TRT1 - 0100935-12.2024.5.01.0242
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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26/08/2025 13:30
Proferida decisão
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22/08/2025 11:36
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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21/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 20/08/2025
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31/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de WALLACE DOS REIS GASTAO DA SILVA em 30/07/2025
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17/07/2025 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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17/07/2025 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c823e97 proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 34 Relatora: GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI RECORRENTE: WALLACE DOS REIS GASTAO DA SILVA RECORRIDO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DECISÃO Trata-se de recurso ordinário sob o Id 2a8fc52, interposto por Wallace dos Reis Gastão da Silva, em face da sentença constante de Id b6cebc0, proferida pelo Exmo.
Juiz do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Niterói, dr.
Robson Gomes Ramos, que reconheceu a prescrição total e extinguiu o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação sentencial.
Em suas razões recursais, o recorrente afirma que foi declarada a prescrição bienal, sem apreciar o mérito do pedido relativo ao adicional de insalubridade e assim traz toda fundamentação para a condenação da reclamada no montante de 40% sobre o salário mínimo e reflexos.
Ao final, menciona ser cabível a prescrição quinquenal, podendo reivindicar o pagamento no prazo de cinco anos e, no rol de pedidos, pugna para que seja afastada a prescrição bienal e que os autos retornem à Vara de Origem para apreciação do mérito do adicional de insalubridade ou que seja apreciado pelo órgão colegiado.
Pois bem.
Basta uma leitura acurada do recurso ordinário interposto para constatar que não foi apresentado qualquer argumento relativo à prescrição bienal extintiva, sendo que esse foi o fundamento jurídico para a extinção da demanda com resolução de mérito.
O recurso ordinário, como qualquer outro recurso, exige a exposição de razões que contraponham a fundamentação traçada pelo Juízo de primeiro grau, esclarecendo os pontos de equívoco e insurgência para que se possa reapreciar a lide, sob pena de não conhecimento do apelo, por ausência de dialeticidade (Súmula 422 do TST e art. 1.010, CPC, aplicados por analogia).
A parte inconformada deve, assim, atacar os fundamentos da decisão recorrida, indicando os motivos pelos quais a impugna, não sendo suficiente para o fim de reformá-la apenas a menção no rol de pedidos quanto à prescrição bienal, trazendo, ainda, outras alegações sem coerência com a decisão fustigada.
Desse modo, olvidando-se o recorrente de atacar os fundamentos que embasaram a decisão de origem, apresentando razões recursais sem enfrentar o cerne da extinção da ação, evidencia-se flagrante a ausência de dialeticidade do apelo, o que torna inadmissível o recurso interposto.
Destarte, deixo de conhecer do apelo na forma prevista no art. 932, III, do CPC, subsidiariamente aplicável ao Processo do Trabalho, nos termos da súmula 435 do TST.
Por fim, oportuno lembrar a parte que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estará sujeito à penalidade disposta no §4º, do artigo 1.021 do CPC.
Intimem-se as partes para ciência da decisão.
Prazo de 8 dias.
P.
I. nblf RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de julho de 2025.
GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI Juíza do Trabalho ConvocadaIntimado(s) / Citado(s) - WALLACE DOS REIS GASTAO DA SILVA -
16/07/2025 06:58
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
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16/07/2025 06:58
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE DOS REIS GASTAO DA SILVA
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16/07/2025 06:57
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de WALLACE DOS REIS GASTAO DA SILVA /
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15/07/2025 17:33
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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15/07/2025 17:32
Encerrada a conclusão
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15/07/2025 11:55
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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12/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 11/07/2025
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17/05/2025 08:13
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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17/05/2025 08:12
Determinada a requisição de informações
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16/05/2025 16:25
Conclusos os autos para despacho a CARINA RODRIGUES BICALHO
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15/04/2025 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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