TRT1 - 0100811-23.2024.5.01.0341
1ª instância - Volta Redonda - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 20:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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29/07/2025 20:55
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/07/2025 08:53
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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21/07/2025 08:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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18/07/2025 20:26
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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18/07/2025 20:26
Expedido(a) intimação a(o) CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA
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18/07/2025 20:25
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SUELEN SANTOS DE SOUZA sem efeito suspensivo
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18/07/2025 13:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LAIS BERTOLDO ALVES
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15/07/2025 00:23
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 14/07/2025
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15/07/2025 00:23
Decorrido o prazo de CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA em 14/07/2025
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06/07/2025 18:39
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/07/2025 05:42
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 05:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 05:42
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 05:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f516cc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
Da falta de pressuposto processual para o desenvolvimento regular do processo Trata-se de processo que se encontra há vários meses aguardando a iniciativa da parte autora quanto ao depósito relativo a despesas inadiáveis estimadas pelo perito no valor de R$ 500,00.
De se destacar que, não obstante o disposto no art. 95, § 3º, II, CPC, e no Ato n. 88/2011 da Presidência deste E.
TRT da 1ª Região, o adiantamento de honorários periciais pela União Federal aos beneficiários da gratuidade de justiça foi cessado por determinação do então Exmo.
Sr.
Presidente deste E.
TRT da 1ª Região por meio do Ofício Circular TRT-GP n. 103/2017, o que acabou sendo posteriormente corroborado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
Logo, não há como se determinar que os honorários periciais sejam adiantados nem mesmo parcialmente pela União Federal.
Cumpre registrar, outrossim, que a expedição de ofícios para associações e conselhos profissionais visando a indicação de peritos vem se revelando totalmente infrutífera, como se verifica em todos os casos em que tal medida foi adotada por este Juízo, cabendo citar a título meramente exemplificativo o processo n. 0100314-82.2019.5.01.0341, em que o ofício de id n. 12392a6 sequer teve qualquer resposta.
Da mesma forma, as consultas ao cadastro do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária - Sistema AJ/JT também apresentam resultado negativo, não se logrando êxito em localizar peritos com especialidade na área médica que aceitem o encargo com recebimento de honorários periciais somente ao final, como se verifica a título exemplificativo na certidão de id n. 2c0702a do processo n. 0100657-73.2022.5.01.0341.
E esta Vara do Trabalho infelizmente também não dispõe de perito com disponibilidade e que venha aceitando atuar com recebimento dos honorários periciais somente ao final, sem um adiantamento ao menos do valor relativo a despesas inadiáveis.
Firmadas tais premissas, cumpre notar que o perito designado para a realização da perícia estimou o valor de R$ 500,00 relativamente a despesas inadiáveis.
E, não obstante as intimações realizadas para tal finalidade, os prazos acabaram transcorrendo in albis, sem comprovação do depósito pela parte autora.
Forçoso convir, portanto, que não promoveu a parte autora o ato que lhe cabia para o prosseguimento do feito, deixando transcorrer os prazos previstos no art. 485, III e § 1º, CPC.
Assim, com fulcro no art. 485, III, CPC, JULGA-SE EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos da fundamentação supra.
Incabível qualquer condenação em honorários advocatícios e custas processuais, ante o motivo da extinção processual.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA -
30/06/2025 19:58
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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30/06/2025 19:58
Expedido(a) intimação a(o) CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA
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30/06/2025 19:58
Expedido(a) intimação a(o) SUELEN SANTOS DE SOUZA
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30/06/2025 19:57
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.972,84
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30/06/2025 19:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/06/2025 19:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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11/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de SUELEN SANTOS DE SOUZA em 10/06/2025
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30/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 29/05/2025
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30/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA em 29/05/2025
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15/05/2025 10:52
Juntada a petição de Manifestação
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14/05/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA 0100811-23.2024.5.01.0341 : SUELEN SANTOS DE SOUZA : CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para tomar ciência do despacho sob #id:17bafc1.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje VOLTA REDONDA/RJ, 12 de maio de 2025.
GISELE MATOLA DOS SANTOS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA -
12/05/2025 22:43
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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12/05/2025 22:43
Expedido(a) intimação a(o) CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA
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12/05/2025 22:43
Expedido(a) intimação a(o) SUELEN SANTOS DE SOUZA
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12/05/2025 22:41
Expedido(a) intimação a(o) SUELEN SANTOS DE SOUZA
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09/05/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 20:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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25/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 24/04/2025
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25/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA em 24/04/2025
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24/04/2025 18:58
Juntada a petição de Manifestação
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22/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de LEONARDO DE ALMEIDA em 21/03/2025
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11/03/2025 10:26
Juntada a petição de Manifestação
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06/03/2025 17:45
Juntada a petição de Manifestação
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01/03/2025 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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01/03/2025 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 15:48
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 15:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 17e3db8 proferido nos autos.
Vistos etc.
Fixo os honorários periciais no importe de R$ 2.700,00 para que surtam os efeitos legais por compatíveis com o trabalho a ser realizado.
Tendo em vista o pedido de adiantamento das despesas inadiáveis, com o fito de viabilizar a realização da perícia e a tramitação célere do processo, intime-se a parte autora para que efetue o depósito do adiantamento dos honorários periciais, no importe de R$ 500,00.
Prazo de 30 dias Venham as partes com os documentos solicitados pelo perito, no prazo de 30 dias.
VOLTA REDONDA/RJ, 27 de fevereiro de 2025.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUELEN SANTOS DE SOUZA -
27/02/2025 10:59
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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27/02/2025 10:59
Expedido(a) intimação a(o) CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA
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27/02/2025 10:59
Expedido(a) intimação a(o) SUELEN SANTOS DE SOUZA
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27/02/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 11:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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16/02/2025 21:03
Expedido(a) notificação a(o) LEONARDO DE ALMEIDA
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12/02/2025 15:45
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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12/02/2025 15:45
Juntada a petição de Impugnação
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12/02/2025 15:00
Juntada a petição de Manifestação
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08/02/2025 09:17
Juntada a petição de Manifestação
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03/02/2025 13:09
Audiência una por videoconferência realizada (03/02/2025 10:55 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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02/02/2025 01:07
Juntada a petição de Contestação
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31/01/2025 22:40
Juntada a petição de Contestação
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31/01/2025 16:19
Juntada a petição de Manifestação
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31/01/2025 16:17
Juntada a petição de Manifestação
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30/01/2025 16:12
Juntada a petição de Manifestação
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30/01/2025 15:15
Juntada a petição de Manifestação
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12/12/2024 12:42
Juntada a petição de Manifestação
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14/11/2024 18:16
Juntada a petição de Manifestação
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11/11/2024 19:14
Juntada a petição de Manifestação
-
11/11/2024 19:12
Juntada a petição de Manifestação
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07/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 06/11/2024
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07/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA em 06/11/2024
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07/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de SUELEN SANTOS DE SOUZA em 06/11/2024
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04/11/2024 15:54
Juntada a petição de Manifestação
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01/11/2024 12:00
Juntada a petição de Manifestação
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30/10/2024 16:27
Juntada a petição de Manifestação
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28/10/2024 18:13
Juntada a petição de Manifestação
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24/10/2024 05:23
Decorrido o prazo de SUELEN SANTOS DE SOUZA em 23/10/2024
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18/10/2024 16:06
Juntada a petição de Manifestação
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18/10/2024 15:08
Juntada a petição de Manifestação
-
18/10/2024 15:07
Juntada a petição de Manifestação
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14/10/2024 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Tomar ciência do(a) Intimação de ID bd4686c.Intimado(s) / Citado(s) - S.S.D.S. -
11/10/2024 08:54
Expedido(a) intimação a(o) SUELEN SANTOS DE SOUZA
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11/10/2024 08:54
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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11/10/2024 08:54
Expedido(a) intimação a(o) CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA
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11/10/2024 08:54
Expedido(a) intimação a(o) SUELEN SANTOS DE SOUZA
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11/10/2024 08:54
Audiência una por videoconferência designada (03/02/2025 10:55 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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07/10/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 11:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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02/10/2024 23:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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