TRT1 - 0100632-04.2024.5.01.0046
1ª instância - Rio de Janeiro - 46ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 12:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/08/2024 14:26
Arquivados os autos definitivamente
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02/08/2024 12:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de título executivo
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01/08/2024 12:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
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01/08/2024 03:46
Decorrido o prazo de FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 31/07/2024
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01/08/2024 03:46
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS em 31/07/2024
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17/07/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c014d1 proferida nos autos.
RELATÓRIOFURNAS - CENTRAIS ELÉTRICAS S/A opôs Exceção de Pré-executividade, conforme razões expendidas na petição de Id b609b1e, arguindo, em sede de preliminar, a ilegitimidade do substituído Delson Ramos Ferreira, ao argumento de que não alcançado pelo título judicial constituído na Ação Civil Coletiva nº 0100974-26.2018.5.01.0078, considerando que limitada aos empregados associados a ASEF (Associação dos Empregados de Furnas), lotados na sede da Ré, localizada Rua Real Grandeza, nº 19, Botafogo, RJ/RJ.
Em razão disso, pugna pela procedência da medida ora manejada, bem como a aplicação de multa por litigância de má-fé em face da parte autora.É o relatório.
Decide-se.FUNDAMENTAÇÃONeste ato, foi consulta do o andamento da demanda originária ACC nº 0100974-26.2018.5.01.0078, verificando-se que ainda não operado o trânsito em julgado, tendo em vista que encontra-se pendente de julgamento Recurso Extraordinário.Restou observado, também, que o pedido contido na petição inicial foi referente aos empregados lotados na sede da empresa localizada na Rua Real Grandeza, nº 19, Botafogo, RJ/RJ.Na r.sentença de Id e90aeb8, proferida em 11/08/2021, que peço vênia para transcrever parcialmente, foi deferido o pagamento do adicional de periculosidade nos seguintes termos:"[...] Diante de todo o exposto, reputo o laudo do i. perito do Juízo válido, e, por conseguinte, comprovado que os empregados da ré, associados da parte autora, lotado na Rua Real Grandeza, nº 19, Botafogo, Rio de Janeiro, se ativam em área exposta a agentes periculosos.Portanto, acolho o pedido de condenação do réu no pagamento do adicional de periculosidade a esses trabalhadores, no montante de 30% sobre o salário básico, sem acréscimos, nos termos do art. 193, I e §1º da CLT e Súmula n. 191, item I, do TST, bem como reflexos sobre as horas extras, adicional por tempo de serviço, sobreaviso, férias, 1/3 constitucional, décimo terceiro salário, função acessória e gratificação de função, vez que se tratam de parcelas calculadas sobre o salário-base. Caso haja pagamento de comissões, as mesmas devem ser integradas à base de cálculo, pois correspondem ao salário do obreiro pago por tarefa (art. 78 da CLT). [...]" - Grifei.Pois bem.A ficha de registro do empregado anexada pela Ré sob Id 302c972, revela que o empregado Delson Ramos Ferreira encontra-se lotado na Usina Luiz Carlos Barreto em Pedregulho/SP, residindo na mesma região.Destarte, com a razão a parte Ré, tendo em vista que Delson Ramos Ferreira, não encontra-se abrangido pelo julgado proferido na ação originária.Oportuno destacar, que o Sindicato autor apresentou lista contendo o rol de substituídos, da qual faz parte o empregado Delson Ramos Ferreira, contudo, conforme já esclarecido acima, a decisão limitou-se aos empregados lotados na sede de Botafogo, no Rio de Janeiro.Assim, face o acima exposto, acolho, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela Executada, por não estar o Substituído abrangido pela Ação Civil Coletiva nº 0100974-26.2018.5.01.0078.Quanto a multa por litigância de má-fé, verifica-se que a parte autora apenas fez uso do seu direito de ação, de maneira que a sua conduta não se enquadra nas hipóteses arroladas nos artigos 793-B da CLT e 80 do CPC.DISPOSITIVOPor todo o exposto, esta 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, na CPSAC 0100632-04.2024.5.01.0046, ajuizada por ASSOCIAÇÃO DOS EMPREGADOS DE FURNAS, ACOLHE Exceção de Pré-executividade, para julgar EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas, nos termos do art. 924, inciso I c/c art. 330, inciso II do CPC, tudo conforme fundamentação supra, a que este decisum passa a integrar.
Intimem-se as partes para ciência.Decorrido o prazo recursal, proceda a Secretaria aos registros de costume, dê-se baixa e arquive-se.\amca.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de julho de 2024.
ANA LARISSA LOPES CARACIKI Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 13:57
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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16/07/2024 13:57
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS
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16/07/2024 13:56
Acolhida a exceção de pré-executividade de FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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15/07/2024 10:39
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
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12/07/2024 18:09
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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11/07/2024 00:06
Decorrido o prazo de FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 10/07/2024
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28/06/2024 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
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28/06/2024 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e7eecd proferido nos autos.
Vistos, etc.Intime-se a Reclamada para ciência da petição da Reclamante de ID-0fea486, devendo apresentar as fichas financeiras do substituído do período de 2013 a 2020, no prazo de 10 dias.Vindo os documentos, intime-se a Reclamante para que apresente seus cálculos de liquidação, no prazo de 8 dias./pb RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2024.
LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/06/2024 17:54
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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26/06/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 14:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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25/06/2024 12:14
Juntada a petição de Manifestação
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20/06/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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20/06/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
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19/06/2024 14:36
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS
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19/06/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 14:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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18/06/2024 11:17
Juntada a petição de Manifestação
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17/06/2024 19:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/06/2024 15:11
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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11/06/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 14:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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11/06/2024 14:17
Iniciada a liquidação
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07/06/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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