TRT1 - 0100762-89.2018.5.01.0341
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:59
Remetidos os autos para Órgão Julgador Colegiado para cumprir determinação judicial
-
20/08/2025 12:58
Alterado o tipo de petição de Agravo (ID: 8367b04) para Agravo Interno
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20/08/2025 12:58
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 214a90c) para Contraminuta
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20/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/08/2025
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19/08/2025 20:06
Juntada a petição de Manifestação
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05/08/2025 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100762-89.2018.5.01.0341 Destinatário: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, se manifestar(em) acerca do agravo interno de ID 8367b04.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de agosto de 2025.
MARCELLO DE SOUZA ROCHA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. -
04/08/2025 10:38
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
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01/08/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 11:45
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/07/2025
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23/07/2025 15:30
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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23/07/2025 15:30
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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21/07/2025 17:49
Juntada a petição de Agravo
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21/07/2025 17:41
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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10/07/2025 04:50
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 04:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c41f743 proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): 1. BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. 2. JESSICA NASCIMENTO CASTELLANI LAZARONE Recorrido(a)(s): 1. JESSICA NASCIMENTO CASTELLANI LAZARONE 2. BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Inicialmente, registra-se que o presente exame de admissibilidade do recurso de revista será efetuado à luz da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST.
Recurso de: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. 0409c9b, 8dbd387 ).
Satisfeito o preparo (Id. 094f158, a01f64b).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Categoria Profissional Especial / Bancário / Cargo de Confiança.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Cargo de confiança.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 287 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 62, inciso II.
A discussão acerca do exercício de cargo de confiança bancário, bem como de horas extras, é insuscetível de exame mediante recurso de revista, porque depende, no caso dos autos, de análise do conjunto fático-probatório (Súmula 126 do TST).
Nesse sentido, dispõe a Súmula 102, I, do TST, o que inviabiliza o processamento do apelo.
Dessa forma, torna-se incabível a análise das violações e contrariedade apontadas.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Juros.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Correção Monetária.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LIV; artigo 102, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 8177/1991, artigo 39-C; Lei nº 13105/2015, artigo 493; artigo 927, inciso I e III.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Registra-se que a decisão se encontra em consonância com o disposto nas ADC 58 E 59/STF.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: JESSICA NASCIMENTO CASTELLANI LAZARONE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. 48d28d6, e9c0258 ).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional.
Alegação(ões): - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 115. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; Lei nº 13105/2015, artigo 489, inciso II e III; artigo 489, §1º, inciso IV e VI. - divergência jurisprudencial.
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.
Não há falar na ocorrência de conflito jurisprudencial, uma vez que a existência do dissenso pretoriano exige a possibilidade de confronto de teses.
No caso específico da alegação de negativa de prestação jurisdicional, tal conflito é inexistente, até porque a própria parte recorrente afirma que a questão jurídica não foi, no seu entendimento, enfrentada no v. acórdão regional.
Desse modo, arestos porventura colacionados para tal finalidade revelam-se plenamente inúteis e, portanto, não devem sequer ser analisados.
Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST.
Categoria Profissional Especial / Bancário / Cargo de Confiança.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Cargo de confiança.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 437, item I; nº 437, item III; nº 437, item IV do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Lei nº 13105/2015, artigo 373, inciso II. - divergência jurisprudencial.
A discussão acerca do exercício de cargo de confiança bancário, bem como de horas extras/intervalo intrajornada, é insuscetível de exame mediante recurso de revista, porque depende, no caso dos autos, de análise do conjunto fático-probatório (Súmula 126 do TST).
Nesse sentido, dispõe a Súmula 102, I, do TST, o que inviabiliza o processamento do apelo, inclusive por dissenso jurisprudencial (art. 896, § 7º da CLT c/c a Súmula 333 do TST).
Dessa forma, torna-se incabível a análise das violações e contrariedades apontadas.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada / Intervalo 15 Minutos Mulher.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 384. - divergência jurisprudencial.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT. Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.
Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado / Cálculo / Repercussão.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 172 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 13105/2015, artigo 927, inciso III. - divergência jurisprudencial.
O v. acórdão regional, ao julgar o tema, adotou o entendimento já consagrado pelo TST, por meio da OJ 394/SDI-I e do IRR 10169-57.2013.5.05.0024 (tema 9), o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial (art. 896, §7º da CLT c/c a Súmula 333 do TST).
Nesta medida, não há que se falar nas violações e contrariedade apontadas.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda-Quilometragem Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Aviso-prévio / Indenizado - Efeitos Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda/Tíquete Alimentação Alegação(ões): - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 367. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 457, §2º; artigo 487, §1º; artigo 818, inciso I e II; Lei nº 13105/2015, artigo 341; artigo 373, inciso I e II. - divergência jurisprudencial.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Não se verifica a contrariedade acima.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT. Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Juros DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Correção Monetária Alegação(ões): - violação do(s) artigo 1º, inciso III ; artigo 1º, inciso IV; artigo 3º, inciso III; artigo 5º, inciso XXXIV; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LXXIV; artigo 5º, §2º e 3º; artigo 7º-C, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A; artigo 791-A, §2º; artigo 883; Lei nº 13105/2015, artigo 85, §2º; artigo 85, §11; Lei nº 8177/1991, artigo 39, §1º; Código Civil, artigo 404, §único. - divergência jurisprudencial.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. jltv RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - JESSICA NASCIMENTO CASTELLANI LAZARONE -
09/07/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA NASCIMENTO CASTELLANI LAZARONE
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09/07/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
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09/07/2025 15:27
Não admitido o Recurso de Revista de JESSICA NASCIMENTO CASTELLANI LAZARONE
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09/07/2025 15:27
Não admitido o Recurso de Revista de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
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14/02/2025 14:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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14/02/2025 12:51
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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14/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/02/2025
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11/02/2025 12:29
Juntada a petição de Recurso de Revista
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11/02/2025 11:48
Juntada a petição de Recurso de Revista
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11/02/2025 11:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/01/2025 02:10
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/02/2025
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31/01/2025 02:10
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
-
31/01/2025 02:10
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/02/2025
-
31/01/2025 02:10
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
-
30/01/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA NASCIMENTO CASTELLANI LAZARONE
-
30/01/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
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29/01/2025 12:38
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de JESSICA NASCIMENTO CASTELLANI LAZARONE - CPF: *28.***.*33-06
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29/01/2025 12:38
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50
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26/11/2024 11:19
Incluído em pauta o processo para 22/01/2025 10:00 SALA EM MESA 4 - VIRTUAL ()
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11/11/2024 16:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
09/11/2024 12:06
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
-
09/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/11/2024
-
09/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/11/2024
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05/11/2024 13:44
Juntada a petição de Manifestação
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05/11/2024 09:52
Juntada a petição de Manifestação
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29/10/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
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29/10/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
29/10/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
-
29/10/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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28/10/2024 16:26
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA NASCIMENTO CASTELLANI LAZARONE
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28/10/2024 16:26
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
28/10/2024 16:26
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA NASCIMENTO CASTELLANI LAZARONE
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28/10/2024 16:26
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
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28/10/2024 16:25
Convertido o julgamento em diligência
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28/10/2024 15:56
Conclusos os autos para despacho a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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26/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/10/2024
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22/10/2024 11:20
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 2767f94) para Embargos de Declaração
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22/10/2024 10:25
Juntada a petição de Manifestação
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21/10/2024 17:37
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/10/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/10/2024
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14/10/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/10/2024
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14/10/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100762-89.2018.5.01.0341 8ª Turma Relator: CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., JESSICA NASCIMENTO CASTELLANI LAZARONE RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., JESSICA NASCIMENTO CASTELLANI LAZARONE INTIMAÇÃO VIA DJENDESTINATÁRIO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do acórdão de id.79f52c1, cujo dispositivo se segue: "ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial realizada no dia 08 de outubro de 2024, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Cláudia Maria Samy Pereira da Silva, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora Mariana Vieira da Silva Almeida, e dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho Carlos Henrique Chernicharo, Relator, e Maurício Paes Barreto Pizarro Drummond, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários interpostos por ambas as partes e, no mérito, dar parcial provimento ao da autora para condenar o réu ao pagamento das horas extras laboradas após a 8ª hora diária, com adicional de 50%, e reflexos no aviso prévio, saldo de salário, nas férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salários, RSR e FGTS + 40%, de uma hora extraordinária diária, relativa ao intervalo intrajornada suprimido, com adicional de 50%, nos moldes do antigo art. 71, § 4º, da CLT e da Súmula 437, do TST, bem como o pagamento das diferenças decorrentes da sua integração no aviso prévio, saldo de salário, nas férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salários, RSR e FGTS + 40%, ante a habitualidade e a natureza salarial da parcela até a data em que entrou em vigor a Lei n. 13.467/2017.
A partir de então, com a nova redação do art. 71 § 4º, da CLT, o intervalo intrajornada passa a ter natureza indenizatória e o pagamento proporcional ao tempo reduzido do intervalo (30 minutos), com adicional de 50% e de 15 minutos do intervalo do art. 384 da CLT, na forma da Súmula 53 deste Tribunal Regional.
Os reflexos são devidos, inclusive, sobre os sábados.
A base de cálculo das horas extras abrange somente as verbas de natureza salarial.
Deverá ser observado o divisor 220.
E para condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em de 10% do valor que resultar da liquidação de sentença, nos termos da fundamentação exposta; e negar provimento ao do réu.
Arbitra-se à condenação o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e custas de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pelo réu.
Fez uso da palavra Dr.
Bruno de Leão Caiuby, pelo reclamado, e esteve presente ao julgamento o Dr.
Pedro Henrique Ribeiro Lima, pelo reclamante." RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de outubro de 2024.
VANDERLEI DO SOCORRO RODRIGUES MARTINS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. -
11/10/2024 09:11
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA NASCIMENTO CASTELLANI LAZARONE
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11/10/2024 09:11
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
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10/10/2024 14:18
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 e não provido
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10/10/2024 14:18
Conhecido o recurso de JESSICA NASCIMENTO CASTELLANI LAZARONE - CPF: *28.***.*33-06 e provido em parte
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08/10/2024 11:37
Juntada a petição de Manifestação
-
07/10/2024 12:04
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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18/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/09/2024
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17/09/2024 11:48
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
17/09/2024 11:48
Incluído em pauta o processo para 08/10/2024 09:30 SALA PRESENCIAL 1 ()
-
12/09/2024 15:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/09/2024 15:20
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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12/09/2024 12:38
Retirado de pauta o processo
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14/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/08/2024
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13/08/2024 13:22
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/08/2024 13:22
Incluído em pauta o processo para 04/09/2024 10:00 SALA VIRTUAL - CHC ()
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29/05/2024 10:40
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/02/2024 13:28
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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16/02/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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AGRAVO • Arquivo
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CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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