TRT1 - 0020300-03.2003.5.01.0041
1ª instância - Rio de Janeiro - 41ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2024 12:46
Arquivados os autos definitivamente
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13/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de MARCO AURELIO FERREIRA DA SILVA em 12/11/2024
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28/10/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
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28/10/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ab187c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, esta MM. 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julga extinta a execução na forma do art.924, II do CPC - com pagamentos.
Intimem-se as partes para ciência do presente, bem como das expedições de alvarás.
Decorrido o prazo de 08 dias sem qualquer manifestação das partes e considerando que é condição para arquivamento definitivo do processo a inexistência de contas judiciais/recursais com valores disponíveis, determino à secretaria que verifique a existência de saldo remanescente, certificando o resultado da consulta e após: Inexistindo saldo de depósitos judicial/recursal, arquivem-se definitivamente os autos;Existindo saldo de depósitos judicial/recursal em valores até R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), deverá ser dada ciência às partes, pessoalmente e por seus advogados, para que, no prazo de cinco dias, manifestem seu interesse no levantamento do valor e informem os dados bancários para fins de expedição de ordem de transferência, em favor do beneficiário do crédito ou de seu procurador, devidamente constituído nos autos. No mesmo ato, dê-se ciência às partes de que, no silêncio, será determinada a conversão dos recursos em renda em favor da União Federal, por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), sob o código 5891 - Valores oriundos de Depósito Judicial - Processo com Arquivamento Definitivo na Justiça do Trabalho - Projeto Garimpo.
Comprovada a transferência pela instituição bancária, o respectivo DARF deverá ser anexado aos autos. Realizada a ordem de transferência, deverá ser certificada a inexistência de saldos em depósitos judiciais ou recursais associados àquele processo e após, arquivado definitivamente o feito; Existindo saldo de depósito judicial/recursal em valor superior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), o Juízo da Vara do Trabalho deverá proceder à pesquisa no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), a fim de identificar execuções que tramitem em face do mesmo devedor inicialmente no âmbito da jurisdição deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
Não constatadas inscrições do devedor no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), ou existindo inscrição com garantia do débito ou suspensão de exigibilidade, poderá o Juízo da Vara do Trabalho proceder à liberação dos saldos dos depósitos a seus respectivos titulares, com previsão de prazo de 30 (trinta) dias para saque, sob pena de cancelamento do alvará ou da ordem de transferência, com a posterior certificação, nos autos, da inexistência de saldos de depósitos e a determinação do arquivamento definitivo do processo. A parte beneficiária do crédito, interessada na transferência do valor diretamente para sua conta bancária, em até 10 (dez) dias antes da determinação do Juízo da Vara do Trabalho para a liberação, deverá fornecer os dados bancários para fins de expedição da ordem de transferência, em seu favor ou de seu procurador, devidamente constituído nos autos.
Ultrapassado o prazo de 10 dias e cancelado o alvará ou a ordem de transferência, o Juízo da Vara do Trabalho determinará a utilização dos sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar o domicílio atual do referido titular do depósito, a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário.
Esgotados todos os meios disponíveis para devolução do saldo e não localizadas contas do titular do depósito aptas ao recebimento dos recursos identificados no processo, determina-se a abertura de conta poupança na Caixa Econômica Federal em nome do executado, devendo a secretaria encaminhar a informação para a Corregedoria Regional, que publicará no site do Tribunal Regional do Trabalho respectivo edital permanente de informação das contas abertas em nome de executados para que, a qualquer tempo, possam vir a sacar os valores a eles creditados.Aplica-se o mesmo procedimento supra quando os créditos encontrados no processo pertençam ao credor das parcelas trabalhistas, advogados ou peritos judiciais, desde que, devidamente intimados, não procedam ao saque dos valores depositados nas contas judiciais no prazo de 30 (trinta) dias.Constatadas inscrições do devedor no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), sem garantia do débito, o Juízo da Vara do Trabalho deverá ofertar o saldo do depósito às demais varas do trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região por meio do sistema automatizado e-Garimpo, fornecendo-lhe a denominação da pessoa física ou jurídica que procedeu ao depósito e o número de sua inscrição no CPF/CNPJ.
Deverá a secretaria certificar nos autos o cumprimento da determinação.Quanto ao prosseguimento do feito com fins de extinção da execução após a oferta de saldo por meio do sistema e-garimpo, determino: a) Esgotado eventual ciclo de ofertas neste Regional e havendo devedores inscritos no BNDT em execuções em unidades de outros Regionais, liberem-se os valores aos depositantes; b) Esgotado eventual ciclo de ofertas neste Regional sem que haja aceitação por qualquer unidade, e ainda permaneça a inscrição do respectivo devedor no BNDT, determino a reiteração da oferta no sistema e-Garimpo.
Caso não haja interesse de qualquer unidade no crédito ofertado, certifique-se e libere-se o valor ao respectivo titular do crédito, observando-se todas as determinações listadas nos itens 1 a 5 supra.
Por fim, certificada a inexistência de saldo remanescente à disposição dos autos, arquive-se definitivamente o feito.
JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCO AURELIO FERREIRA DA SILVA -
24/10/2024 20:09
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO FERREIRA DA SILVA
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24/10/2024 20:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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24/10/2024 20:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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24/10/2024 12:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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24/10/2024 12:34
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 127,53)
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08/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de MARCO AURELIO FERREIRA DA SILVA em 07/10/2024
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27/09/2024 04:28
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
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27/09/2024 04:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
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26/09/2024 14:04
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO FERREIRA DA SILVA
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22/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de MANOELA FERNANDES em 20/09/2024
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11/09/2024 13:02
Expedido(a) intimação a(o) MANOELA FERNANDES
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29/08/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 20:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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07/08/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 15:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
02/08/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 16:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
02/08/2024 16:22
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
02/08/2024 16:22
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
-
02/08/2024 16:22
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
-
16/07/2024 15:07
Juntada a petição de Manifestação
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29/02/2024 08:30
Suspenso o processo por execução frustrada
-
29/02/2024 08:30
Suspenso o processo por execução frustrada
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29/02/2024 00:04
Decorrido o prazo de MARCO AURELIO FERREIRA DA SILVA em 28/02/2024
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12/12/2023 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2023
-
12/12/2023 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2023
-
11/12/2023 13:32
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO FERREIRA DA SILVA
-
11/12/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 09:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILLA AZEVEDO HEINE
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23/11/2023 07:50
Juntada a petição de Manifestação
-
18/11/2023 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2023
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18/11/2023 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 16:20
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO FERREIRA DA SILVA
-
17/11/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 12:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA
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14/11/2023 11:31
Juntada a petição de Manifestação
-
14/11/2023 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2023
-
14/11/2023 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2023 12:51
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO FERREIRA DA SILVA
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26/10/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 11:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILLA AZEVEDO HEINE
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26/10/2023 11:29
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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26/10/2023 11:29
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
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03/10/2023 14:38
Juntada a petição de Manifestação
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11/09/2023 10:12
Suspenso o processo por execução frustrada
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09/09/2023 00:02
Decorrido o prazo de MARCO AURELIO FERREIRA DA SILVA em 08/09/2023
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26/07/2023 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2023
-
26/07/2023 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2023 12:48
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO FERREIRA DA SILVA
-
22/06/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 15:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
21/06/2023 15:10
Encerrada a conclusão
-
20/06/2023 11:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILLA AZEVEDO HEINE
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19/06/2023 16:00
Juntada a petição de Manifestação
-
16/06/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2023
-
16/06/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2023 13:35
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO FERREIRA DA SILVA
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15/06/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 11:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILLA AZEVEDO HEINE
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14/06/2023 11:25
Encerrada a conclusão
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12/06/2023 12:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
07/06/2023 15:08
Juntada a petição de Manifestação
-
06/06/2023 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2023
-
06/06/2023 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2023 23:08
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO FERREIRA DA SILVA
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02/06/2023 23:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 09:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
27/05/2023 00:01
Decorrido o prazo de MARCO AURELIO FERREIRA DA SILVA em 26/05/2023
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09/05/2023 11:02
Juntada a petição de Manifestação
-
09/05/2023 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2023
-
09/05/2023 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2023 07:18
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO FERREIRA DA SILVA
-
24/03/2023 06:32
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO FERREIRA DA SILVA
-
22/03/2023 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 09:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
14/03/2023 10:41
Juntada a petição de Manifestação
-
02/03/2023 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 02/03/2023
-
02/03/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2023 14:13
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO FERREIRA DA SILVA
-
01/03/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 08:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
17/02/2023 00:01
Decorrido o prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/02/2023
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05/12/2022 14:37
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
13/10/2022 08:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
12/10/2022 11:40
Expedido(a) mandado a(o) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
20/09/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 11:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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24/08/2022 00:06
Decorrido o prazo de MARCO AURELIO FERREIRA DA SILVA em 23/08/2022
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18/07/2022 13:12
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO FERREIRA DA SILVA
-
05/07/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 16:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
08/06/2022 13:52
Juntada a petição de Manifestação (Pedido de expedição de Oficio)
-
07/06/2022 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2022
-
07/06/2022 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2022 21:19
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO FERREIRA DA SILVA
-
03/06/2022 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 11:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
27/05/2022 12:56
Registrada a inclusão de dados de JORGE AUGUSTO FERRO no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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25/04/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 15:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
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28/03/2022 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 12:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
28/03/2022 11:23
Juntada a petição de Manifestação (Pedido de expedição de Mandado)
-
26/03/2022 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2022
-
26/03/2022 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 07:41
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO FERREIRA DA SILVA
-
17/03/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 10:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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14/03/2022 12:22
Juntada a petição de Manifestação (Esclarecimentos)
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11/03/2022 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2022
-
11/03/2022 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2022 20:12
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO FERREIRA DA SILVA
-
09/03/2022 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 13:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
09/02/2022 00:49
Decorrido o prazo de MARCO AURELIO FERREIRA DA SILVA em 08/02/2022
-
04/02/2022 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2022
-
04/02/2022 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2022 09:20
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO FERREIRA DA SILVA
-
03/02/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 12:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
27/01/2022 14:48
Juntada a petição de Manifestação (Pedido de expedição de Oficio)
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20/01/2022 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2022
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20/01/2022 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2022 20:05
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO FERREIRA DA SILVA
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18/01/2022 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2022 20:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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15/01/2022 20:22
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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15/01/2022 20:22
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por força maior
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07/10/2020 00:01
Decorrido o prazo de MARCO AURELIO FERREIRA DA SILVA em 06/10/2020
-
03/09/2020 08:51
Suspenso ou sobrestado o processo por força maior
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02/09/2020 17:13
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a FABIO RODRIGUES GOMES
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25/08/2020 11:59
Juntada a petição de Manifestação (Pedido de Prazo)
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23/08/2020 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 24/08/2020
-
23/08/2020 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2020 08:55
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO FERREIRA DA SILVA
-
21/08/2020 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 19:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAYSE GONCALVES LAJTMAN MALAFAIA
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04/08/2020 15:07
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2003
Ultima Atualização
24/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Advogado: Bruno Cunha Caula Costa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/05/2016 20:37