TRT1 - 0137300-26.2005.5.01.0244
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 79f1fc3 proferida nos autos.
ANGELA MARIA PACHECO MELLO CUNHA opõe Embargos à Execução (ID 19f9e4b), alegando, em síntese: impenhorabilidade de sua aposentadoria.
Instada a se manifestar, a Embargada apresentou contestação aos embargos (ID 4df6db9).
Juízo não garantido. É o relatório.
Conclusos para decisão.
Recebo os embargos à execução de ID 19f9e4b como exceção de pré-executividade, uma vez que não há garantia do juízo.
Por se tratar de matéria de ordem pública (impenhorabilidade de salário), pode ser analisada a qualquer tempo antes do exaurimento da execução, sem a necessidade prévia de garantia do juízo.
A excipiente requer a cessação dos descontos efetuados em sua aposentadoria, pois isto viola a sua dignidade. É sabido que o caráter alimentar do crédito trabalhista, que lhe é atribuído pelo art. 100, § 1°, da Constituição Federal, autoriza sua inclusão na exceção prevista no § 2º, do art. 833, do CPC, cuja redação expressamente faz referência a créditos de natureza alimentícia de qualquer origem, vale dizer, abrange também o crédito trabalhista.
Para a fixação do percentual a ser penhorado, deve-se sopesar todas as circunstâncias que circundam a questão, em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso, analisando tais elementos, é justo e razoável determinar que seja bloqueado o percentual equivalente a 20% da aposentadoria da excipiente.
Não vislumbro violação à dignidade da pessoa humana em tal percentual, pois este está dentro do limite de 50% do ganho líquido do executado, fixado no art. 529, §3º do CPC.
Sendo assim, mantenho o bloqueio do percentual de 20% sobre o valor do benefício previdenciário percebido pela executada.
Pelo exposto, conheço da Exceção de Pré-executividade para, no mérito, REJEITÁ-LA, nos termos da fundamentação supra, que este decisum passa a integrar.
Intimem-se.
NITEROI/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANGELA MARIA PACHECO MELLO CUNHA - ALA IMOVEIS LTDA - ME -
11/03/2024 16:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para novo julgamento (por anulação da decisão da instância inferior)
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06/03/2024 00:05
Decorrido o prazo de ANGELA MARIA PACHECO MELLO CUNHA em 05/03/2024
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06/03/2024 00:05
Decorrido o prazo de ALA IMOVEIS LTDA - ME em 05/03/2024
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06/03/2024 00:05
Decorrido o prazo de GENUSIA MARIA PALMEIRA RAMOS em 05/03/2024
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22/02/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/02/2024
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22/02/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2024
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22/02/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/02/2024
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22/02/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2024
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22/02/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/02/2024
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22/02/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2024
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21/02/2024 12:51
Expedido(a) intimação a(o) ANGELA MARIA PACHECO MELLO CUNHA
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21/02/2024 12:51
Expedido(a) intimação a(o) ALA IMOVEIS LTDA - ME
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21/02/2024 12:51
Expedido(a) intimação a(o) GENUSIA MARIA PALMEIRA RAMOS
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08/02/2024 16:04
Conhecido o recurso de GENUSIA MARIA PALMEIRA RAMOS - CPF: *24.***.*39-75 e provido
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12/12/2023 08:52
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/12/2023
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11/12/2023 09:55
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/12/2023 09:55
Incluído em pauta o processo para 31/01/2024 10:00 SALA 3 (10h) ()
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27/11/2023 12:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/11/2023 11:38
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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18/09/2023 11:36
Redistribuído por sorteio por determinação judicial
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13/09/2023 10:25
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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12/09/2023 20:42
Declarada a incompetência
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12/09/2023 09:01
Conclusos os autos para decisão (relatar) a LEONARDO DIAS BORGES
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19/07/2023 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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