TRT1 - 0001101-48.2010.5.01.0041
1ª instância - Rio de Janeiro - 41ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 15:01
Arquivados os autos definitivamente
-
23/01/2025 15:01
Encerrada a conclusão
-
23/01/2025 14:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
13/12/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 16:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL SILVA PERES
-
01/12/2024 08:41
Juntada a petição de Manifestação
-
28/11/2024 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
-
28/11/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
-
27/11/2024 19:33
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA SANTOS
-
27/11/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de TRANSPORTES PARANAPUAN S A em 12/11/2024
-
05/11/2024 12:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
29/10/2024 16:48
Juntada a petição de Manifestação
-
28/10/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
-
28/10/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
28/10/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
-
28/10/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de149a9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, esta MM. 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julga extinta a execução na forma do art.924, II do CPC - com pagamentos.
Intimem-se as partes para ciência do presente, bem como das expedições de alvarás.
Decorrido o prazo de 08 dias sem qualquer manifestação das partes e considerando que é condição para arquivamento definitivo do processo a inexistência de contas judiciais/recursais com valores disponíveis, determino à secretaria que verifique a existência de saldo remanescente, certificando o resultado da consulta e após: Inexistindo saldo de depósitos judicial/recursal, arquivem-se definitivamente os autos;Existindo saldo de depósitos judicial/recursal em valores até R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), deverá ser dada ciência às partes, pessoalmente e por seus advogados, para que, no prazo de cinco dias, manifestem seu interesse no levantamento do valor e informem os dados bancários para fins de expedição de ordem de transferência, em favor do beneficiário do crédito ou de seu procurador, devidamente constituído nos autos. No mesmo ato, dê-se ciência às partes de que, no silêncio, será determinada a conversão dos recursos em renda em favor da União Federal, por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), sob o código 5891 - Valores oriundos de Depósito Judicial - Processo com Arquivamento Definitivo na Justiça do Trabalho - Projeto Garimpo.
Comprovada a transferência pela instituição bancária, o respectivo DARF deverá ser anexado aos autos. Realizada a ordem de transferência, deverá ser certificada a inexistência de saldos em depósitos judiciais ou recursais associados àquele processo e após, arquivado definitivamente o feito; Existindo saldo de depósito judicial/recursal em valor superior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), o Juízo da Vara do Trabalho deverá proceder à pesquisa no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), a fim de identificar execuções que tramitem em face do mesmo devedor inicialmente no âmbito da jurisdição deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
Não constatadas inscrições do devedor no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), ou existindo inscrição com garantia do débito ou suspensão de exigibilidade, poderá o Juízo da Vara do Trabalho proceder à liberação dos saldos dos depósitos a seus respectivos titulares, com previsão de prazo de 30 (trinta) dias para saque, sob pena de cancelamento do alvará ou da ordem de transferência, com a posterior certificação, nos autos, da inexistência de saldos de depósitos e a determinação do arquivamento definitivo do processo. A parte beneficiária do crédito, interessada na transferência do valor diretamente para sua conta bancária, em até 10 (dez) dias antes da determinação do Juízo da Vara do Trabalho para a liberação, deverá fornecer os dados bancários para fins de expedição da ordem de transferência, em seu favor ou de seu procurador, devidamente constituído nos autos.
Ultrapassado o prazo de 10 dias e cancelado o alvará ou a ordem de transferência, o Juízo da Vara do Trabalho determinará a utilização dos sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar o domicílio atual do referido titular do depósito, a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário.
Esgotados todos os meios disponíveis para devolução do saldo e não localizadas contas do titular do depósito aptas ao recebimento dos recursos identificados no processo, determina-se a abertura de conta poupança na Caixa Econômica Federal em nome do executado, devendo a secretaria encaminhar a informação para a Corregedoria Regional, que publicará no site do Tribunal Regional do Trabalho respectivo edital permanente de informação das contas abertas em nome de executados para que, a qualquer tempo, possam vir a sacar os valores a eles creditados.Aplica-se o mesmo procedimento supra quando os créditos encontrados no processo pertençam ao credor das parcelas trabalhistas, advogados ou peritos judiciais, desde que, devidamente intimados, não procedam ao saque dos valores depositados nas contas judiciais no prazo de 30 (trinta) dias.Constatadas inscrições do devedor no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), sem garantia do débito, o Juízo da Vara do Trabalho deverá ofertar o saldo do depósito às demais varas do trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região por meio do sistema automatizado e-Garimpo, fornecendo-lhe a denominação da pessoa física ou jurídica que procedeu ao depósito e o número de sua inscrição no CPF/CNPJ.
Deverá a secretaria certificar nos autos o cumprimento da determinação.Quanto ao prosseguimento do feito com fins de extinção da execução após a oferta de saldo por meio do sistema e-garimpo, determino: a) Esgotado eventual ciclo de ofertas neste Regional e havendo devedores inscritos no BNDT em execuções em unidades de outros Regionais, liberem-se os valores aos depositantes; b) Esgotado eventual ciclo de ofertas neste Regional sem que haja aceitação por qualquer unidade, e ainda permaneça a inscrição do respectivo devedor no BNDT, determino a reiteração da oferta no sistema e-Garimpo.
Caso não haja interesse de qualquer unidade no crédito ofertado, certifique-se e libere-se o valor ao respectivo titular do crédito, observando-se todas as determinações listadas nos itens 1 a 5 supra.
Por fim, certificada a inexistência de saldo remanescente à disposição dos autos, arquive-se definitivamente o feito.
JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTES PARANAPUAN S A -
24/10/2024 20:09
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES PARANAPUAN S A
-
24/10/2024 20:09
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA SANTOS
-
24/10/2024 20:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
-
24/10/2024 12:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
24/10/2024 12:55
Efetuado o pagamento de imposto de renda por cumprimento de acordo (R$ 1.165,12)
-
24/10/2024 12:55
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por cumprimento de acordo (R$ 1.165,12)
-
24/10/2024 12:55
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 16.443,06)
-
14/10/2024 12:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/10/2024 10:24
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA SANTOS
-
03/10/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 04:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
19/09/2024 15:37
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
-
18/09/2024 15:40
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
-
18/09/2024 15:40
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência - Semana Nacional de Execução realizada (18/09/2024 10:40 CEJUSC-CAP-1.S6 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
02/09/2024 14:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/08/2024 04:37
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
-
30/08/2024 04:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
-
29/08/2024 13:34
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA SANTOS
-
29/08/2024 13:34
Expedido(a) intimação a(o) DORALICE MEDEIROS DA COSTA
-
29/08/2024 13:34
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES PARANAPUAN S A
-
29/08/2024 13:34
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA SANTOS
-
28/08/2024 18:24
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência - Semana Nacional de Execução designada (18/09/2024 10:40 CEJUSC-CAP-1.S6 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
21/08/2024 12:11
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
-
19/08/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 11:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
15/08/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 11:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
15/08/2024 11:25
Encerrada a conclusão
-
15/08/2024 09:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
09/07/2024 09:27
Juntada a petição de Manifestação
-
05/07/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2024
-
05/07/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2024
-
04/07/2024 15:41
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA SANTOS
-
04/07/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 13:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
-
03/07/2024 13:50
Encerrada a conclusão
-
18/06/2024 11:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
15/06/2024 20:57
Juntada a petição de Manifestação
-
14/06/2024 05:55
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
-
14/06/2024 05:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
-
13/06/2024 14:12
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA SANTOS
-
13/06/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 10:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
26/05/2024 15:52
Juntada a petição de Manifestação
-
25/05/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2024
-
25/05/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/05/2024
-
24/05/2024 15:16
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA SANTOS
-
24/05/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 15:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
07/05/2024 13:53
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
-
07/05/2024 05:32
Juntada a petição de Manifestação
-
06/05/2024 13:23
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência realizada (06/05/2024 11:10 CEJUSC-CAP-1.S10 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
16/04/2024 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 16/04/2024
-
16/04/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2024
-
15/04/2024 12:08
Expedido(a) intimação a(o) DORALICE MEDEIROS DA COSTA
-
15/04/2024 12:08
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES PARANAPUAN S A
-
15/04/2024 12:08
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA SANTOS
-
15/04/2024 12:08
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA SANTOS
-
12/04/2024 16:09
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (06/05/2024 11:10 CEJUSC-CAP-1.S10 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
10/04/2024 11:34
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
-
10/04/2024 11:33
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
10/04/2024 11:33
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/09/2022 14:05
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
-
01/09/2022 00:06
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA SANTOS em 31/08/2022
-
05/07/2022 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2022
-
05/07/2022 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2022 12:08
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA SANTOS
-
29/04/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 13:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
-
22/03/2022 12:46
Encerrada a conclusão
-
17/03/2022 14:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
12/03/2022 00:03
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA SANTOS em 11/03/2022
-
14/12/2021 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 14/12/2021
-
14/12/2021 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2021 16:19
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA SANTOS
-
13/12/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 15:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENAN PASTORE SILVA
-
05/11/2021 00:10
Decorrido o prazo de DORALICE MEDEIROS DA COSTA em 04/11/2021
-
21/10/2021 05:13
Expedido(a) intimação a(o) DORALICE MEDEIROS DA COSTA
-
20/10/2021 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 14:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
20/10/2021 14:19
Encerrada a conclusão
-
06/10/2021 17:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TAYSA QUEIROZ MOTA DE SOUSA BRITO
-
06/10/2021 08:52
Juntada a petição de Manifestação (manifestação do autor)
-
06/10/2021 08:38
Juntada a petição de Manifestação (manifestação do autor)
-
28/09/2021 12:50
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA SANTOS
-
09/09/2021 00:05
Decorrido o prazo de DORALICE MEDEIROS DA COSTA em 08/09/2021
-
03/09/2021 00:06
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA SANTOS em 02/09/2021
-
05/08/2021 05:47
Expedido(a) intimação a(o) DORALICE MEDEIROS DA COSTA
-
04/08/2021 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2021
-
04/08/2021 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2021 10:23
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA SANTOS
-
03/08/2021 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 11:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
30/07/2021 11:16
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2010
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100848-68.2019.5.01.0521
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Antonio Carlos Pinheiro Gomes
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 10/03/2022 15:15
Processo nº 0101276-31.2023.5.01.0482
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Parte Ocultada Nos Termos da Res. 121 Do...
Advogado: Marco Antonio Diniz Macillo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/10/2023 14:04
Processo nº 0101276-31.2023.5.01.0482
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marco Antonio Diniz Macillo
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/11/2024 05:31
Processo nº 0100800-79.2022.5.01.0012
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jorge Lopes Bahia Junior
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/09/2022 15:33
Processo nº 0100071-44.2023.5.01.0036
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Eron Luis da Costa Brito
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/02/2023 09:38