TRT1 - 0053300-28.2002.5.01.0041
1ª instância - Rio de Janeiro - 41ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 13:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/01/2025 00:05
Decorrido o prazo de JOSE HENRIQUE MARTINS LEAO TEIXEIRA em 27/01/2025
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18/12/2024 17:31
Juntada a petição de Contraminuta
-
05/12/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
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05/12/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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04/12/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) JOSE HENRIQUE MARTINS LEAO TEIXEIRA
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04/12/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) VANGUARDA RIO GRAFICA S/A
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04/12/2024 15:43
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de JOSE RODRIGUES DE AZEVEDO NETO sem efeito suspensivo
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29/11/2024 13:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RAFAEL SILVA PERES
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29/11/2024 13:09
Encerrada a conclusão
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09/11/2024 12:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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07/11/2024 15:44
Juntada a petição de Agravo de Petição
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28/10/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
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28/10/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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28/10/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
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28/10/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a3ce516 proferido nos autos.
DESPACHO PJE JOSE HENRIQUE MARTINS LEAO TEIXEIRA sustenta a impenhorabilidade de seus proventos de aposentadoria e a desproporcionalidade da penhora, tendo em vista que já está sofrendo penhora anterior, o que está resultando em bloqueio judicial de valores no percentual acima de 30% Assiste razão em parte ao execuado.
Segundo o art. 833, IV do CPC: são impenhoráveis: os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.
O § 2º preceitua que o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem.
Logo, a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria não prevalece perante os créditos do autor, que possuem natureza alimentícia, já que são salariais, devendo apenas reservada a dignidade material básica do devedor, evitando que o processo de execução atinja a sua subsistência.
Nesta esteira, considerando que o executado está sofrendo penhora de outro Juízo, o que confirmei naqueles autos, e passou a receber valor inferior a 40% do teto previdenciário, defiro a suspensão da penhora a partir dessa decisão a fim de preservar seu poder aquisitivo frente a suas necessidades básicas.
Relativamente aos valores já penhorados que forem transferidos pelo INSS, fica mantida a penhora.
Pelo exposto, acolho o requerimento do réu de Id 86436ca de suspensão da penhora de seus proventos de aposentadoria.
Expeça-se mandado de notificação URGENTE para o INSS com determinação para suspensão da penhora determinada pelo mandado de Id aa06de1 do benefício de Jose Henrique Martins Leão Teixeira, CPF: *05.***.*46-87. Deverá constar do mandado que a presente ordem deverá ser cumprida imediatamente pela autarquia previdenciária para preservar a subsistência do segurado.
Remeta-se cópia da presente decisão.
Intimem-se os interessados para ciência desta decisão. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de outubro de 2024.
JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE RODRIGUES DE AZEVEDO NETO -
26/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/10/2024
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24/10/2024 20:19
Expedido(a) intimação a(o) JOSE HENRIQUE MARTINS LEAO TEIXEIRA
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24/10/2024 20:19
Expedido(a) intimação a(o) JOSE RODRIGUES DE AZEVEDO NETO
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24/10/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 16:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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30/09/2024 07:29
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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25/09/2024 17:18
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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19/09/2024 11:21
Juntada a petição de Manifestação
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19/09/2024 11:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/09/2024 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/09/2024 13:40
Expedido(a) mandado a(o) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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24/08/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 14:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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25/07/2024 11:06
Juntada a petição de Manifestação
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25/07/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
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25/07/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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24/07/2024 11:06
Expedido(a) intimação a(o) JOSE RODRIGUES DE AZEVEDO NETO
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01/07/2024 16:22
Registrada a inclusão de dados de JOSE HENRIQUE MARTINS LEAO TEIXEIRA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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01/07/2024 16:22
Registrada a inclusão de dados de VANGUARDA RIO GRAFICA S/A no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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10/03/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 15:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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08/03/2024 15:58
Encerrada a conclusão
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28/02/2024 08:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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28/02/2024 08:17
Encerrada a conclusão
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28/02/2024 08:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILLA AZEVEDO HEINE
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27/02/2024 16:27
Juntada a petição de Manifestação
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22/02/2024 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 22/02/2024
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22/02/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2024
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20/02/2024 17:31
Expedido(a) intimação a(o) JOSE RODRIGUES DE AZEVEDO NETO
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20/02/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 15:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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30/01/2024 14:58
Recebidos os autos para prosseguir
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14/06/2023 15:45
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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01/06/2023 00:12
Decorrido o prazo de JOSE HENRIQUE MARTINS LEAO TEIXEIRA em 31/05/2023
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30/05/2023 18:25
Juntada a petição de Contraminuta
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30/05/2023 18:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/05/2023 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 18/05/2023
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18/05/2023 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 21:37
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de JOSE RODRIGUES DE AZEVEDO NETO sem efeito suspensivo
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16/05/2023 05:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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18/04/2023 12:59
Juntada a petição de Agravo de Petição
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11/04/2023 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2023
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11/04/2023 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 13:32
Expedido(a) intimação a(o) JOSE RODRIGUES DE AZEVEDO NETO
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10/04/2023 13:32
Expedido(a) intimação a(o) JOSE RODRIGUES DE AZEVEDO NETO
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10/04/2023 11:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
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09/04/2023 11:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PRISCILLA AZEVEDO HEINE
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09/04/2023 11:11
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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09/04/2023 11:11
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
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14/01/2022 06:00
Suspenso o processo por execução frustrada
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13/01/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 15:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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12/01/2022 15:50
Encerrada a conclusão
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17/12/2021 09:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARINA PEREIRA XIMENES
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17/12/2021 00:02
Decorrido o prazo de JOSE HENRIQUE MARTINS LEAO TEIXEIRA em 16/12/2021
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16/12/2021 00:03
Decorrido o prazo de VANGUARDA RIO GRAFICA S/A em 15/12/2021
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16/12/2021 00:03
Decorrido o prazo de JOSE RODRIGUES DE AZEVEDO NETO em 15/12/2021
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10/11/2021 13:30
Encerrada a conclusão
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29/10/2021 07:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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28/10/2021 15:50
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação . Jose Rodrigues de Azevedo Neto)
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27/10/2021 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 27/10/2021
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27/10/2021 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 27/10/2021
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27/10/2021 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 11:55
Expedido(a) intimação a(o) JOSE HENRIQUE MARTINS LEAO TEIXEIRA
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26/10/2021 11:55
Expedido(a) intimação a(o) VANGUARDA RIO GRAFICA S/A
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26/10/2021 11:55
Expedido(a) intimação a(o) JOSE RODRIGUES DE AZEVEDO NETO
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21/10/2021 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 14:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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21/10/2021 14:25
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2002
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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