TRT1 - 0100854-61.2023.5.01.0060
1ª instância - Rio de Janeiro - 60ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de REDERJ - ASSOCIACAO REDECONOMIA DE SUPERMERCADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/08/2025
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08/08/2025 00:24
Decorrido o prazo de NEUZA APARECIDA FERREIRA DA SILVA em 07/08/2025
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30/07/2025 09:25
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 09:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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29/07/2025 09:03
Expedido(a) intimação a(o) REDERJ - ASSOCIACAO REDECONOMIA DE SUPERMERCADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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29/07/2025 09:03
Expedido(a) intimação a(o) NEUZA APARECIDA FERREIRA DA SILVA
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03/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de REDERJ - ASSOCIACAO REDECONOMIA DE SUPERMERCADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/06/2025
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27/05/2025 11:39
Juntada a petição de Manifestação
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14/05/2025 15:48
Expedido(a) intimação a(o) REDERJ - ASSOCIACAO REDECONOMIA DE SUPERMERCADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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26/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de NEUZA APARECIDA FERREIRA DA SILVA em 25/04/2025
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15/04/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f62dffd proferido nos autos.
Intime-se a Reclamada, para pagamento do valor devido, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora on line (SISBAJUD).
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de abril de 2025.
ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NEUZA APARECIDA FERREIRA DA SILVA -
14/04/2025 08:09
Expedido(a) intimação a(o) NEUZA APARECIDA FERREIRA DA SILVA
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14/04/2025 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2025 22:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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13/04/2025 22:10
Iniciada a execução
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09/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de REDERJ - ASSOCIACAO REDECONOMIA DE SUPERMERCADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/04/2025
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18/03/2025 00:25
Decorrido o prazo de NEUZA APARECIDA FERREIRA DA SILVA em 17/03/2025
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14/03/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) REDERJ - ASSOCIACAO REDECONOMIA DE SUPERMERCADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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07/03/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e0d3866 proferida nos autos.
HOMOLOGO os cálculos elaborados pelo CALCULISTA e FIXO o valor da condenação em R$ 59.304,55, (Id. bb4cd63), sendo: R$ 48.906,65, o valor do autor; R$ 4.610,94, o valor do INSS; R$ 4.974,01, o valor dos honorários de sucumbência; R$ 812,95, o valor das custas; 1.
Intime-se o autor para ciência e CITE-SE por MANDADO a reclamada ao pagamento das verbas discriminadas, em guia própria, no prazo de 48 horas, devendo abater por conta própria o valor do depósito recursal, se houver, certo de que o eventual saldo remanescente será devolvido à devedora.
A parte autora fica ciente de que o seu silêncio importa concordância quanto ao iter executório abaixo, atendida, assim, a norma do art. 878 da CLT (com a redação dada pela Lei nº 11.467/17). 1.1 Com o depósito, intime-se o autor na forma do art. 884, CLT, encaminhando-se o processo para expedição de alvarás na sequência. 2.
In albis, ao Bacen-JUD (art. 1º, Provimento nº 01/03/TST). 2.1 NEGATIVO o resultado, e decorrido o prazo de 45 dias (art. 883-A, CLT - com a nova redação da lei nº 11.467/2017) inclua-se no BNDT, e REDIRECIONA-SE a execução ao DEVEDOR SUBSIDIÁRIO (adota-se o entendimento da Súmula 12/TRT1), devendo ser intimado a pagar em 48h, sob pena de penhora online. 2.2 In albis, ao BACENJUD em todos os devedores. 2.3 NEGATIVO o resultado, e decorrido o prazo de 45 dias (art. 883-A, CLT - com a nova redação da lei nº 11.467/2017) incluam-se no BNDT. 2.4 POSITIVO o resultado, intimem-se as partes para ciência, na forma do art. 884, CLT. 3.
Inexistindo tomadora de serviços, a responsabilidade subsidiária recairá sobre os sócios da devedora principal, devendo o autor, querendo, instaurar o incidente (art. 855-A, CLT e Provimento nº 1/2019, CG-JT). 3.1.
Sendo responsabilizado um ou mais sócios, executem-se todos os devedores, via BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD. 4.
RESTANDO NEGATIVAS todas as diligências executórias, intime-se o autor a fornecer meios inéditos, efetivos e definitivos de execução, no prazo de 30 dias, ciente de que o decurso do prazo ensejará o arquivamento dos autos (art. 223 do NCPC/15), e início do prazo bienal da prescrição intercorrente (art. 11-A, §1º, CLT - com a nova redação da lei nº 11.467/17).
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NEUZA APARECIDA FERREIRA DA SILVA -
06/03/2025 12:51
Expedido(a) intimação a(o) NEUZA APARECIDA FERREIRA DA SILVA
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06/03/2025 12:50
Homologada a liquidação
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06/03/2025 10:24
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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18/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de REDERJ - ASSOCIACAO REDECONOMIA DE SUPERMERCADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/02/2025
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11/12/2024 15:52
Expedido(a) intimação a(o) REDERJ - ASSOCIACAO REDECONOMIA DE SUPERMERCADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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30/11/2024 08:10
Juntada a petição de Manifestação
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22/11/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
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22/11/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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21/11/2024 15:20
Expedido(a) intimação a(o) NEUZA APARECIDA FERREIRA DA SILVA
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21/11/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2024 23:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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20/11/2024 23:51
Iniciada a liquidação
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20/11/2024 23:51
Transitado em julgado em 13/11/2024
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14/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de REDERJ - ASSOCIACAO REDECONOMIA DE SUPERMERCADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/11/2024
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26/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de NEUZA APARECIDA FERREIRA DA SILVA em 25/10/2024
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15/10/2024 10:54
Expedido(a) intimação a(o) REDERJ - ASSOCIACAO REDECONOMIA DE SUPERMERCADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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14/10/2024 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c2cd768 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isto, este magistrado, no exercício da jurisdição perante a presente VARA DO TRABALHO, nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, julga, com resolução de mérito, PROCEDENTES, EM PARTE, as pretensões deduzidas em Juízo em face da reclamada, na dicção do art. 487, I, do CPC/2015, condenando esta, no prazo de 8 (oito) dias, ao cumprimento das obrigações impostas e, observando-se o período imprescrito, ao pagamento das parcelas deferidas, tudo conforme fundamentação supra que integra este decisum.
Defere-se a gratuidade de justiça à parte autora.
Defere-se a dedução das parcelas pagas sob idêntico título.
Diante da decisão proferida pelo C.
STF, no dia 18.12.2020, no julgamento das ADC's 58 e 59, bem como nas ADI's 5.867 e 6.021, deverá ser observada a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC.
A liquidação precederá a execução, conforme legislação vigente.
Custas processuais que, nos termos da Lei nº 10.537, de 2002, fixo em R$800,00, calculadas sobre R$40.000,00, pela reclamada.
O imposto de renda deverá ser recolhido em conformidade com o art. 46, § 1º, incisos I, II e III da Lei nº 8.541, de 1992, salientando que é do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais resultantes de crédito do empregador oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A, da lei nº 7.713, de 22/12/1998, com a redação dada pela lei nº 12.350/2010 (súmula nº 368, do C.
TST).
Esclarece este Juízo que os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404, do Código Civil, de 2002, aos juros de mora (OJSDI-I, nº 400, do C.
TST).
As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas pelo empregador, que deverá efetivar o cálculo dos valores devidos e a ser deduzidos nos pagamentos correspondentes às condenações judiciais, quando não consignados em cálculos de liquidação, bem assim da cota patronal e das demais contribuições a seu cargo, para o correto cumprimento da sua obrigação legal.
O critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamentou a Lei nº 8.212/91 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (Súmula nº 368, do C.
TST).
Quando da liquidação, deverá também ser observada a súmula nº 36, do E.
TRT/1ª Região, que pacificou o entendimento de que a Justiça do Trabalho é incompetente para execução de contribuições em favor de terceiros, destinadas ao denominado "Sistema S".
Diante das irregularidades aqui verificadas, oficie-se à DRT, à CEF e o INSS, através do órgão competente, a fim de que tomem as medidas cabíveis à espécie. Em razão da Portaria Conjunta PGF/PGFN nº 433, de 25 de abril de 2007, intime-se a Procuradoria-Geral Federal em relação ao resguardo dos interesses da Fazenda Pública, seja em razão das contribuições previdenciárias, seja em razão de imposto de renda.
Intimem-se as partes do teor da decisão. ag ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NEUZA APARECIDA FERREIRA DA SILVA -
11/10/2024 09:18
Expedido(a) intimação a(o) NEUZA APARECIDA FERREIRA DA SILVA
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11/10/2024 09:17
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
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11/10/2024 09:17
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de NEUZA APARECIDA FERREIRA DA SILVA
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11/10/2024 09:17
Concedida a assistência judiciária gratuita a NEUZA APARECIDA FERREIRA DA SILVA
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09/09/2024 23:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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03/09/2024 10:46
Audiência una realizada (03/09/2024 10:15 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/05/2024 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2024
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22/05/2024 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
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21/05/2024 07:37
Expedido(a) notificação a(o) REDERJ - ASSOCIACAO REDECONOMIA DE SUPERMERCADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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21/05/2024 07:37
Expedido(a) notificação a(o) NEUZA APARECIDA FERREIRA DA SILVA
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21/05/2024 07:30
Expedido(a) notificação a(o) NEUZA APARECIDA FERREIRA DA SILVA
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05/04/2024 13:33
Audiência una designada (03/09/2024 10:15 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/04/2024 00:11
Decorrido o prazo de REDERJ - ASSOCIACAO REDECONOMIA DE SUPERMERCADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/04/2024
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13/03/2024 00:12
Decorrido o prazo de NEUZA APARECIDA FERREIRA DA SILVA em 12/03/2024
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05/03/2024 13:49
Expedido(a) intimação a(o) REDERJ - ASSOCIACAO REDECONOMIA DE SUPERMERCADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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20/02/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2024
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20/02/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2024
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19/02/2024 07:51
Expedido(a) intimação a(o) NEUZA APARECIDA FERREIRA DA SILVA
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19/02/2024 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2024 10:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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14/02/2024 11:13
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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07/02/2024 16:49
Audiência inicial por videoconferência realizada (07/02/2024 09:05 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/11/2023 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2023
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25/11/2023 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 12:15
Expedido(a) notificação a(o) REDERJ - ASSOCIACAO REDECONOMIA DE SUPERMERCADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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24/11/2023 12:11
Expedido(a) notificação a(o) NEUZA APARECIDA FERREIRA DA SILVA
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24/11/2023 12:03
Expedido(a) notificação a(o) NEUZA APARECIDA FERREIRA DA SILVA
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15/09/2023 12:15
Audiência inicial por videoconferência designada (07/02/2024 09:05 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/09/2023 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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