TRT1 - 0100623-92.2020.5.01.0301
1ª instância - Petropolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:33
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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28/08/2025 16:32
Encerrada a conclusão
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26/08/2025 13:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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26/08/2025 13:39
Encerrada a conclusão
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26/08/2025 13:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DUHA GUERREIRO
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22/08/2025 00:50
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 21/08/2025
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13/08/2025 11:09
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 11:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c128f84 proferido nos autos.
DESPACHO PJe A) INTIME-SE a Executada para contestar a Impugnação à Sentença de Liquidação do Exequente, no prazo de 05 (cinco) dias.
B) Após, VOLTEM CONCLUSOS para decisão da Impugnação à Sentença de Liquidação do Exequente e Embargos à Execução.
PETROPOLIS/RJ, 12 de agosto de 2025.
ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
12/08/2025 18:32
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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12/08/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 14:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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27/06/2025 14:21
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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25/06/2025 10:56
Juntada a petição de Contestação
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25/06/2025 10:48
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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17/06/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af18a86 proferido nos autos.
DESPACHO PJe A) INTIME-SE o Embargado (parte autora) para contestar os Embargos à Execução, no prazo de 05 (cinco) dias.
B) Em seguida, caso haja matéria previdenciária e se superior ao valor em que o INSS está dispensado de manifestação, conforme o Ato Conjunto TRT 1ª REGIÃO/PRF 2ª REGIÃO nº 01/2011, INTIME-SE a UNIÃO – INSS para manifestação, no prazo legal. C) Após, remetam-se à CONTADORIA para manifestação sobre cada uma das matérias suscitadas nos Embargos à Execução.
D) Em seguida, VOLTEM CONCLUSOS para julgamento dos Embargos à Execução.
PETROPOLIS/RJ, 16 de junho de 2025.
ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS RODRIGUES ALVES -
16/06/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS RODRIGUES ALVES
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16/06/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 14:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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04/06/2025 00:27
Decorrido o prazo de ANTONIO CARLOS RODRIGUES ALVES em 03/06/2025
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03/06/2025 16:13
Juntada a petição de Embargos à Execução
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26/05/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a04190 proferida nos autos.
DECISÃO
I - RELATÓRIO A executada ENEL Brasil S.A. apresentou exceção de pré-executividade nos presentes autos de cumprimento de sentença, sustentando, em síntese: (i) erro na base de cálculo utilizada pelo exequente; (ii) ausência de compensações obrigatórias previstas no Decreto-Lei 2.335/87; (iii) quitação decorrente de acordo coletivo; (iv) indevida apuração de honorários advocatícios; e (v) inexigibilidade do título executivo com fundamento nos artigos 525, §1º, III, §§12º e 14º, e 535, III, §§5º e 7º do CPC, alegando que a decisão exequenda está fundada em norma declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade Inicialmente, reconheço o cabimento da exceção de pré-executividade no processo do trabalho, conforme entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho, desde que limitada às matérias passíveis de conhecimento de ofício ou que revelem nulidade evidente e flagrante, dispensando contraditório ou dilação probatória. 2.2 Da Análise dos Fundamentos Apresentados 2.2.1 Dos Argumentos Relativos aos Cálculos No que concerne às alegações sobre erro na base de cálculo, ausência de compensações, quitação por acordo coletivo e indevida apuração de honorários advocatícios, observo que tais questões configuram típicas impugnações aos cálculos de liquidação apresentados pelo exequente.
Conforme estabelece o artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, as impugnações relacionadas aos cálculos de liquidação devem ser deduzidas por meio de embargos à execução, após a competente garantia do juízo.
Esta exigência visa assegurar a efetividade da execução trabalhista e impedir manobras protelatórias que possam prejudicar o recebimento de créditos de natureza alimentar.
O instituto da exceção de pré-executividade não se presta à discussão de questões que demandem análise aprofundada de documentos, perícias ou contraditório, como é o caso das divergências quanto aos parâmetros de cálculo e suas bases legais.
Tais matérias exigem cognição exauriente, incompatível com o rito sumário da exceção.
Neste sentido, os Tribunais Superiores têm entendido que questões atinentes aos cálculos de liquidação fogem ao âmbito de cognição da exceção de pré-executividade, devendo ser veiculadas pelos meios processuais adequados. 2.2.2 Da Alegada Inexigibilidade do Título Executivo Quanto ao argumento de inexigibilidade do título executivo, fundamentado na alegada inconstitucionalidade da URP/89, verifico que tal matéria deve ser dirigida ao processo originário que deu origem ao título executivo, qual seja, o processo nº 0088400-80.1989.5.01.0241.
O presente feito constitui cumprimento de sentença definitivamente transitada em julgado, não sendo a sede adequada para discussão da validade do título executivo em si.
As questões relacionadas à constitucionalidade da norma que fundamentou a condenação originária devem ser suscitadas nos próprios autos do processo de conhecimento ou por meio dos recursos cabíveis.
Consultando os autos do processo originário nº 0088400-80.1989.5.01.0241, constato que o mesmo permanece em regular tramitação, não havendo demonstração pela executada de que eventuais nulidades lá arguidas tenham sido acolhidas pelo juízo competente.
O ônus de comprovar o acolhimento de tais alegações competia à executada, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, não tendo sido satisfeito.
Ademais, cumpre registrar que a eficácia do título executivo judicial somente pode ser afastada por decisão específica proferida nos autos do processo de conhecimento ou por meio de ação rescisória, quando cabível, não sendo possível tal discussão de forma incidental no cumprimento de sentença.
A execução trabalhista orienta-se pelos princípios da efetividade e da primazia do crédito de natureza alimentar, conforme consagrado na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
Tais princípios impõem a adoção de medidas que assegurem a satisfação rápida e integral do crédito trabalhista, evitando-se expedientes que possam retardar desnecessariamente o cumprimento da obrigação.
A utilização inadequada da exceção de pré-executividade para discussão de matérias que exigem cognição exauriente contraria os mencionados princípios, constituindo óbice indevido ao regular prosseguimento da execução.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pela executada ENEL Brasil S.A., pelos fundamentos acima expostos.
Intimem-se.
PETROPOLIS/RJ, 23 de maio de 2025.
ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
23/05/2025 20:11
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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23/05/2025 20:11
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS RODRIGUES ALVES
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23/05/2025 20:10
Proferida decisão
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15/04/2025 17:55
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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03/04/2025 17:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/04/2025 00:46
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 31/03/2025
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01/04/2025 00:46
Decorrido o prazo de ANTONIO CARLOS RODRIGUES ALVES em 31/03/2025
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25/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de ANTONIO CARLOS RODRIGUES ALVES em 24/03/2025
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21/03/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c1ae6a5 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Tendo em vista que a ordem SISBAJUD atingiu várias contas da executada, o que pode ocasionar prejuízo a mesma, transfiro ao Juízo, por garantia, apenas o valor da atualização de Id.bb7185e e procedo o desbloqueio dos valores excedentes.
No mais, determino: A) INTIME-SE o Excepto (Exequente) para se manifestar sobre a Exceção de Pré-Executividade, no prazo de 08 (oito) dias.
B) Após, VOLTEM CONCLUSOS para DECISÃO (geral).
PETROPOLIS/RJ, 20 de março de 2025.
JOANA DUHA GUERREIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
20/03/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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20/03/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS RODRIGUES ALVES
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20/03/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 17:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DUHA GUERREIRO
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09/03/2025 19:37
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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20/02/2025 19:51
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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19/02/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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18/02/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS RODRIGUES ALVES
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14/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 13/02/2025
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05/02/2025 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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04/02/2025 08:44
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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04/02/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 20:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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30/01/2025 06:33
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 29/01/2025
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29/01/2025 18:33
Juntada a petição de Manifestação
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16/12/2024 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
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16/12/2024 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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13/12/2024 15:12
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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24/10/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 10:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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21/10/2024 17:21
Juntada a petição de Manifestação
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14/10/2024 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 349b358 proferido nos autos.
DECISÃO
Vistos.
Assim, a fim de evitar duplicidade de pagamentos, com consequente enriquecimento ilícito, é necessário que a parte ora Exequente comprove que desistiu da execução nos autos principais.
Portanto, determino: A) INTIME-SE a parte Exequente para comprovar que desistiu da execução de seu crédito nos autos da Ação Principal, no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de extinção da presente execução individual.
Ao mesmo tempo, diante da exigência do caput do artigo 14 da Resolução nº 314/2021 do CSJT, INTIME-SE a parte Exequente para informar o número de sua conta bancária, respectiva agência e Banco, no prazo de 08 (oito) dias, a fim de que nos Alvarás (a serem expedidos oportunamente) conste ordem judicial de transferência dos respectivos créditos para a conta a ser indicada.
A parte Exequente fica responsável pela correta indicação de sua conta bancária, bem como fica ciente de que a transferência para banco diferente do depositário pode gerar a cobrança de taxa bancária que ficará a cargo da parte Exequente.
B) Comprovando a desistência da execução perante a Ação Principal, voltem conclusos.
PETROPOLIS/RJ, 11 de outubro de 2024.
LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS RODRIGUES ALVES -
11/10/2024 09:21
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS RODRIGUES ALVES
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11/10/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 21:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
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05/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 04/10/2024
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20/09/2024 17:07
Juntada a petição de Manifestação
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20/09/2024 16:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/09/2024 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
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12/09/2024 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
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12/09/2024 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
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12/09/2024 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
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11/09/2024 09:02
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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11/09/2024 09:02
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS RODRIGUES ALVES
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11/09/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 17:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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10/09/2024 17:55
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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10/09/2024 17:55
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/03/2022 00:05
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 29/03/2022
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30/03/2022 00:05
Decorrido o prazo de ANTONIO CARLOS RODRIGUES ALVES em 29/03/2022
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15/03/2022 10:48
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
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14/03/2022 18:03
Juntada a petição de Manifestação (juntada de andamento enel)
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26/02/2022 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 03/03/2022
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26/02/2022 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2022 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 03/03/2022
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26/02/2022 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2022 20:51
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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24/02/2022 20:51
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS RODRIGUES ALVES
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24/02/2022 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 15:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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24/02/2022 15:56
Encerrada a conclusão
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24/02/2022 15:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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24/02/2022 15:56
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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24/02/2022 15:56
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/09/2021 00:02
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 15/09/2021
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16/09/2021 00:02
Decorrido o prazo de ANTONIO CARLOS RODRIGUES ALVES em 15/09/2021
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01/05/2021 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2021
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01/05/2021 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/05/2021 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2021
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01/05/2021 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2021 16:20
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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30/04/2021 16:20
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS RODRIGUES ALVES
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30/04/2021 16:19
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
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29/04/2021 13:50
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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29/04/2021 13:50
Encerrada a conclusão
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28/04/2021 15:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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27/04/2021 00:13
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 26/04/2021
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22/04/2021 16:58
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação e requerimento)
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21/04/2021 00:17
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 20/04/2021
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19/04/2021 15:14
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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17/04/2021 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 19/04/2021
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17/04/2021 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2021 18:07
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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15/04/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2021 13:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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14/04/2021 19:31
Juntada a petição de Manifestação (CHAMAMENTO DO FEITO A ORDEM URGENTE)
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14/04/2021 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2021
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14/04/2021 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2021 18:27
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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12/04/2021 18:26
Expedido(a) mandado a(o) ENEL BRASIL S.A
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12/04/2021 18:26
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS RODRIGUES ALVES
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16/03/2021 11:50
Homologada a liquidação
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15/03/2021 13:11
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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18/12/2020 12:07
Juntada a petição de Manifestação (MANI INSS)
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01/12/2020 15:41
Juntada a petição de Manifestação (requerimento de ilegitimidade, suspensão ou perícia)
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01/12/2020 15:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
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28/11/2020 00:02
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 27/11/2020
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27/11/2020 00:03
Decorrido o prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/11/2020
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09/11/2020 12:13
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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22/10/2020 12:07
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
22/10/2020 11:01
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
22/10/2020 11:01
Expedido(a) mandado a(o) ENEL BRASIL S.A
-
15/10/2020 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 19:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
-
15/10/2020 19:00
Iniciada a execução
-
07/08/2020 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2020
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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