TRT1 - 0100035-32.2024.5.01.0241
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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27/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de CAROLINE TONASSI DA SILVA MARTINS em 26/08/2025
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27/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de KANTRO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA em 26/08/2025
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13/08/2025 04:36
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/08/2025
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13/08/2025 04:36
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 04:36
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/08/2025
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13/08/2025 04:36
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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12/08/2025 08:56
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINE TONASSI DA SILVA MARTINS
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12/08/2025 08:56
Expedido(a) intimação a(o) KANTRO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
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29/07/2025 11:02
Conhecido o recurso de KANTRO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-79 e provido em parte
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01/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/07/2025
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30/06/2025 10:07
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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30/06/2025 10:07
Incluído em pauta o processo para 18/07/2025 08:00 18/07/2025 sessão virtual - Des. EDITH ()
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27/06/2025 14:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/06/2025 08:57
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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07/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100035-32.2024.5.01.0241 distribuído para 10ª Turma - Gabinete 04 na data 04/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25040500300396300000119074080?instancia=2 -
04/04/2025 00:20
Distribuído por sorteio
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28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec78e83 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em razão do exposto, nos autos da Ação Trabalhista ajuizada por C.T.S.M. em face de K.S.T.LTDA, nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os efeitos legais e nos limites objetivos da lide, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações de fazer, bem como ao pagamento dos seguintes títulos reconhecidos e deferidos nesta decisão: - Registro de baixa na CTPS da reclamante, fazendo constar dispensa em 28/2/2024, sob pena de multa diária, conforme os parâmetros da fundamentação; - Saldo de salário de janeiro/2024 (23 dias); aviso prévio proporcional indenizado (36 dias); trezeno proporcional (1/12); férias vencidas 2023/2024 e proporcionais (1/12), todas acrescidas de 1/3; - FGTS de toda a contratualidade e sobre as verbas de natureza salarial ora deferidas, exceto férias indenizadas (OJ 195 SDI-1), além da multa compensatória de 40%, a serem recolhidos diretamente na conta vinculada (artigos 15 e 26, par. único, da Lei 8.036/90), sob pena de execução.
Com a integralização dos depósitos, libere-os ao obreiro mediante alvará; - Multa dos artigos 467 e 477 da CLT; - Adicional de insalubridade em grau médio (20%) e reflexos; - Indenização substitutiva do seguro desemprego caso se torne inviável a habilitação ao benefício por fato unicamente atribuível à empregadora; - Honorários advocatícios de 10% sobre o valor bruto que resultar da liquidação; - Complementação dos honorários periciais; Expeça-se ofício para habilitação do reclamante ao seguro desemprego.
Determino a dedução de valores quitados a idêntico título.
Defiro os benefícios da gratuidade requerida.
A liquidação será processada por simples cálculos.
As verbas deferidas deverão ser corrigidas com o IPCA-E cumulado com os juros do artigo 39 da Lei 8.177/91 (juros de mora equivalentes à TRD) na fase pré-judicial, e com a taxa SELIC a partir do ajuizamento, conforme fundamentação supra.
O fato gerador da retenção do imposto de renda ocorre no momento em que o crédito torna-se disponível ao autor, cujo cálculo deverá ser realizado da mesma maneira que o seria se o pagamento tivesse acontecido de forma regular, ou seja, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte, sob pena de afronta ao princípio da isonomia tributária, não incidindo sobre juros de mora, em face da natureza indenizatória, a cargo do autor, de acordo com os percentuais previstos nas normas tributárias, sendo que a empregadora tem a obrigação legal de proceder à retenção dos valores devidos pelo trabalhador e efetuar o recolhimento das respectivas importâncias, nos prazos legais.
Em atendimento ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, ressalta-se que possuem natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas que se enquadrem entre aquelas previstas no artigo 214, § 9º, do Decreto 3.048/99, bem como artigo 28 da Lei 8.212/90.
As demais parcelas possuem natureza salarial, incidindo contribuição previdenciária, devendo ser calculada mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal.
As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar o que já foi decidido (artigos 80, 81 e 1.026, §2º, todos do CPC).
Sentença ilíquida.
Custas pela reclamada, no valor de R$ 600,00.
Valor da condenação de R$ 30.000,00.
Observe-se a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, para fins de intimação da União.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se.
Nada mais. GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - KANTRO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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