TRT1 - 0101148-11.2023.5.01.0482
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 17:00
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
11/06/2025 19:46
Juntada a petição de Contraminuta
-
10/06/2025 14:51
Juntada a petição de Contraminuta
-
29/05/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
29/05/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
-
29/05/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
29/05/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
29/05/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1edc583 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de maio de 2025.
ROQUE LUCARELLI DATTOLI Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - EVERTON AGEGE DA SILVA BUENO -
28/05/2025 19:39
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
28/05/2025 19:39
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
28/05/2025 19:39
Expedido(a) intimação a(o) EVERTON AGEGE DA SILVA BUENO
-
28/05/2025 19:39
Expedido(a) intimação a(o) EVERTON AGEGE DA SILVA BUENO
-
28/05/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 20:43
Conclusos os autos para despacho a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
-
26/05/2025 20:43
Encerrada a conclusão
-
19/05/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
14/05/2025 17:24
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
13/05/2025 22:34
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
30/04/2025 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
-
30/04/2025 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
-
30/04/2025 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
-
30/04/2025 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3793f21 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. EVERTON AGEGE DA SILVA BUENO 2. PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Recorrido(a)(s): 1. PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS 2. EVERTON AGEGE DA SILVA BUENO Recurso de: EVERTON AGEGE DA SILVA BUENO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14/11/2024 - Id. 3900b7a; recurso interposto em 28/11/2024 - Id. 9e1afbd).
Regular a representação processual (Id. 3097ee7).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cumpriu a parte recorrente, de forma adequada, o disposto no inciso I do mencionado artigo, na medida em que indicou na petição de ID. 9c570cb - Pág. 5/6 e Pág. 14 , trechos que não abarcam todas as razões de decidir do acórdão, atinentes ao caso concreto, o que vem a prejudicar o correto cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida.
Transcreve-se, por oportuno, os parágrafos suprimidos relativos ao tema gratuidade de justiça: "(...) Conquanto o recorrente afirme sua condição de hipossuficiente, continua com seu contrato de trabalho ativo com a reclamada, recebendo remuneração superior a 40% do teto do RGPS e não há nenhum elemento probatório que confirme a condição financeira anunciada, o que seria fácil de ser demonstrado, com, por exemplo, a juntada do contracheque demonstrando o valor do benefício percebido.
Ora, prova de hipossuficiência é de simples demonstração, especialmente na era em que vivemos, quando quase todas as informações pessoais são facilmente acessáveis pelos interessados através da internet.
Nesse cenário, o recorrente dispõe de diversos documentos que teriam o condão de demonstrar a veracidade da alegação de hipossuficiência, como por exemplo: declarações do imposto de renda, certidões dominiais negativas, certidões negativas de propriedade de automóveis, extratos bancários dos últimos meses, extratos de faturas de todos os cartões de créditos, etc. (...)" Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE ANTIGUIDADE DURAÇÃO DO TRABALHO / ADICIONAL NOTURNO Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 203 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 457, §1º; Lei nº 5811/1972, artigo 3º e 4. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14/11/2024 - Id. 3900b7a; recurso interposto em 02/12/2024 - Id. d2d5bfb).
Regular a representação processual (Id. 00f60d0).
Satisfeito o preparo (Id. 19a91c7, 4717a8e, f392064, 52fd0b6, 416e0d8 e b53c054).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / PETROLEIRO / REGIME DE REVEZAMENTO DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / REFLEXOS SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS DE TRABALHO / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 7º, inciso VI; artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 444; artigo 611, §1º; Lei nº 5811/1972, artigo 2º, §2º; artigo 3º, inciso II; artigo 7º. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à tese fixada no Tema 1046, pelo E.
STF.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /nbq/ 1663/ 55329 RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - EVERTON AGEGE DA SILVA BUENO -
29/04/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
29/04/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) EVERTON AGEGE DA SILVA BUENO
-
29/04/2025 16:21
Não admitido o Recurso de Revista de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
29/04/2025 16:21
Não admitido o Recurso de Revista de EVERTON AGEGE DA SILVA BUENO
-
03/02/2025 11:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
03/02/2025 11:15
Encerrada a conclusão
-
04/12/2024 13:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
03/12/2024 15:26
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
02/12/2024 14:20
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
28/11/2024 19:47
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
13/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/11/2024
-
13/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
-
13/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/11/2024
-
13/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
-
12/11/2024 16:17
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
12/11/2024 16:17
Expedido(a) intimação a(o) EVERTON AGEGE DA SILVA BUENO
-
12/11/2024 14:05
Acolhidos os Embargos de Declaração de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01
-
28/10/2024 12:12
Incluído em pauta o processo para 12/11/2024 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Alvaro Faria ()
-
23/10/2024 08:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
23/10/2024 06:49
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
-
23/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 22/10/2024
-
22/10/2024 13:02
Juntada a petição de Contrarrazões
-
14/10/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
-
14/10/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
14/10/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
-
14/10/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 799df22 proferido nos autos. 4ª Turma Gabinete 46 Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA RECORRENTE: EVERTON AGEGE DA SILVA BUENO, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RECORRIDO: EVERTON AGEGE DA SILVA BUENO, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Aos embargados em cinco dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de outubro de 2024.
ALVARO ANTONIO BORGES FARIA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - EVERTON AGEGE DA SILVA BUENO -
11/10/2024 09:18
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
11/10/2024 09:18
Expedido(a) intimação a(o) EVERTON AGEGE DA SILVA BUENO
-
11/10/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 09:17
Conclusos os autos para despacho a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
-
11/10/2024 09:17
Encerrada a conclusão
-
11/10/2024 06:44
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
-
11/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de EVERTON AGEGE DA SILVA BUENO em 10/10/2024
-
06/10/2024 22:14
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
06/10/2024 22:13
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
27/09/2024 02:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/09/2024
-
27/09/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
-
27/09/2024 02:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/09/2024
-
27/09/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
-
26/09/2024 09:00
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
26/09/2024 09:00
Expedido(a) intimação a(o) EVERTON AGEGE DA SILVA BUENO
-
25/09/2024 11:12
Conhecido o recurso de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 e não provido
-
25/09/2024 11:12
Conhecido o recurso de EVERTON AGEGE DA SILVA BUENO - CPF: *69.***.*50-51 e provido em parte
-
30/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/08/2024
-
29/08/2024 12:53
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
29/08/2024 12:53
Incluído em pauta o processo para 24/09/2024 10:00 4ª Turma - Processos Des. Roberto Norris ()
-
15/07/2024 09:03
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
15/07/2024 09:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
-
15/07/2024 08:54
Retirado de pauta o processo
-
21/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/06/2024
-
20/06/2024 11:16
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
20/06/2024 11:16
Incluído em pauta o processo para 08/07/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Álvaro Faria ()
-
17/06/2024 20:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
11/06/2024 17:38
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
-
11/06/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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