TRT1 - 0100977-84.2024.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AIAP 0100977-84.2024.5.01.0008 CEJUSC-JT 2º grau CEJUSC-CAP 2º grau Relator: MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO AGRAVANTE: THIAGO FRAZAO DA COSTA AGRAVADO: SIS MOTO ENTREGAS EXPRESS SERVICOS - EIRELI - ME, IFOOD AGENCIA DE SERVICOS DE RESTAURANTES LTDA - EPP DESTINATÁRIO(S): IFOOD AGENCIA DE SERVICOS DE RESTAURANTES LTDA - EPP NOTIFICAÇÃO PJe Fica o destinatário acima indicado notificado a participar da audiência por videoconferência, via plataforma gratuita ZOOM, indicada pelo CNJ, no dia, horário abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Tipo: CONCILIAÇÃO Data: 09/09/2025 11:40 horas LINK DE ACESSO: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/*37.***.*74-60 ID da reunião: 837 6107 4760 ATENÇÃO: 1 - Havendo necessidade, os advogados deverão regularizar a respectiva representação processual até a data da audiência. 2 - A presença do reclamante é indispensável para a realização da audiência. 3 - Para ingressar na audiência por videoconferência, as partes e advogados deverão acessar a plataforma ZOOM no dia e horário designados, seja em dispositivos móveis ou computadores com sistema de áudio e vídeo, com acesso à internet.
Aqueles que não possuam meios tecnológicos próprios para participar do ato poderão comparecer, no dia e hora acima indicados, no CEJUSC, situado na Avenida Presidente Antônio Carlos, 251, térreo, Centro - Rio de Janeiro/RJ, onde será disponibilizado o acesso VIRTUAL à sala de audiências.
OS ADVOGADOS DAS PARTES DEVERÃO ENVIAR O LINK A SEUS RESPECTIVOS CLIENTES. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
Queremos muito ouvir sua opinião para continuar melhorando a qualidade do serviço prestado.
Após a audiência, acesse o link abaixo e responda à nossa “Pesquisa de satisfação CEJUSC TRT1”: https://bit.ly/CEJUSCTRT1 RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de agosto de 2025.
FERNANDA TEIXEIRA DE FREITAS DE SOUZA LIMA BASTOS CUNHA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - IFOOD AGENCIA DE SERVICOS DE RESTAURANTES LTDA - EPP -
05/05/2025 10:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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01/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de SIS MOTO ENTREGAS EXPRESS SERVICOS - EIRELI - ME em 30/04/2025
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29/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de IFOOD AGENCIA DE SERVICOS DE RESTAURANTES LTDA em 28/04/2025
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10/04/2025 07:19
Publicado(a) o(a) edital em 11/04/2025
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10/04/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100977-84.2024.5.01.0008 : THIAGO FRAZAO DA COSTA : SIS MOTO ENTREGAS EXPRESS SERVICOS - EIRELI - ME E OUTROS (1) O/A MM.
Juiz(a) VALESKA FACURE PEREIRA da 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) SIS MOTO ENTREGAS EXPRESS SERVICOS - EIRELI - ME, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da Decisão ID 99003d2 proferida nos autos.
Mantenho a decisão agravada, que negou seguimento ao Agravo de Petição, por seus próprios fundamentos. À parte agravada para apresentar contraminuta de Agravo de Instrumento, bem como apresentar contraminuta de Agravo de Petição.Contraminutado ou decorrido in albis o prazo, subam os autos ao E.
TRT.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
CLAUDIO FERNANDES BAIO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - SIS MOTO ENTREGAS EXPRESS SERVICOS - EIRELI - ME -
09/04/2025 14:20
Expedido(a) edital a(o) SIS MOTO ENTREGAS EXPRESS SERVICOS - EIRELI - ME
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08/04/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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07/04/2025 16:59
Expedido(a) intimação a(o) IFOOD AGENCIA DE SERVICOS DE RESTAURANTES LTDA
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07/04/2025 16:58
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Agravo de Petição de THIAGO FRAZAO DA COSTA sem efeito suspensivo
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07/04/2025 12:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VALESKA FACURE PEREIRA
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17/03/2025 23:29
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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12/03/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee03d47 proferida nos autos.
Se faz necessário, quando da interposição do recurso pelo executado, que o Juízo já esteja garantido, porquanto essa garantia representa requisito indispensável ao regular exercício do direito do devedor se opor à execução.
Nesse sentido, não conheço do agravo de petição, por ausência de uns dos pressupostos de admissibilidade recursal, qual seja, a falta de garantia do juízo, registrando que a simples indicação de bens a penhora não faz este requisito restar caracterizado.
Após, ative-se o Sisbajud em face da devedora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de março de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - THIAGO FRAZAO DA COSTA -
10/03/2025 23:04
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO FRAZAO DA COSTA
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10/03/2025 23:03
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de THIAGO FRAZAO DA COSTA
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10/03/2025 13:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VALESKA FACURE PEREIRA
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25/02/2025 21:05
Juntada a petição de Agravo de Petição
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21/02/2025 00:14
Decorrido o prazo de IFOOD AGENCIA DE SERVICOS DE RESTAURANTES LTDA em 20/02/2025
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21/02/2025 00:14
Decorrido o prazo de THIAGO FRAZAO DA COSTA em 20/02/2025
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17/02/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0685aee proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT O autor apresenta a impugnação de id 3811d1f alegando que a contadoria deveria ter utilizado o divisor de 220 na apuração das horas extras.
Sem razão o autor.
Verifica-se que a Sentença de id d65fd84 de fato deferiu a utilização do divisor de 220.
No entanto, a Sentença dos Embargos de Declaração de id 3014758 do processo principal (não juntada pelo autor nesta CumPrSe) determinou a apuração das horas extras conforme Súmula 340 do TST devendo os cálculos portanto observar como divisor a quantidade de horas extras trabalhadas conforme feito pela contadoria.
O autor alega também que a contadoria deveria ter apurado os reflexos do adicional de periculosidade.
Sem razão o autor tendo em vista não haver nos autos qualquer deferimento neste sentido.
Observe-se que a Sentença de id d65fd84 deferiu somente a apuração do adicional de periculosidade mas não os seus reflexos.
HOMOLOGO os cálculos e fixo o valor bruto da condenação nos valores discriminados na promoção de cálculos id. af58228, o valor principal devido à parte autora, acrescido de juros e correção monetária, já deduzida a contribuição previdenciária, parte empregado.
Em havendo dedução de depósito(s) recursal(is) na promoção acima mencionada, ficam convolado(s) em penhora, devendo, desde já, nos termos do art. 899, §1º, parte final, da CLT e art. 108, I, da Consolidação de Provimentos do CGJT, devendo ser expedido(s) alvará(s) ao autor, que deverá no prazo de 48 horas, dizer se pretende, na forma do Ato Conjunto nº 03/2020, que no Alvará a ser expedido, conste a determinação de transferência para conta bancária, devendo indicar os dados bancários que deverão constar no alvará (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta).
O valor das custas deverá ser recolhido em guia GRU (cód. 18.740-2) e a cota previdenciária (parte empregado e parte empregador) a ser recolhida em guia própria (DARF) e comprovada nos autos, no prazo abaixo, sob pena de execução, na forma do artigo 876 da CLT.
Em face do Comunicado nº 07/2007 da Corregedoria deste E.
TRT, a intimação ao INSS, se necessária, será feita ao final.
Em caso de discordância, a Reclamada deverá, ainda, especificar o valor retido a título de imposto de renda, na forma estabelecida na Súmula 368 do C.
TST e IN RFB 1127/2011.
Considerando o teor da decisão da ADI nº 5766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, declaro extinta a execução pelos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora, beneficiária de gratuidade de justiça. 1) Intimem-se as partes, sendo a 1ª reclamada para pagamento ou garantia da execução, à disposição deste Juízo mediante guia de depósito judicial, preferencialmente junto à Caixa Econômica Federal, agência nº 2890 - Justiça do Trabalho, no prazo decadencial de 48 horas, nos termos do art. 880 da CLT, pelo que restam desde já indeferidos requerimentos de dilação.
Eventual requerimento nesse sentido será considerado atentatório à dignidade da Justiça, com execução imediata de multa de 10% sobre os valores discriminados na promoção de cálculos, a serem revertidos para o reclamante.
No caso de intimação através de e-Carta, por cautela, intime-se também por edital. 1.a) Garantido o Juízo, intime-se o autor no prazo de 5 dias, devendo no mesmo prazo dizer, acaso não impugne a sentença de liquidação, se pretende, na forma do Ato Conjunto nº 03/2020, que no Alvará a ser expedido, conste a determinação de transferência para conta bancária, devendo indicar os dados bancários que deverão constar no alvará (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta). A ré também deverá ser intimada para indicar os dados bancários que deverão constar no alvará (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta), na hipótese de haver saldo a ser devolvido, apurado nos cálculos homologados. 1.b) Decorrido in albis, expeçam-se os competentes alvarás, observando-se os cálculos homologados e os dados bancários apresentados. 1.c) Em não havendo indicação de dados bancários, ativem-se os sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário. 1.d) Após, registrem-se as devidas parcelas e arquivem-se os autos definitivamente. 2) Após o prazo supra e independentemente de nova intimação, cumpra-se o determinado no Provimento 01/2023 da Corregedoria Regional, ativando-se o convênio SISBAJUD em face da reclamada. 2.a) Infrutífera a medida, inclua(m)-se o(s) Executado(s) no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas, nos termos do art. 1º, § 4º da Resolução Administrativa 1470/2011 do TST, após o decurso do prazo de 45 dias assinalado no art. 883-A, da CLT. 3) Garantido o Juízo, intime-se o autor no prazo de 5 dias, devendo no mesmo prazo dizer, acaso não impugne a sentença de liquidação, se pretende, na forma do Ato Conjunto nº 03/2020, que no Alvará a ser expedido, conste a determinação de transferência para conta bancária, devendo indicar os dados bancários que deverão constar no alvará (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta). 3.a) Decorrido in albis, expeçam-se os competentes alvarás, observando-se os cálculos homologados e os dados bancários apresentados. 3.b) Em não havendo indicação de dados bancários, ativem-se os sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário. 3.c) Após, registrem-se as devidas parcelas e voltem-me conclusos para extinção da execução. 4) Não garantido o Juízo, determino a ativação dos convênios JUCERJA/RCPJ. 4.a) Cumprido, venham-me conclusos para instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Ré em face dos sócios atuais.
Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IFOOD AGENCIA DE SERVICOS DE RESTAURANTES LTDA -
14/02/2025 17:57
Expedido(a) intimação a(o) IFOOD AGENCIA DE SERVICOS DE RESTAURANTES LTDA
-
14/02/2025 17:57
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO FRAZAO DA COSTA
-
14/02/2025 17:56
Homologada a liquidação
-
14/02/2025 16:01
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
14/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de SIS MOTO ENTREGAS EXPRESS SERVICOS - EIRELI - ME em 13/02/2025
-
14/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de ALTAMAR LIMA DE ASSIS em 13/02/2025
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08/02/2025 03:14
Decorrido o prazo de IFOOD AGENCIA DE SERVICOS DE RESTAURANTES LTDA em 07/02/2025
-
06/02/2025 22:45
Juntada a petição de Manifestação
-
31/01/2025 04:22
Publicado(a) o(a) edital em 03/02/2025
-
31/01/2025 04:22
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
-
30/01/2025 15:36
Expedido(a) edital a(o) SIS MOTO ENTREGAS EXPRESS SERVICOS - EIRELI - ME
-
30/01/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) ALTAMAR LIMA DE ASSIS
-
27/01/2025 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
-
27/01/2025 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
-
27/01/2025 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
-
27/01/2025 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
-
25/01/2025 07:19
Expedido(a) intimação a(o) IFOOD AGENCIA DE SERVICOS DE RESTAURANTES LTDA
-
25/01/2025 07:19
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO FRAZAO DA COSTA
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25/01/2025 07:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 15:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO
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24/01/2025 15:41
Efetuado o pagamento de custas por execução (R$ 1.340,00)
-
04/12/2024 00:03
Decorrido o prazo de SIS MOTO ENTREGAS EXPRESS SERVICOS - EIRELI - ME em 03/12/2024
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12/11/2024 02:31
Publicado(a) o(a) edital em 13/11/2024
-
12/11/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO CumPrSe 0100977-84.2024.5.01.0008 REQUERENTE: THIAGO FRAZAO DA COSTA REQUERIDO: SIS MOTO ENTREGAS EXPRESS SERVICOS - EIRELI - ME E OUTROS (1) O/A MM.
Juiz(a) VALESKA FACURE PEREIRA da 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) SIS MOTO ENTREGAS EXPRESS SERVICOS - EIRELI - ME, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da presente CumPrSe e para que se manifeste quanto aos cálculos de liquidação, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de novembro de 2024.
CLAUDIO FERNANDES BAIO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - SIS MOTO ENTREGAS EXPRESS SERVICOS - EIRELI - ME -
11/11/2024 19:12
Expedido(a) edital a(o) SIS MOTO ENTREGAS EXPRESS SERVICOS - EIRELI - ME
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24/10/2024 14:53
Juntada a petição de Manifestação
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19/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de ALTAMAR LIMA DE ASSIS em 18/10/2024
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01/10/2024 13:45
Expedido(a) intimação a(o) ALTAMAR LIMA DE ASSIS
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27/09/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 18:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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24/09/2024 15:55
Juntada a petição de Manifestação
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11/09/2024 23:18
Juntada a petição de Manifestação
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11/09/2024 00:10
Decorrido o prazo de IFOOD AGENCIA DE SERVICOS DE RESTAURANTES LTDA em 10/09/2024
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10/09/2024 00:12
Decorrido o prazo de SIS MOTO ENTREGAS EXPRESS SERVICOS - EIRELI - ME em 09/09/2024
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26/08/2024 05:13
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
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26/08/2024 05:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
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23/08/2024 10:00
Expedido(a) intimação a(o) IFOOD AGENCIA DE SERVICOS DE RESTAURANTES LTDA
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23/08/2024 10:00
Expedido(a) intimação a(o) SIS MOTO ENTREGAS EXPRESS SERVICOS - EIRELI - ME
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19/08/2024 10:03
Iniciada a liquidação
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17/08/2024 19:23
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por risco de decisões conflitantes ou contraditórias (art. 286, III, do CPC)
-
14/08/2024 08:05
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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13/08/2024 20:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
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