TRT1 - 0100831-11.2023.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de OCTAVIO WACHSMUTH FILHO em 18/08/2025
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04/07/2025 16:42
Expedido(a) intimação a(o) OCTAVIO WACHSMUTH FILHO
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15/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de ODONTO CARIOCA NOVA IGUACU LTDA em 13/05/2025
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15/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de GISELE GUIMARAES DA COSTA em 13/05/2025
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11/04/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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11/04/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b2e2f3c proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
Atualizado o valor da condenação constante da sentença líquida conforme demonstrativos da Contadoria, para que produzam os efeitos legais, fixo o valor total da execução, conforme a seguir discriminado: Crédito líquido do Reclamante: R$3.178,02 Depósito FGTS: R$ 1.476,51Honorários Devidos ao Advogado do Reclamante: R$482,39Total devido ao INSS: R$875,55(Sendo: INSS Reclamante: R$169,41 e INSS Reclamada: R$706,14 )Custas: R$120,25 Imposto de Renda: Isento (I.N 1.500/2014 e O.J 400 SDI -1 TST);Total Devido pela Reclamada: R$6.132,72Honorários Devidos ao Advogado da Reclamada: R$954,90(sob condição suspensiva) . Considerando tratar-se de sentença líquida, intimem-se as partes para ciência, sendo a ré para que efetue o pagamento do valor da execução, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, CERTIFIQUE-SE, inicie-se a execução no sistema e ative-se o BACENJUD.
Em caso negativo, intime-se a parte autora para requerer o que for do seu interesse, no prazo de 30 dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório, com início do prazo prescricional (art.11-A da CLT).
Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, inclua-se os dados da ré no BNDT. NOVA IGUACU/RJ, 10 de abril de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GISELE GUIMARAES DA COSTA -
10/04/2025 10:18
Expedido(a) intimação a(o) ODONTO CARIOCA NOVA IGUACU LTDA
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10/04/2025 10:18
Expedido(a) intimação a(o) GISELE GUIMARAES DA COSTA
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10/04/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 14:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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09/04/2025 10:12
Remetidos os autos para Contadoria para atualizar cálculo
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08/04/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 10:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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03/02/2025 10:44
Encerrada a conclusão
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22/01/2025 18:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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22/01/2025 18:39
Iniciada a execução
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22/01/2025 18:39
Transitado em julgado em 02/12/2024
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03/12/2024 00:04
Decorrido o prazo de ODONTO CARIOCA NOVA IGUACU LTDA em 02/12/2024
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03/12/2024 00:04
Decorrido o prazo de GISELE GUIMARAES DA COSTA em 02/12/2024
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18/11/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 19/11/2024
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18/11/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/11/2024
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18/11/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 19/11/2024
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18/11/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f220e5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista proposta por GISELE GUIMARAES DA COSTA em face de ODONTO CARIOCA NOVA IGUACU LTDA, para pleitear os títulos constantes do rol de pedidos, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial, que veio instruída com documentos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 18.993,26.
Contestação com documentos, da qual teve vista a parte contrária.
Laudo pericial apresentado, sendo impugnado pela parte autora.
Audiência de instrução realizada em 05.11.2024, presentes os litigantes que se mantiveram inconciliáveis.
Sem provas em audiência.
Razões finais remissivas.
Sine die para sentença. É o relatório, em síntese. DECIDO. DA TERMINAÇÃO CONTRATUAL E DAS VERBAS DECORRENTES DA RUPTURA DO CONTRATO A autora pretende ver declarada a nulidade de sua iniciativa demissional, ao argumento de que pediu demissão por ter sido coagida a tanto.
Busca, assim, a condenação da ré ao pagamento das verbas próprias da dispensa imotivada do contrato de trabalho.
Pois bem.
A prova documental produzida revela que o rompimento do pacto laboral se deu por livre iniciativa do autor, que elaborou a carta de demissão juntada com a defesa.
Note-se que a demandante disse que se viu obrigado a “pedir demissão”, requerendo, assim, a declaração de nulidade do ato que praticou, mas a iniciativa demissional de um empregado, quando não evidenciado nenhum ato de coação irresistível, não pode ser desconsiderada.
O ato de vontade, nesse contexto, é hígido.
No caso dos autos, a validade do ato se confirma pela ausência de prova de qualquer vício de consentimento.
Concluo, assim, que o autor pretende apenas a validação de um arrependimento posterior à iniciativa que teve, de tal modo que não há espaço para o acolhimento da pretensão de conversão da demissão em dispensa imotivada.
Sendo válida a iniciativa demissional, rejeito os pedidos de aviso prévio e seus reflexos, de indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, e de tradição das guias para levantamento do FGTS e habilitação no Seguro-Desemprego.
Ademais, o TRCT juntado aos autos e não impugnado, revela a quitação das verbas devidas quando do pedido de demissão do reclamante, nada mais sendo devido a esse título. DA JORNADA DE TRABALHO.
HORAS EXTRAS. Afirma a autora, na exordial, que laborava de segunda-feira a sexta-feira, das 8h20 às 18h10 e aos sábados, das 8h20 às 13h, usufruindo de uma hora de intervalo intrajornada.
Afirma que laborava em dias de feriados no mesmo horário declinado.
Diante disso, busca o pagamento de horas extras e reflexos, além do intervalo intrajornada parcialmente suprimido. Defende-se a reclamada alegando que está dispensada de manter registro de jornada, por possuir menos de dez empregados em seu estabelecimento.
Afirma que não funciona nos dias de feriados alegados pela autora. A ré não juntou aos autos os controles de frequência, tampouco comprovou possuir menos de 20 empregados, a fim de se eximir da obrigação legal, na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A ré, igualmente, não fez prova para desconstituir a jornada descrita na exordial.
Incide ao caso o teor contido na Súmula 338 do C.
TST, in verbis: “Nº 338 JORNADA DE TRABALHO.
REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005 I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT.
A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 - Res. 121, DJ 21.11.2003)”. Nesse contexto, tenho por verdadeira a jornada descrita na exordial, qual seja de segunda-feira a sexta-feira, das 8h20 às 18h10 e aos sábados, das 8h20 às 13h, usufruindo de uma hora de intervalo intrajornada. Desse modo, JULGO procedente o pedido de horas extras naquilo que exceder o limite diário de 8 horas ou 44 horas semanais, não cumulativas, com acréscimo de 50% (de segunda-feira a sábado).
Por habituais, determino o reflexo nas seguintes verbas: férias mais um terço, repouso semanal remunerado, décimo terceiro salário, depósitos de FGTS, observados os seguintes critérios: evolução salarial, dias efetivamente trabalhados e cálculo na forma da Súmula 264 do TST.
Observar o disposto na OJ 394 da SDI-1 do TST (redação atual). No que se refere aos dias de feriados, não há convencimento do juízo de que a ré, uma clínica odontológica, funcione nas datas comemorativas alegadas na inicial, a exemplo de 1º de janeiro e 25 de dezembro.
Julgo improcedente o pedido. DO FGTS E DA INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DE 40%. No que respeita ao FGTS, adoto o entendimento cristalizado na recente Súmula n. 461, do C.TST, in litteris: FGTS.
DIFERENÇAS.
RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016 É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015).
Nesse contexto, competiria ao reclamado a prova da quitação integral dos depósitos; do que não cuidou fazer, uma vez que o extrato analítico de ID beeea4d não comprova a integralização dos depósitos.
Assim, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a integralizar os valores ainda devidos a título de FGTS, a serem apurados em liquidação de sentença. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Narra a reclamante que desempenhava atividade em condições insalubres, motivo pelo qual busca o pagamento do adicional mais benéfico.
Afirma na inicial que “Durante o contrato de trabalho, a parte autora manteve contato com agentes insalubres, como por exemplo, agentes biológicos e entre outros agentes, pois limpava banheiro de grande circulação.. (…)”.
A reclamada nega os fatos, afirmando que havia o fornecimento de equipamentos de proteção aptos a neutralizarem os agentes danosos.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Pois bem.
A prova técnica, indispensável e necessária para o convencimento do julgador quanto à configuração do trabalho desenvolvido em contato direto com agentes insalubres e/ou perigosos, dicção do art. 195, caput, da CLT, trouxe laudo que revela a conclusão do I.
Perito do pela inexistência de labor em condições insalubres. Concluiu o perito no laudo que: “Os dois banheiros unissex, com um vaso sanitário em cada um, utilizado pelos clientes/ funcionários da clínica dentária, não tem a menor possibilidade de enquadramento da atividade de limpeza destes banheiros pela autora, com uso de produtos domissanitários, na NR 15 - Atividades e operações insalubres - Anexo n.º 14 - Agentes biológicos, pois não são banheiros públicos ou coletivos de grande circulação de pessoas, não fazendo jus desta forma ao adicional de insalubridade pretendido.”.
E, a despeito da impugnação laudo pericial, não ficou comprovado por qualquer outro meio que a autora estava exposto a agentes nocivos, como narrado na exordial.
Por isso, JULGO improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus consectários. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
O fundamento da indenização por danos morais é extraído do próprio texto constitucional, como se infere do artigo 5º, V e X, da CRFB, in verbis: “V- é assegurado o direito da resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”. Segundo a teoria da responsabilidade civil, aquele que vier a causar um dano a outro, estará obrigado a indenizá-lo, partindo da premissa que advém do princípio geral de direito de que a ninguém é permitido prejudicar outrem.
Nesse sentido, o artigo 186 do Código Civil, aplicado subsidiariamente ao direito do trabalho, por força do disposto no artigo 8º da CLT. No caso em apreço, a parte autora pretende o pagamento de indenização ao fundamento de que “sofreu danos morais após a recepcionista brigar com a autora, indagando-a na frente de todos: “quem você pensa que é?””. A reclamada nega os fatos, permanecendo com o autor o ônus da prova de suas alegações, na forma do art. 818, I, da CLT.
Os fatos narrados pela reclamante não foram objeto de prova, não havendo convencimento do juízo quanto às alegações autorais.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido indenizatório.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ No caso, não se constata conduta desleal das partes a fim de atrair a pretensa condenação em litigância de má-fé.
O que se verifica é a narrativa dos fatos segundo a ótica de cada um dos litigantes, sem qualquer intenção de ludibriar o juízo ou prejudicar o exercício do contraditório/ampla defesa das partes.
Indefiro a aplicação da multa. DA JUSTIÇA GRATUITA Tendo em vista a condição de miserabilidade econômica da reclamante, declarada na inicial, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, na forma do art. 790, § 3º, da CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ajuizada a demanda após a Lei 13.467/2017, aplica-se o disposto no art. 791-A da CLT, segundo o qual “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.”.
Desse modo, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Outrossim, sendo o autor sucumbente em parte da demanda, fixo os honorários no importe de 10% em favor do advogado da reclamada, sobre o valor fixado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, observados os requisitos do art. 791-A, § 2º, da CLT.
E, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, ante a inconstitucionalidade declarada pelo STF na decisão proferida na ADI 5766, do art. 791-A, § 4º, da CLT, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos, podendo haver a exigibilidade dos créditos caso fique demonstrado que a situação de insuficiência de recursos não mais persiste, nos exatos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS No que respeita às despesas pelas provas técnicas realizadas, os honorários periciais serão suportados pela parte autora, pois sucumbente nas pretensões objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da CLT.
Sendo beneficiária da justiça gratuita, adoto o entendimento cristalizado na Súmula n. 457 do C.
TST, devendo a despesa ser suportada pela União, pois o direito à assistência jurídica integral prevista no artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República/1988, envolve também os meios de prova, incluindo a prova pericial. Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição de pagamento dos honorários periciais ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, na forma do Ato nº 88/2011 do E.
TRT da 1ª em Região. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos em que contendem GISELE GUIMARAES DA COSTA em face de ODONTO CARIOCA NOVA IGUACU LTDA, nos moldes do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos, para condenar a satisfazer as obrigações contidas neste título judicial, cuja fundamentação integra este dispositivo para todos os efeitos, nos limites do pedido, as seguintes rubricas, tudo nos termos da fundamentação que esta decisão integra: - horas extras e reflexos; -FGTS. Observar o disposto no art. 6º, § 2º da Lei 11.101/2005, ante o deferimento do processamento da recuperação judicial em face da reclamada. Liquidação por simples cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação, sendo: Crédito líquido do Reclamante: R$ 3.051,41 Depósito de FGTS: R$ 1.417,69 Contribuição social: R$ 846,39 Honorários advocatícios devidos ao advogado do Reclamante: R$ 463,85 IRPF: R$ 0,00 Custas: R$ 115,59 Total devido pelo Reclamado: R$ 5.894,93 Honorários devidos ao advogado da Reclamada: R$ 954,90 (art. 791-A, § 4º, CLT) Cumprindo o artigo 832, §3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, não incide a contribuição previdenciária nas parcelas relacionadas na Lei 8.212/91, artigo 28, §9º, c/c artigo 214, §9º, do Decreto 3.048/99. Deduzam-se as cotas previdenciárias e fiscais. Atualização monetária conforme os critérios de fixados os critérios de atualização monetária fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, na decisão de 18/12/2020, complementada pela a decisão acórdão dos e embargos de declaração, publicada na data de 25/10/2021, razão pela qual deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, deverá ser utilizada a taxa SELIC (englobando juros e correção monetária). Custas pela parte ré, no importe de R$0,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$0,00, dispensadas na forma da lei. As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Intimem-se as partes.
Observar o teor da Portaria AGU 47 de 2023, para efeitos do artigo 832, § 5º, da CLT.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GISELE GUIMARAES DA COSTA -
14/11/2024 08:43
Expedido(a) intimação a(o) ODONTO CARIOCA NOVA IGUACU LTDA
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14/11/2024 08:43
Expedido(a) intimação a(o) GISELE GUIMARAES DA COSTA
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14/11/2024 08:42
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 115,59
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14/11/2024 08:42
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de GISELE GUIMARAES DA COSTA
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14/11/2024 08:42
Concedida a gratuidade da justiça a GISELE GUIMARAES DA COSTA
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05/11/2024 15:03
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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05/11/2024 13:59
Audiência de instrução por videoconferência realizada (05/11/2024 10:00 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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26/09/2024 00:16
Decorrido o prazo de ODONTO CARIOCA NOVA IGUACU LTDA em 25/09/2024
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24/09/2024 09:08
Juntada a petição de Manifestação
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10/09/2024 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
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10/09/2024 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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10/09/2024 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
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10/09/2024 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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09/09/2024 12:53
Expedido(a) intimação a(o) ODONTO CARIOCA NOVA IGUACU LTDA
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09/09/2024 12:53
Expedido(a) intimação a(o) GISELE GUIMARAES DA COSTA
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07/09/2024 00:30
Decorrido o prazo de OCTAVIO WACHSMUTH FILHO em 06/09/2024
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07/09/2024 00:28
Decorrido o prazo de OCTAVIO WACHSMUTH FILHO em 06/09/2024
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23/08/2024 17:48
Expedido(a) intimação a(o) OCTAVIO WACHSMUTH FILHO
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23/08/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 16:12
Juntada a petição de Manifestação
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23/08/2024 16:04
Expedido(a) notificação a(o) OCTAVIO WACHSMUTH FILHO
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23/08/2024 16:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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15/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de OCTAVIO WACHSMUTH FILHO em 14/08/2024
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05/08/2024 10:55
Audiência de instrução por videoconferência designada (05/11/2024 10:00 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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01/08/2024 16:17
Audiência de instrução por videoconferência realizada (01/08/2024 10:10 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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31/07/2024 10:42
Expedido(a) notificação a(o) OCTAVIO WACHSMUTH FILHO
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06/06/2024 15:31
Encerrada a conclusão
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04/06/2024 12:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
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04/06/2024 00:12
Decorrido o prazo de ODONTO CARIOCA NOVA IGUACU LTDA em 03/06/2024
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29/05/2024 14:05
Juntada a petição de Impugnação
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16/05/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2024
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16/05/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2024
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16/05/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2024
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16/05/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2024
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15/05/2024 12:23
Expedido(a) intimação a(o) ODONTO CARIOCA NOVA IGUACU LTDA
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15/05/2024 12:23
Expedido(a) intimação a(o) GISELE GUIMARAES DA COSTA
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15/05/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 12:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
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01/05/2024 00:11
Decorrido o prazo de OCTAVIO WACHSMUTH FILHO em 30/04/2024
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13/04/2024 00:49
Decorrido o prazo de OCTAVIO WACHSMUTH FILHO em 12/04/2024
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09/04/2024 10:40
Expedido(a) notificação a(o) OCTAVIO WACHSMUTH FILHO
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05/04/2024 16:05
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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05/04/2024 15:10
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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05/04/2024 15:09
Juntada a petição de Impugnação
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05/04/2024 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 05/04/2024
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05/04/2024 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2024
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05/04/2024 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 05/04/2024
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05/04/2024 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2024
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04/04/2024 14:56
Expedido(a) intimação a(o) OCTAVIO WACHSMUTH FILHO
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04/04/2024 14:56
Expedido(a) intimação a(o) ODONTO CARIOCA NOVA IGUACU LTDA
-
04/04/2024 14:56
Expedido(a) intimação a(o) GISELE GUIMARAES DA COSTA
-
04/04/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2024 12:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
-
28/03/2024 12:57
Expedido(a) notificação a(o) OCTAVIO WACHSMUTH FILHO
-
28/03/2024 12:55
Audiência de instrução por videoconferência designada (01/08/2024 10:10 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
26/03/2024 15:27
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (26/03/2024 09:10 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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26/03/2024 00:26
Juntada a petição de Contestação
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26/03/2024 00:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/03/2024 17:04
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
04/03/2024 10:44
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
28/02/2024 03:07
Publicado(a) o(a) edital em 28/02/2024
-
28/02/2024 03:07
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2024
-
28/02/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2024
-
28/02/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2024
-
27/02/2024 09:45
Expedido(a) intimação a(o) GISELE GUIMARAES DA COSTA
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27/02/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 20:35
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
26/02/2024 20:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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26/02/2024 20:29
Expedido(a) edital a(o) ODONTO CARIOCA NOVA IGUACU LTDA
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26/02/2024 20:29
Expedido(a) mandado a(o) ODONTO CARIOCA NOVA IGUACU LTDA
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26/02/2024 20:21
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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10/10/2023 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2023
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10/10/2023 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 17:27
Expedido(a) notificação a(o) ODONTO CARIOCA NOVA IGUACU LTDA
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06/10/2023 17:27
Expedido(a) intimação a(o) GISELE GUIMARAES DA COSTA
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21/09/2023 15:10
Audiência una por videoconferência (rito sumaríssimo) designada (26/03/2024 09:10 - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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21/09/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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