TRT1 - 0101275-50.2024.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 09:13
Juntada a petição de Manifestação
-
24/07/2025 08:24
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
-
24/07/2025 08:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
-
23/07/2025 08:48
Expedido(a) intimação a(o) VALERIA VIEIRA MACHADO
-
23/07/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 08:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
-
23/07/2025 08:44
Encerrada a conclusão
-
11/07/2025 18:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
11/07/2025 18:15
Desarquivados os autos
-
10/06/2025 15:18
Arquivados os autos definitivamente
-
10/06/2025 15:18
Encerrada a conclusão
-
29/05/2025 13:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
28/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de VALERIA VIEIRA MACHADO em 27/05/2025
-
15/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de INDUSTRIA DE ALIMENTOS DO IMPERADOR DE PETROPOLIS LTDA em 14/04/2025
-
04/04/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
-
04/04/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
-
04/04/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
-
04/04/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
-
03/04/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTRIA DE ALIMENTOS DO IMPERADOR DE PETROPOLIS LTDA
-
03/04/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) VALERIA VIEIRA MACHADO
-
03/04/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 16:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
24/02/2025 16:27
Transitado em julgado em 10/02/2025
-
11/02/2025 03:36
Decorrido o prazo de INDUSTRIA DE ALIMENTOS DO IMPERADOR DE PETROPOLIS LTDA em 10/02/2025
-
11/02/2025 03:36
Decorrido o prazo de VALERIA VIEIRA MACHADO em 10/02/2025
-
28/01/2025 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
-
28/01/2025 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
-
28/01/2025 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
-
28/01/2025 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2cd0d86 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Em 27 de janeiro de 2025, na sala de sessões da MM. 3ª Vara do Trabalho de Niterói, sob a direção do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a) do Trabalho ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA, realizou-se audiência relativa à Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo número 0101275-50.2024.5.01.0243, supramencionada. Às 08:38, aberta a audiência, foram apregoadas as partes.
Presente a parte reclamante VALERIA VIEIRA MACHADO, pessoalmente, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a).
CRISTIAN PASSOS PINHEIRO, OAB 171007/RJ.
Presente a parte reclamada INDUSTRIA DE ALIMENTOS DO IMPERADOR DE PETROPOLIS LTDA, representado(a) pelo(a) sócio(a) Sr.(a) Alexandre Jorge Braga Rangel, CPF *12.***.*22-64, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a).
KARINA CAVALCANTE LATTANZI DA SILVA, OAB 205719/RJ.
Conciliação recusada.
Atendendo a requerimento da parte Ré, exclui-se a defesa apresentada sob o ID 7013341 (do dia 26/01/2025 à 00h32min) Defesa de ID b0d353a escrita, com documentos.
A Ré não nega que a extinção do contrato tenha se dado na data registrada na Inicial.
Contudo afirma que como o contrato foi firmado antes de 2019, sua formalização foi feita na CTPS física.
Alega que não realizou nenhum registro em CTPS eletrônica e que os dados para esse documento foram migrados pelo próprio INSS e por isso não consegue proceder a baixa.
Sem mais provas, encerra-se a instrução processual.
Razões finais remissivas aos elementos dos autos.
SENTENÇA Tendo em vista a alegação de impossibilidade técnica, considerando que não há impugnação específica quanto aos fatos narrados, determina-se que a Secretaria proceda à anotação da baixa na CTPS eletrônica, com a data da inicial, julgando-se, assim, procedente o pedido.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, julga-se improcedente e pretensão, a uma porque descumprimento de lei trabalhista não enseja indenização por danos morais.
Não pode ser considerado como dano moral o dano causado pelo simples descumprimento de um direito trabalhista, ou de uma obrigação contratual, uma vez que tal lesão tem efeitos patrimoniais reconhecidos, há repercussão e mensuração na esfera econômica, logo, não há que se falar em lesão moral, pelo próprio cotejo do exposto com o conceito de Dano Moral.
Entende este Juízo que o simples descumprimento de um direito trabalhista ou contratual não gera ao empregado uma lesão a alma, à moral, à imagem ou a personalidade do empregado que lhe cause dor e desgosto.
Tal tese também é defendida por Vólia Bomfim Cassar em sua obra Direito do Trabalho, editora Impetus p. 897: “Normalmente, o mero descumprimento de obrigações legais e contratuais não causa dano moral.
Desta forma, o empregador que demite sem pagar saldo de salário e parcelas da rescisão não causou prejuízos à moral do trabalhador.
Aí o dano foi meramente patrimonial, passível de exata quantificação legal.
Não pagar horas extras, não assinar a CTPS do empregado, não depositar o FGTS ou deixar de pagar salários constituem motivos para o empregado aplicar a justa causa no empregador – art. 483, d da CLT e não se quantificam como dano moral e sim patrimonial.
Também não causa dano moral a revista pessoal quando necessária, desde que aleatória, com critérios e feita por pessoas de mesmo sexo; ou monitoramento por aparelho eletrônico do trabalho do empregado, salvo quando houver abuso ou desvirtuação da finalidade da fiscalização. Não é qualquer sofrimento íntimo que causa dano moral, pois cada ser humano tem um grau de sensibilidade diferente do outro.
A simples despedida sem justa causa, mesmo quando o empregador quita todos os débitos tempestivamente, pode levar um determinado trabalhador mais sensível à depressão, ao sofrimento e constrangimento, não só por estar desempregado, mas também porque não poderá honrar seus débitos na praça.
A despedida se constitui em direito potestativo do empregador e sua prática não enseja dano moral, salvo quando for por justa causa divulgada.” Em verdade, aquele que se sentir lesado pelo descumprimento de uma norma trabalhista ou contratual poderá postular perante o judiciário o ressarcimento patrimonial de seus direitos, uma vez que estes são facilmente apuráveis e ressarcíveis.
Por todo o exposto, julga-se improcedente o pedido de indenização por dano moral.
Gratuidade de Justiça Julga-se procedente o pedido de gratuidade de justiça, já que a remuneração percebida pelo autor é inferior a 40% do teto de benefício da Previdência Social.
Em razão de tudo já fundamentado, julgam-se improcedente em parte os pedidos, Custas no valor de R$ 10,64, pela parte ré, calculadas sobre o valor dado à condenação nos termos do art. 789, IV da CLT, com a redação dada pela Lei 10537/02.
Cientes partes e patronos.
Término da audiência às 08h56min.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VALERIA VIEIRA MACHADO -
27/01/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTRIA DE ALIMENTOS DO IMPERADOR DE PETROPOLIS LTDA
-
27/01/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) VALERIA VIEIRA MACHADO
-
27/01/2025 11:52
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
-
27/01/2025 11:52
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de VALERIA VIEIRA MACHADO
-
27/01/2025 11:41
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de VALERIA VIEIRA MACHADO
-
27/01/2025 11:41
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
-
27/01/2025 11:41
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de INDUSTRIA DE ALIMENTOS DO IMPERADOR DE PETROPOLIS LTDA
-
27/01/2025 11:41
Audiência una realizada (27/01/2025 08:30 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
27/01/2025 08:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
26/01/2025 00:36
Juntada a petição de Contestação
-
26/01/2025 00:32
Juntada a petição de Contestação
-
26/01/2025 00:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/11/2024 11:53
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
23/11/2024 11:46
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
23/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de VALERIA VIEIRA MACHADO em 22/11/2024
-
12/11/2024 11:51
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
12/11/2024 11:51
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
12/11/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
-
12/11/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
-
12/11/2024 02:31
Publicado(a) o(a) edital em 13/11/2024
-
12/11/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
-
12/11/2024 00:24
Decorrido o prazo de VALERIA VIEIRA MACHADO em 11/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI ATSum 0101275-50.2024.5.01.0243 RECLAMANTE: VALERIA VIEIRA MACHADO RECLAMADO: INDUSTRIA DE ALIMENTOS DO IMPERADOR DE PETROPOLIS LTDA EDITAL CITAÇÃO PJe-JT AUDIÊNCIA UNA O(a) MM.
Juiz(a) ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA da 3ª Vara do Trabalho de Niterói, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) citado(s) o destinatário abaixo, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para comparecer(em) à audiência designada, conforme abaixo: DESTINATÁRIO(S): INDUSTRIA DE ALIMENTOS DO IMPERADOR DE PETROPOLIS LTDA Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Una: 27/01/2025 08:30 3ª Vara do Trabalho de Niterói Avenida Ernani do Amaral Peixoto, 232, 3º andar, Centro, NITEROI/RJ - CEP: 24020-075 A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a chave de acesso: 24102815130723400000213923408. 1) A audiência é UNA nesta Vara (art. 849 da CLT).
O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação da pena de confissão (art. 844 da CLT). 2) As partes deverão comparecer munidas de documentos de identificação: o reclamante da sua CTPS, e o reclamado, através de seu representante legal, sócio, diretor ou preposto, que tenha conhecimento do fato e cujas declarações obrigarão o proponente (CLT, art. 843, § 1º e § 3º; CPC, art. 75 c/c art. 769 da CLT), com identidade e CTPS do preposto, se for o caso, e com carta de preposição que deverá estar protocolada no PJe antes da realização da audiência, sob pena de não se aceitar preposto sem carta.
Os documentos citados, além da carta de preposto ou instrumento que lhe confie a qualidade de representante da reclamada, bem como contrato social ou atos constitutivos da pessoa jurídica (CLT, art. 830), deverão ser juntados eletronicamente ao processo, observando-se o disposto no item 09 deste despacho. 3) As partes deverão se fazer acompanhar de advogados (Constituição Federal, art. 133 e Art. 791-A, CLT). 4) As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência independentemente de intimação.
Caso desejem notificação de testemunhas, deverão requerer até 15 dias antes da audiência designada, oferecendo rol com endereços residenciais das testemunhas, cientes de que não haverá adiamento da audiência no caso de não comparecimento das testemunhas na ausência de rol, bem como de que só será deferida a condução coercitiva para as testemunhas arroladas.
Caso não cumprida a determinação será observado o art. 373, caput e § 1º e 2º do CPC. 5) Fica ressalvado que, no caso de ação em procedimento sumaríssimo, além do estabelecido acima, só serão admitidos o adiamento da audiência e a condução coercitiva sem apresentação de rol de testemunhas, se a parte interessada comprovar a ciência da testemunha convidada. 6) Cabe ao reclamante, após a apresentação dos documentos, conferir se os mesmos encontram-se em ordem, na posição correta que permita sua leitura nos monitores, legíveis e se correspondem às legendas.
Não será deferido prazo para adequá-los e, no caso de prejuízo para a defesa ou o julgamento, os referidos documentos serão desconsiderados pelo Juízo.
O reclamante que pretender juntar documentos complementares deverá fazê-lo em até 05 dias anteriores à audiência designada, a fim de que a ré possa exercer plenamente seu direito de defesa, observadas as regras mencionadas acima. 7) A defesa deverá ser apresentada de forma eletrônica, no sistema PJe-JT, até uma hora antes do horário previsto para início da audiência, devendo os documentos serem apresentados em arquivos individualizados, agrupando-se os de mesma natureza, observando o limite de 1,5 Mb por arquivo, podendo, em caso excepcional, solicitar auxílio à Divisão de Apoio ao Usuário do PJe-JT, localizado neste fórum, na forma do artigo 2º do ato da presidência do TRT 1ª Região n.º 16/2013 e em observância à Resolução n.º 94/2012 do CSJT. 8) O Reclamado deverá apresentar, eletronicamente, junto com a sua defesa, os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, sob as penas da lei (art. 330 c/c art. 448 do CPC). 9) Cabe ao reclamado, após a apresentação dos documentos que acompanham a defesa, conferir se os mesmos encontram-se em ordem, na posição correta que permita sua leitura nos monitores, legíveis e se correspondem às legendas.
Não será deferido prazo para adequá-los e, no caso de prejuízo para o julgamento, os referidos documentos serão desconsiderados pelo Juízo. 10) A reclamada deverá consultar o processo no prazo de 05 dias antes da audiência designada com o propósito de verificar se foram juntados documentos complementares pelo reclamante, a fim de exercer de forma plena seu direito de defesa.
Fica a reclamada ciente de que não será a mesma notificada da apresentação de documentos complementares pelo reclamante, uma vez que possui acesso integral ao processo. 11) Não será admitida a apresentação de qualquer documento por meio de dispositivo de armazenamento removível, como pen drive, por exemplo, no momento da audiência, devendo-se observar o prazo supra para apresentação da defesa e documentos. 12) O ente público cuja responsabilidade subsidiária é postulada é responsável por comprovar sua efetiva fiscalização quanto ao cumprimento dos direitos trabalhistas, ante o disposto no Art. 818, § 1ª, CLT, eis que em razão do dever de documentação e da formalidade imposta aos atos praticados por entes públicos, estes órgãos tem maior aptidão para a prova. (Art. 343, § 1º CPC/15) 13) O advogado deverá possuir e trazer o seu certificado digital, assim como deverá estar cadastrado no sistema PJe-JT 14) Serão reputadas válidas as intimações dirigidas aos advogados cadastrados no momento da autuação da petição inicial, sendo responsabilidade do advogado peticionante informar o nº de inscrição no CPF, no caso de futuras alterações de patrocínio ou pedidos de exclusividade de intimação dirigidas para outros advogados. 15) Cientes os advogados das Rés que as intimações para o polo passivo serão realizadas em nome dos advogados devidamente habilitados nos autos, independentemente de requerimento formulado no bojo da contestação.
Essas habilitações deverão ser realizadas pelas próprias partes, nos termos da RESOLUÇÃO CSJT N.º 136/2014, art. 8º, § 1º; a Ré deverá proceder à habilitação dos advogados constantes da procuração/substabelecimento, especialmente aquele que pretende como principal para publicação no DEJT.
Reforçam este entendimento aos arts. 2º, 5º e 10º da Lei 11.419/2006.
Ressalvo que no Pje, todos os advogados habilitados são devidamente intimados dos atos processuais praticados nos autos. ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
DescriçãoTipo de documentoChave de acesso**IntimaçãoIntimação24111115141513600000214993817Despacho citar Réu por mandado a/c sócioDespacho24111114440118000000214987992Notificação devolvida ReclamadaCertidão24111112432071900000214966500NotificaçãoIntimação24102914150501700000214041695NotificaçãoIntimação24102914150488400000214041694NotificaçãoNotificação24102914150474200000214041693IntimaçãoIntimação24102909312591000000213991426DespachoDespacho24102815565602200000213933644TRCTTermo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT)24102815145332200000213923742COMUNICAÇÃO DE AVISO PRÉVIOAviso Prévio24102815145288000000213923739CTPSDigital_Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)24102815145269900000213923737CTPS FÍSICACarteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)24102815145252100000213923736RG e CPFCarteira de Identidade/Registro Geral (RG)24102815145223500000213923733PROCURAÇÃO e DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIAProcuração24102815145204700000213923731Petição InicialPetição Inicial24102815130723400000213923408Para acessar os documentos do processo, basta copiar e colar o número de cada chave de acesso (acima) na página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NITEROI/RJ, 11 de novembro de 2024.
ANDREA PINHEIRO CAVALCANTE ACCIOLY Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIA DE ALIMENTOS DO IMPERADOR DE PETROPOLIS LTDA -
11/11/2024 18:20
Expedido(a) edital a(o) INDUSTRIA DE ALIMENTOS DO IMPERADOR DE PETROPOLIS LTDA
-
11/11/2024 18:20
Expedido(a) mandado a(o) INDUSTRIA DE ALIMENTOS DO IMPERADOR DE PETROPOLIS LTDA NA PESSOA SOCIO KARINA CAVALCANTE LATTANZI DA SILVA
-
11/11/2024 18:20
Expedido(a) mandado a(o) INDUSTRIA DE ALIMENTOS DO IMPERADOR DE PETROPOLIS LTDA NA PESSOA SOCIO ALEXANDRE JORGE BRAGA RANGEL
-
11/11/2024 15:15
Expedido(a) intimação a(o) VALERIA VIEIRA MACHADO
-
11/11/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 14:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
30/10/2024 05:11
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
-
30/10/2024 05:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
-
30/10/2024 04:25
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
-
30/10/2024 04:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
-
29/10/2024 14:15
Expedido(a) intimação a(o) VALERIA VIEIRA MACHADO
-
29/10/2024 14:15
Expedido(a) intimação a(o) VALERIA VIEIRA MACHADO
-
29/10/2024 14:15
Expedido(a) notificação a(o) INDUSTRIA DE ALIMENTOS DO IMPERADOR DE PETROPOLIS LTDA
-
29/10/2024 09:32
Expedido(a) intimação a(o) VALERIA VIEIRA MACHADO
-
29/10/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 15:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
-
28/10/2024 15:56
Audiência una designada (27/01/2025 08:30 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
28/10/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101007-54.2023.5.01.0041
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Matheus Meireles de Sousa Dias
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/10/2023 16:31
Processo nº 0100820-58.2023.5.01.0522
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Daniel Martins Carvalho Labanca
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/12/2023 17:00
Processo nº 0100670-70.2024.5.01.0028
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Leandro da Silva Ferreira
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/11/2024 09:37
Processo nº 0100689-02.2016.5.01.0014
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cristovao Tavares Macedo Soares Guimarae...
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/01/2024 10:59
Processo nº 0100614-59.2024.5.01.0247
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Thiago Mathias de Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/06/2024 16:35