TRT1 - 0100488-12.2024.5.01.0246
1ª instância - Niteroi - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:34
Decorrido o prazo de RIO SHOP SERVICOS LTDA em 05/09/2025
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03/09/2025 14:19
Juntada a petição de Manifestação
-
28/08/2025 14:47
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 1.238,66)
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28/08/2025 12:23
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 12:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 12:23
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 12:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b1aaed proferido nos autos.
DESPACHO Expeça-se alvará ao autor pelo depósito comprovado em Id 0af1a0c. Dê-se ciência à ré dos dados da conta bancária informada pelo autor em Id cda1d26 para depósito das demais parcelas.
E havendo obrigação de fazer, designo o dia 15/09/2025 às 10 h para comparecimento das partes à Secretaria, devendo a ré entregar ao autor as guias para saque do FGTS e para recebimento do Seguro Desemprego, sob pena de indenização substitutiva, nos termos da sentença.
Intimem-se.
NITEROI/RJ, 27 de agosto de 2025.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RIO SHOP SERVICOS LTDA -
27/08/2025 16:53
Expedido(a) intimação a(o) RIO SHOP SERVICOS LTDA
-
27/08/2025 16:53
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO ROQUE DA SILVA
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27/08/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 10:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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20/08/2025 18:01
Juntada a petição de Manifestação
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08/08/2025 12:27
Juntada a petição de Manifestação
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05/08/2025 16:30
Juntada a petição de Manifestação
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30/07/2025 10:06
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 1.061,71)
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30/07/2025 10:06
Efetuado o pagamento de custas por execução (R$ 354,14)
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30/07/2025 10:06
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 385,38)
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30/07/2025 10:06
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 3.185,13)
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10/07/2025 14:45
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2025 09:09
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 09:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
-
09/07/2025 09:09
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
-
09/07/2025 09:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6add5e5 proferido nos autos.
DESPACHO 1.Defiro o parcelamento da dívida, com fundamento no disposto no art. 916, §6º do CPC/15.
Intime-se o autor para indicar conta bancária para pagamento do alvará pelos 30% ora adiantados pela ré, devendo se atentar ao fato de que a procuração deve ter poderes específicos para receber e dar quitação. 2.As demais parcelas (06), acrescidas de correção e juros, deverão ser depositadas, por razões de eficiência e celeridade processual, DIRETAMENTE na conta do patrono do autor, sob pena de revogação do parcelamento concedido. O prazo para pagamento das parcelas ocorrerá a cada 30 dias a contar da publicação do presente despacho, devendo o pagamento ser efetuado no primeiro dia útil seguinte, quando cair em sábado, domingo ou feriado, não alterando a data fixada. 3.
Os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS , SE CABÍVEIS, DEVERÃO ser comprovados por meio de GUIAS PRÓPRIAS, em separado. 4.O RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, SE CABÍVEIS, DEVERÁ SER COMPROVADO AO FINAL, sob pena de execução. 5.HAVENDO INCIDÊNCIA DE IRPF, , A RECLAMADA DEPOSITARÁ AO FINAL OS VALORES, comprovando o depósito diretamente na conta vinculada da parte autora ou por meio de depósito judicial nos autos. 6.O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato bloqueio das contas da ré. 7.
Havendo depósitos já realizados, expeça-se alvará ao autor, ante o reconhecimento da dívida.
NITEROI/RJ, 08 de julho de 2025.
GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO ROQUE DA SILVA -
08/07/2025 16:51
Expedido(a) intimação a(o) RIO SHOP SERVICOS LTDA
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08/07/2025 16:51
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO ROQUE DA SILVA
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08/07/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 19:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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07/07/2025 15:20
Juntada a petição de Manifestação
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02/07/2025 12:30
Juntada a petição de Manifestação
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27/06/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 12:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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27/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de RIO SHOP SERVICOS LTDA em 26/06/2025
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30/05/2025 14:14
Juntada a petição de Manifestação
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30/05/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5440a87 proferido nos autos.
Tendo em vista a adequação do cálculo pela contadoria, intimem-se as partes para ciência, sendo a reclamada ao pagamento do crédito exequendo apurado, nos termos art. 523, caput e §1º do CPC, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo sem o pagamento espontâneo, intime-se a parte exequente para promover a execução, nos termos do art. 878 da CLT.
NITEROI/RJ, 29 de maio de 2025.
GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RIO SHOP SERVICOS LTDA -
29/05/2025 17:24
Expedido(a) intimação a(o) RIO SHOP SERVICOS LTDA
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29/05/2025 17:24
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO ROQUE DA SILVA
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29/05/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 17:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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21/05/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 15:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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21/05/2025 15:33
Iniciada a liquidação
-
21/05/2025 15:33
Transitado em julgado em 30/04/2025
-
21/05/2025 15:33
Encerrada a conclusão
-
21/05/2025 11:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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15/05/2025 11:56
Juntada a petição de Manifestação
-
06/05/2025 11:42
Recebidos os autos para prosseguir
-
14/11/2024 19:07
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
12/11/2024 14:22
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/10/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
-
28/10/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb9b6a4 proferida nos autos. DECISÃO PJe Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário interposto.
Intime-se para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as homenagens de estilo. NITEROI/RJ, 24 de outubro de 2024.
BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO ROQUE DA SILVA -
24/10/2024 20:29
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO ROQUE DA SILVA
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24/10/2024 20:28
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RIO SHOP SERVICOS LTDA sem efeito suspensivo
-
24/10/2024 15:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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24/10/2024 04:33
Decorrido o prazo de ANTONIO ROQUE DA SILVA em 23/10/2024
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22/10/2024 20:43
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/10/2024 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
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09/10/2024 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
-
09/10/2024 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
-
09/10/2024 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
-
08/10/2024 16:57
Expedido(a) intimação a(o) RIO SHOP SERVICOS LTDA
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08/10/2024 16:57
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO ROQUE DA SILVA
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08/10/2024 16:56
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de ANTONIO ROQUE DA SILVA
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07/10/2024 13:56
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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05/10/2024 00:18
Decorrido o prazo de RIO SHOP SERVICOS LTDA em 04/10/2024
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01/10/2024 15:43
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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23/09/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
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23/09/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
-
23/09/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
-
23/09/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
-
20/09/2024 09:10
Expedido(a) intimação a(o) RIO SHOP SERVICOS LTDA
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20/09/2024 09:10
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO ROQUE DA SILVA
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20/09/2024 09:09
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 354,14
-
20/09/2024 09:09
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ANTONIO ROQUE DA SILVA
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20/09/2024 09:09
Concedida a assistência judiciária gratuita a ANTONIO ROQUE DA SILVA
-
19/09/2024 00:19
Decorrido o prazo de ANTONIO ROQUE DA SILVA em 18/09/2024
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10/09/2024 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
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10/09/2024 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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09/09/2024 13:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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09/09/2024 13:31
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (09/09/2024 09:50 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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09/09/2024 13:26
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO ROQUE DA SILVA
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09/09/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 17:33
Juntada a petição de Contestação
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06/09/2024 14:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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06/09/2024 14:53
Juntada a petição de Manifestação
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28/08/2024 17:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/06/2024 00:04
Decorrido o prazo de RIO SHOP SERVICOS LTDA em 18/06/2024
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14/06/2024 00:09
Decorrido o prazo de ANTONIO ROQUE DA SILVA em 13/06/2024
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21/05/2024 15:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/05/2024 05:12
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2024
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14/05/2024 05:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
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13/05/2024 12:09
Expedido(a) intimação a(o) RIO SHOP SERVICOS LTDA
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13/05/2024 12:09
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO ROQUE DA SILVA
-
13/05/2024 11:48
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (09/09/2024 09:50 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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10/05/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 09:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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10/05/2024 09:06
Encerrada a conclusão
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10/05/2024 09:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
-
10/05/2024 00:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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