TRT1 - 0100107-63.2023.5.01.0561
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 37
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID edb0216 proferida nos autos.
Vistos etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por SOLAR SERVIÇOS E ADMINISTRAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA., na qual se alega nulidade da citação inicial, sob o argumento de que teria sido promovida por edital, sem o prévio esgotamento das diligências necessárias para localização da reclamada.
Sustenta a excipiente que não houve citação pessoal válida, o que teria acarretado a decretação de revelia e confissão ficta, impedindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Requer, assim, a nulidade de todos os atos subsequentes.
Manifestação do excepto no ID #398eb68.
A executada foi devidamente citada na presente reclamação trabalhista, não havendo falar em nulidade.
A parte autora informou o endereço da executada em sua petição inicial: Av.
Del Rey, 111, Sl. 407, Bl.
C, Bairro Caiçaras, Belo Horizonte – MG, CEP 30.775-240, mesmo endereço constante do contrato social anexado pela própria executada (ID #1880a56).
Expedida a notificação (ID #e71138a), sobreveio certidão negativa (ID #3262423).
O reclamante informou que a reclamada não mais se encontrava no endereço inicialmente indicado.
Diante disso, foi determinada a expedição de mandado para o endereço da Escola Municipal Carlos Magno (Rua Barão de Inoã, nº 100, Centro, Maricá/RJ, CEP 24.900-001), onde a ré mantinha preposta e demais empregados (ID #3e3454c).
A certidão do Oficial de Justiça foi positiva (ID #bd5aee4), nos seguintes termos: "(...) Certifico que, em cumprimento ao mandado, compareci à Escola Municipal Carlos Magno, onde verifiquei que as merendeiras trabalham para a destinatária, estando no uniforme delas o nome da empresa. Não havia no local nenhuma chefe imediata, tendo elas se recusado a ficar com a cópia do mandado e apresentado a demanda para a direção do colégio. Diante dos fatos, a diretora me informou que o único contato que teria da empresa era com uma funcionária, conhecida apenas pelo nome de Taiana, que eventualmente aparecia para intermediação das merendeiras com o colégio.
Neste contexto, deixei a cópia dos mandados na escola e disponibilizei meu número de telefone, tendo a diretora me informado posteriormente que entregou os documentos para a Sra.
Taiana.
Assim, submeto esta certidão à apreciação de Vossa Excelência, no aguardo de novas determinações.(...)" Posteriormente, houve alteração da data de audiência e expedição de novo mandado para o mesmo endereço, o qual foi recebido pela preposta da ré, conforme ID #0d41cc6: "(...) Certifico e dou fé que, em cumprimento ao mandado retro, no dia 29/06/2023, dirigi-me à Rua Barão de Inoã, 100 (Escola Municipal Carlos Magno), Centro, Maricá, RJ, e, sendo aí, a Diretora Adjunta Sra.
Simone Vieira de Vasconcelos informou que as funcionárias da empresa reclamada são cozinheiras na cozinha da escola, que elas têm receio de receber a notificação e de serem “mandadas embora”, motivo pelo qual a Sra.
Simone recebeu o mandado e comprometeu-se a entregá-lo à funcionária do setor administrativo da Reclamada, Sra.
Tayana, tendo entregado a ela no mesmo dia conforme recibo de entrega da contrafé em anexo.
Certifico, ainda, que após contato com a Sra.
Tayana, enviei email para SS SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA EIRELI ([email protected]) no dia 04/07/2023, às 09h20min, que acusou o recebimento no dia 04/07/2023, às 11h02min, na pessoa de Jaqueline Martins conforme print das mensagens enviada /recebida:(...)" .
Apesar de devidamente citada, a reclamada não compareceu, sendo declarada revel.
Ressalte-se que tramitam nesta Comarca cerca de 300 ações ajuizadas contra a executada, em razão do encerramento do contrato administrativo com o Município de Maricá.
Verificou-se que nem a empresa, nem sua sócia, eram localizadas nos endereços constantes na Receita Federal.
Nos autos dos processos nº 0100070-36.2023.5.01.0561, 0100125-50.2024.5.01.0561 e 0100902-35.2024.5.01.0561, há documentação que comprova que a empresa, embora formalmente ativa, não é encontrada no endereço cadastrado, e que sua titular, Sra.
Jaqueline, alterou seu domicílio fiscal diversas vezes nos últimos dois anos.
Consultas ao INFOJUD e expedições de notificações aos endereços cadastrados à época demonstram tentativa de esquivar-se do recebimento de comunicações judiciais.
Determino à Secretaria a juntada, nestes autos, das tentativas de notificação e consultas constantes nos processos mencionados.
As alegações formuladas pela executada nas exceções de pré-executividade apresentadas em diversos processos em trâmite nesta Comarca, mais de dois anos após o encerramento do contrato celebrado com o Município, conduzem à conclusão de que deveria ter sido expedido mandado para sua localização em cada ação, ainda que de pleno conhecimento da Secretaria da Vara de que os endereços oficias retornavam diligências negativas, ocasionando a procrastinação dos feitos, conduta que não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário.
A conduta processual adotada, ao invocar tais alegações somente em momento posterior, revela nítido efeito procrastinatório, em afronta aos deveres de boa-fé, cooperação e lealdade processual previstos nos arts. 6º e 77 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho.
Tal postura retardou injustificadamente a marcha processual, comprometendo a razoável duração dos feitos (art. 5º, LXXVIII, da CRFB) e ampliando o prejuízo suportado pelos ex-empregados, que permanecem privados do recebimento de verbas rescisórias que lhes são devidas.
Restando claro o caráter procrastinatório da presente exceção, deve ser acrescida à condenação a multa prevista no art. 774, parágrafo único, do CPC/2015, pois configurada a hipótese tipificada no art. 774, II, do mesmo diploma, a qual fica fixada em 10% do valor atualizado da execução, a ser revertido em favor do exequente.
No caso dos autos, apesar de citada por Oficial de Justiça, a reclamada não se habilitou nos autos, sendo considerada revel.
Portanto, a revelia não decorreu de ausência de ciência, mas da inércia da ré em apresentar defesa no prazo legal.
Não configurada nulidade processual, inexiste prejuízo a ensejar a desconstituição dos atos praticados.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento da execução.
Intimem-se.
MARICA/RJ, 12 de agosto de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA -
27/11/2024 09:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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27/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 26/11/2024
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30/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA em 29/10/2024
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30/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de JOANA FARIAS DA SILVA MEIRELES em 29/10/2024
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16/10/2024 01:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/10/2024
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16/10/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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16/10/2024 01:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/10/2024
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16/10/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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15/10/2024 14:44
Expedido(a) intimação a(o) SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA
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15/10/2024 14:44
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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15/10/2024 14:44
Expedido(a) intimação a(o) JOANA FARIAS DA SILVA MEIRELES
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10/10/2024 15:53
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MARICA - CNPJ: 29.***.***/0001-93 e não provido
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10/10/2024 15:53
Conhecido o recurso de JOANA FARIAS DA SILVA MEIRELES - CPF: *41.***.*56-07 e provido
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31/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/09/2024
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30/08/2024 15:03
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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30/08/2024 15:03
Incluído em pauta o processo para 27/09/2024 10:00 Sala 1 Des. Maria Helena 27-09-2024 ()
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26/08/2024 12:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/08/2024 12:22
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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02/07/2024 12:51
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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01/07/2024 21:25
Proferida decisão
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01/07/2024 10:21
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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15/05/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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