TRT1 - 0100346-66.2023.5.01.0432
1ª instância - Cabo Frio - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 16:08
Arquivados os autos definitivamente
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03/12/2024 14:29
Transitado em julgado em 27/11/2024
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28/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE CABO FRIO em 27/11/2024
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13/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de VIVIANE MOREIRA em 12/11/2024
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31/10/2024 22:37
Juntada a petição de Manifestação
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28/10/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
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28/10/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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28/10/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
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28/10/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca98603 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VIVIANE MOREIRA em face de ECOMIX GESTÃO E PLANEJAMENTOS LTDA. e MUNICÍPIO DE CABO FRIO, na forma da fundamentação supra.
Condena-se VIVIANE MOREIRA em honorários sucumbenciais no valor de R$799,14 ao(s) advogado(s) da(s) ré(s) que atuaram nesses autos, na forma do artigo 791-A da CLT, que fica sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo tempo e condições legais, devendo o interessado ajuizar ação própria em caso de levantamento da suspensão.
Ficam desde já advertidas as partes que a oposição de embargos de declaração para reapreciação da prova, rediscutir pontos sobre os quais houve expresso pronunciamento, ainda que contrário ao interesse das partes, com alegação de prequestionamento, matéria própria e exclusiva das instâncias superiores, configurará intuito protelatório.
O recurso de Embargos de Declaração tem por objetivo sanar omissão (questão ou matéria sobre a qual deveria o juiz, ou tribunal, ter se pronunciado e não o fez), esclarecer obscuridade (falta de clareza que impede ou dificulta a correta compreensão do julgado), ou resolver contradição (incoerência ou falta de lógica entre as partes da sentença), o que inclui os cálculos de sentença, eis que integra o presente decisum.
Essa conduta abusiva da parte atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da CR/88 e autoriza a aplicação pedagógica e inafastável sanção prevista no parágrafo segundo do art. 1.026 do CPC/2015.
Custas de R$319,66, pela autor(a), calculadas sobre o valor dado à inicial de R$15.982,86, dos quais fica dispensado, ante o deferimento da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes.
E, para constar, lavrei a presente ata, que segue devidamente assinada. 24/10/2024 20:23:25 RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIVIANE MOREIRA -
24/10/2024 20:25
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE CABO FRIO
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24/10/2024 20:25
Expedido(a) intimação a(o) ECOMIX GESTAO E PLANEJAMENTOS LTDA
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24/10/2024 20:25
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE MOREIRA
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24/10/2024 20:24
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 319,66
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24/10/2024 20:24
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de VIVIANE MOREIRA
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24/10/2024 20:24
Concedida a gratuidade da justiça a VIVIANE MOREIRA
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23/10/2024 15:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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23/10/2024 14:40
Audiência de instrução por videoconferência realizada (23/10/2024 10:40 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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13/08/2024 00:13
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE CABO FRIO em 12/08/2024
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02/08/2024 00:20
Decorrido o prazo de ECOMIX GESTAO E PLANEJAMENTOS LTDA em 01/08/2024
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02/08/2024 00:20
Decorrido o prazo de VIVIANE MOREIRA em 01/08/2024
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25/07/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
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25/07/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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25/07/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
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25/07/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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24/07/2024 11:43
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE CABO FRIO
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24/07/2024 11:43
Expedido(a) intimação a(o) ECOMIX GESTAO E PLANEJAMENTOS LTDA
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24/07/2024 11:43
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE MOREIRA
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12/06/2023 08:07
Audiência de instrução por videoconferência designada (23/10/2024 10:40 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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01/06/2023 13:40
Audiência inicial por videoconferência realizada (01/06/2023 09:25 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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01/06/2023 09:14
Juntada a petição de Manifestação
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31/05/2023 13:19
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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30/05/2023 21:34
Juntada a petição de Contestação
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30/05/2023 21:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/04/2023 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2023
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21/04/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 12:03
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE CABO FRIO
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20/04/2023 12:03
Expedido(a) notificação a(o) ECOMIX GESTAO E PLANEJAMENTOS LTDA
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20/04/2023 12:03
Expedido(a) notificação a(o) VIVIANE MOREIRA
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20/04/2023 11:59
Audiência inicial por videoconferência designada (01/06/2023 09:25 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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20/04/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 10:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
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20/04/2023 10:07
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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19/04/2023 16:39
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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19/04/2023 13:26
Conclusos os autos para decisão (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
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18/04/2023 17:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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