TRT1 - 0100323-54.2021.5.01.0024
1ª instância - Rio de Janeiro - 24ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 09:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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21/02/2025 15:19
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/02/2025 16:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/02/2025 08:51
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 95e625d proferida nos autos.
Na forma do Prov. 06/11 da Corregedoria do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verificada a admissibilidade e a tempestividade, por preenchidos os requisitos, recebo o (s) recurso (s) de ID (´s) d0e7bde. Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar suas contrarrazões. Após, contra-arrazoado ou não, subam os autos ao E.
TRT com nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de fevereiro de 2025.
JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. -
10/02/2025 19:12
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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10/02/2025 19:11
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de WESLEY RODRIGUES CAPUCHO sem efeito suspensivo
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06/02/2025 10:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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06/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 05/02/2025
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05/02/2025 21:14
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/12/2024 05:23
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
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18/12/2024 05:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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18/12/2024 05:23
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
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18/12/2024 05:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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17/12/2024 07:32
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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17/12/2024 07:32
Expedido(a) intimação a(o) WESLEY RODRIGUES CAPUCHO
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17/12/2024 07:31
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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26/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 25/10/2024
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26/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de WESLEY RODRIGUES CAPUCHO em 25/10/2024
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15/10/2024 09:09
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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14/10/2024 14:15
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/10/2024 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f3f128 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: WESLEY RODRIGUES CAPUCHO ajuíza reclamação trabalhista em face de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A pelos fatos e fundamentos expostos em sua inicial, instruindo-a com documentos. Responde a Reclamada com documentos, impugnando os pedidos, requerendo a sua improcedência. Manifestações da parte autora acerca das defesas e documentos nos id 64ae254 Conciliação recusada, foi ouvido o autor e uma testemunha. Sem mais provas, foi encerrada a instrução. Razões finais orais e remissivas. Partes inconciliáveis. É o relatório. DA FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO Tendo em vista o ajuizamento da demanda no dia 26/04/2021, pronuncio a prescrição quinquenal para reputar inexigíveis as parcelas com data de vencimento anterior a 26/04/2016, extinguindo os respectivos pedidos com resolução do mérito, termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, da Súmula n. 308, I, do TST e do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
DA INÉPCIA DA INICIAL Ao revés do alegado pela Ré, não há se falar em inépcia da inicial.
A inicial contém os requisitos do art. 840, § 1º, da CLT, além de inteligível.Ademais, observo que não houve qualquer dificuldade para a Reclamada impugnar os pedidos autorais, restando incólume o princípio da ampla defesa (art. 794 da CLT), não havendo o que se falar em inépcia da petição inicial. DAS HORAS EXTRAS E DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL Afirma o autor que foi admitido pela Reclamada, em 13.12.2010 e demitido, sem justa causa, em13.01.2021 tendo sido feita a sua homologação , com efetiva baixa na CTPS, com pagamento e entrega das guias competentes após o prazo preconizado por lei .
Alega que a partir do mês de maio de 2016 , a ré CRIOU a função de GESTOR DE ÁREA aglutinando as atividades de ( supervisor e coordenador) , inexistindo qualquer motivo que justifique salário diferenciado , requerendo a equiparação salarial com os modelos VIVALDO CAVALCANTE DA SILVA e MÁRCIO OLIVEIRA RODRIGUES.
Alega que em todo o pacto ,independente da função , sempre foi todos os dias e horas das 7:30h encerrando por volta das 21H, sempre com 2 dias de folgas por mês, sendo e 2 domingos, e que seu Intervalo Intrajornada do Rte era de 30/40 minutos.
Sustenta ser incabível a aplicação do art.62, II da CLT, pois o referido cargos de gestor era apenas de chefia intermediária, estando sempre subordinados aos seus superiores.
Os pedidos devem ser examinados em conjunto pois embora sustente que no exercício do cargo de confiança o que se percebe na inicial é que os modelos , pelo visto, ganhavam mais que o dobro do salário do autor, circunstância que tem elevado grau de persuasão de que no contexto da hierarquia da empresa eles tinham patamar salarial mais elevado, convencendo empregador de que de fato exerciam cargo de confiança na empresa , não tendo explicação pagar salarial mais elevado e ao mesmo tempo não lhe dar nenhuma fatia do poder de comando e representação.
Até porque , com base no referido dispositivo legal, não são mais necessários os amplos poderes de mando, representação e gestão de modo que o empregado seja um longa manus do empregador.
A prova não convence de que houve qualquer aglutinação ou fusão das atribuições como quer fazer crer a pare autora.
A reclamante era antigo empregado da TELEMON, (fls.954) , sendo contratado como um supervisor operacional e que a partir de 2015 com a incorporação da TELEMON pela SEREDE houve apenas a mudança na nomeclatura do cargo passando a ser denominado de supervisor de planta externa fls. 978/980.
Já o modelo , Marcio Oliveira Rodrigues foi admitido em 2014 como operador de planta externa ,( fls.1.111), passando a exercer o cargos de gestor de área externa em 2016 , (fls.1.114), obtendo progressão salarial (fls. 1.121 ).
Quanto ao paradigma VIVALDO da SILVA ele foi admitido em dezembro de 2015 como coordenador de planta externa (fls.1137/1138), passando a ser também a ser gestor de área de serviço ao cliente, para posteriormente ocupar o cargo de gerente de operação de serviço ao cliente em 2019 (fls. 1140/1141) tendo como salário R$ 9.000,00 , ou seja , ganhava mais do que o triplo do que o reclamante.
Outro elemento de convicção favorável à defesa e que pelo que se extrai do que foi dito pelo autor e sua testemunha os modelos não marcavam cartão de ponto e o autor registrava tais controles e tais declarações somados às diferenças salariais bem mais elevadas em relação aos modelos e do autor e que o reclamante em seu contracheque tinha as horas extras e o modelos não recebiam tal pagamento; geram a convicção de que não estão presentes os requisitos do art.461 da CLT, de modo a contemplar o pedido;sendo julgado improcedente . Com relação às horas extras, Admitir como verdadeiros os fatos articulados de que durante dez anos laborou de forma contínua e ininterrupta de segunda a domingo, além dos feriados, com apenas duas folgas mensais cerca de quatorze horas diários, com tempo de alimentação irregular, chega-se a uma conclusão irreal de que o trabalhador não tinha praticamente nenhum descanso, mal conseguia dormir e pelo visto, sem convívio social e familiar.
Tais circunstâncias são fisicamente impossíveis de serem cumpridas pelo padrão do homem médio comum, sendo inverossímeis as alegações.
Conforme expõe Antonio Dellepiane, A Nova Teoria da Prova, José Konfino, 1.958. p. 50/51 que ).
O problema consistente em determinar a existência de um fato, passado ou atual, supõe um problema prévio: o da possibilidade ou da impossibilidade dessa existência.
Não há duvidar que convém ter resolvido este problema prévio antes de abordar a solução do outro, dado que, prima face, seria ocioso, e até prematuro, o propor-se alguém averiguar se um determinado fato existiu ou existe, quanto lhe conste a impossibilidade do referido fato. Essa possibilidade ou impossibilidade pode ser de diversa espécie: metafísica, física ou natural, ordinária ou comum. A impossibilidade metafísica implica a contradição e supõe um fato que se opõe ao princípio desta, como, por exemplo que o todo fosse menor que a parte.
A impossibilidade física é a que se opõe às leis constantes e inflexíveis da natureza.
Tal a de um fato contraditor de uma lei universal, como verbi gratia, a de que os mortos não ressuscitam. A ordinária, finalmente, é a que se opõe ao curso regular e ordinário das coisas, a leis de uma constância e generalidade somente relativas; e disso resulta que segundo sejam ditas as leis mais ou menos constantes ou gerais, a possibilidade ou impossibilidade dos fatos ou, melhor dito, a probabilidade ou improbabilidade da sua existência aumentará ou diminuirá. Do exposto se depreende claramente que antes de toda a prova e, diríamos, em virtude da sua natureza, todo o fato envolve em si ou leva consigo um coeficiente de probabilidade de existência . Partindo desse pressuposto e das provas produzidas, muitos mais digas de credibilidade os horários registrados nas folhas de ponto espelham a verdadeira jornada cumprida, não bastando meras declarações vagas e imprecisas da sua prova oral acerca da sua inidoneidade, não trazendo nenhum poder de convencimento : (...) que antes de ser gestor registrava ponto e nós fazíamos por orelhão e celular, que nós marcávamos o horário mas era que o sistema não marcava certo, indagado se tinha acesso à folha de ponto informa que ela vinha para a gente assinar 3 meses depois, que o horário registrado nessa folha não estava correto (...).
A reforçar o convencimento e com base no art. 372 do CPC, de aplicação subsidiária, o laudo pericial ( fls.1.553/1570) , equidistante das partes, após exame nas folhas de ponto eletrônico da reclamada, concluiu : Pelos procedimentos adotados, conclui este Perito que os registros de ponto mantidos pela reclamada são idôneos, porque resumem, integralmente, os horários registrados para início e término de jornada Fica também o julgador convencido da existência do intervalo intrajornada ( improcede).
Tendo por válidos e verdadeiros os ditos controles e examinando os recibos salariais , aliados ao princípio da quitação específica da natureza de cada parcela, satisfeita é gerada a convicção de que todas as horas extraordinárias, quando prestadas, foram pagas e integradas, como os adicionais de oitenta e cem por cento, gerando a sua improcedência.
Indeferido o principal o mesmo destino resta aos acessórios, razão pela qual é julgado improcedente o pedido do pagamento das diferenças dos vale alimentação (item "H").
Com relação ao item "I" ele extinto sem resolução do mérito por ser meio de prova e não objeto de pretensão em si mesmo. O pedido improcede.
DO PRÊMIO PRODUÇÃO As alegações de que a reclamada feria o permitido legal, abstendo-se de apresentar com clareza, e de forma documental, métricas / metas / quantificações a serem atingidas a cada mês, não cedendo ao Rte detalhamentos e comprovantes, de forma que o autor pudesse com averiguar e questionar o que era apurado, caso assim quisesse, não cedendo contracheques detalhados, não havendo no extrato bancário, a quantificação do prêmio de produção, constando somente a somatória final, são genéricas a destituídas de lastro probatório, sendo o ônus da prova da parte autora.
Extraído mandado de verificação em outro feito ( Fls.: 1573 ), cuja prova é equidistante das partes sendo mais confiável, foi constatado: ...... Se no "click" (aparelho telefônico) pode se ver as OS's Desde 2013 pelo "click" o empregado pode visualizar as OS's (ordens de serviço) cumpridas: a medida que necessita executar o serviço.
Finalizando uma, nova OS aparece, assim até o fim da jornada de trabalho.
O acesso posterior as OS's cumpridas é feito pelo App minhaRV (aplicativo minha Remuneração Variável) onde o empregado também tem acesso aos últimos 12 (doze) meses, de sua pontuação, dias trabalhados, bônus, saldo da remuneração variável.
Não pude visualizar o funcionamento do click porque o seu controle é no setor Controle Local situado a Rua Aníbal Porto, 450 - Irajá; 2) Se existem documentos que estabeleçam os Há documento de política de RV (Remuneração Variável) critérios de produtividade: disponível ao empregado na intranet, demonstrado a esta oficial, onde consta, de acordo com o segmento de atuação do empregado, a pontuação para cada serviço executado; De modo que sem credibilidade as declarações do autor: (...) que além das ordens que eram repassados por aplicativo através do click, também tinham aquelas ordens bilhetadas que eram repassadas por fora do aplicativo (...); (...)que o valor era variado e vinha errado , indagado por que motivo chegou à conclusão de que estava errado , Informa que vinha faltando e se o rapaz produzia 12 vinham 5, indagado se tinha acesso a quantas ordens de serviço sua equipe fazia por mês o depoente informa que tinha um relatório que a empresa mandava mas esse relatório era mandado errado, que não tinha acesso a nenhum aplicativo chamado Minha RV (...).
Tampouco as declarações da sua testemunha de que fora tratado um valor fixo: (...)informa que eles trataram com a gente um valor de R$ 2.500, 00 mas a gente nunca recebia isso (...).
Por isso, mas coerência apresenta a defesa ao afirmar que o prêmio de produção é pago a partir da parametrização estabelecida pelo binômio atribuição x assertividade; sendo que as metas estabelecidas não se convertem automaticamente em pecúnia pela simples realização do serviço; sendo necessário que a atividade se complete em sua integralidade para que se configure pontuação positiva, hábil a medir o alcance da meta empresarial; de modo que após o serviço não implica na direta transformação em pontos para pagamento do prêmio de produção, surgindo apenas uma potencial pontuação, havendo os redutores ou deflatores, citando por amostragem falha na execução do serviço e faltas injustificadas.
De modo que a prova mais convincente é que tal parcela foi paga regularmente ao trabalhador. Vislumbrando a prova o correto pagamento, competia à parte autora o ônus de evidenciar as incorreções relativas ao quantitativo e qualitativo das verbas, para fins de deferimento do pleito de pagamento de diferenças.
Era ônus do reclamante apresentar expressivo e convincente demonstrativo de diferenças, porventura não pagas. Não há como se reconhecer devidos valores, sem que estes tenham sido indicados pelo demandante. Com relação ao item "M" e "H" improcedente o pedido e indeferido o principal o mesmo destino resta aos acessórios.
Com relação ao item "L" o pedido é julgado improcedente tendo em vista que o autor sequer recebia o referido adicional para fazer jus às diferenças .
DA MULTA DO ART.477 DA CLT Era ônus da ré a prova acerca do pagamento tempestivo das verbas rescisórias, à luz do art.818, II da CLT e nada foi apresentado.
Pelo exposto, procede o pedido. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Deferida a gratuidade da justiça ao reclamante, por estarem presentes os requisitos do artigo 790, § 3º, da CLT.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a procedência parcial dos pedidos, são devidos honorários de sucumbência recíproca, sendo, em favor da parte reclamante, à razão de 10 % sobre o valor líquido da condenação, considerando-se a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, §2º, CLT No tocante ao 1º réu, fixo os honorários em 10 % sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, com base nos mesmos fundamentos apontados em epígrafe. Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, no prazo de 2 (dois) anos, observado o acórdão proferido na ADI 5766. 3.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, resolve a 24ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO decidir pela PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO, para condenar a reclamada a satisfazer as pretensões da reclamante na forma da fundamentação que a este decisum integra para todos os efeitos legais, deduzidas todas as parcelas pagas sob idênticos títulos, a fim de não gerar enriquecimento sem causa.
Honorários advocatícios devidos na forma da fundamentação Juros e correção monetária na forma da Lei 8.177/91. Custas de R$ 100,00, sobre R$ 5.000,00, valor arbitrado à condenação, pela ré. Oportunamente serão deduzidas a cota previdenciária e alíquota do imposto de renda, respeitados os sujeitos passivos na forma da legislação vigente, cuja responsabilidade na retenção e recolhimento é da ré, observado a Lei 8.541/92 e Provimento CGJT n. 3/84, alterações posteriores (OJ 228 da SDI -I do TST), os arts. 20 e 29, da Lei 8.212/91, Súmulas 368 e 381 e OJ 400, da SDI-1, todas do TST.
Intimem-se. JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho Titular JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. -
11/10/2024 09:03
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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11/10/2024 09:03
Expedido(a) intimação a(o) WESLEY RODRIGUES CAPUCHO
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11/10/2024 09:02
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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11/10/2024 09:02
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de WESLEY RODRIGUES CAPUCHO
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04/07/2024 12:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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04/07/2024 12:42
Audiência de instrução por videoconferência realizada (04/07/2024 07:55 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/07/2024 09:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/06/2024 14:13
Juntada a petição de Manifestação
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27/06/2024 09:39
Audiência de instrução por videoconferência designada (04/07/2024 07:55 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/06/2024 15:51
Audiência de instrução por videoconferência realizada (18/06/2024 11:40 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/12/2023 13:30
Audiência de instrução por videoconferência designada (18/06/2024 11:40 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/12/2023 13:30
Audiência de instrução realizada (12/12/2023 12:00 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/12/2023 14:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/12/2023 05:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 09:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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28/11/2023 19:34
Juntada a petição de Manifestação
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23/08/2023 22:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/08/2023 14:06
Audiência de instrução designada (12/12/2023 12:00 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/08/2023 13:14
Audiência de instrução realizada (23/08/2023 12:05 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/08/2023 12:50
Juntada a petição de Manifestação
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03/08/2022 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 03/08/2022
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03/08/2022 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 03/08/2022
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03/08/2022 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 10:06
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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02/08/2022 10:06
Expedido(a) intimação a(o) WESLEY RODRIGUES CAPUCHO
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02/08/2022 10:06
Audiência de instrução designada (23/08/2023 12:05 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/08/2022 10:06
Audiência de instrução cancelada (13/09/2022 12:05 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/05/2022 00:19
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 02/05/2022
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03/05/2022 00:19
Decorrido o prazo de WESLEY RODRIGUES CAPUCHO em 02/05/2022
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21/04/2022 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2022
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21/04/2022 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/04/2022 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2022
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21/04/2022 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2022 18:12
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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19/04/2022 18:12
Expedido(a) intimação a(o) WESLEY RODRIGUES CAPUCHO
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19/04/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 08:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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11/04/2022 09:50
Juntada a petição de Manifestação (PET REQUER JUIZO DIGITAL)
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23/10/2021 00:05
Decorrido o prazo de WESLEY RODRIGUES CAPUCHO em 22/10/2021
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21/10/2021 18:28
Juntada a petição de Manifestação (rte provas e tipo de aud tele presencial)
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21/10/2021 18:25
Juntada a petição de Manifestação (REPLICA )
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29/09/2021 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2021
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29/09/2021 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 12:36
Expedido(a) intimação a(o) WESLEY RODRIGUES CAPUCHO
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27/09/2021 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 15:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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22/09/2021 14:10
Juntada a petição de Manifestação (RTE REQUER RETIRAR SIGILO E RENOVAÇÃO DO PRAZO WESLY RODRIGUES CAPUCHO)
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16/09/2021 13:39
Audiência de instrução designada (13/09/2022 12:05 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/09/2021 16:41
Audiência inicial realizada (15/09/2021 10:04 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/09/2021 09:40
Juntada a petição de Manifestação (PET REITERA MANIFESTAÇÃO EM PROVAS)
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13/07/2021 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 13/07/2021
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13/07/2021 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2021 23:51
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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10/07/2021 23:51
Expedido(a) intimação a(o) WESLEY RODRIGUES CAPUCHO
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10/07/2021 23:31
Audiência inicial designada (15/09/2021 10:04 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/07/2021 23:31
Audiência inicial cancelada (06/07/2021 10:05 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/07/2021 17:50
Juntada a petição de Contestação (DEFESA SEREDE)
-
05/07/2021 17:46
Juntada a petição de Manifestação (PET JUNTADA DOCUMENTOS INSTRUEM DEFESA SEREDE)
-
05/07/2021 17:37
Juntada a petição de Manifestação (PET JUNTADA DOCUMENTOS INSTRUEM DEFESA SEREDE)
-
05/07/2021 17:27
Juntada a petição de Manifestação (PET JUNTADA DOCUMENTOS INSTRUEM DEFESA SEREDE)
-
05/07/2021 17:19
Juntada a petição de Manifestação (PET ACERCA DE PROVAS)
-
02/07/2021 13:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação)
-
30/06/2021 13:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
-
10/06/2021 16:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação Serede)
-
10/06/2021 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2021
-
10/06/2021 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2021 15:33
Expedido(a) intimação a(o) WESLEY RODRIGUES CAPUCHO
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09/06/2021 15:33
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
26/04/2021 18:00
Audiência inicial designada (06/07/2021 10:05 - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/04/2021 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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