TRT1 - 0100535-15.2021.5.01.0432
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2024 07:02
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
03/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 02/08/2024
-
03/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 02/08/2024
-
03/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 02/08/2024
-
03/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 02/08/2024
-
26/07/2024 17:05
Juntada a petição de Contraminuta
-
26/07/2024 17:05
Juntada a petição de Contrarrazões
-
23/07/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
-
23/07/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
-
23/07/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
-
23/07/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 95fd228 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
19/07/2024 17:06
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
19/07/2024 17:06
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
19/07/2024 17:06
Expedido(a) intimação a(o) IGOR PERELLO DOS REIS
-
19/07/2024 17:06
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
19/07/2024 17:06
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
19/07/2024 17:06
Expedido(a) intimação a(o) IGOR PERELLO DOS REIS
-
19/07/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 11:25
Conclusos os autos para despacho a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
06/07/2024 00:07
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 05/07/2024
-
04/07/2024 12:20
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
02/07/2024 16:29
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
25/06/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
-
25/06/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ccaecbf proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):1. AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.2. ENDICON ENGENHARIA DE INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIALRecorrido(a)(s):1. IGOR PERELLO DOS REIS2. ENDICON ENGENHARIA DE INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL3. AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.Recurso de: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 25/04/2024 - Id. 60d19b7; recurso interposto em 06/05/2024 - Id. 75751ba).Regular a representação processual (Id. 4782a0f e 5484ec5).Satisfeito o preparo (Id. bfe1562, f733a1c, dd105f7, 9f90b89 e 8e578b1).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO.Alegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item IV; nº 331, item VI do Tribunal Superior do Trabalho.- contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 10 do Supremo Tribunal Federal.- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 97, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), artigo 2º, §1º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 8º, §2º; Código de Processo Civil, artigo 374, inciso III.- divergência jurisprudencial .O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, item IV. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. Vale ressaltar, por fim, que não se verifica qualquer afronta à reserva de plenário ou à Súmula Vinculante 10 do STF, porque o acórdão regional não declarou inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Recurso de: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIALPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 25/04/2024 - Id. 60d19b7; recurso interposto em 07/05/2024 - Id. 2ff57e0).Regular a representação processual (Id. d6c908d).Satisfeito o preparo.
Custas recolhidas (Id. bfe1562 e d74b378, 489cd9b).
Isento do depósito recursal, conforme art. 899, § 10 da CLT.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSCONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / FGTS.RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA [DE 40%] DO FGTS.A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...)§ 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ;II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida , inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).No tocante ao tema supra, não cumpriu a parte recorrente, de forma adequada, o disposto no inciso I do mencionado artigo, na medida em que transcreveu na petição de ID.2ff57e0 - Pág. 4, trecho que não abarca todas as razões de decidir do acórdão, atinentes ao caso concreto, o que vem a prejudicar o correto cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida.Transcrevem-se, por oportuno, os parágrafos suprimidos: "O Termo de Parcelamento da Dívida, firmado entre a empresa e a Caixa Econômica Federal não vincula o empregado, a quem é dado exercer em Juízo o direito de requerer a condenação do empregador ao pagamento integral do débito.
Por outro lado, para se evitar enriquecimento ilícito do autor, autoriza-se a dedução de eventuais valores depositados em sua conta vinculada ao FGTS por força do alegado parcelamento realizado junto à CEF e que coincidam com as competências deferidas, afastando-se assim a alegação de "bis in idem".Dou parcial provimento. " Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intimem-se. /art/2704/1998 RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de junho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
21/06/2024 21:22
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
21/06/2024 21:22
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
21/06/2024 21:21
Não admitido o Recurso de Revista de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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21/06/2024 21:21
Não admitido o Recurso de Revista de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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15/05/2024 11:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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15/05/2024 10:06
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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15/05/2024 00:05
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 14/05/2024
-
15/05/2024 00:05
Decorrido o prazo de IGOR PERELLO DOS REIS em 14/05/2024
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07/05/2024 14:09
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
07/05/2024 14:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/05/2024 11:45
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
25/04/2024 01:35
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/04/2024
-
25/04/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2024
-
25/04/2024 01:35
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/04/2024
-
25/04/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2024
-
25/04/2024 01:35
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/04/2024
-
25/04/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2024
-
24/04/2024 10:54
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
24/04/2024 10:54
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
24/04/2024 10:54
Expedido(a) intimação a(o) IGOR PERELLO DOS REIS
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19/04/2024 12:31
Não acolhidos os Embargos de Declaração de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-58
-
21/03/2024 15:02
Incluído em pauta o processo para 10/04/2024 10:00 SALA EM MESA - VIRTUAL ()
-
23/02/2024 15:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
22/02/2024 08:39
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
-
22/02/2024 00:09
Decorrido o prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/02/2024
-
22/02/2024 00:09
Decorrido o prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/02/2024
-
15/02/2024 17:35
Juntada a petição de Contrarrazões
-
09/02/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2024
-
09/02/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/02/2024
-
09/02/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2024
-
09/02/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/02/2024
-
07/02/2024 19:03
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
07/02/2024 19:03
Expedido(a) intimação a(o) IGOR PERELLO DOS REIS
-
07/02/2024 19:03
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
07/02/2024 19:03
Expedido(a) intimação a(o) IGOR PERELLO DOS REIS
-
07/02/2024 19:02
Convertido o julgamento em diligência
-
07/02/2024 18:27
Conclusos os autos para despacho a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
-
06/02/2024 00:04
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 05/02/2024
-
06/02/2024 00:04
Decorrido o prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 05/02/2024
-
06/02/2024 00:04
Decorrido o prazo de IGOR PERELLO DOS REIS em 05/02/2024
-
29/01/2024 10:40
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
23/01/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/01/2024
-
23/01/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2024
-
23/01/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/01/2024
-
23/01/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2024
-
23/01/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/01/2024
-
23/01/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2024
-
22/01/2024 13:08
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
22/01/2024 13:08
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
22/01/2024 13:08
Expedido(a) intimação a(o) IGOR PERELLO DOS REIS
-
18/12/2023 14:43
Conhecido o recurso de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-58 e não provido
-
18/12/2023 14:43
Conhecido o recurso de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 05.***.***/0001-38 e provido em parte
-
18/12/2023 14:43
Conhecido o recurso de IGOR PERELLO DOS REIS - CPF: *64.***.*52-61 e provido em parte
-
24/11/2023 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/11/2023
-
23/11/2023 12:05
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2023 12:05
Incluído em pauta o processo para 06/12/2023 10:00 SALA 2 (10h) ()
-
21/11/2023 07:57
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
06/11/2023 15:09
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
-
25/10/2023 00:03
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 24/10/2023
-
25/10/2023 00:03
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 24/10/2023
-
23/10/2023 13:43
Juntada a petição de Manifestação
-
17/10/2023 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2023
-
17/10/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2023 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2023
-
17/10/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2023 19:39
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
15/10/2023 19:39
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
15/10/2023 19:38
Convertido o julgamento em diligência
-
14/10/2023 17:38
Conclusos os autos para despacho a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
-
14/10/2023 17:37
Encerrada a conclusão
-
14/07/2023 17:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/07/2023 15:08
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
-
04/07/2023 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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