TRT1 - 0100396-83.2023.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:40
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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27/08/2025 13:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 13:17
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 13:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1019a67 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Aguarde-se o parcelamento.
NITEROI/RJ, 25 de agosto de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO PEREIRA LIMA -
25/08/2025 08:52
Expedido(a) intimação a(o) PLENA FACILITIES SERVICOS COMERCIAIS EIRELI
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25/08/2025 08:52
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO PEREIRA LIMA
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25/08/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 15:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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20/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de PLENA FACILITIES SERVICOS COMERCIAIS EIRELI em 19/08/2025
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20/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA LIMA em 19/08/2025
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25/04/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4431a97 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Aguarde-se a integralização do parcelamento.
NITEROI/RJ, 24 de abril de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO PEREIRA LIMA -
24/04/2025 15:16
Expedido(a) intimação a(o) PLENA FACILITIES SERVICOS COMERCIAIS EIRELI
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24/04/2025 15:16
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO PEREIRA LIMA
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24/04/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 12:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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23/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA LIMA em 22/04/2025
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08/04/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0100396-83.2023.5.01.0241 : CARLOS EDUARDO PEREIRA LIMA : PLENA FACILITIES SERVICOS COMERCIAIS EIRELI DESTINATÁRIO(S): CARLOS EDUARDO PEREIRA LIMA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da expedição de alvarás em seu favor.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NITEROI/RJ, 07 de abril de 2025.
PAULA PICANCO DA SILVA DE CARVALHO QUEIROZ AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO PEREIRA LIMA -
07/04/2025 16:53
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO PEREIRA LIMA
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03/04/2025 13:39
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 12.199,06)
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02/04/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2025 20:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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28/03/2025 15:14
Juntada a petição de Acordo
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28/03/2025 11:46
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2025 09:15
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 09:15
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b16a608 proferido nos autos. Devidamente citado para pagamento, o executado com fulcro no artigo 916 do Código de Processo Civil, reconhece seu débito e renuncia ao direito a embargos, requerendo o parcelamento do débito, com o valor inicial de 30% (trinta por cento) e o pagamento do restante em 6 (seis) parcelas mensais consecutivas.
Defiro o parcelamento, devendo a executada deverá apresentar planilha de pagamento do débito remanescente da execução, devendo conter, necessariamente, em sua manifestação: os valores, datas e juros das próximas parcelas, assim como encargos fiscais e previdenciários, sob pena de prosseguimento da execução.
Prazo: 5 dias. Os valores das parcelas mensais deverão ser depositados diretamente na conta corrente indicada pela parte autora, que deverá fornecer seus dados bancários, no mesmo prazo.
Observe-se, por fim, que os valores devidos a título de tributos devem ser quitados em guia própria, no prazo de 30 dias após a última parcela. NITEROI/RJ, 25 de março de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PLENA FACILITIES SERVICOS COMERCIAIS EIRELI -
25/03/2025 10:46
Expedido(a) intimação a(o) PLENA FACILITIES SERVICOS COMERCIAIS EIRELI
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25/03/2025 10:46
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO PEREIRA LIMA
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25/03/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 15:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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18/03/2025 14:17
Juntada a petição de Manifestação
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17/03/2025 15:02
Expedido(a) ofício a(o) CARLOS EDUARDO PEREIRA LIMA
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17/03/2025 15:02
Expedido(a) alvará a(o) CARLOS EDUARDO PEREIRA LIMA
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28/02/2025 15:39
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 15:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 15:39
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 15:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc5fc0c proferida nos autos.
Por questão de celeridade processual, homologam-se os cálculos apresentados pela parte ré, por se tratar de valores confessados.
Fica ressalvado o direito do exequente de apresentar Impugnação no momento processual adequado.
Por atualizados os cálculos, intime-se a(o) Ré(u) para fins do art. 523 do CPC.
Inerte(s), à penhora via SISBAJUD, alterando-se a fase para execução, inclusive com repetição automática da ordem (teimosinha), pelo prazo de 60 dias, ou até que se garanta a execução, autorizada a inclusão dos CNPJs de todas as filiais da(s) executada(s), a ser(m) informada(s) pela parte interessada, para a realização do SISBAJUD, consoante tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 614, ressaltando-se que o mero cadastro do CNPJ raiz (oito primeiros dígitos) no SISBAJUD não é suficiente para a ordem de bloqueio alcançar eventuais contas bancárias de titularidade das filiais, em razão de inabilitada, por ora, tal funcionalidade.
Por sua vez, tratando-se de executado Pessoa Física, o bloqueio deve recair inclusive sobre eventual conta-salário, mediante habilitação do campo específico no SISBAJUD.
Se infrutífera a penhora online, e não havendo garantia do juizo, decorridos 60 (sessenta) dias da reiteração da ordem, inclua(m)-se a(o)s Ré(u)s no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), bem como no SERASA, conforme preconiza art. 883-A da CLT, bem como proceda-se à pesquisa e constrição de bens por meio do RENAJUD e CNIB.
Intimem-se. NITEROI/RJ, 27 de fevereiro de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO PEREIRA LIMA -
27/02/2025 16:16
Expedido(a) intimação a(o) PLENA FACILITIES SERVICOS COMERCIAIS EIRELI
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27/02/2025 16:16
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO PEREIRA LIMA
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27/02/2025 16:15
Homologada a liquidação
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27/02/2025 15:52
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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26/02/2025 15:42
Juntada a petição de Impugnação
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13/02/2025 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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12/02/2025 14:40
Expedido(a) intimação a(o) PLENA FACILITIES SERVICOS COMERCIAIS EIRELI
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12/02/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 12:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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12/02/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI ATSum 0100396-83.2023.5.01.0241 RECLAMANTE: CARLOS EDUARDO PEREIRA LIMA RECLAMADO: PLENA FACILITIES SERVICOS COMERCIAIS EIRELI DESTINATÁRIO(S): CARLOS EDUARDO PEREIRA LIMA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para comparecimento à Secretaria, no dia 12/03/2025, às 14h, a fim de que a ré proceda à anotação da baixa na CPTS autoral e à entrega das guias, nas forma da coisa julgada.
Ao Autor para apresentar seus cálculos de liquidação, em 8 dias, na forma do despacho de #id:99280a9 e da sentença, devendo, preferencialmente, ser apresentado por meio do PJe-Calc, efetuando, ainda, a juntada do arquivo “pjc” (conforme link https://youtu.be/8VYWrJql1DA), referente aos cálculos elaborados, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NITEROI/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
CAMILA LIMA DA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO PEREIRA LIMA -
11/02/2025 17:19
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) PLENA FACILITIES SERVICOS COMERCIAIS EIRELI
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11/02/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO PEREIRA LIMA
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04/02/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 12:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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03/02/2025 12:12
Iniciada a liquidação
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03/02/2025 12:12
Transitado em julgado em 31/01/2025
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03/02/2025 11:06
Recebidos os autos para prosseguir
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03/09/2024 10:24
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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02/09/2024 20:41
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/08/2024 04:17
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
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22/08/2024 04:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
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21/08/2024 14:49
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO PEREIRA LIMA
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21/08/2024 14:48
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PLENA FACILITIES SERVICOS COMERCIAIS EIRELI sem efeito suspensivo
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21/08/2024 10:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTA LIMA CARVALHO
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21/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA LIMA em 20/08/2024
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20/08/2024 20:21
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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07/08/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
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07/08/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
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07/08/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
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07/08/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
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06/08/2024 19:20
Expedido(a) intimação a(o) PLENA FACILITIES SERVICOS COMERCIAIS EIRELI
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06/08/2024 19:20
Expedido(a) intimação a(o) PLENA SERVICOS COMERCIAIS LTDA - ME
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06/08/2024 19:20
Expedido(a) intimação a(o) PLENA PORT SERVICOS COMERCIAIS LTDA - ME
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06/08/2024 19:20
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO PEREIRA LIMA
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06/08/2024 19:19
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PLENA FACILITIES SERVICOS COMERCIAIS EIRELI
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16/07/2024 11:34
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTA LIMA CARVALHO
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16/07/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2024 23:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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12/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA LIMA em 11/07/2024
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04/07/2024 16:58
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce49169 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓIProc.
RTSum 100396-83.2023 ATA DE AUDIÊNCIAAos 27 dias do mês de junho de 2024, foi apreciado o processo em que são partes: CARLOS EDUARDO PEREIRA LIMA, reclamante, PLENA PORT SERVICOS COMERCIAIS LTDA – ME, PLENA SERVICOS COMERCIAIS LTDA – ME e PLENA FACILITIES SERVICOS COMERCIAIS EIRELI, reclamados.
Partes ausentes. Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte sentença:Dispensado o relatório na forma do art. 852-H da CLT, decido. FUNDAMENTAÇÃOQUESTÃO DE ORDEMEmerge do caderno processual que as primeira e segunda reclamadas foram baixadas na Receita Federal (ID’s d81d334 e 0e6acad), respectivamente, em 22.01.2018 e em 03.12.2020, isto é, em data anterior ao ajuizamento da presente ação.Aduz a terceira ré, PLENA FACILITIES SERVIÇOS COMERCIAIS EIRELI, que as demais reclamadas foram por ela incorporadas, inexistindo nos autos qualquer prova quanto à continuidade de suas atividades, ou mesmo de fraude junto à Receita Federal, pelo que, não mais possuindo as primeira e segunda rés personalidade jurídica e capacidade processual à época do ajuizamento da demanda, proceda a Secretaria da Vara à retificação do polo passivo, conforme requerido na contestação, para que passe a constar, unicamente, “PLENA FACILITIES SERVIÇOS COMERCIAIS EIRELI” (CNPJ n. 32.***.***/0001-22). PRESCRIÇÃONos termos do art.7º, inc.
XXIX da CRFB, o prazo prescricional para cobrança de créditos decorrentes da relação de emprego é de cinco anos até o limite de dois anos a contar do término do contrato de trabalho. Sendo assim, tendo a presente ação sido ajuizada em 26.05.2023, acolho a prescrição parcial suscitada para excluir da condenação os efeitos pecuniários das parcelas anteriores a 26.05.2018, vez que as lesões pretéritas encontram-se soterradas pela prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX da CRFB. RUPTURA CONTRATUAL.
VERBAS RESILITÓRIAS E INTERCORRENTESControvertem as partes quanto à forma da ruptura contratual, uma vez que o autor requer o reconhecimento da resolução do contrato por culpa do empregador, e a ré alega que o obreiro abandonou o emprego.Ora, quanto à alegação de abandono de emprego, tem-se que para sua caracterização devem estar presentes dois elementos, um objetivo, consistente no real afastamento do serviço; outro subjetivo, consistente na intenção, ainda que implícita, de romper o vínculo. No que tange ao elemento objetivo, a jurisprudência consolidou-se no sentido de considerar que a ausência injustificada por trinta dias faz presumir o abandono do emprego, que, no entanto, pode se configurar, ainda que não decorrido o mencionado prazo, por outras circunstâncias concretas, como por exemplo, a comprovação de que o trabalhador ingressou em novo emprego, com horário incompatível com o do antigo contrato. Já para configuração do elemento subjetivo, a jurisprudência tem considerado necessário, para que reste provado o ânimo de abandonar, que o empregador comprove a expedição de telegrama, que tenha sido recebido pelo empregado, convocando-o para retornar ao emprego.Postas tais premissas, não se constata que houve abandono do emprego, máxime considerando que a ação foi proposta pelo reclamante dias após o último dia trabalhado (ID 1d118b4).
Rejeito.Avançando-se à tese do autor, pugna o reclamante pelo reconhecimento da resolução do contrato de trabalho por culpa do empregador, com esteio no art. 482, “b” e “d” da CLT, aduzindo rigor excessivo, com penalidades indevidas, e irregularidades quanto ao pagamento de parcelas contratuais.É certo que o contrato de trabalho é regido pelo princípio da continuidade da prestação dos serviços, necessitando, assim, de comprovação robusta para casos de rescisão motivada do pacto laboral. A rescisão indireta do contrato de trabalho, prevista no art. 483 da CLT, se caracteriza pela adoção de atitudes por parte do empregador que tornem a relação de emprego insustentável, levando o obreiro a considerar rescindido o contrato de trabalho de forma extraordinária e sendo devidas todas as verbas incidentes nos casos de dispensa imotivada. Nesse aspecto, a comprovação de tal situação deve ser feita de forma convincente, robusta, restando comprovada a atitude desonesta, amoral ou ofensiva por parte do empregador, apta a configurar a punição máxima no curso da relação contratual, qual seja, a configuração da rescisão indireta. Na hipótese em tela, é de se destacar que, no que tange à irregularidade no pagamento das férias, tal se deu até o término do período concessivo, em 2018, não guardando imediatidade com o pedido de rescisão indireta em 2023.
Indefiro.Com relação ao FGTS, o extrato analítico anexado pela ré não permite verificar a regularidade dos depósitos durante toda a contratualidade (NCPC, art. 373, II c/c art. 818 da CLT), pelo que acolho a denúncia quanto à sua irregularidade.Quanto ao particular, a atual jurisprudência considera que a ausência do recolhimento fundiário de forma regular, por si só, já é motivo para a configuração da rescisão indireta.Vale destacar, por oportuno, a jurisprudência pátria: RECURSO DE REVISTA.
CONTRATO DE EMPREGO.
RESCISÃO INDIRETA.
DEPÓSITOS DO FGTS.
NÃO RECOLHIMENTO 1.
O não recolhimento dos depósitos de FGTS revela descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, d, da CLT, e constitui falta praticada pelo empregador de gravidade suficiente para configurar a denominada rescisão indireta do contrato de emprego.
Precedentes da SbDI-1 e de Turmas do TST. 2.
Recurso de revista da Reclamante de que se conhece e a que se dá provimento (TST - RECURSO DE REVISTA - RR 24358320125090669 (TST) - 4º Turma; Relator: João Oreste Dalazen; Data de publicação: 26/06/2015). Assim, e porque flagrante a irregularidade denunciada, reconheço o descumprimento contratual por parte ré, nesse aspecto.No tocante ao rigor excessivo ventilado na exordial, a reclamada anexou quatro suspensões aplicadas ao obreiro em razão de suas condutas, sendo: a 1a (ID 98dab3d,), em 08.11.2022, por ter o empregado gozado mais de 1h de intervalo sem autorização; a 2a (ID 5580b64), em 30.11.2022, em razão de o reclamante ter dormido no plantão, não batido o ponto no intervalo, e não estar de uniforme; a 3a (ID a7e1859), em 06.03.2023, por gozar intervalo fora do horário estipulado e abandonar o posto de trabalho sem rendição; a 4a (ID 42c0f91), em 23.05.2023, por “rejeição no posto de serviço, devido ao comportamento ruim no local de trabalho”.Sobre tais penalidades, destaca-se que a reclamada efetuou descritivos genéricos sem o detalhamento correto dos fatos que ensejaram as penalidades.
Isso porque, quanto ao gozo de intervalo em período superior, não foi esclarecido em quanto tempo houve o seu elastecimento indevido; com relação à ausência de batimento do intervalo e da não utilização de uniforme adequado, inexiste prévia indicação da pena de advertência, sobretudo porque tais fatos, sem indicação de prejuízo considerável ao empregador, ensejariam, no máximo, a aplicação de uma advertência, e não a de suspensão, que decorre de uma gradação de penalidade anterior, com recalcitrância do empregado, ou de um fato grave; no tocante ao abandono do posto sem rendição, a ré não esclareceu o dia respectivo e em qual horário o reclamante, supostamente, teria abandonado o seu posto; quanto à última suspensão, por “rejeição no posto de serviço, devido ao comportamento ruim no local de trabalho”, a reclamada empregou motivação genérica, sem esclarecer qual comportamento ruim teria ocorrido e no que consistia tal rejeição.Sobre as alegações de que o autor dormia em serviço, a ré anexou cinco vídeos com durações que variam de 10 segundos a 53 segundos, mas que nada comprovam.
Ora, no primeiro vídeo, não é possível verificar quem está dormindo, e, no 4a vídeo, não dá para verificar sequer se o funcionário ali indicado dorme, ou não.Quanto aos demais vídeos, a curta duração das gravações associada ao relato da testemunha inquirida, no sentido de que eventual descanso se dava tão somente durante o intervalo, é suficiente para reconhecer que a penalidade de suspensão se mostrava, de fato, indevida.Repita-se que a reclamada empregou motivação genérica na suspensão aplicada em 23.05.2023, e a testemunha inquirida apontou que a Sra.
Roseli, responsável pelo RH, já teria impedido o obreiro de assumir o posto, fatos os quais, segundo a sua percepção, traduziam um caráter de perseguição com o trabalhador.É certo que os porteiros, de acordo com a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), têm, dentre as suas tarefas, a de zelar pela guarda do patrimônio, observando o comportamento e a movimentação de pessoas, inclusive controlando o fluxo de pessoas e veículos. No entanto, o reclamante prestava serviços à reclamada desde o ano de 2015, isto é, há quase uma década, havendo uma sucessão de penalidades a partir do ano de 2022, sem indicativo de histórico desidioso em período pretérito ou comprovação da pertinência de tais penalidades, o que mais pode estar conectado, em verdade, à recente perseguição relatada pela testemunha.A soma de tais acontecimentos evidencia que a reclamada exercia um rigor excessivo no trato das questões com o reclamante.Assim, e porque flagrantes as irregularidades denunciadas, reconheço o descumprimento contratual por parte ré, e acolho o pedido de resolução do contrato de trabalho por falta grave do empregador, com base no art. 483, alíneas “b” e “d” da CLT, considerando rescindido o contrato em 23.05.2023 (último dia de trabalho). No tocante às verbas resilitórias, percebe-se que a reclamada já efetuou o pagamento de saldo de salário de 23 dias, consoante TRCT ID f281a42 e comprovante no ID 2fe140e, pelo que indefiro o pagamento de tal parcela.Por corolário, e em observância ao princípio da adstrição da sentença ao pedido (NCPC, art. 141 e 492), defiro o pagamento das seguintes verbas: aviso prévio indenizado de 51 dias (Lei n. 12.506/2011); férias integrais de 2022/2023, acrescidas do terço constitucional (já considerando a projeção do aviso prévio – OJ n. 82 da SDI-1 do C.
TST); 13º salário proporcional do ano de 2023 à razão de 06/12 avos (também já computando a projeção do aviso prévio); FGTS, conforme se apurar em liquidação, e indenização de 40%.Defiro, ainda, o pagamento das férias de 2016/2017, em dobro (CLT, art. 146), porquanto parte do período concessivo recai dentro do período imprescrito, e o recibo correspondente não é datado (ID 4b0218b), não fazendo a ré prova, portanto, de eventual quitação (NCPC, art. 373, II c/c art. 818 da CLT).Indefiro, no entanto, o pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT.
Esta só incide quando há verbas rescisórias incontroversas ao tempo da primeira audiência, o que não é o caso dos autos, haja vista que a resolução do contrato de trabalho por falta grave do empregador somente foi reconhecida por força da sentença. Portanto, até a sentença, a própria rescisão do contrato de trabalho, na modalidade indireta, encontrava-se em discussão, inviabilizando o surgimento do suporte fático descrito no artigo 467 da CLT.Deverá a ré, no prazo de 05 dias, após intimada a tanto, proceder à baixa na CTPS do autor, a fim de constar a data de dispensa em 13.07.2023 (diante da projeção do aviso prévio indenizado – OJ n. 82 da SDI-1 do C.
TST), bem como proceder à entrega das guias necessárias ao saque do FGTS e à habilitação ao seguro desemprego, ressaltando-se que, no caso de eventual inércia da ré, fica a Secretaria da Vara autorizada a efetuar as referidas retificações e a expedir o alvará e ofício competentes, por não se tratar de obrigação de fazer personalíssima.Quanto ao seguro desemprego, autorizo a conversão em pecúnia na hipótese de demonstrar o reclamante que não conseguiu acesso ao benefício por culpa do empregador, com fulcro nos arts. 186, 248 e 942 do Código Civil - inteligência da Súmula n. 389, II do TST, já que o deferimento da indenização substitutiva do benefício sem a demonstração do efetivo prejuízo encontra óbice no próprio Código Civil, que autoriza a reparação de dano quando o prejuízo resta comprovado. FERIADOS LABORADOSInacolhível a pretensão autoral de pagamento de feriados laborados, na medida em que a norma coletiva adunada pela ré indica que eventual trabalho em feriados que recaia dentro da escala 12x36 já se encontra remunerado.
Indefiro. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS/ ASSÉDIO MORALPostula a parte obreira o pagamento de indenização por danos morais, em razão dos fatos narrados na presente demanda.Os requisitos configuradores da responsabilidade civil são o evento danoso, o nexo de causalidade, a culpa do agente e o dano.
Comprovados tais elementos, exsurge para o autor do dano a obrigação de indenizar.
Registre-se que em se tratando de dano moral não é necessária a prova de sua ocorrência, pois a respectiva percepção decorre do senso comum(presunção hominis), tendo-se em conta os valores de homem médio, mas persiste a obrigação de comprovar os demais elementos configuradores da responsabilidade civil. Dano moral é aquele que atinge a esfera interna do indivíduo, constituindo lesão que afeta os direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a dignidade e o bom nome, como se infere dos arts. 1º, inciso III e 5º, incisos V e X da CRFB, e acarreta ao lesado dor, vergonha, humilhação.Com relação ao assédio moral (espécie do dano moral), a doutrina moderna vem definindo, na órbita trabalhista, como a ocorrência de comportamentos prolongados e repetitivos, dos quais se origina violência psicológica ao trabalhador, desencadeando um abalo de ordem psíquica ou orgânica, e que pode reverberar tanto no ambiente laborativo, como, outrossim, no cotidiano do obreiro.O próprio assédio moral se manifesta sob um conceito poliédrico, uma vez que adquire contornos ascendente, descendente, vertical e horizontal, dependendo da hierarquia institucional das partes, e também é denominado como “terror psicológico no trabalho”, “mobbing” (molestar, em inglês) e “psicoterror”. Com efeito, a análise criteriosa da ocorrência do assédio moral deve recair sobre alguns aspectos, tais quais: a culpabilidade do agente causador do assédio; o período prolongado em que o referido assédio ocorreu; a intensidade utilizada com o fim premeditado e explícito de marginalizar o obreiro em seu local de trabalho; o tamanho do abalo psicológico e seus reflexos, inclusive, na imagem da vítima perante terceiros, no âmbito interno/empresa e externo/social; a vedação ao enriquecimento sem causa; capacidade econômica e posição social da ré; e, por fim, o caráter pedagógico da medida imposta.Feitas tais considerações, é certo que parte dos danos denunciados se trata de dano de ordem material, que pode ser recomposto, como efetivamente o foi nesta sentença.
Indefiro.Com relação às perseguições relatadas, observa-se, de chofre, que a testemunha inquirida comprovou tal fato, sofrendo o obreiro diversas penalidades sem a devida observância da gradação respectiva, ou mesmo prova de sua pertinência.Assim, considero induvidoso o dano moral sofrido pelo reclamante, decorrente do rigor excessivo de que era vítima por parte do empregador.Impende salientar que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, além de buscar a compensação do dano sofrido, tem também caráter pedagógico, visando a desencorajar a prática do ato ilícito em outros casos.Por todo exposto, condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais.
Na impossibilidade de mensuração do prejuízo moral, tendo em vista o subjetivismo que lhe é próprio, o ordenamento jurídico autoriza que a indenização correspondente seja fixada por arbitramento. Destarte, defiro o pagamento de indenização por danos morais, equivalente a R$ 5.000,00, por entender tal valor justo e razoável, face à extensão do dano e tendo em conta que a indenização não tem o escopo de enriquecer a vítima ou inviabilizar a atividade financeira do autor do dano.Quanto ao dano moral, juros e correção monetária são devidos nos termos da Súmula nº 439 do Colendo TST, sendo juros de mora à base de 1% do ajuizamento da demanda até a data da presente decisão, e, após, deverá incidir a variação da taxa SELIC, para fins de atualização monetária e e juros de mora, nos moldes fixados na tese do STF proferida na ADC 58.Assim, indefiro o pedido de indenização por danos morais.COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃORejeito o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado.Defiro a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOSIndefiro o requerimento de expedição de ofícios aos órgãos fiscalizadores, vez que não se verificam irregularidades que os justifiquem. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora declara não possuir condições financeiras de arcar com os custos da presente reclamação trabalhista sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.A Lei n. 13.467/17 trouxe algumas novas disposições acerca do tema.
No entanto, não se pode olvidar que as normas jurídicas estão inseridas dentro de um sistema normativo cujas disposições, tanto quanto possível, não se excluem, mas sim se complementam.Neste contexto, é de se salientar que a declaração de pobreza firmada pelo próprio interessado sob as penas da lei é considerada prova de hipossuficiência econômica da pessoa física, consoante o art. 1º, caput, da Lei 7.115/1983, e o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a seguir transcritos: Art. 1º da Lei n. 7.115/83-A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessa ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.Art. 99 do CPC- O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(…)§3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.Ora, se, no Processo Civil (que regula lides entre pessoas que estão em plano de igualdade), a declaração de hipossuficiência feita por pessoa física se presume verdadeira (independentemente do salário recebido pelo requerente, conforme art. 99, §3º, do CPC), com muito mais razão a mera declaração do reclamante terá o mesmo efeito no Processo do Trabalho (no qual há, em princípio, proeminência do empregador).Assim, tendo em vista o princípio da isonomia insculpido na Constituição da República, é forçoso concluir-se que a declaração de insuficiência econômica é prova que atende ao comando do parágrafo 4º do art. 790 da CLT.Além disso, é importante fixar que a gratuidade da justiça deve ser conferida a todos que, independentemente da renda, não tiverem condições de arcar com as despesas processuais.
Trata-se, assim, de uma verificação que deve ser feita em concreto, sob pena de malferimento da promessa constitucional de assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV, CF) e violação ao Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF).Não é possível, assim, limitar abstratamente os benefícios da justiça gratuita apenas a quem recebe até 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.Também por esse motivo, a despeito da literalidade do texto previsto no art. 790, §3º, da CLT, não se pode entender como “faculdade” do órgão judiciário o deferimento da justiça gratuita, haja vista que a concessão da gratuidade da justiça, quando configurados os pressupostos, é medida impositiva para efetivar a garantia de acesso ao Poder Judiciário.Não se pode ignorar que a disposição celetista não é exauriente e, portanto, deve ser integrada pela disciplina geral da gratuidade da justiça trazida pelo Código de Processo Civil de 2015.
Neste diploma, a justiça gratuita é garantida a todos “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98, caput, CPC).Vale pontuar, ademais, que o trabalho, além de possuir um valor social que o eleva a fundamento da República, ainda ostenta centralidade na ordem econômica e social estipula pela Constituição Brasileira (artigos 1º, IV, 170, caput, e 193, da Constituição Federal). Assim, não se pode considerar, sob pena de afronta aos princípios constitucionais, no que diz respeito ao Acesso à Justiça, um regramento mais restritivo para a Justiça do Trabalho do que aquele previsto para o litigante comum.
Ao revés.
O fato de as ações afetas à Justiça do Trabalho envolverem, precipuamente, debates em torno de verbas de natureza alimentar e privilegiada (art. 100, § 1º da CF), exige uma acessibilidade judicial mais ampla do que a convencional, a fim de evitar que ônus ou riscos desequilibrados terminem por obrigar a aceitação, pelo trabalhador, da sonegação/supressão de seus direitos laborais ou de um “acordo” extrajudicial prejudicial.Posta a questão nestes termos, defiro à parte autora a gratuidade de justiça.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/2017, a matéria em comento deve ser analisada sob a égide da nova legislação.No caso dos autos, ocorreu a sucumbência recíproca, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita.Quanto à exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da ré (art. 98, §2o, do CPC), adoto os termos do entendimento da Ilustre Juíza MARIA JOSÉ RIGOTTI BORGES, do E.
TRT da 3a Região, titular da Vara do Trabalho de Ponte Nova, como razão de decidir:“No caso concreto, de forma incidental, faz-se o controle difuso de constitucionalidade do §4o do art. 791-A da CLT, para dar interpretação conforme à expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, pelas razões abaixo expostas.A interpretação literal do dispositivo levaria à ofensa ao princípio da isonomia processual (art. 5o, caput, da CF), por estabelecer, no tocante à exigibilidade dos honorários advocatícios ao litigante beneficiário da justiça gratuita, tratamento discriminatório para o processo do trabalho, locus processual que procura efetivar direitos sociais trabalhistas em relação marcada pela estrutural assimetria de partes, com tutela diferenciada processual e em patamar inferior ao previsto no processo civil comum.Em que pese o novo dispositivo da CLT e o CPC se equiparem quanto à responsabilidade da parte sucumbente pelos honorários sucumbenciais, ainda que beneficiária da justiça gratuita (art.791-A, §4o, primeira parte, CLT e 98, §2o, CPC), diferem quanto à exigibilidade, e é nesse ponto que se verifica o tratamento processual discriminatório, caso seja dada interpretação literal ao dispositivo.Diversamente do CPC, o legislador reformista (art. 791-A, §4o, da CLT), introduziu exigibilidade dos honorários de sucumbência os quais ficarão em condição suspensiva, “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, impondo, assim, condicionante processual mais danosa e de injustificável discriminação, com claro efeito mitigador do direito fundamental de acesso à ordem jurídica justa via Poder Judiciário Trabalhista.Acentua a desproporção do inconstitucional tratamento processual aos litigantes na Justiça do Trabalho a se considerar que, sem que se afaste a condição de pobreza que justificou o benefício, se preveja o empenho de créditos trabalhistas, cuja natureza é alimentar superprivilegiada em relação a todos os demais créditos, com a marca de intangibilidade garantida por todo o ordenamento jurídico (arts. 100, par. 1o, e 7o, X, da CF; 83, I, da Lei 11.101/2005; 186 do CTN e 833, IV, do CPC).Por ter o crédito trabalhista natureza alimentar, é verba da qual o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família, não podendo ser objeto de “compensação” para pagamento de honorários advocatícios.Ademais, não é possível concluir que os créditos trabalhistas decorrentes de decisões judiciais sejam “capazes de suportar” o pagamento de honorários advocatícios, considerando não apenas a natureza alimentar que lhe é intrínseca, mas também a condição da parte reclamante como beneficiária da justiça gratuita.A interpretação literal do dispositivo também resultaria em ofensa ao princípio da isonomia em face do tratamento proeminente dado ao crédito do advogado da parte ré, decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, em detrimento do crédito do trabalhador oriundo de verbas trabalhistas.O art. 85, §14, do CPC, é expresso ao estabelecer que “os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.”Assim, a mesma premissa normativa, que estabelece o direito dos advogados a que o crédito oriundo de honorários advocatícios não seja reduzido para pagamento de débitos respectivos das partes, deve ser utilizada aos créditos trabalhistas, de natureza alimentar superprivilegiada.
Assim, por coesão interpretativa de todo o ordenamento jurídico, há que se concluir pela impossibilidade de compensação de créditos alimentares trabalhistas do reclamante para pagamento de honorários advocatícios.A interpretação literal do dispositivo também levaria à ofensa à garantia fundamental de gratuidade judiciária à parte que não pode arcar com despesas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família e ao direito ao amplo acesso à jurisdição (arts. 5o, XXXV, LXXIV, CF e art. 8o, 1, do Pacto de São José da Costa Rica).A norma desconsidera que o mero fato de o trabalhador ter percebido crédito trabalhista em ação judicial não elide, de forma genérica e por si só, a situação de miserabilidade jurídica.Não se pode concluir que o trabalhador, ao perceber verbas trabalhistas devidas pela parte ré por inadimplemento decorrente do contrato de trabalho, tenha passado a ter condições financeiras de suportar o encargo relativo aos honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família.Vale dizer, ainda que haja responsabilidade pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, §2o, do CPC), a exigibilidade não pode estar atrelada à percepção de créditos trabalhistas decorrentes de comando judicial na Justiça do Trabalho, já que se trata de verba alimentar de que o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família – repita-se.Por oportuno, colaciona-se entendimento do STF quanto à impossibilidade de compensação de créditos com encargos sucumbenciais de responsabilidade de beneficiário da justiça gratuita:DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
FGTS.ATUALIZAÇÃO: CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO.
ALEGAÇÕES DE PERDA DE EFICÁCIA DE MEDIDAS PROVISÓRIAS E DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS AGRAVANTES.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
A questão agora suscitada, relacionada à alegada perda de eficácia das medidas provisórias, não foi objeto de consideração no acórdão recorrido, sem embargos declaratórios para que a omissão restasse sanada, faltando-lhes, assim, o requisito do prequestionamento (Súmulas 282 e 356). 2.
No mais, como ressaltado pela decisão agravada: "em face da sucumbência recíproca, será proporcionalizada a responsabilidade por custas e honorários advocatícios, fazendo-se as devidas compensações, ressalvado o benefício da assistência judiciária gratuita". 3.
Sendo assim, na liquidação se verificará o "quantum" da sucumbência de cada uma das partes e, nessa proporção, se repartirá a responsabilidade por custas e honorários, ficando, é claro, sempre ressalvada, quando for o caso, a situação dos beneficiários da assistência judiciária gratuita, que só responderão por tais verbas, quando tiverem condições para isso, nos termos do art. 12 da Lei n 1.060, de 05.02.1950. 4.Agravo improvido (AI 304693 AgR, Relator(a): Min.
SYDNEY SANCHES, Primeira Turma, julgado em 09/10/2001, DJ 01-02-2002 PP-00089 EMENT VOL-02055-05 PP-00973).Cite-se, nesse sentido, a lição da mais abalizada doutrina do eminente jurista, professor e Ministro do C.
TST, Mauricio Godinho Delgado, e da eminente jurista, professora e advogada Gabriela Neves Delgado, em comentário à regra em análise:“A análise desse preceito, segundo já explicitado, evidencia o seu manifesto desapreço ao direito e garantia constitucionais da justiça gratuita (art. 5o, LXXIV, CF) e, por decorrência, ao princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição (art. 5o, XXXV, CF).
Se não bastasse, desconsidera as proteções e prioridades que o ordenamento jurídico confere às verbas de natureza trabalhista, por sua natureza alimentar, submetendo-as a outros créditos emergentes do processo (…) Agregue-se a esses novos desafios a regra jurídica já analizada (§4o do art. 791-A da CLT) concernente à esterilização dos efeitos da justiça gratuita no temário dos honorários advocatícios” (A reforma trabalhista no Brasil: comentários à Lei n.13.467/2017, São Paulo:LTr, 2017, p. 327 e 329).Nessa linha, merece também atenção o entendimento exarado do Enunciado 100 da 2a Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, promovida pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho-ANPT, pela Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas- ABRAT e pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho-SINAIT:“É inconstitucional a previsão de utilização dos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo para o pagamento de despesas do beneficiário da justiça gratuita com honorários advocatícios ou periciais (artigos 791-A, § 4o, e 790-B, § 4o, da CLT, com a redação dada pela Lei no 13.467/2017), por ferir os direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e integral, prestada pelo Estado e à proteção do salário (arts. 5o, LXXIV, e 7o, X, da Constituição Federal)”.Ante todo o exposto, deve-se dar interpretação sistemática conforme a Constituição no sentido de que, no caso concreto, eventuais créditos percebidos pela trabalhadora neste ou em outro processo trabalhista são de natureza alimentar e, portanto, não são “créditos capazes de suportar a despesa” de honorários advocatícios, de que trata o §4o do art. 791-A da CLT.”Isenta, portanto, a parte autora beneficiária da justiça gratuita quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da ré, arbitrados em 5% sobre o valor dos pedidos.Defiro, no entanto, honorários em favor do advogado autoral, a cargo da ré, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º).DISPOSITIVOPelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CARLOS EDUARDO PEREIRA LIMA para condenar PLENA FACILITIES SERVICOS COMERCIAIS EIRELI a pagar, no prazo de oito dias, as parcelas deferidas na fundamentação supra que este decisum integra.Proceda a Secretaria da Vara à retificação do polo passivo a fim de constar, unicamente, “PLENA FACILITIES SERVIÇOS COMERCIAIS EIRELI”. Deverá a ré, no prazo de 05 dias, após intimada a tanto, proceder à baixa na CTPS do autor, a fim de constar a data de dispensa em 13.07.2023 (diante da projeção do aviso prévio indenizado – OJ n. 82 da SDI-1 do C.
TST), bem como proceder à entrega das guias necessárias ao saque do FGTS e à habilitação ao seguro desemprego, ressaltando-se que, no caso de eventual inércia da ré, fica a Secretaria da Vara autorizada a efetuar as referidas retificações e a expedir o alvará e ofício competentes, por não se tratar de obrigação de fazer personalíssima.Deduzam-se as parcelas satisfeitas sob idêntico título.A correção monetária deverá incidir no mês subsequente à prestação de serviços, nos moldes do art. 459 da CLT, acompanhando-se o entendimento consubstanciado na Súmula n. 381 do TST.Considerando o julgamento das ADC 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, bem como o posicionamento do C.
TST no julgamento do RR n. 11345-85.2014.5.03.0026, será aplicável o IPCA-e e os juros moratórios previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91, a partir do vencimento da obrigação, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Registre-se que o STF não determinou que o crédito trabalhista fique sem correção alguma e viola a razoabilidade supor que entre o ajuizamento da ação e a citação não houvesse a aplicação de nenhum dos índices. Deverá a empregadora comprovar nos autos o recolhimento das cotas fiscal e previdenciária, sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, devendo ser descontadas as contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.Para tanto, a empregadora deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias nos termos da Recomendação n. 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, à vista da utilização do sistema de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb, bem como o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.Para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, devem ser observados os arts.28, parágrafos 8º e 9º da Lei 8212/91 e 214, parágrafo 9º, IV do Dec. 3048/99.Os cálculos de IR e cota previdenciária devem observar o regime de competência, nos termos da Súmula nº 368 do C.
TST.O termo inicial da dívida previdenciária será o dia imediatamente seguinte à data-limite para o recolhimento das contribuições sociais, de acordo com o art.30 da Lei 8212/91 (dia dois do mês seguinte ao do pagamento efetivado ao trabalhador de parcelas integrantes do salário de contribuição), momento a partir do qual, não havendo o recolhimento, estará o devedor em mora, sendo devidos os juros e a multa calculados pelos critérios previstos na legislação previdenciária.Honorários advocatícios em favor do advogado autoral, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º). Custas pela Reclamada de R$ 600,00, calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00, ora atribuído à condenação.Intimem-se as partes.E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai devidamente assinada. Roberta Lima Carvalho Juíza do Trabalho ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
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29/06/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
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29/06/2024 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
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29/06/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
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27/06/2024 18:07
Expedido(a) intimação a(o) PLENA FACILITIES SERVICOS COMERCIAIS EIRELI
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27/06/2024 18:07
Expedido(a) intimação a(o) PLENA SERVICOS COMERCIAIS LTDA - ME
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27/06/2024 18:07
Expedido(a) intimação a(o) PLENA PORT SERVICOS COMERCIAIS LTDA - ME
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27/06/2024 18:07
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO PEREIRA LIMA
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27/06/2024 18:06
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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27/06/2024 18:06
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de CARLOS EDUARDO PEREIRA LIMA
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27/06/2024 18:06
Concedida a assistência judiciária gratuita a CARLOS EDUARDO PEREIRA LIMA
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02/04/2024 15:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTA LIMA CARVALHO
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02/04/2024 13:33
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) realizada (02/04/2024 10:10 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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02/04/2024 09:27
Juntada a petição de Manifestação
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08/12/2023 00:13
Decorrido o prazo de PLENA FACILITIES SERVICOS COMERCIAIS EIRELI em 07/12/2023
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08/12/2023 00:13
Decorrido o prazo de PLENA SERVICOS COMERCIAIS LTDA - ME em 07/12/2023
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08/12/2023 00:13
Decorrido o prazo de PLENA PORT SERVICOS COMERCIAIS LTDA - ME em 07/12/2023
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08/12/2023 00:13
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA LIMA em 07/12/2023
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07/12/2023 00:20
Decorrido o prazo de PLENA FACILITIES SERVICOS COMERCIAIS EIRELI em 06/12/2023
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07/12/2023 00:20
Decorrido o prazo de PLENA SERVICOS COMERCIAIS LTDA - ME em 06/12/2023
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07/12/2023 00:20
Decorrido o prazo de PLENA PORT SERVICOS COMERCIAIS LTDA - ME em 06/12/2023
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07/12/2023 00:20
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA LIMA em 06/12/2023
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29/11/2023 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2023
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29/11/2023 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2023
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29/11/2023 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2023
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29/11/2023 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2023
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29/11/2023 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 13:37
Expedido(a) intimação a(o) PLENA FACILITIES SERVICOS COMERCIAIS EIRELI
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28/11/2023 13:37
Expedido(a) intimação a(o) PLENA SERVICOS COMERCIAIS LTDA - ME
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28/11/2023 13:37
Expedido(a) intimação a(o) PLENA PORT SERVICOS COMERCIAIS LTDA - ME
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28/11/2023 13:37
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO PEREIRA LIMA
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28/11/2023 13:37
Expedido(a) intimação a(o) PLENA FACILITIES SERVICOS COMERCIAIS EIRELI
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28/11/2023 13:37
Expedido(a) intimação a(o) PLENA SERVICOS COMERCIAIS LTDA - ME
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28/11/2023 13:37
Expedido(a) intimação a(o) PLENA PORT SERVICOS COMERCIAIS LTDA - ME
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28/11/2023 13:37
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO PEREIRA LIMA
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28/11/2023 13:35
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (02/04/2024 10:10 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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28/11/2023 13:35
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) cancelada (12/12/2023 10:10 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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12/09/2023 13:54
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/08/2023 14:21
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (12/12/2023 10:10 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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30/08/2023 14:20
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (30/08/2023 09:50 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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29/08/2023 15:51
Juntada a petição de Contestação
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29/08/2023 15:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/08/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 09:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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14/08/2023 15:35
Juntada a petição de Manifestação
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08/08/2023 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2023
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08/08/2023 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 13:50
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO PEREIRA LIMA
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07/08/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 16:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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05/07/2023 15:46
Juntada a petição de Manifestação
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10/06/2023 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2023
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10/06/2023 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2023 21:38
Expedido(a) intimação a(o) PLENA FACILITIES SERVICOS COMERCIAIS EIRELI
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08/06/2023 21:38
Expedido(a) intimação a(o) PLENA SERVICOS COMERCIAIS LTDA - ME
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08/06/2023 21:38
Expedido(a) intimação a(o) PLENA PORT SERVICOS COMERCIAIS LTDA - ME
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08/06/2023 21:38
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO PEREIRA LIMA
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07/06/2023 16:22
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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27/05/2023 18:12
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (30/08/2023 09:50 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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27/05/2023 18:09
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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26/05/2023 15:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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