TRT1 - 0101368-44.2024.5.01.0071
1ª instância - Rio de Janeiro - 71ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 08:05
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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14/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 13/08/2025
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12/08/2025 22:02
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO)
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22/07/2025 15:58
Juntada a petição de Agravo de Petição
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14/07/2025 12:15
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 12:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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11/07/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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11/07/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO SOBREIRA
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11/07/2025 11:08
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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11/07/2025 10:15
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a KIRIA SIMÕES GARCIA
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05/06/2025 14:14
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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05/06/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 13:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
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05/06/2025 13:26
Encerrada a conclusão
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03/06/2025 08:17
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a KIRIA SIMÕES GARCIA
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02/06/2025 15:40
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/05/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 26/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ea886e proferido nos autos.
Intime-se o autor para contestação.
Após, venha concluso para julgamento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025.
KIRIA SIMÕES GARCIA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANO SOBREIRA -
26/05/2025 12:46
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO SOBREIRA
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26/05/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 12:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
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22/05/2025 22:05
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação à Execução)
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07/05/2025 13:19
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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07/05/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 13:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
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05/05/2025 12:27
Juntada a petição de Manifestação (PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO)
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09/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 08/04/2025
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03/04/2025 01:16
Decorrido o prazo de LUCIANO SOBREIRA em 02/04/2025
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24/03/2025 11:00
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 11:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e316557 proferido nos autos.
Chamo o feito à ordem para reconsiderar em parte a decisão de #id:962a104.
De fato a ré apresentou impugnação genérica, no entanto, os cálculos do autor apresentam, equivocadamente, valores apontados a título de honorários advocatícios.
De Certo o Acordão proferido pelo TRT deferiu verba honorária no percentual de 15%, porém ao sindicato de classe, autor da Ação Coletiva.
Contudo, não há que se falar em pagamento de honorários ao advogado particular que ingressa com cumprimento de sentença, posto que apesar da Lei 13467/17, no seu art. 791-A da CLT, ter passado a prever os honorários de sucumbência em favor da parte vencedora, não se pode interpretar a novel previsão legal como autorização para impor honorários sucumbenciais em execução.
Isso porque se o legislador tivesse tal pretensão teria repetido o texto do Código de Processo Civil, que prevê, expressamente, o cabimento desta parcela na fase de execução, o que não ocorreu na seara trabalhista.
Trata-se, portanto, de silêncio eloquente. Pelo quê, Indefere-se o pedido de condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, deixando-se de homologar o cálculo nesse particular.
Intimem-se as partes para ciência.
Expeça-se RPV/PRECATÓRIO.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
KIRIA SIMÕES GARCIA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANO SOBREIRA -
21/03/2025 12:41
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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21/03/2025 12:41
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO SOBREIRA
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21/03/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 15:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
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18/03/2025 15:42
Iniciada a execução
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18/03/2025 15:41
Encerrada a conclusão
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14/03/2025 14:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VERENA MUNOZ LIMA
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06/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de LUCIANO SOBREIRA em 05/02/2025
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28/01/2025 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 962a104 proferida nos autos.
Analisados os cálculos e impugnações das partes, decido: A ré apresentou impugnação de forma genérica, não apontando, especificamente. qual o equívoco apresentado nos cálculos do autor, apenas indicando nova planilha com valores que entende devidos, impossibilitando a verificação.
Assim, homologo os cálculos apresentados pelo autor de id.112d2c3.
A executada é equiparada à Fazenda Pública,nos termos do Decreto-Lei nº 509 /69, que estendeu à ECT os privilégios conferidos à Fazenda Pública, o qual foi recepcionado pela CRFB/88, o que levou o Pleno do TST, no julgamento do incidente de uniformização referente ao processo ROMS - 652.135/2000, a excluir da Orientação Jurisprudencial nº 87 da SBDI-I a referência feita à ECT. Pelo exposto, intimem-se as partes, sendo a ré via sistema, para, querendo, apresentar impugnação, em 30 dias, nos termos do artigo 535 do CPC.
Transcorrido in albis, expeça-se RPV/PRECATÓRIO.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de janeiro de 2025.
KIRIA SIMÕES GARCIA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANO SOBREIRA -
27/01/2025 13:19
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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27/01/2025 13:19
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO SOBREIRA
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27/01/2025 13:18
Homologada a liquidação
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27/01/2025 12:52
Conclusos os autos para decisão (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
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27/01/2025 12:51
Encerrada a conclusão
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27/01/2025 09:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
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24/01/2025 15:43
Juntada a petição de Manifestação
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13/01/2025 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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13/01/2025 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/01/2025
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12/01/2025 16:56
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO SOBREIRA
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20/12/2024 00:46
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 19/12/2024
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17/12/2024 14:48
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação)
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14/11/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101368-44.2024.5.01.0071 distribuído para 71ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 12/11/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24111300300071600000215157477?instancia=1 -
13/11/2024 11:19
Alterada a classe processual de Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas (15161) para Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (15160)
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13/11/2024 11:08
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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13/11/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 10:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
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13/11/2024 10:59
Iniciada a liquidação
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12/11/2024 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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