TRT1 - 0100826-17.2019.5.01.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 15:45
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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06/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 05/06/2025
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23/05/2025 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b232e1 proferida nos autos.
Tramitação Preferencial 0100826-17.2019.5.01.0066 - 8ª TurmaRecorrente(s): 1.
ANDRE ANTONIO MARQUES Recorrido(a)(s): 1.
PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO RECURSO DE: ANDRE ANTONIO MARQUES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/04/2025 - Id d10e847; recurso apresentado em 09/05/2025 - Id 25b691d).
Representação processual regular (Id ).
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / AÇÃO RESCISÓRIA (12933) / OFENSA À COISA JULGADA (13015) / INTERPRETAÇÃO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 960 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 360. - contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 733.
Consignou a Eg.
Turma, in verbis: "(...) A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, no julgamento de agravo regimental no RE 1.251.927, na sessão virtual encerrada em 10/11/2023, confirmou decisão do Ministro Alexandre de Moraes, que havia mantido a metodologia inicial do cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) dos empregados da Petrobrás. Reconhecida a constitucionalidade da norma coletiva e o critério do cálculo adotado pelas empresas ligadas à Petrobras, o título judicial formado pela coisa julgada da sentença que afastou a incidência da metodologia prevista no acordo coletivo é inexigível, diante dos termos do artigo 884, §5º, da CLT: (...) Ressalta-se, por oportuno, que as teses firmadas pelo STF relativas aos Temas 360 e 733 não revelam qualquer equívoco na decisão recorrida, mas, na realidade, referendam o de cisum. (...) Com efeito, o entendimento firmado pelo STF, com efeito vinculante, foi no sentido da constitucionalidade do art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14 e do art. 535, § 5º do CPC/15, que apontam a possibilidade de o executado apresentar impugnação alegando a inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação pelo fato de ser fundado em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. O decidido no RE 1.251.927 produziu efeitos automáticos na presente demanda, impondo-se, portanto, a reforma da decisão recorrida, para se extinguir a execução, tendo em vista a inexigibilidade do título em que se funda. (...)".
Por vislumbrar possível afronta à literalidade do (a) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal, determino o processamento do recurso de revista, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho.
Dou seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO Recebo o recurso de revista.
Publique-se e intime-se, sendo a parte adversa para contrarrazões. Após, subam ao TST. (damb) RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO -
22/05/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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22/05/2025 09:07
Admitido o Recurso de Revista de ANDRE ANTONIO MARQUES
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13/05/2025 12:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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13/05/2025 08:45
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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13/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 12/05/2025
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09/05/2025 15:54
Juntada a petição de Recurso de Revista
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28/04/2025 03:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/04/2025
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28/04/2025 03:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 03:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/04/2025
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28/04/2025 03:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100826-17.2019.5.01.0066 8ª Turma Relatora: CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO AGRAVADO: ANDRE ANTONIO MARQUES INTIMAÇÃO VIA DJEN DESTINATÁRIO(A): PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id.d9a1840 , cujo dispositivo se segue: ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 09 de abril, às 10h, e encerrada no dia 15 de abril de 2025, às 23h59min, nos termos da Resolução Administrativa nº 7/2020, do Ato Conjunto nº 6/2020 e do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora Renata Coelho Vieira, e dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho Claudia Maria Samy Pereira da Silva, Relatora, e Mauricio Paes Barreto Pizarro Drummond, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, CONHECER do agravo de petição interposto pelo executado e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão recorrida, extinguindo-se a execução, tendo em vista a inexigibilidade do título executivo em que se funda.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
VIVIANE ROCHA GIL Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO -
25/04/2025 10:25
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE ANTONIO MARQUES
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25/04/2025 10:25
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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24/04/2025 10:40
Conhecido o recurso de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO - CNPJ: 02.***.***/0001-59 e provido
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14/03/2025 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/03/2025
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13/03/2025 13:32
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/03/2025 13:32
Incluído em pauta o processo para 09/04/2025 10:00 SALA VIRTUAL - CMSPS ()
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27/01/2025 17:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/01/2025 15:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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07/11/2024 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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