TRT1 - 0100622-82.2023.5.01.0049
1ª instância - Rio de Janeiro - 49ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 08:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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29/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de SUSHI ALEGRE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 28/04/2025
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29/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de JEFFERSON E APARECIDA SORVETERIA LTDA em 28/04/2025
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22/04/2025 15:20
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/04/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 415facf proferida nos autos.
Certidão Certifico, em cumprimento ao disposto no artigo 22º do Provimento 01/2014 da Corregedoria, que a parte ré tomou ciência da Sentença de ID. d105802 e decisão de embargos de declaração de ID. 76534d2, através das intimações publicadas nos dias 24/10/2024 e 04/02/2025(ID. b3db8b6 e ID. f1f3d53).
Certifico ainda que, o Recurso Ordinário adesivo da parte ré (ID. b209870) foi interposto tempestivamente no dia 02/04/2025, não tendo preparo recursal a ser realizado.
Certifico, ainda, que não há irregularidade de representação quanto ao mesmo eis que a procuração se encontra no documento de ID. d53eed4 (Ré) . Nesta data faço os autos conclusos. Rio de Janeiro, 04 de abril de 2025. Aline Marques Oliveira Vistos, etc.
Apreciada a petição protocolizada no dia 02/04/2025 por preenchidos os pressupostos de admissibilidade dou seguimento ao recurso ordinário adesivo interposto pela parte ré.
Ao(s) recorrido(s), no prazo de 08 dias.
Contraminutado o Recurso ou decorrido o prazo in albis, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos com atendimento aos pressupostos subjetivos e objetivos, remetam-se os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SUSHI ALEGRE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - JEFFERSON E APARECIDA SORVETERIA LTDA -
07/04/2025 18:25
Expedido(a) intimação a(o) SUSHI ALEGRE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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07/04/2025 18:25
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON E APARECIDA SORVETERIA LTDA
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07/04/2025 18:25
Expedido(a) intimação a(o) NATASCHA NASCIMENTO PEREIRA DE BRITO
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07/04/2025 18:24
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de MDR SOLUCOES EM TRANSPORTES LTDA sem efeito suspensivo
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04/04/2025 14:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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03/04/2025 01:06
Decorrido o prazo de SUSHI ALEGRE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 02/04/2025
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03/04/2025 01:06
Decorrido o prazo de JEFFERSON E APARECIDA SORVETERIA LTDA em 02/04/2025
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02/04/2025 22:47
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/04/2025 22:39
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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19/03/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd3b5ac proferida nos autos.
Certidão Certifico, em cumprimento ao disposto no artigo 22º do Provimento 01/2014 da Corregedoria, que a parte autora tomou ciência da Sentença de ID. d105802, complementada pela Decisão de Embargos de Declaração de ID. 76534d2, através das intimações publicadas nos dias 24/10/2024 e 03/02/2025 (ID. b3db8b6 e ID. 76534d2).
Certifico ainda que, o Recurso Ordinário do autor (ID. f924699) foi interposto tempestivamente no dia 11/02/2025, isenta de preparo recursal.
Certifico, ainda, que não há irregularidade de representação quanto ao mesmo eis que a procuração se encontra no documento de ID. 050f323 (Autor). Nesta data faço os autos conclusos. Rio de Janeiro, 14 de março de 2025. Aline Marques Oliveira Vistos, etc.
Apreciada a petição protocolizada no dia 11/02/2025 por preenchidos os pressupostos de admissibilidade dou seguimento ao recurso ordinário interposto pela parte autora.
Ao(s) recorrido(s), no prazo de 08 dias. Contraminutado o Recurso ou decorrido o prazo in albis, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos com atendimento aos pressupostos subjetivos e objetivos, remetam-se os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SUSHI ALEGRE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - MDR SOLUCOES EM TRANSPORTES LTDA - JEFFERSON E APARECIDA SORVETERIA LTDA -
18/03/2025 08:13
Expedido(a) intimação a(o) SUSHI ALEGRE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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18/03/2025 08:13
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON E APARECIDA SORVETERIA LTDA
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18/03/2025 08:13
Expedido(a) intimação a(o) MDR SOLUCOES EM TRANSPORTES LTDA
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18/03/2025 08:12
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de NATASCHA NASCIMENTO PEREIRA DE BRITO sem efeito suspensivo
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14/03/2025 10:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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11/03/2025 08:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/02/2025 14:55
Juntada a petição de Manifestação
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19/02/2025 00:21
Decorrido o prazo de SUSHI ALEGRE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 18/02/2025
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19/02/2025 00:21
Decorrido o prazo de JEFFERSON E APARECIDA SORVETERIA LTDA em 18/02/2025
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11/02/2025 14:09
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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05/02/2025 13:35
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação reclamante)
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05/02/2025 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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05/02/2025 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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04/02/2025 13:25
Expedido(a) intimação a(o) SUSHI ALEGRE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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04/02/2025 13:25
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON E APARECIDA SORVETERIA LTDA
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04/02/2025 13:25
Expedido(a) intimação a(o) MDR SOLUCOES EM TRANSPORTES LTDA
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04/02/2025 13:25
Expedido(a) intimação a(o) NATASCHA NASCIMENTO PEREIRA DE BRITO
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04/02/2025 13:24
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MDR SOLUCOES EM TRANSPORTES LTDA
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13/01/2025 12:01
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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09/12/2024 13:54
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/11/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
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29/11/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
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28/11/2024 14:18
Expedido(a) intimação a(o) NATASCHA NASCIMENTO PEREIRA DE BRITO
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28/11/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 13:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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28/11/2024 13:48
Encerrada a conclusão
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22/11/2024 11:20
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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13/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de SUSHI ALEGRE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 12/11/2024
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13/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de JEFFERSON E APARECIDA SORVETERIA LTDA em 12/11/2024
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13/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de NATASCHA NASCIMENTO PEREIRA DE BRITO em 12/11/2024
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04/11/2024 09:57
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de declaração)
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28/10/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
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28/10/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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28/10/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
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28/10/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d105802 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por NATASCHA NASCIMENTO PEREIRA DE BRITO em face de MDR SOLUCOES EM TRANSPORTES LTDA, JEFFERSON E APARECIDA SORVETERIA LTDA e SUSHI ALEGRE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, reconheço a incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de condenação ao recolhimento de contribuições previdenciárias sobre verbas já pagas ao longo da contratualidade, razão pela qual o julgo extinto sem resolução de mérito (CPC, art. 485, IV) e, no mérito propriamente dito julgo os pedidos PARCIALMENTE PROCEDENTES, condenando apenas a 1ª ré ao cumprimento das obrigações e ao pagamento das parcelas abaixo, na forma da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais, como se aqui estivesse literalmente transcrita: - anotação da data de admissão e saída na CTPS da autora, na função de motociclista entregadora, e remuneração média no valor de R$ 2.160,00,00 por mês; - saldo de salário (02 dias); - aviso prévio proporcional; - férias proporcionais (11/12), acrescidas de 1/3; - 13º salário proporcional; - integralização dos depósitos do FGTS de todo o período contratual acrescido da indenização de 40%; - multa do art. 477, § 8º, da CLT. - horas extras, adicional noturno e intervalo intrajornada, conforme fundamentação; - honorários advocatícios, nos parâmetros fixados na fundamentação. A Secretaria da Vara deverá designar dia e horário para que a ré efetue a anotação na CTPS da autora, bem como entregue as guias para saque do FGTS, devidamente integralizado.
Em caso de omissão da ré, a anotação de baixa na CTPS deverá ser feita pela própria Secretaria (artigo 39, § 1º, da CLT), e não deverá fazer menção ao fato de que ocorre por determinação judicial, sendo vedada a aplicação de qualquer espécie de multa.
Em caso de descumprimento da entrega das guias ou a entrega sem a devida integralização dos depósitos do FGTS, fica convertida a obrigação em indenização substitutiva. No caso do FGTS, a Secretaria deverá expedir alvará para saque dos valores existentes na conta vinculada do autor, e a indenização se refere ao pagamento dos depósitos faltantes, devendo ser encaminhado ofício à Caixa Econômica Federal com a finalidade de verificá-los, evitando-se enriquecimento sem causa do autor. Defiro a gratuidade de justiça à autora. Julgo IMPROCEDENTE o pedido em face de JEFFERSON E APARECIDA SORVETERIA LTDA e SUSHI ALEGRE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
Liquidação por cálculos.
Na forma do disposto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, a condenação fica limitada aos valores dos pedidos indicados na petição inicial.
Custas pela 1ª ré, no valor de R$ 800,00, calculadas sobre R$ 40.000,00, arbitrado à condenação, na forma do artigo 789, IV, §2º, da CLT.
Autorizo a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos aqui definidos e já comprovados nos autos, a fim de que se evite enriquecimento sem causa da parte autora.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SUSHI ALEGRE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - MDR SOLUCOES EM TRANSPORTES LTDA - JEFFERSON E APARECIDA SORVETERIA LTDA -
24/10/2024 20:25
Expedido(a) intimação a(o) SUSHI ALEGRE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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24/10/2024 20:25
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON E APARECIDA SORVETERIA LTDA
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24/10/2024 20:25
Expedido(a) intimação a(o) MDR SOLUCOES EM TRANSPORTES LTDA
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24/10/2024 20:25
Expedido(a) intimação a(o) NATASCHA NASCIMENTO PEREIRA DE BRITO
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24/10/2024 20:24
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
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24/10/2024 20:24
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de NATASCHA NASCIMENTO PEREIRA DE BRITO
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21/10/2024 08:04
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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17/10/2024 17:44
Juntada a petição de Razões Finais
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17/10/2024 16:24
Juntada a petição de Razões Finais
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11/10/2024 11:25
Audiência de instrução por videoconferência realizada (10/10/2024 11:00 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/05/2024 13:02
Juntada a petição de Manifestação
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01/04/2024 19:55
Juntada a petição de Manifestação
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01/04/2024 19:49
Juntada a petição de Manifestação
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22/02/2024 12:17
Audiência de instrução por videoconferência designada (10/10/2024 11:00 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/02/2024 12:07
Audiência inicial por videoconferência realizada (22/02/2024 08:20 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/02/2024 20:38
Juntada a petição de Contestação
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21/02/2024 20:36
Juntada a petição de Contestação
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21/02/2024 17:05
Juntada a petição de Contestação
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20/02/2024 14:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/09/2023 15:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/07/2023 15:24
Expedido(a) notificação a(o) MDR SOLUCOES EM TRANSPORTES LTDA
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26/07/2023 15:24
Expedido(a) notificação a(o) PIZZA ALEGRE COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI
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26/07/2023 15:24
Expedido(a) notificação a(o) JEFFERSON E APARECIDA SORVETERIA LTDA
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10/07/2023 12:57
Audiência inicial por videoconferência designada (22/02/2024 08:20 - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/07/2023 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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