TRT1 - 0100542-93.2024.5.01.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 37
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7680a8b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, julgam-se IMPROCEDENTES os Embargos à Execução oposta por COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA -COMLURB, tudo nos termos da fundamentação supra que este decisum passa a integrar.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, determino o início da execução com a penhora eletrônica via SISBAJUD em face de Reclamada pelo valor devido R$36.062,86, conforme requerido pela parte autora na petição de Id 43e6553 Oportunamente, anexe-se o extrato e, negativas as diligências, incluam-se os dados de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA -COMLURB no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT (Res.
Adm.
TST 1470/2011) e voltem conclusos. \amca.
LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ANTONIO NORONHA DA SILVA -
13/06/2025 09:17
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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12/06/2025 18:30
Recebidos os autos para prosseguir
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01/04/2025 22:40
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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29/03/2025 17:06
Juntada a petição de Contraminuta
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26/03/2025 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 97faa8d proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de março de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ANTONIO NORONHA DA SILVA -
25/03/2025 18:20
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ANTONIO NORONHA DA SILVA
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25/03/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 11:44
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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18/03/2025 19:23
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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10/03/2025 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ecaf89 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Tramitação Preferencial Recorrente(s): COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB Recorrido(a)(s): CARLOS ANTONIO NORONHA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. 7e1ea81 ).
A questão do preparo constitui o cerne das razões recursais.
Nessa medida, considero prejudicada, por ora, a sua apreciação como um mero requisito extrínseco de admissibilidade.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / PREPARO/DESERÇÃO A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada ofensa à Constituição Federal, contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista tratar-se de recurso de revista em procedimento sumaríssimo (art. 896, §9º, CLT), ou que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo tido por violado.
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS Alegação(ões): - violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI; artigo 8º, inciso I; artigo 169, inciso I, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 114; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 611-A, inciso V; artigo 619. - divergência jurisprudencial . - contrariedade ao julgado no Tema 1046, do STF.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo.
Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT.
A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /gmo/9050 RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
06/03/2025 22:56
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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06/03/2025 22:55
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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05/02/2025 14:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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05/02/2025 11:55
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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05/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de CARLOS ANTONIO NORONHA DA SILVA em 04/02/2025
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04/02/2025 12:49
Juntada a petição de Recurso de Revista
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17/12/2024 02:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/12/2024
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17/12/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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17/12/2024 02:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/12/2024
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17/12/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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16/12/2024 13:51
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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16/12/2024 13:51
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ANTONIO NORONHA DA SILVA
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12/12/2024 14:25
Conhecido o recurso de CARLOS ANTONIO NORONHA DA SILVA - CPF: *41.***.*40-91 e provido em parte
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15/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/11/2024
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14/11/2024 11:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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14/11/2024 11:25
Incluído em pauta o processo para 10/12/2024 10:00 Sala 3 Des. Maria Helena 10-12-2024 ()
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30/10/2024 14:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/10/2024 14:01
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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25/10/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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