TRT1 - 0100978-30.2023.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 15:55
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 20,00)
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02/08/2024 13:26
Arquivados os autos definitivamente
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02/08/2024 13:26
Transitado em julgado em 01/08/2024
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01/08/2024 15:13
Juntada a petição de Manifestação
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30/07/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
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30/07/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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29/07/2024 09:03
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRABALHADORES PORTUARIOS DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, SAO JOAO DA BARRA E SAO FRANCISCO DO ITABAPOANA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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19/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de JUIZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES em 18/07/2024
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14/07/2024 18:36
Alterado o tipo de petição de Agravo Regimental (ID: 8267e03) para Manifestação
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09/07/2024 00:05
Decorrido o prazo de DOME SERVICOS INTEGRADOS em 08/07/2024
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09/07/2024 00:05
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES PORTUARIOS DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, SAO JOAO DA BARRA E SAO FRANCISCO DO ITABAPOANA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/07/2024
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26/06/2024 13:46
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES
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26/06/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac59213 proferida nos autos. SEDI-2Gabinete 45Relator: ANTONIO PAES ARAUJOIMPETRANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES PORTUARIOS DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, SAO JOAO DA BARRA E SAO FRANCISCO DO ITABAPOANA NO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO: JUIZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES Vistos etc. Vistos, relatados e discutidos estes autos de MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO impetrado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, SÃO JOÃO DA BARRA E SÃO FRANCISCO DO ITABAPOANA, contra ato judicial prolatado pelo MM.
JUÍZO DA 3ª Vara de Campos dos Goytacazes, da lavra do Ex.mo Juiz Claudio Aurelio Azevedo Freitas, que, nos autos da ação coletiva nº 010017304.2023.5.01.0283, reconsiderou a tutela de urgência anteriormente deferida. Ocorre que, conforme se verifica dos autos da ação subjacente, já houve prolação de sentença (Id. 56d8815), evidenciando-se, assim, a ausência superveniente de interesse processual do SINDICATO DOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, SÃO JOÃO DA BARRA E SÃO FRANCISCO DO ITABAPOANA com relação ao presente mandamus, ante sua flagrante perda de objeto. Diante de todo o exposto, em razão da ausência de interesse de agir verificada, extingue-se o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos VI, do CPC c/c artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, gize-se que o benefício será concedido em favor de pessoa jurídica apenas em situações excepcionais, e desde que comprovada, de forma cabal, a sua insuficiência econômica. Ocorre que, cabia ao impetrante comprovar a impossibilidade de arcar com as custas judiciais, o que não se evidenciou, sequer minimamente, nos presentes autos, nada informando acerca de sua atual saúde financeira. Assim, o ora impetrante não demonstrou que preenche os requisitos necessários à concessão da justiça gratuita, uma vez que não trouxe aos autos elementos concretos de prova que permitam a ilação de que ela não possui recursos econômicos bastantes aos encargos processuais. É mister se perceba que se trata, aqui, de pessoa jurídica, não sendo suficiente a mera alegação de insuficiência de recurso. A simples afirmação, desacompanhada de elementos de prova cabais, não se presta a erigir a condição de insuficiência econômica exigida por lei à concessão da gratuidade.
Esse, inclusive, é o entendimento sufragado pela nossa Suprema Corte Trabalhista, conforme se infere da sua Súmula nº 463, II, C.
TST. Não há, portanto, como se acolher o pleito de gratuidade da Ré. Custas pelo impetrante de R$ 20,00, calculadas sobre R$ 1.000,00, valor atribuído à causa na inicial. Dê-se ciência à autoridade coatora. /llc RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2024.
ANTONIO PAES ARAUJO Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/06/2024 14:03
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRABALHADORES PORTUARIOS DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, SAO JOAO DA BARRA E SAO FRANCISCO DO ITABAPOANA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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25/06/2024 14:03
Expedido(a) intimação a(o) DOME SERVICOS INTEGRADOS
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25/06/2024 14:02
Recebido(s) o(s) Agravo Regimental de SINDICATO DOS TRABALHADORES PORTUARIOS DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, SAO JOAO DA BARRA E SAO FRANCISCO DO ITABAPOANA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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25/06/2024 14:02
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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25/06/2024 13:04
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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16/06/2023 18:31
Juntada a petição de Manifestação
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19/05/2023 00:01
Decorrido o prazo de JUIZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES em 18/05/2023
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15/05/2023 20:31
Juntada a petição de Agravo Regimental
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15/05/2023 20:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/05/2023 18:36
Juntada a petição de Manifestação
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09/05/2023 00:02
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES PORTUARIOS DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, SAO JOAO DA BARRA E SAO FRANCISCO DO ITABAPOANA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/05/2023
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26/04/2023 11:09
Expedido(a) intimação a(o) DOME SERVICOS INTEGRADOS
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26/04/2023 11:09
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES
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25/04/2023 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2023
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25/04/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 16:02
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRABALHADORES PORTUARIOS DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, SAO JOAO DA BARRA E SAO FRANCISCO DO ITABAPOANA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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24/04/2023 16:01
Concedida em parte a medida liminar a SINDICATO DOS TRABALHADORES PORTUARIOS DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, SAO JOAO DA BARRA E SAO FRANCISCO DO ITABAPOANA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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24/04/2023 14:57
Conclusos os autos para decisão da Liminar a ANTONIO PAES ARAUJO
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20/04/2023 12:57
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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20/04/2023 12:43
Declarada a incompetência
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20/04/2023 11:43
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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20/04/2023 10:18
Remetidos os autos para Gabinete do relator para prosseguir
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20/04/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 10:16
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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19/04/2023 16:15
Remetidos os autos para Juízo plantonista para apreciar medida urgente
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19/04/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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