TRT1 - 0100876-78.2024.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 12:50
Juntada a petição de Manifestação
-
05/09/2025 05:07
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
-
05/09/2025 05:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
-
05/09/2025 05:07
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
-
05/09/2025 05:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
-
04/09/2025 17:38
Expedido(a) intimação a(o) HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
-
04/09/2025 17:38
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS
-
04/09/2025 17:37
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de TELEFONICA BRASIL S.A. sem efeito suspensivo
-
03/09/2025 12:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
-
03/09/2025 12:27
Encerrada a conclusão
-
12/06/2025 15:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
11/06/2025 15:17
Juntada a petição de Contrarrazões
-
11/06/2025 06:43
Juntada a petição de Contrarrazões
-
09/06/2025 15:18
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
29/05/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
29/05/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 26b0f72 proferida nos autos.
DECISÃO – PJe Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário interposto pela parte autora.
Ao(s) recorrido(s).
Decorrido(s) o(s) prazo(s) em branco ou vindo as contrarrazões, remetam-se os autos ao Eg.
TRT.
NOVA IGUACU/RJ, 28 de maio de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A. - HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA -
28/05/2025 11:23
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
-
28/05/2025 11:23
Expedido(a) intimação a(o) HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
-
28/05/2025 11:22
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUIZ CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS sem efeito suspensivo
-
27/04/2025 12:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
26/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 25/04/2025
-
26/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 25/04/2025
-
26/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS em 25/04/2025
-
07/04/2025 08:27
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 08:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
07/04/2025 08:27
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 08:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8eaab5b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Cuida-se de embargos de declaração tempestivamente apresentados pelo segundo reclamado aduzindo que a sentença contém erro material quanto ao nome das partes.
Conferida oportunidade aos embargados manifestarem-se, na forma do art. 897-A, § 2º, da CLT.
Pois bem.
Nos moldes do artigo 897-A da CLT, caberão embargos de declaração nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
No caso, razão assiste ao embargante, de modo que o erro material quanto ao nome das partes para que conste do dispositivo da sentença o que segue: “Ante o exposto, nos autos em que contendem LUIZ CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS e HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA e TELEFONICA BRASIL S.A., REJEITO as preliminares, e nos moldes do artigo 487, I, do nCPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar as demandadas, sendo a segunda de forma subsidiária, à satisfação das obrigações contidas neste título judicial, na forma da fundamentação supra, que integra o decisum.” CONCLUSÃO Em função disso, acolho os embargos de declaração, para sanar os vícios da sentença, nos termos da fundamentação.
Mantidos os demais termos do julgado.
Intimem-se. BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A. - HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA -
04/04/2025 09:15
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
-
04/04/2025 09:15
Expedido(a) intimação a(o) HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
-
04/04/2025 09:15
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS
-
04/04/2025 09:14
Acolhidos os Embargos de Declaração de TELEFONICA BRASIL S.A.
-
27/03/2025 20:47
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
19/03/2025 00:31
Decorrido o prazo de HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 18/03/2025
-
19/03/2025 00:31
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS em 18/03/2025
-
10/03/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0197296 proferido nos autos.
Dê-se vista aos embargados.
Prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos para julgamento.
NOVA IGUACU/RJ, 07 de março de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA -
08/03/2025 00:16
Decorrido o prazo de HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 07/03/2025
-
07/03/2025 13:18
Expedido(a) intimação a(o) HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
-
07/03/2025 13:18
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS
-
07/03/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 15:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
27/02/2025 09:21
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
26/02/2025 17:14
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
18/02/2025 09:02
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
-
18/02/2025 09:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
-
18/02/2025 04:11
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
-
18/02/2025 04:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4035392 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista proposta por LUIZ CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS em face de HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA TELEFONICA BRASIL S.A., para pleitear os títulos constantes do rol de pedidos, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial, que veio instruída com documentos.
As rés apresentaram defesa em peças apartadas, instruídas com documentos.
Audiência realizada, sem conciliação, na qual foram ouvidos os litigantes, além de uma testemunha indicada pelo demandante.
Sem mais provas foi encerrada a instrução processual.
Prazo para razões finais escritas.
Sine die para sentença. É o relatório.
DECIDO. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA Inépcia é a falta de aptidão do pedido para permitir o regular desenvolvimento do processo em busca de um provimento final de mérito.
Presentes os elementos essenciais à formação de um substrato mínimo de análise, mediante breve exposição dos fatos, não há que se falar em inépcia da inicial (artigo 840, § 1º, Consolidação das Leis do Trabalho), máxime quando presente nos autos defesa escrita com impugnação especificada dos pedidos, o que revela que as circunstâncias narradas foram claras o suficiente à compreensão e elaboração da contestação, em respeito ao contraditório e à ampla defesa.
REJEITO. DO VALOR DA CAUSA Nos termos da IN n. 41 do C.
TST, aprovada pela RESOLUÇÃO N. 221, DE 21 DE JUNHO DE 2018, § 2º do art. 12, “para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.”.
Não há falar, portanto, em limitação.
Dispõe, ainda, o parágrafo 1º do art. 840 da CLT que “sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.”.
No caso, o autor cumpriu a exigência legal, que nem sequer lhe impõe a apresentação de memória de cálculos.
A fase de liquidação da sentença subsiste no Processo do Trabalho, art. 879 da CLT em sua nova redação, incluindo-se aí a intimação das partes para a apresentação do cálculo de liquidação, com prazo para impugnação fundamentada contendo a indicação dos itens e valores objeto da discordância.
REJEITO. DAS HORAS EXTRAS O reclamante pleiteia o pagamento de horas extras, alegando que laborava em regime de sobrejornada sem a devida contraprestação.
Impugnou os controles de ponto desde a inicial, por não refletirem as reais jornadas laboradas.
Era seu, portanto, o ônus de comprovar a inidoneidade dos controles de ponto e a veracidade das jornadas alegadas.
Em seu depoimento pessoal, o autor afirmou que registrava o início da jornada às 8h, por telefone, e que seu primeiro serviço também se iniciava nesse horário.
Alegou ainda que era orientado a bater o ponto às 17h48 e continuar trabalhando.
No mesmo giro, a testemunha que trouxe para oitiva confirmou que o ponto era batido às 8h e ainda relatou que chegou a ser advertida por tentar registrá-lo antes desse horário, sugerindo a existência de controle sobre a marcação.
No entanto, os documentos juntados aos autos contradizem frontalmente essas declarações.
Os cartões revelam marcações de entrada, v.g., às 7h50, 7h51, 10h10, 10h25 e 11h10, bem como registros de saída em horários variados, como 18h32, 19h10, 19h11, 19h17, 19h34, 19h49, 20h21, 20h32 e até 20h47, evidenciando que a jornada efetivamente registrada não segue o padrão rígido mencionado pelo reclamante e por sua testemunha.
Os controles de ponto, como se vê, não contêm marcação britânica, e a simples ausência de assinatura do trabalhador nos documentos não implica sua invalidade, não havendo previsão legal para tal exigência; também não basta ao reclamante simplesmente afirmar que os controles não estão de acordo com a jornada por ele cumprida; há de se fazer uma análise específica das marcações, sob pena de revelar mera insatisfação com os documentos juntados pela parte contrária.
E o resultado da análise, como visto, não favorece ao demandante.
Não bastasse, a prova documental ainda revela que o autor, contrariamente ao que afirmou na inicial, recebia pagamento de horas extras regularmente, com adicionais de 60% e 100%, exemplos que se colhem de fls. 152, 158 e 162 indicam pagamentos regulares de horas extras, com os adicionais de 60% e 100%.
Verifica-se, ainda, o pagamento de horas relativas ao banco de horas não compensadas, conforme demonstrado, por exemplo, no contracheque de fls. 164.
Dessa forma, a prova documental desmente as declarações prestadas em juízo, pois evidencia que o reclamante registrava jornadas variáveis e que recebia os pagamentos correspondentes às horas não compensadas do banco de horas.
O demonstrativo de diferenças de horas extras apresentado pelo acionante não considera os dias em que a jornada cumprida foi inferior à legal, v.g., com duração de 3 horas e 31 minutos, 3 horas e 46 minutos, 5 horas e 40 minutos, 5 horas e 44 minutos... revelando-se assim inservível ao fim proposto, uma vez que desconsiderou as compensações.
Anote-se, por oportuno, que o contrato de trabalho previu expressamente compensações de jornada.
Particularmente quanto aos intervalos intrajornada, certo é que, em se tratando de trabalho externo, podia o autor realizar suas refeições no horário que lhe fosse mais conveniente, planejando sua rotina de trabalho a fim de gozar, integral e livremente, da pausa alimentar.
E se não o fazia, o fato não se dava por determinação da ré, à míngua de prova nesse sentido.
Nesse passo, de tudo o que se expôs, o que se tem é que não logrou o autor provar a existência do direito alegado e o conjunto probatório dos autos, então, não atrai a condenação da ré ao pagamento de horas extraordinárias além daquelas já quitadas nos recibos salariais, tampouco a título de intervalo interjornadas, de modo que JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de diferença de horas extras, inclusive das horas relativas ao intervalo intrajornada, e seus acessórios. DA PRODUTIVIDADE Incontroversa a estipulação de pagamento por produtividade, a defesa alega que o autor não atingia as metas pré-estabelecidas a atrair o pagamento da indigitada parcela.
A prova, nesse particular, é eminentemente documental.
O reclamante, que afirmou na inicial que sempre atingia a meta de 800 pontos mensais, mas que não recebia a parcela de produtividade correspondente, no valor de R$ 700,00, não apresentou nenhuma prova para demonstrar o cumprimento da meta, não se configurando confissão a declaração do preposto de que “não sabe a quantidade de OS feitas pelo reclamante;”, uma vez que a produtividade não é apurada pela quantidade de ordens de serviço, mas com base em pontos e não meramente no número de OS.
A referência ao atingimento da produtividade surge no depoimento da testemunha, que, todavia, referiu-se apenas a sua própria realidade declarou que, mesmo quando atingia 800 pontos, o pagamento não era realizado devido a problemas no sistema.
Essa menção a não pagamento por “problemas no sistema”, não foi feita na petição inicial.
Ademais, a defesa demonstrou que o sistema de controle de produtividade permitia que os trabalhadores acessassem suas pontuações e impugnassem eventuais erros, mas não há nos autos nenhuma comprovação de que o autor tenha feito reclamações formais sobre a ausência ou insuficiência de pagamento, sendo que os registros constantes nos autos indicam que o reclamante não atingia a meta mínima exigida.
Ressalte-se, por oportuno, que não há nenhuma prova documental produzida pelo reclamante que se contraponha àquela produzida pela ré.
Dessarte, de todo o exposto, não há como acolher o pedido de pagamento de diferenças de produtividade, razão pela qual JULGO IMPROCEDENTE o pedido e seus acessórios. DA AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS NO FGTS No que respeita ao FGTS, adoto o entendimento cristalizado na recente Súmula n. 461, do C.TST, in litteris: FGTS.
DIFERENÇAS.
RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016 É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015).
Desse modo, diante da ausência de prova a desconstituir a prova produzida pelo acionante, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a integralizar os valores devidos a título de FGTS relativamente a todo o período contratual, a serem apurados em liquidação de sentença. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Restou comprovado que o reclamante foi contratado pela 1ª reclamada e laborou em benefício da 2° ré.
Convém ressaltar que não se discute o contrato firmado entre as referidas reclamadas e tampouco se trata de estabelecer o vínculo direto com a tomadora de serviços – sendo certo que o reclamante não o postula.
De fato, a relação de emprego reconhecida é com a empregadora direta, qual seja, a primeira reclamada.
Todavia, a responsabilidade subsidiária é medida salutar como garantia para resguardar o direito do trabalhador.
Imperativo concluir que o beneficiado pelo trabalho prestado fica aparentemente dissociado da figura do trabalhador, mas não da responsabilidade para com este último.
Frise-se, ainda, que a alegada ausência de ilicitude na relação jurídica havida entre os litigantes não obsta a responsabilidade empresária, tampouco a existência de pactuação entre as rés quanto à excludente de responsabilidade da tomadora dos serviços.
Incide, in casu, o art. 186 do Código Civil Brasileiro, que determina que aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparação do dano.
Vislumbra-se aqui a culpa in eligendo e in vigilando da tomadora de serviços.
Ante todo o exposto e face à inexistência de prova em contrário quanto ao período descrito na exordial, conclui-se que a segunda reclamada é subsidiariamente responsável pela quitação de todas as verbas deferidas ao reclamante, a teor do entendimento consubstanciado na Súmula 331, IV, do C.TST. DA APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REQUERIDA PELA RECLAMADA E DA PRÁTICA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA Não se percebe na conduta processual do autor procedimento suficiente para atrair a aplicação da penalidade, tratando-se, in casu, do exercício de direito constitucionalmente assegurado, a garantia fundamental de acesso à justiça.
Não pode o autor ser condenado por litigância de má-fé, quando o requerimento é formulado com amparo no argumento de que seu patrono pratica advocacia predatória.
A responsabilização, acaso confirmado o procedimento, deve recair, ao menos em princípio, sobre o profissional do Direito, porquanto embora seus clientes possam ser influenciados pela advocacia predatória, não podem ser considerados diretamente responsáveis por essa prática abusiva, a menos que se demonstre que estiveram envolvidos, em conluio com o advogado, para cometer a fraude.
Não se pode meramente intuir que o trabalhador tem conhecimento suficiente para identificar ou questionar a conduta inadequada do seu advogado.
Desse modo, a pretensão da ré, de responsabilizar o trabalhador como litigante de má-fé pela alegada prática abusiva de seu advogado, não pode ser acolhida. INDEFIRO o requerimento.
Diante dos fatos relatados pela demandada, expeça-se ofício à OAB-RJ, para que, por sua comissão de ética e disciplina, investigue o caso e aplique as sanções disciplinares cabíveis, se necessário.
Expeça-se ofício também ao D.
Ministério Público do Trabalho e ao Ministério Público Estadual, para que, se for o caso, investiguem a conduta dos advogados, e sejam tomadas as medidas criminais adequadas.
Instruam-se os ofícios com cópia da inicial, da defesa, das atas de audiência e das razões finais, além de cópia desta sentença. DA JUSTIÇA GRATUITA Diante da prova dos autos, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, na forma do artigo 790 da CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).
Incide, portanto, o art. 791-A, caput, da CLT, razão pela qual condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Observo que houve sucumbência recíproca (procedência parcial dos pedidos da inicial), razão pela qual o reclamante será considerado devedor de 5% (cinco por cento) do valor fixado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, a título de honorários advocatícios devidos ao advogado da parte reclamada (CLT, art. 791-A, §3º).
Contudo, como o reclamante é beneficiário da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CLT, art. 791-A, §4º). PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO A parcela deferida não possui natureza salarial.
Não incidem recolhimentos previdenciários – Lei n. 8.212/1991, art. 28, §9º, e Instrução Normativa RFB n. 971/2009, art. 58, § 9º.
Também não há incidência de imposto de renda.
A legislação brasileira estabelece que as indenizações relativas ao FGTS, incluindo aquelas referentes a depósitos não realizados durante o contrato de trabalho, são isentas de imposto de renda.
Isso inclui tanto os depósitos mensais quanto a indenização compensatória de 40% do saldo do FGTS - artigo 6º, V, da Lei n. 7.713/1988 e Instrução Normativa RFB n. 1500/2014, artigo 5º, XXXII.
Juros na forma da lei.
Atualização monetária conforme os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, na decisão de 18/12/2020, complementada pela decisão acórdão dos e embargos de declaração, publicada na data de 25/10/2021, razão pela qual deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, deverá ser utilizada a taxa SELIC (englobando juros e correção monetária).
Autorizada a dedução do quanto já quitado a idênticos títulos, conforme prova já carreada para os autos. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos em que contendem JEFFERSON DA SILVA TEIXEIRA e HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA TELEFONICA BRASIL S.A., REJEITO as preliminares, e nos moldes do artigo 487, I, do nCPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar as demandadas, sendo a segunda de forma subsidiária, à satisfação das obrigações contidas neste título judicial, na forma da fundamentação supra, que integra o decisum.
Autorizada a dedução das parcelas pagas sob idênticos títulos e comprovadas nos autos até a data da prolação da sentença.
Custas, pela parte ré, no valor de R$20,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, R$1.000,00.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não a argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A da CLT.
Intimem-se as partes.
Observar o teor da Portaria 582 de 13/12/2013 do Ministério da Fazenda para efeitos do artigo 832, § 5º, da CLT. BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A. - HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA -
17/02/2025 08:30
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
-
17/02/2025 08:30
Expedido(a) intimação a(o) HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
-
17/02/2025 08:30
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS
-
17/02/2025 08:29
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 20,00
-
17/02/2025 08:29
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUIZ CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS
-
17/02/2025 08:29
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS
-
07/02/2025 09:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
10/12/2024 16:56
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
05/12/2024 00:05
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 04/12/2024
-
05/12/2024 00:05
Decorrido o prazo de HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 04/12/2024
-
27/11/2024 14:59
Juntada a petição de Razões Finais
-
25/11/2024 11:34
Juntada a petição de Razões Finais
-
18/11/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 19/11/2024
-
18/11/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/11/2024
-
18/11/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 19/11/2024
-
18/11/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 93080bf proferido nos autos.
Transcorrido o prazo de razões finais em curso, venham-me conclusos para prolação de sentença.
NOVA IGUACU/RJ, 14 de novembro de 2024.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A. - HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA -
14/11/2024 08:08
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
-
14/11/2024 08:08
Expedido(a) intimação a(o) HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
-
14/11/2024 08:08
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS
-
14/11/2024 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 15:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
13/11/2024 14:11
Audiência una realizada (13/11/2024 10:00 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
12/11/2024 18:36
Juntada a petição de Manifestação
-
12/11/2024 09:38
Juntada a petição de Contestação
-
12/11/2024 07:32
Juntada a petição de Contestação
-
12/11/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
-
12/11/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
-
12/11/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
-
12/11/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
-
11/11/2024 18:40
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
-
11/11/2024 18:40
Expedido(a) intimação a(o) HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
-
11/11/2024 18:40
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS
-
11/11/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 15:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
10/11/2024 19:47
Juntada a petição de Manifestação
-
10/11/2024 19:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/09/2024 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
-
09/09/2024 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
-
09/09/2024 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
-
09/09/2024 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
-
06/09/2024 16:29
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
-
06/09/2024 16:29
Expedido(a) notificação a(o) HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
-
06/09/2024 16:29
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS
-
06/09/2024 16:26
Audiência una designada (13/11/2024 10:00 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
06/09/2024 16:26
Audiência una por videoconferência cancelada (14/11/2024 09:45 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
05/09/2024 14:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/08/2024 11:26
Audiência una por videoconferência designada (14/11/2024 09:45 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
22/08/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101085-07.2024.5.01.0302
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Juliana Siqueira Meschick da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/08/2024 09:13
Processo nº 0101085-07.2024.5.01.0302
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Juliana Siqueira Meschick da Silva
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/12/2024 13:26
Processo nº 0100821-85.2019.5.01.0521
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Antonio Carlos Pinheiro Gomes
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 20/09/2022 15:09
Processo nº 0100821-85.2019.5.01.0521
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Antonio Carlos Pinheiro Gomes
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/12/2024 10:46
Processo nº 0100821-85.2019.5.01.0521
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Antonio Carlos Pinheiro Gomes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/11/2019 09:15