TRT1 - 0101304-25.2024.5.01.0074
1ª instância - Rio de Janeiro - 25ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 22:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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20/08/2025 18:37
Juntada a petição de Contrarrazões
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06/08/2025 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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06/08/2025 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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05/08/2025 22:08
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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05/08/2025 22:07
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EVERSON DA SILVA JUNIOR sem efeito suspensivo
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04/08/2025 10:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARIANA COSTA DOS SANTOS DE BRITTO
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04/08/2025 10:30
Encerrada a conclusão
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14/07/2025 06:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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12/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 11/07/2025
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08/07/2025 18:29
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/06/2025 08:46
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 08:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 08:46
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 08:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 67523dc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJE-JT EVERSON DA SILVA JUNIOR, ANDERSON DE SOUZA FELISBERTO e FELIPE CESAR PEREIRA RODRIGUES ajuizou ação trabalhista em desfavor de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO pelos fatos e fundamentos declinados na exordial. Contestação escrita. Em audiência, presentes as partes. Não havendo mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução. Conciliação frustrada. Razões finais escritas. É o relatório.
Passo a decidir. FUNDAMENTOS Aplicação da Lei n. 13.467/2017. No que tange às normas de direito material, a aplicação da Reforma Trabalhista se dará a partir de 11/11/2017, data do início da sua vigência, respeitado o ato jurídico perfeito e direito adquirido (art. 5º, XXXVI da CRFB/88). Quanto às normas de natureza processual, incide a teoria do isolamento dos atos processuais (art. 14 do CPC) e a máxima do tempus regit actum, de modo que a aplicação do novel regramento será observado por este magistrado de acordo com o momento em que cada ato processual for praticado. É o que se extrai da tese adotada pelo TST no Incidente de Recursos Repetitivos nº 23: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir a partir de sua vigência". Justiça gratuita.
A Lei n. 13.467/2017 alterou a redação do §3º do art. 790 CLT e acrescentou mais um parágrafo, alterando os critérios para concessão da gratuidade de justiça. Mediante aplicação supletiva do art. 99, §3º do CPC c/c art. 14, §2º da Lei n. 5.584/70 e Súmula n. 463 do TST, cumpre presumir a hipossuficiência da pessoa física mediante simples declaração, ressalvado o disposto no art. 99, §2º do CPC, que atrai as disposições do §3º, in fine e §4º do art. 790 da CLT. Mera impugnação genérica, sem provas contundentes, não se presta a afastar a aludida presunção. Nesse sentido, foram aprovadas as seguintes teses, pelo Pleno do TST, em sede do Tema 21: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Pelo exposto, diante da afirmação aposta na exordial, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Coisa julgada. A coisa julgada está conceituada no art. 337, §§2º a 4º do CPC/2015: Art. 337 (...) § 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso. § 4o Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. O art. 508 do CPC/2015 traz o principal requisito para configuração da coisa julgada, seja ela formal ou material: o trânsito em julgado.
Assim consta no Novo CPC: Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. A coisa julgada formal é pressuposto da coisa julgada material, que pressupõe identidade da causa de pedir e pedido, pois a essência da res judicata está na imutabilidade do conteúdo da decisão, seja ela de mérito ou não, como se extrai do art. 502 do NCPC: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Nesse sentido, esclarece Fredie Didier: “(...) o pressuposto da coisa julgada é a existência de uma decisão jurisdicional (...) O segundo pressuposto da coisa julgada é o trânsito em julgado.
Para que haja coisa julgada, é preciso que contra a decisão não caiba mais recurso (...) Coisa julgada formal é, então, o trânsito em julgado, um dos pressupostos para a formação da coisa julgada” (DIDIER, Fredie Jr e outros. “Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória”.
Vol. 2. 10ª ed.
Salvador: Editora JusPodivm, 2015. p. 517). Na hipótese dos autos, a causa de pedir isto a pauta da em alegação de isonomia, sendo diferente dos fundamentos de fato e de direito trazidos pelas partes nos processos elencados na contestação. Diante da ausência de identidade material, rejeito a preliminar. Prescrição quinquenal.
Considerando-se o prazo da prescrição quinquenal (art. 7º, inciso XXIX da CRFB e art. 11, caput, da CLT) contado do ajuizamento da demanda (Súmula n. 308, I do TST), declaro prescritos eventuais créditos trabalhistas exigíveis antes de 05/11/2019. Diferenças salariais. A presente demanda tem como escopo a obtenção dos reajustes de25,44% e 89%, tratando-se de tema de conhecimento deste Regional, havendo inúmeras demandas sobre e divergência jurisprudencial. Sob a alegação de isonomia, a parte autora pretendeu a condenação da parte ré no pagamento de diferenças salariais, tratando-se de uma via transversa para obtenção de um pedido que, em outras demandas, sobreveio com feições de equiparação salarial ou inobservância de disposições do plano de cargos e salários. Não por menos, a própria testemunha da parte autora reconheceu ter movido demanda com igual teor assim como outras muitas contra a parte ré. A isonomia arguida dependia de prova segura da igualdade de condições entre a parte autora e os demais trabalhadores apontados na causa de pedir, sobretudo do Guarda André Vieira Fonseca, apontado no rol de pedidos. Todavia, a causa de pedir trouxe apenas especulações, sendo certo que a existência de divergência jurisprudencial acerca da extensão ou não dos referidos reajustes, que levam em conta não apenas a data da contratação, mas a função efetivamente desempenhada, não pressupõe uma isonomia envolvendo todos os ocupantes do mesmo cargo. Nesse sentido, deve ser levado em conta que, além do cargo de investidura, os trabalhadores também podem desempenhar funções de confiança, gestão, supervisão e/ou administração, justificando o pagamento de remuneração diversa. Nesse sentido, a própria testemunha da parte autora reconheceu que o Sr.
André Vieira ocupava cargo em comissão: “em consulta ao Pje o Juízo constatou que a testemunha tem 11 ações em face da companhiaDocas; que já atuou pelo menos outras quatro vezes como testemunho; que sabeque os reclamantes estão pedindo a mesma coisa que o próprio depoente pediu emum de seus 11 processos; que de forma honesta respondeu que existem sim funções de confiança dentro do porto, a exemplo do superintendente e do encarregado deposto que recebem um dinheiro a mais no final do mês; que existem guardasPortuários que exercem funções de confiança dentro do Porto a exemplo do senhorPéricles que é chefe do setor de Permissão; que neste momento a patrona dosautores perguntou se o senhor André Vieira recebe função comissionada, ressaltaeste Juízo que o senhor André Vieira também é apontado como "paradigma na açãodo próprio depoente”; que o senhor André também atuava como um guarda fazendoo controle de acesso de funcionários; que conseguiu êxito na ação judicial que pedeas mesmas coisas que os três reclamantes estão pedindo”. Diante das provas documentais e orais apontadas, entendo que a parte autora não logrou êxito em comprovar a suposta isonomia. Segue precedente deste Regional sobre o tema: COMPANHIA DOCAS.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL.
PERCEPÇÃO DAS VERBAS "PROCESSO 89%" E "PROCESSO 25,44%" PELO PARADIGMA.
IMPROCEDÊNCIA .
Empregados não fazem jus, por mera isonomia, a aumentos ou reajustes salariais concedidos anteriormente à própria admissão, salvo a hipótese de equiparação salarial, se preenchidos os requisitos legais, notadamente o de diferença de tempo na função inferior a dois anos.
Uma vez que a verba "Processo 25,44%" decorre de reajuste salarial concedido três anos e meio antes da admissão da parte autora e inexistindo prova de que outro empregado de mesmo cargo, por mera liberalidade da empresa, a recebesse, o pedido equiparatório é improcedente.
No que concerne à parcela "Processo 89%", uma vez que a suposta disparidade salarial se iniciou no ano de 2014, quando já vigente há cinco anos o PCS, é igualmente improcedente o pedido. (TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO: 01015548320165010027, Relator.: RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO, Data de Julgamento: 12/12/2018, Terceira Turma, Data de Publicação: DEJT 2018-12-19) Pelo exposto, rejeito os pedidos.
Honorários sucumbenciais.
Com esteio no art. 791-A, caput, da CLT, reconheço a sucumbência da parte autora, que fica condenada no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, considerados os critérios do art. 791-A, §2º da CLT, devendo ser garantida quantia correspondente ao valor recomendado pelo Conselho Seccional da OAB-RJ, como determinam o §§8º e 8º-A do art. 85 do CPC. Vale lembrar que o ônus sucumbencial é aplicável às demandas propostas após o início da vigência da Lei n. 13.467/2017, conforme tese n. 7 adotada pelo TST em sede do incidente de recurso repetitivo n. 03 (TST-IRR-341-06.2013.5.04.0011): 7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 Nada obstante, em atenção ao disposto no §4°, do art. 791-A da CLT, declaro que os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora se encontram sob condição suspensiva de exigibilidade, dada a concessão do benefício da gratuidade de justiça. O Pleno do STF, na ADI 5766 (Informativo n. 1035), declarou inconstitucional, frente ao art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, o seguinte trecho do §4º do art. 791-A da CLT: “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Segue trecho do voto do relator, Min.
Alexandre de Moraes: "Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017." Assim já entendia este Regional: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI 13.467/2017.
ACOLHIMENTO PARCIAL. É inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República. (TRT1, AgInc n. 0102282-40.2018.5.01.0000, Rel.
Min.
Giselle Bondim Lopes Ribeiro, Data do Julgamento: 05/03/2020, DEJT: 11/03/2020) Sobre o tema, seguem precedentes do TST: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ADI 5766.
EFEITO VINCULANTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I.
Na oportunidade do julgamento da ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal adotou a seguinte tese: "Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes.
Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.
Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes.
Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)".
II.
Diante do decidido, a questão não comporta mais debate.
Isso porque, em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em ação de controle de constitucionalidade ou em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos, a fim de conferir efetividade ao julgamento da Suprema Corte.
III.
Transcendência política reconhecida.
IV.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - Ag: 10011961820185020473, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 30/03/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 08/04/2022) RECURSO DE REVISTA.
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ADI 5.766/DF.
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, o qual autorizava a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, quando obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2.
Nesse contexto, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, a jurisprudência majoritária desta Corte Superior vem firmando o entendimento de que a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários é indevida, razão pela qual o recurso de revista deve ser provido a fim de excluir a condenação em honorários sucumbenciais.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RRAg: 10012959120195020007, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 30/03/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 01/04/2022) O seguinte precedente do TRT1 reforça que apenas a primeira parte do dispositivo foi julgada inconstitucional, subsistindo a condição suspensiva de exigibilidade: RECURSO DA RECLAMADA.
DOENÇA OCUPACIONAL.
ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA.
Nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/91, para que o empregado faça jus à estabilidade acidentária é necessária a comprovação do acidente do trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada, bem como o afastamento previdenciário por mais de 15 dias.
Estando tais requisitos comprovados nos autos, nenhum reparo merece a sentença recorrida que condenou a reclamada ao pagamento da indenização do período restante da estabilidade.
Recurso não provido nessa matéria.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS x JUSTIÇA GRATUITA.
O E.
Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5766, entendeu como inconstitucionais os artigos 790-B, caput e parte do § 4º do art. 791-A, da CLT.
No entanto, pelo resultado proclamado na ADI 5766 (após a análise dos posteriores embargos de declaração, com os esclarecimentos apresentados), a redação do § 4º do art. 791-A da CLT foi mantida em parte, excluindo-se apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa".
Sendo assim, no caso de deferimento de gratuidade de justiça, permanece a parte final do referido § 4º, ou seja, a condição suspensiva de exigibilidade da verba honorária pelo prazo de 2 anos, extinguindo-se a obrigação se o credor, nesse prazo, não demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificava a concessão de gratuidade.
Recurso parcialmente provido nesse aspecto. (TRT-1 - RO: 01005568820215010044, Relator: JORGE FERNANDO GONCALVES DA FONTE, Data de Julgamento: 25/04/2023, Terceira Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-05-05) CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, decide este Juízo conceder a gratuidade de justiça requerida pela parte autora EVERSON DA SILVA JUNIOR, ANDERSON DE SOUZA FELISBERTO e FELIPE CESAR PEREIRA RODRIGUES e julgar IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente reclamação movida em face de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO conforme disposto na fundamentação supra, que integra o presente desfecho, na esteira do disposto no art. 489, §3º do CPC/2015. Honorários sucumbenciais devidos, com exigibilidade suspensa. Custas pela parte autora, calculadas sobre o valor da causa e dispensadas por se tratar de beneficiário da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. Ficam as partes cientes de que eventual oposição de embargos de declaração protelatórios, mormente com o intento de promover o reexame do mérito ou reconsideração do julgamento, importará na aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC/2015 cumulada com aquela dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT. Rio de Janeiro, RJ, 25 de junho de 2025. PEDRO FIGUEIREDO WAIB JUIZ DO TRABALHO PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - EVERSON DA SILVA JUNIOR - ANDERSON DE SOUZA FELISBERTO - FELIPE CESAR PEREIRA RODRIGUES -
26/06/2025 06:10
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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26/06/2025 06:10
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE CESAR PEREIRA RODRIGUES
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26/06/2025 06:10
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DE SOUZA FELISBERTO
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26/06/2025 06:10
Expedido(a) intimação a(o) EVERSON DA SILVA JUNIOR
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26/06/2025 06:09
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.200,00
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26/06/2025 06:09
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FELIPE CESAR PEREIRA RODRIGUES
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26/06/2025 06:09
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de EVERSON DA SILVA JUNIOR
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26/06/2025 06:09
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANDERSON DE SOUZA FELISBERTO
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26/06/2025 06:09
Concedida a gratuidade da justiça a FELIPE CESAR PEREIRA RODRIGUES
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26/06/2025 06:09
Concedida a gratuidade da justiça a ANDERSON DE SOUZA FELISBERTO
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26/06/2025 06:09
Concedida a gratuidade da justiça a EVERSON DA SILVA JUNIOR
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16/06/2025 09:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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30/05/2025 17:25
Juntada a petição de Razões Finais
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28/05/2025 11:56
Audiência una realizada (28/05/2025 10:10 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DOS GUARDAS PORTUARIOS DO RIO DE JANEIRO em 22/05/2025
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23/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de FELIPE CESAR PEREIRA RODRIGUES em 22/05/2025
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23/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de ANDERSON DE SOUZA FELISBERTO em 22/05/2025
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23/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de EVERSON DA SILVA JUNIOR em 22/05/2025
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22/05/2025 18:51
Juntada a petição de Contestação
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16/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 15/05/2025
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09/05/2025 00:34
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 08/05/2025
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09/05/2025 00:34
Decorrido o prazo de FELIPE CESAR PEREIRA RODRIGUES em 08/05/2025
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09/05/2025 00:34
Decorrido o prazo de ANDERSON DE SOUZA FELISBERTO em 08/05/2025
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09/05/2025 00:34
Decorrido o prazo de EVERSON DA SILVA JUNIOR em 08/05/2025
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29/04/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101304-25.2024.5.01.0074 : EVERSON DA SILVA JUNIOR E OUTROS (2) : COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO INTIMAÇÃO Audiência UNA PRESENCIAL DESTINATÁRIO(S): EVERSON DA SILVA JUNIOR Fica(m) o(s) destinatário(s) acima intimado(s) para a Audiência UNA PRESENCIAL, o(s) qual(is) deverá(ão) dar ciência ao seu constituinte do dia e horário abaixo indicados: Una: 28/5/2025, às 10h10min 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro A AUDIÊNCIA SERÁ PRESENCIAL.
DESCONSIDERAR A EXPRESSÃO "VIDEOCONFERÊNCIA", se houver (ERRO DO SISTEMA), sendo desnecessário balcão virtual para esclarecer sobre a modalidade.
LOCAL: 25ª VT/RJ (Rua do Lavradio, nº 132, 4º andar - Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP 20230-070).
Observem-se, ainda, as seguintes instruções: 1) O comparecimento de ENTE PÚBLICO dar-se-á nos termos do Ato Corregedoria nº 02/2024 GCGJT. 2) Os participantes deverão portar identificação com foto. 3) O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará no arquivamento da reclamação e o da RECLAMADA, no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 4) As partes deverão se fazer acompanhar de advogados (art. 133 da CF/88), devidamente cadastrados no PJe, devendo providenciar a intimação de suas testemunhas na forma do art. 455 do CPC. 5) Os advogados deverão juntar a prova da intimação de suas testemunhas (por telegrama, WhatsApp, e-mail ou outro meio idôneo), no prazo de até 3 dias úteis antes da audiência, e, também, o respectivo comprovante de recebimento, sendo necessário que forneçam o respectivo CPF, endereço e número de telefone celular. 6) Gozo de férias ou recusa do empregador não são justificativas para a ausência de testemunhas. 7) A audiência NÃO será fracionada, ou seja, todas as provas serão produzidas em uma única audiência, podendo o advogado, se preferir, manifestar-se sobre defesa e documentos em sede de razões finais. 8) Se houver necessidade de prova pericial (insalubridade, periculosidade ou doença ocupacional), será esgotada a colheita da prova oral na audiência UNA e, ao final, determinada a realização da perícia. 9) Cabe ao Reclamante, após a apresentação dos documentos (inclusive a CTPS), conferir se eles se encontram em ordem, na posição correta que permita sua leitura nos monitores, legíveis e se correspondem às legendas.
A parte autora que pretender juntar documentos complementares deverá fazê-lo em até 05 dias anteriores à audiência designada, a fim de que a parte ré possa exercer plenamente seu direito de defesa, observadas as regras já mencionadas. Documentos que forem juntados “tombados”, em desacordo com Resolução do CSJT, de forma a dificultarem a correta visualização, serão sumariamente excluídos do processo. 10) A defesa deverá ser juntada no sistema PJe-JT em até uma hora antes do horário previsto para início da audiência, devendo os documentos ser apresentados em arquivos individualizados, agrupando-se os de mesma natureza, observado o limite de 3,0 MB por arquivo.
Os documentos suficientes para identificar o representante legal da Reclamado, sócio, diretor ou empregado registrado que tenha conhecimento do fato e cujas declarações obrigarão o proponente (CLT, art. 843, § 1º, e CPC, art. 12 c/c art. 769), além da carta de preposto ou instrumento que lhe confie a qualidade de representante da Reclamada, bem como contrato social ou atos constitutivos da pessoa jurídica (CLT, art. 830), deverão ser juntados eletronicamente ao processo, observando-se que cabe à parte Reclamada, após a apresentação dos documentos que acompanham a defesa, conferir se eles se encontram em ordem, na posição correta que permita sua leitura nos monitores, legíveis e se correspondem às legendas.
Não será deferido prazo para adequá-los e, no caso de prejuízo para o julgamento, os referidos documentos serão desconsiderados pelo Juízo. 11) Fica a Reclamada, desde já, intimada de que deverá apresentar, eletronicamente, junto com sua defesa, os controles de frequência e recibos de pagamento e variação salarial do período trabalhado, sob as penas da lei (art. 400 e incisos do CPC), bem como, em sendo objeto do pedido, o ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ou ACIDENTE DE TRABALHO, o PCMSO e PPRA, devidamente atualizados, ou ainda o ASO, ciente de que sua não exibição, idoneidade ou imprestabilidade implicará a garantia da verba honorária. 12) A Reclamada deverá consultar o processo no prazo de cinco dias antes da audiência designada com o propósito de verificar se foram juntados documentos complementares pelo Reclamante, a fim de exercer de forma plena seu direito de defesa.
Fica a Reclamada ciente de que ela não será intimada para a apresentação de documentos complementares pelo Reclamante, uma vez que possui acesso integral ao processo. 13) Serão reputadas válidas as intimações dirigidas aos advogados cadastrados no momento da autuação da petição inicial, sendo responsabilidade do advogado peticionante informar o número de inscrição no CPF, no caso de futuras alterações de patrocínio ou pedidos de exclusividade de intimação dirigidas para outros advogados. 14) Por motivo de já existir na atual versão do sistema PJe ferramenta que permite a habilitação de advogados da Reclamada, resta indeferido, desde já, qualquer requerimento para inclui-los. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
HILDA MCCOMB PESSOA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - EVERSON DA SILVA JUNIOR -
28/04/2025 14:17
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
28/04/2025 14:17
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
28/04/2025 14:17
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
28/04/2025 14:17
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE CESAR PEREIRA RODRIGUES
-
28/04/2025 14:17
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DE SOUZA FELISBERTO
-
28/04/2025 14:17
Expedido(a) intimação a(o) EVERSON DA SILVA JUNIOR
-
28/04/2025 14:17
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DOS GUARDAS PORTUARIOS DO RIO DE JANEIRO
-
28/04/2025 14:17
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE CESAR PEREIRA RODRIGUES
-
28/04/2025 14:17
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DE SOUZA FELISBERTO
-
28/04/2025 14:17
Expedido(a) intimação a(o) EVERSON DA SILVA JUNIOR
-
03/02/2025 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
-
31/01/2025 08:55
Audiência una designada (28/05/2025 10:10 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/12/2024 08:49
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
20/12/2024 12:42
Conclusos os autos para decisão (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
-
19/11/2024 12:29
Redistribuído por dependência/prevenção por recusa de prevenção/dependência
-
14/11/2024 15:04
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
-
14/11/2024 10:56
Redistribuído por dependência/prevenção por recusa de prevenção/dependência
-
14/11/2024 10:23
Conclusos os autos para decisão (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
-
14/11/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101304-25.2024.5.01.0074 distribuído para 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 12/11/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24111300300071600000215157477?instancia=1 -
13/11/2024 16:11
Redistribuído por dependência/prevenção por recusa de prevenção/dependência
-
13/11/2024 16:11
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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13/11/2024 13:58
Redistribuído por dependência/prevenção por recusa de prevenção/dependência
-
13/11/2024 09:47
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
-
12/11/2024 14:48
Redistribuído por dependência/prevenção por recusa de prevenção/dependência
-
08/11/2024 14:04
Conclusos os autos para decisão (genérica) a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
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07/11/2024 11:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/11/2024 19:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Despacho • Arquivo
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