TRT1 - 0100378-34.2019.5.01.0522
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f22e91 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAONE LUIS DA SILVA CUNHA -
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RESENDE ATSum 0100378-34.2019.5.01.0522 RECLAMANTE: RAONE LUIS DA SILVA CUNHA RECLAMADO: CONSTRUTORA TENERIFE LTDA E OUTROS (2) NOTIFICAÇÃO PJe-JT DESTINATÁRIO: NELLY DA SILVA CARLOS Tomar ciência da(s) ordem(ns) de transferência do saldo remanescente para os autos 100121-12.2019.5.01.0521.
RESENDE/RJ, 08 de julho de 2025.
GILBERTO GARCIA DA SILVA MagistradoIntimado(s) / Citado(s) - NELLY DA SILVA CARLOS -
09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 20b7b6b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DESPACHO
Vistos.
Transcorrido o prazo em 21/03/2025 sem manifestação da parte (artigo 884 da CLT).
Diante da garantia do juízo e da ausência de oposição de embargos, expeça-se alvará, observando os créditos devidos, os dados bancários id 84b1ba2.
Quanto aos embargos de execução da executada NELLY DA SILVA CARLOS, id 6c6960b, e do Agravo de Instrumento de id af09f0b, diante da garantia do juízo com a utilização de crédito de outro executado, tem-se que houve a perda do objeto, sendo extinto sem resolução do mérito.
Determina-se a expedição de ofício à FUNDACAO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEN-RJ FUNDERJ para sustar a penhora de proventos de JAMIR CARLOS BEZERRA, com as cautelas de praxe.
Ademais, expeça-se ofício ao FUNDO ESPECIAL DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO para sustar a penhora de proventos da executada NELLY DA SILVA CARLOS, com as cautelas de praxe.
Determina-se a retirada de restrições pelo CNIB, RENAJUD, BNDT e SERASA.
Realizados os pagamentos, voltem conclusos para registro da extinção da execução. GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAONE LUIS DA SILVA CUNHA -
11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9861099 proferida nos autos.
DECISÃO Vistos, etc. A parte executada NELLY DA SILVA CARLOS apresentou exceção de pré-executividade, atacando os atos de penhora.
O Exequente foi notificado. É o relatório. Decide-se. Não conheço a exceção de pré-executividade, a fim de afastar a penhora por não se tratar do meio processual cabível nos termos do artigo 884 da CLT, o qual dispõe: Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. (grifos nossos) A exceção de pré-executividade decorre de uma construção da doutrina e da jurisprudência para permitir ao devedor, extraordinariamente, se opor a determinados aspectos da execução, sem a exigência de garantia do juízo.
E, entre as matérias passíveis de arguição por meio da referida exceção, se destacam a nulidade da execução; a prescrição intercorrente; a transação, o pagamento ou a novação da dívida.
A Exceção de Pré-Executividade não pode ser utilizada em substituição ao instituto legal dos Embargos à Execução.
Admite-se a exceção de pré-executividade como medida capaz de evitar que se onere o suposto devedor, com execução forçada irregular, com vícios, e ainda indevida, sem a necessidade de garantia do Juízo.
Uma vez garantido o juízo ou efetuada a penhora, a impugnação do devedor à penhora se faz através da via de Embargos, nos termos do art. 884 /CLT .
Daí porque, não cabe a exceção de pré-executividade para a defesa de bens objeto de constrição judicial, mas sim, a única via dos embargos, prevista no art. 884 /CLT .
No caso em tela, não é plausível a sua utilização, uma vez que versa sobre o ato de penhora realizada com base no artigo 833, inciso IV, e §2º, do Código de Processo Civil. Assim, a manifestação da Reclamada deveria observar os preceitos do artigo 884 da CLT.
Destaca-se que não é passível a aplicação do princípio da fungibilidade por existir remédio próprio na legislação trabalhista.
Nesse sentido é a jurisprudência: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NÃO CABIMENTO.
Não pode a exceção de pré-executividade ser utilizada em substituição ao instituto legal dos embargos à execução, tendo em vista que o instituto, admitido tão somente como medida excepcional, não se mostra o meio adequado para se discutir eventual excesso de execução ou defesa de bens objeto de constrição judicial.
Exegese do artigo 884 da Consolidação das leis do Trabalho.
Agravo de petição conhecido, mas desprovido. (TRT-11 00055220142011100, Relator: Maria de Fátima Neves Lopes) Desta forma, não conheço a EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE apresentada pela Reclamada, quanto aos pontos atacados em face da penhora determinada, conforme fundamentação supra.
Publique-se.
RESENDE/RJ, 10 de dezembro de 2024.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA TENERIFE LTDA - JAMIR CARLOS BEZERRA - NELLY DA SILVA CARLOS -
19/07/2023 11:34
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
15/07/2023 00:01
Decorrido o prazo de NELLY DA SILVA CARLOS em 14/07/2023
-
15/07/2023 00:01
Decorrido o prazo de CONSTRUTORA TENERIFE LTDA em 14/07/2023
-
04/07/2023 00:03
Decorrido o prazo de RAONE LUIS DA SILVA CUNHA em 03/07/2023
-
04/07/2023 00:03
Decorrido o prazo de JAMIR CARLOS BEZERRA em 03/07/2023
-
20/06/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/06/2023
-
20/06/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/06/2023
-
20/06/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2023 14:44
Expedido(a) intimação a(o) NELLY DA SILVA CARLOS
-
19/06/2023 14:44
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA TENERIFE LTDA
-
19/06/2023 14:44
Expedido(a) intimação a(o) RAONE LUIS DA SILVA CUNHA
-
19/06/2023 14:44
Expedido(a) intimação a(o) JAMIR CARLOS BEZERRA
-
19/06/2023 13:06
Conhecido o recurso de JAMIR CARLOS BEZERRA - CPF: *71.***.*91-15 e provido em parte
-
25/05/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/05/2023
-
24/05/2023 12:10
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2023 12:10
Incluído em pauta o processo para 07/06/2023 10:00 SALA 2 (10h) ()
-
16/05/2023 19:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
10/05/2023 21:59
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMÉLIA DE OLIVEIRA
-
08/05/2023 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0055300-90.2008.5.01.0008
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Vindalva Maria Valentim de Aguiar
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/05/2008 00:00
Processo nº 0100958-06.2024.5.01.0226
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alessandro Baptista de Amorim
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/09/2024 16:47
Processo nº 0100395-80.2022.5.01.0226
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Felipe de Souza Matos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/05/2022 12:25
Processo nº 0100199-69.2024.5.01.0411
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Amanda Boqueirone Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/03/2024 13:40
Processo nº 0101203-87.2023.5.01.0020
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Victor Hugo Alves da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/12/2023 18:06