TRT1 - 0101307-51.2019.5.01.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 48
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7757e9e proferido nos autos. A execução é de: Líquido ao reclamante: R$3.571,45 Honorários devidos ao advogado do reclamante: R$4.019,92 Contribuição previdenciária: R$3.923,27 Total: R$11.514,64 Conforme ID. 54c014e, foi deferido o parcelamento judicial apenas do crédito autoral e de honorários advocatícios requerido pela Ré na forma do art.916, do CPC.
A contribuição previdenciária (GPS) foi recolhida em guia própria, conforme ID daa8e9a (R$3.913,14) e ID c2499ca (R$10,13). Na manifestação de ID. 18ffc77, a reclamada questiona a capacidade postulatória do advogado subscritor da inicial, Dr.
Flavio Lunguinho de Oliveira, alegando a incompatibilidade do exercício da advocacia com sua função de policial civil, conforme o Estatuto da Advocacia e o entendimento fixado pelo STF na ADIN nº 7.227/22.
A empresa pleiteia a nulidade dos atos processuais praticados pelo referido advogado e a expedição de ofícios para apuração da conduta, entre outros pedidos.
O reclamante, em resposta, aponta que todas as peças processuais foram também subscritas pelo Dr.
Anderson Ricardo Martins dos Santos (OAB/RJ 176.112), advogado regularmente habilitado nos autos desde a inicial, além de ter sido assistido em audiências pelo Dr.
Eduardo Calado das Neves (OAB/RJ 168.041).
Analiso.
A questão central reside na eventual nulidade dos atos processuais praticados pelo Dr.
Flavio Lunguinho de Oliveira, diante da vedação contida no art. 28, V, da Lei 8.906/94.
Embora seja incontroversa a incompatibilidade entre o exercício da advocacia e a atividade policial, verifico que todos os atos processuais praticados pelo referido causídico foram também subscritos pelo Dr.
Anderson Ricardo Martins dos Santos, profissional regularmente habilitado e constituído nos autos desde o início da demanda.
Ademais, o processo tramitou com observância ao contraditório e ampla defesa, não havendo demonstração de qualquer prejuízo processual à reclamada (CLT, art. 794).
Registre-se ainda que, na Justiça do Trabalho, vigora o jus postulandi (CLT, art. 791), sendo facultativa a presença de advogado, conforme decidido pelo STF na ADIN 1.127-8. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de nulidade dos atos processuais.
Procedo, neste ato, à exclusão do advogado Dr.
Flavio Lunguinho de Oliveira dos atos futuros no processo.
Quanto ao pedido de expedição de ofício à OAB/RJ, INDEFIRO-O, por entender que a comunicação de eventual infração disciplinar é faculdade da parte interessada, não cabendo ao Judiciário substituir-se à legitimidade para tal providência, especialmente quando não verificada nulidade processual que justifique intervenção desta Justiça Especializada.
Considerando que os depósitos do parcelamento judicial vinham sendo direcionados à conta bancária do Dr.
Flavio Lunguinho de Oliveira (Banco Bradesco, Agência 1975, Conta Corrente 20484-6, CPF *92.***.*12-21), e tendo em vista sua exclusão dos registros processuais, INTIME-SE o reclamante para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar nova conta bancária para recebimento das parcelas vincendas.
Os alvarás já expedidos (ID fda04d2) referentes ao depósito de 30% do crédito principal (R$1.071,43 - guia 000000035860275) e honorários sucumbenciais (R$1.205,98 - guia 000000035860360) permanecem válidos.
Após a informação da nova conta bancária pelo reclamante, prossiga-se com o acompanhamento das 6 (seis) parcelas restantes, com vencimento a cada 30 dias, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, sob pena de execução.
Fica a Reclamada ciente de que TODAS AS PARCELAS DEVERÃO SER DEPOSITADAS DIRETAMENTE NA CONTA ACIMA INFORMADA, sob pena de entender-se por descumprido o parcelamento e imediato bloqueio do valor ainda devido em contas suas.
Os depósitos na conta do Reclamante devem ser comprovados apenas após o término da última parcela (6/6).
Expedidos os alvarás, aguarde-se o final do parcelamento no Cumprimento de Providências (OFíCIO TRT-CORREGEDORIA-SCR Nº 31/2023, de 25/1/2023).
Intimem-se as partes.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 14 de novembro de 2024.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA -
05/06/2023 15:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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01/06/2023 21:26
Recebidos os autos para prosseguir
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19/10/2022 10:43
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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30/09/2022 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA em 29/09/2022
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30/09/2022 00:02
Decorrido o prazo de PAULO ROBERTO LAGE DE OLIVEIRA em 29/09/2022
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22/09/2022 11:05
Juntada a petição de Contrarrazões (CRRR)
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17/09/2022 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2022
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17/09/2022 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 17:43
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA
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15/09/2022 17:43
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO LAGE DE OLIVEIRA
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15/09/2022 17:42
Admitido em parte o Recurso de Revista de EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA
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15/09/2022 17:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação nos Autos)
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26/07/2022 14:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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14/07/2022 00:04
Decorrido o prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA em 13/07/2022
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14/07/2022 00:04
Decorrido o prazo de PAULO ROBERTO LAGE DE OLIVEIRA em 13/07/2022
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14/07/2022 00:04
Decorrido o prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA em 13/07/2022
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14/07/2022 00:04
Decorrido o prazo de PAULO ROBERTO LAGE DE OLIVEIRA em 13/07/2022
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12/07/2022 16:43
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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30/06/2022 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/06/2022
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30/06/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/06/2022
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30/06/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/06/2022
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30/06/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/06/2022
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30/06/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2022 13:14
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA
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29/06/2022 13:14
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO LAGE DE OLIVEIRA
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29/06/2022 13:14
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA
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29/06/2022 13:14
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO LAGE DE OLIVEIRA
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17/05/2022 11:30
Conhecido o recurso de EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-73 e não provido
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17/05/2022 11:30
Conhecido o recurso de PAULO ROBERTO LAGE DE OLIVEIRA - CPF: *13.***.*70-97 e não provido
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29/04/2022 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/04/2022
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28/04/2022 13:33
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 13:32
Incluído em pauta o processo para 13/05/2022 13:00 Sala 1 Des. Ana Maria 13-05-2022 ()
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10/03/2022 12:57
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/03/2022 12:57
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANA MARIA SOARES DE MORAES
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03/03/2022 09:57
Retirado de pauta o processo
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19/01/2022 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/01/2022
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18/01/2022 16:24
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2022 16:24
Incluído em pauta o processo para 21/02/2022 10:00 Sala 1 Des. Ana Maria 21-02-2022 ()
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09/11/2021 19:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/11/2021 19:29
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANA MARIA SOARES DE MORAES
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10/05/2021 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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