TRT1 - 0101347-37.2024.5.01.0243
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 37
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 12:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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22/09/2025 07:56
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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20/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de ERICA DE SOUZA PORTUGAL em 19/09/2025
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19/09/2025 19:18
Juntada a petição de Recurso de Revista
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08/09/2025 03:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/09/2025
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08/09/2025 03:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 03:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/09/2025
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08/09/2025 03:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101347-37.2024.5.01.0243 1ª Turma Gabinete 37 Relatora: MARIA HELENA MOTTA RECORRENTE: ERICA DE SOUZA PORTUGAL, IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A RECORRIDO: ERICA DE SOUZA PORTUGAL, IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A A C O R D A M os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual realizada em vinte de agosto de dois mil e vinte e cinco, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho José Nascimento Araujo Netto, com a representação do Ministério Público do Trabalho na pessoa do ilustre Procurador Dr.
José Claudio Codeço Marques, a presença dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho Maria Helena Motta, Relatora e Mario Sergio Medeiros Pinheiro, resolveu a 1ª turma, proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer dos recursos interpostos pelas partes para, no mérito: (i) negar provimento ao recurso ordinário da reclamada; (ii) dar parcial provimento ao recurso ordinário da reclamante para declarar prescritos os créditos anteriores a 24/06/2019 e para determinar que na apuração das horas extras: 1) Seja observada a globalidade salarial como base de cálculo, incluindo todas as parcelas de natureza salarial habitualmente recebidas; 2) Sejam consideradas como extraordinárias as horas laboradas além da 8ª diária ou 44ª semanal, o que for mais vantajoso para a reclamante, sem cumulação; e 3) Seja aplicado o adicional de 50% para as duas primeiras horas extras e 100% para as que lhes seguirem, conforme a Cláusula 11ª da CCT 2022/2023 dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Niterói e São Gonçalo, nos termos da fundamentação da Desembargadora Relatora.id82ee7ad RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de setembro de 2025.
ANDREA MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS DIAS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ERICA DE SOUZA PORTUGAL -
05/09/2025 07:55
Expedido(a) intimação a(o) IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A
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05/09/2025 07:55
Expedido(a) intimação a(o) ERICA DE SOUZA PORTUGAL
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28/08/2025 18:39
Conhecido o recurso de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-54 e não provido
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28/08/2025 18:39
Conhecido o recurso de ERICA DE SOUZA PORTUGAL - CPF: *08.***.*85-45 e provido em parte
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01/08/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/08/2025
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31/07/2025 10:14
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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31/07/2025 10:14
Incluído em pauta o processo para 20/08/2025 10:00 Sala 3 Des. Maria Helena 20-08-2025 ()
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22/07/2025 12:59
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/07/2025 12:52
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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15/07/2025 17:13
Encerrada a conclusão
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01/07/2025 15:56
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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16/06/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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