TRT1 - 0101121-90.2024.5.01.0062
1ª instância - Rio de Janeiro - 62ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 11:26
Arquivados os autos definitivamente
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26/06/2025 15:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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26/06/2025 12:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a EDSON DIAS DE SOUZA
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26/06/2025 00:37
Decorrido o prazo de ANGELO DE OLIVEIRA BARRETO em 25/06/2025
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26/06/2025 00:37
Decorrido o prazo de FLUENCY SERVICOS EIRELI - ME em 25/06/2025
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13/06/2025 05:08
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 05:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 05:08
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 05:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101121-90.2024.5.01.0062 RECLAMANTE: ANGELO DE OLIVEIRA BARRETO RECLAMADO: FLUENCY SERVICOS EIRELI - ME DESTINATÁRIO(S): FLUENCY SERVICOS EIRELI - ME Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do(s) alvará(s) expedido(s).
Prazo 05 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
VINICIUS DE OLIVEIRA TOLENTINO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - FLUENCY SERVICOS EIRELI - ME -
12/06/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) ANGELO DE OLIVEIRA BARRETO
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12/06/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) FLUENCY SERVICOS EIRELI - ME
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11/06/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 11:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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10/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de ANGELO DE OLIVEIRA BARRETO em 09/06/2025
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10/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de FLUENCY SERVICOS EIRELI - ME em 09/06/2025
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30/05/2025 08:31
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 08:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 08:31
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 08:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101121-90.2024.5.01.0062 RECLAMANTE: ANGELO DE OLIVEIRA BARRETO RECLAMADO: FLUENCY SERVICOS EIRELI - ME DESTINATÁRIO(S): FLUENCY SERVICOS EIRELI - ME Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do(s) alvará(s) expedido(s).
Prazo 05 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
VINICIUS DE OLIVEIRA TOLENTINO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - FLUENCY SERVICOS EIRELI - ME -
29/05/2025 08:50
Expedido(a) intimação a(o) ANGELO DE OLIVEIRA BARRETO
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29/05/2025 08:50
Expedido(a) intimação a(o) FLUENCY SERVICOS EIRELI - ME
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22/05/2025 23:39
Juntada a petição de Manifestação
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22/05/2025 18:41
Juntada a petição de Manifestação
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20/05/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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19/05/2025 18:58
Expedido(a) intimação a(o) FLUENCY SERVICOS EIRELI - ME
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19/05/2025 18:58
Expedido(a) intimação a(o) ANGELO DE OLIVEIRA BARRETO
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19/05/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 13:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA
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17/05/2025 00:33
Decorrido o prazo de ANGELO DE OLIVEIRA BARRETO em 16/05/2025
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08/05/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6daa454 proferido nos autos.
Despacho PJe-JT Intime-se o exequente para que informe ao Juízo, em 05 dias, se aceita receber seu crédito, na forma do art. 916 do CPC.
RIO DE JANEIRO/RJ ,07 de maio de 2025 EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de maio de 2025.
EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANGELO DE OLIVEIRA BARRETO -
07/05/2025 17:00
Expedido(a) intimação a(o) ANGELO DE OLIVEIRA BARRETO
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07/05/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 14:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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07/05/2025 13:41
Juntada a petição de Manifestação
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03/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de FLUENCY SERVICOS EIRELI - ME em 02/05/2025
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25/04/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 398dc9c proferido nos autos.
Despacho PJe-JT Cite-se a reclamada para pagar ou garantir a execução, em 48 horas, sob pena de execução.
Decorrido o prazo, sem manifestação, prossiga-se a execução, via SISBAJUD.
Restando a medida acima infrutífera, inclua-se a executada no BNDT.
Após, expeça-se mandado de crédito em mãos de terceiros direcionado ao Shopping Nova América, com endereço na Av.
Pastor Martin Luther King Jr., 126 - Del Castilho, Rio de Janeiro - RJ, 20765-000, limitado ao percentual de 30%, devendo disponibilizar a este Juízo eventual crédito que a executada possua ou venha a possuir, até o limite do crédito exequendo. RIO DE JANEIRO/RJ ,24 de abril de 2025 EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FLUENCY SERVICOS EIRELI - ME -
24/04/2025 16:26
Expedido(a) intimação a(o) FLUENCY SERVICOS EIRELI - ME
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24/04/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 14:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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24/04/2025 14:43
Juntada a petição de Manifestação
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11/04/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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10/04/2025 15:51
Expedido(a) intimação a(o) ANGELO DE OLIVEIRA BARRETO
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10/04/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 14:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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08/04/2025 15:16
Iniciada a execução
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08/04/2025 15:16
Transitado em julgado em 08/04/2025
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08/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de FLUENCY SERVICOS EIRELI - ME em 07/04/2025
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08/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de ANGELO DE OLIVEIRA BARRETO em 07/04/2025
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26/03/2025 10:24
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 10:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 10:47
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 40b6baf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO ANGELO DE OLIVEIRA BARRETO propôs reclamação trabalhista em face de FLUENCY SERVICOS EIRELI - ME, consoante fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial.
Deferida a tutela antecipada requerida pelo autor pelos fundamentos da decisão de ID f134bd1.
Recusada a conciliação.
A ré apresentou contestação com documentos (ID d7b599c), tendo o sigilo sido retirado em audiência para vista à parte autora.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução, nos termos da ata de audiência de ID ef3aaf7.
Recusada a conciliação final.
Sem razões finais pelas partes. É o relatório.
Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO TERMINAÇÃO CONTRATUAL O autor narrou na inicial que foi contratado pela ré em 16/03/2023, para ocupar o cargo de porteiro, exercido até 19/07/2024, quando foi dispensado sem justa causa e sem o pagamento das verbas resilitórias pelo empregador.
Ressaltou que o valor utilizado como base de cálculo no TRCT fornecido pela reclamada não reflete o valor da última remuneração, recebida no mês anterior à dispensa.
Postulou o pagamento das parcelas decorrentes da dispensa imotivada pelo empregador, coma base na remuneração consignada no contracheque do mês de junho de 2024.
A ré alegou em sua defesa que firmou contrato intermitente com o autor e que os salários eram pagos em dia.
Negou os inadimplementos apontados na inicial e pugnou pela improcedência dos pedidos.
Inicialmente, em que pese a tese de defesa, o registro feito na CTPS do autor diz respeito a um contrato por prazo indeterminado (ID dda82b1).
Nesse sentido, o controle de ponto juntado pela e os contracheques de pagamentos efetuados mensalmente demonstram que a frequência da prestação de serviços não se coaduna com o sistema de trabalho mencionado na defesa, permeado por períodos de inatividade.
Além disso, não foi sequer juntado o contrato intermitente supostamente assinado pelo autor a que faz menção a defesa, ou mesmo, as convocações para o serviço que são típicas dessa modalidade de contrato.
Ante a impugnação feita em audiência, a própria reclamada admitiu que foi juntado apenas o TRCT (ID 94c3eef) sem assinatura do trabalhador e sem nenhum comprovante do pagamento das parcelas consignadas no próprio documento.
Logo, o TRCT não comprovou sequer o pagamento do saldo de salário nele consignado.
Aliás, destaque-se que, apesar da natureza do contrato alegada na defesa, o próprio TRCT consignou natureza contratual diversa apontando o término de um contrato “por prazo determinado” e, de forma contraditória, o pagamento de um “aviso prévio” no campo 69.
Frise-se que a própria ré também admitiu o erro material quanto à data de admissão no documento.
Portanto, ante as divergências apontadas no TRCT, considerando-se a presunção de veracidade dos registros feitos na CTPS do trabalhador, tem-se o contrato de trabalho como sendo por prazo indeterminado.
Condena-se a reclamada à retificação do TRCT, fazendo constar a data de admissão incontroversa nos autos.
Por outro lado, não tem procedência o pedido de retificação da data de admissão na CTPS, pois o documento juntado pelo próprio autor demonstrou que foi anotada a data de início correta de 16/03/3023 (ID dda82b1).
Da mesma forma, a ré não juntou nenhum recibo ou comprovante de pagamento das férias do período aquisitivo de 2023/2024.
Destaque-se que era da reclamada o ônus de comprovar o fato extintivo alegado na defesa, na forma do art. 818 da CLT e art. 373, inciso II, do CPC, do qual não se desincumbiu nesses autos. Não há sequer controvérsia quanto à forma de término contratual, que segundo documento juntado pela ré no ID 94c3eef ocorreu por iniciativa do empregador - resilição contratual.
Por conseguinte, ante o comprovado inadimplemento pela ré, condena-se a demandada ao pagamento das seguintes rubricas: Saldo de 19 dias de salário de julho de 2024;Aviso prévio proporcional ao salário de 33 dias;décimo terceiro salário proporcional de 2022 (8/12 avos – já com a projeção do aviso prévio indenizado);férias vencida do período aquisitivo de 2023/2024 (de forma simples), bem como férias proporcionais de 5/12 avos (observada a projeção do aviso prévio), ambas acrescidas do terço constitucional;Indenização compensatória de 40% sobre o total do FGTS. As parcelas acima deferidas deverão ser acrescidas de 50%, com fulcro no art. 467 da CLT.
Confirma-se a tutela já deferida quanto à expedição de alvará para o reclamante levantar os depósitos por ventura existentes na conta vinculada do FGTS r habilitar-se ao recebimento do seguro-desemprego.
Após, em sede de liquidação de sentença, deverá o autor comprovar os valores efetivamente recebidos a esse título, apontando eventuais ausências de depósitos sobre o salário mensal e demais parcelas, de acordo com as hipóteses legais de incidência (Lei n° 8.036/91), para que sejam incluídas na execução, com fulcro no art. 186, CCB, pois a reclamada ficará responsável pela integralidade dos depósitos de todo o período contratual e, inclusive, os incidentes sobre as parcelas deferidas no presente título judicial (salários retidos, saldo de salário, aviso prévio e décimo terceiro salário).
Do mesmo modo, o reclamante deverá comprovar os valores percebidos ou demonstrar a negativa da concessão, por culpa da ré, para que a indenização substitutiva seja inserida na execução, oportunamente.
Nesse sentido, súmula nº 389 do Col.
TST.
Defere-se, também, a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, pois a reclamada não observou o prazo legal para pagamento das verbas resilitórias.
As parcelas resilitórias deverão ser calculadas com base no valor da maior remuneração, como determina o disposto no art. 477 da CLT, conforme se apurar com base nos contracheques do autor em fase de liquidação. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Com base na faculdade inserida no art. 790, § 3º, CLT, e considerando-se que a parte autora auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (redação dada pela Lei nº 13.467/2017), defere-se ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente reclamação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, impõe-se a observância do art. 791-A da CLT, caput e parágrafos, relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Portanto, tendo em vista a sucumbência da reclamada, impõe-se a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, ora arbitrados em 5% sobre o valor da liquidação da sentença, observados os parâmetros do § 2º do dispositivo legal em foco.
De outra sorte, não havendo sucumbência do reclamante, não há que se cogitar de honorários por sucumbência recíproca, na forma do § 3º do art. 791-A da CLT. DISPOSITIVO Posto isso, julgam-se PROCEDENTES os pedidos formulados por ANGELO DE OLIVEIRA BARRETO em face de FLUENCY SERVICOS EIRELI - ME, na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais. Condena-se a parte ré, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme tópico próprio, na fundamentação desta sentença. Prazo de oito dias para cumprimento da presente sentença. Nos termos do recente julgamento das ADIs nº 5867 e 6021, pelo Eg.
Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, que declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de atualização monetária para os créditos trabalhistas, aplique-se o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial.
Saliente-se que na fase pré-judicial são devidos também os juros de mora (previstos no art. 39, § 1º, da Lei 8177/91).
Ainda com base na decisão proferida em embargos de declaração, pelo Eg.
Supremo, no âmbito do mesmo julgamento, entende-se que a fase pré-processual abrange desde a lesão do direito judicialmente reconhecida até a distribuição da ação.
A partir deste marco temporal, adote-se apenas a taxa Selic. Observe-se o entendimento consubstanciado na súmula nº 381 do Col.
TST. Retenham-se as cotas fiscal e previdenciária a cargo do reclamante e observem-se os entendimentos firmados pela súmula nº 368, II e III, do Col.
TST e OJ nº 400 da SDI-1. Na forma da Lei nº 10.035/00, explicita-se que incide contribuição previdenciária sobre todas as parcelas ora deferidas e não excepcionadas pela Lei nº 8212/91, art. 28, § 9º e Decreto nº 3048/99, art. 21. Deve-se atentar, ainda, para os limites impostos à pretensão, conforme valores atribuídos para cada parcela, devidamente atualizados, em atenção ao disposto no art. 852-B, inciso I, da CLT. Sentença publicada líquida, conforme planilha de cálculos em anexo ID 517b19d, que passa a integrar a presente decisão, para todos os efeitos legais. Custas de R$ 288,05, pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, de R$ 14.402,70. Intimem-se as partes. EDSON DIAS DE SOUZA JUIZ DO TRABALHO EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FLUENCY SERVICOS EIRELI - ME -
21/03/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) FLUENCY SERVICOS EIRELI - ME
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21/03/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) ANGELO DE OLIVEIRA BARRETO
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21/03/2025 16:19
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 288,05
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21/03/2025 16:19
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de ANGELO DE OLIVEIRA BARRETO
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21/03/2025 16:19
Concedida a gratuidade da justiça a ANGELO DE OLIVEIRA BARRETO
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18/03/2025 16:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a EDSON DIAS DE SOUZA
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21/02/2025 16:32
Audiência una realizada (20/02/2025 10:45 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/02/2025 22:39
Juntada a petição de Contestação
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08/02/2025 02:53
Decorrido o prazo de FLUENCY SERVICOS EIRELI - ME em 07/02/2025
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08/02/2025 02:53
Decorrido o prazo de ANGELO DE OLIVEIRA BARRETO em 07/02/2025
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08/02/2025 02:53
Decorrido o prazo de VANESSA GOMES E SILVA em 07/02/2025
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20/12/2024 00:58
Decorrido o prazo de FLUENCY SERVICOS EIRELI - ME em 19/12/2024
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20/12/2024 00:58
Decorrido o prazo de ANGELO DE OLIVEIRA BARRETO em 19/12/2024
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20/12/2024 00:58
Decorrido o prazo de FLUENCY SERVICOS EIRELI - ME em 19/12/2024
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11/12/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 02:46
Publicado(a) o(a) edital em 12/12/2024
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11/12/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101121-90.2024.5.01.0062 RECLAMANTE: ANGELO DE OLIVEIRA BARRETO RECLAMADO: FLUENCY SERVICOS EIRELI - ME AUDIÊNCIA UNA O MM.
Juiz(a) EDSON DIAS DE SOUZA da 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) citado(s) DESTINATÁRIO(S): FLUENCY SERVICOS EIRELI - ME Endereço desconhecido que se encontra(m) em local incerto e não sabido para comparecer(em) à audiência designada, conforme abaixo: Una - Sala "62VT": 20/02/2025 10:45 Local: 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro localizada na RUA DO LAVRADIO, 132, 9º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070, ciente(s) das observações que se seguem: 1) As audiências serão em regra UNAS, sempre na MODALIDADE PRESENCIAL, cabendo ao juiz decidir por eventual fracionamento para a instrução, de acordo com a complexidade da demanda e considerando-se que a marcação automática pelo PJe não possibilita a organização da pauta como um todo. 2) O não comparecimento do Reclamante à audiência importará no arquivamento do processo, nos termos do art. 844 da CLT.
A ausência da Reclamada caracterizará a revelia e aplicação da confissão. 3) As partes e testemunhas deverão comparecer munidas de documento de identificação oficial com foto, sendo o Reclamante, preferencialmente, com a CTPS que conste o contrato porventura registrado pela Reclamada.
Na hipótese de a Reclamada ser pessoa jurídica, deverá ela ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, juntando eletronicamente carta de preposto e contrato social ou dos atos constitutivos da pessoa jurídica. 4)Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo, na qualidade de Autora ou Ré, deverá informar o número do CNPJ e do CEI, bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, com o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa, tudo em formato eletrônico. 5)A Reclamada deverá apresentar defesa e documentos em formato eletrônico, de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência, conforme Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ. 6)Todos os documentos juntados eletronicamente pelas partes deverão estar rigorosamente classificados, sob pena de não serem considerados como meios de prova e sem prazo subsequente para a substituição. 7)Com exceção apenas das modalidades de defesas e documentos que as instruem, todos os demais atos processuais não ressalvados expressamente pela legislação de regência, deverão ser praticados sem a opção de "sigilo", inclusive, exemplificativamente, petições com manifestações, róis, quesitos e eventuais recursos ordinários e embargos de declaração.
A não observância dessa determinação ensejará o não conhecimento do ato, pelo juízo, caracterizando-se a figura do ato jurídico processual inexistente. 8)As testemunhas deverão ser intimadas a comparecer na forma do artigo 455 do CPC, sob expressa cominação de pena de perda da prova. ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
DescriçãoTipo de documentoChave de acesso**04 - CNPJCadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ)2410302250058110000021420591403 - contrato socialContrato Social2410302250055480000021420591302 - procuraçãoProcuração24103022500510900000214205912HabilitaçãoSolicitação de Habilitação24103022495120800000214205909IntimaçãoIntimação24102911563955800000214017834E-carta positivoCertidão24102911554199800000214017625AlvaráAlvará24102515360449300000213776254IntimaçãoIntimação24102314131020300000213558760DespachoDespacho24102310470811800000213528564ManifestaçãoManifestação24102216341192900000213477516EditalEdital24101712154690600000213059991IntimaçãoIntimação24101712150055000000213059845IntimaçãoIntimação24101712150027500000213059843JUCERJADocumento Diverso24101512525645100000212837652Endereço INFOJUDDocumento Diverso24101512500126600000212837291DespachoDespacho24101011542620000000212461925E-Carta - Objeto Devolvido - FLUENCY SERVICOS EIRELI - MECertidão24101011534297900000212461744E-Carta - Objeto Devolvido - FLUENCY SERVICOS EIRELI - MECertidão24101011033892700000212452928IntimaçãoIntimação24093010433510600000211496980IntimaçãoIntimação24093010433420900000211496975IntimaçãoIntimação24093010433381700000211496971IntimaçãoIntimação24091810200929700000210544403DecisãoDecisão24091713262159100000210464058ANGELO CONTRACHEQUE DE JUNHO 2024Contracheque/Recibo de Salário24091315561832300000210237754ANGELO CONTRACHEQUE JUNHO 2023Contracheque/Recibo de Salário24091315561808600000210237752ANGELO TRCT 2Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT)24091315561775000000210237751ANGELO TRCTTermo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT)24091315561755600000210237748ANGELO ANOTAÇÕES DA CTPSCarteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)24091315561731200000210237747ANGELO ANOTAÇÕES DA CTPS 2Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)24091315561713200000210237746ANGELO CTPS DIGITALCarteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)24091315561686000000210237743ANGELO IDENTIDADE VERSODocumento de Identificação24091315561641800000210237741ANGELO IDENTIDADEDocumento de Identificação24091315561624000000210237739ANGELO PROCURAÇÃOProcuração24091315561603500000210237736Petição InicialPetição Inicial24091315183090400000210231251 Para acessar os documentos do processo, basta copiar e colar o número de cada chave de acesso (acima) na página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
MARCELA ROCHA CAMPOS DE FIGUEIREDO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - FLUENCY SERVICOS EIRELI - ME -
10/12/2024 08:08
Expedido(a) edital a(o) FLUENCY SERVICOS EIRELI - ME
-
10/12/2024 08:08
Expedido(a) intimação a(o) FLUENCY SERVICOS EIRELI - ME
-
10/12/2024 08:08
Expedido(a) intimação a(o) ANGELO DE OLIVEIRA BARRETO
-
10/12/2024 08:08
Expedido(a) intimação a(o) ANGELO DE OLIVEIRA BARRETO
-
10/12/2024 08:08
Expedido(a) intimação a(o) FLUENCY SERVICOS EIRELI - ME
-
10/12/2024 08:08
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA GOMES E SILVA
-
27/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de ANGELO DE OLIVEIRA BARRETO em 26/11/2024
-
12/11/2024 00:26
Decorrido o prazo de ANGELO DE OLIVEIRA BARRETO em 11/11/2024
-
06/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de ANGELO DE OLIVEIRA BARRETO em 05/11/2024
-
31/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de FLUENCY SERVICOS EIRELI - ME em 30/10/2024
-
30/10/2024 22:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/10/2024 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
-
30/10/2024 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
-
30/10/2024 00:10
Decorrido o prazo de VANESSA GOMES E SILVA em 29/10/2024
-
30/10/2024 00:10
Decorrido o prazo de FLUENCY SERVICOS EIRELI - ME em 29/10/2024
-
29/10/2024 11:56
Expedido(a) intimação a(o) ANGELO DE OLIVEIRA BARRETO
-
25/10/2024 16:10
Expedido(a) alvará a(o) ANGELO DE OLIVEIRA BARRETO
-
24/10/2024 04:09
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
-
24/10/2024 04:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
-
23/10/2024 14:14
Expedido(a) intimação a(o) ANGELO DE OLIVEIRA BARRETO
-
23/10/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 10:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
-
23/10/2024 03:23
Publicado(a) o(a) edital em 23/10/2024
-
23/10/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
-
22/10/2024 16:34
Juntada a petição de Manifestação
-
21/10/2024 12:41
Expedido(a) edital a(o) FLUENCY SERVICOS EIRELI - ME
-
17/10/2024 12:15
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA GOMES E SILVA
-
17/10/2024 12:15
Expedido(a) edital a(o) FLUENCY SERVICOS EIRELI - ME
-
17/10/2024 12:15
Expedido(a) intimação a(o) FLUENCY SERVICOS EIRELI - ME
-
15/10/2024 15:24
Audiência una designada (20/02/2025 10:45 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/10/2024 15:24
Audiência una cancelada (04/03/2025 14:00 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/10/2024 12:00
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
-
10/10/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 11:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
-
10/10/2024 00:17
Decorrido o prazo de ANGELO DE OLIVEIRA BARRETO em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:17
Decorrido o prazo de FLUENCY SERVICOS EIRELI - ME em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:17
Decorrido o prazo de ANGELO DE OLIVEIRA BARRETO em 09/10/2024
-
01/10/2024 05:46
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
-
01/10/2024 05:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
-
30/09/2024 10:43
Expedido(a) intimação a(o) ANGELO DE OLIVEIRA BARRETO
-
30/09/2024 10:43
Expedido(a) intimação a(o) FLUENCY SERVICOS EIRELI - ME
-
30/09/2024 10:43
Expedido(a) intimação a(o) ANGELO DE OLIVEIRA BARRETO
-
28/09/2024 00:20
Decorrido o prazo de ANGELO DE OLIVEIRA BARRETO em 27/09/2024
-
19/09/2024 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
-
19/09/2024 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
-
18/09/2024 10:21
Expedido(a) intimação a(o) ANGELO DE OLIVEIRA BARRETO
-
18/09/2024 10:20
Concedida de ofício a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ANGELO DE OLIVEIRA BARRETO
-
17/09/2024 13:21
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a EDSON DIAS DE SOUZA
-
13/09/2024 15:58
Audiência una designada (04/03/2025 14:00 - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/09/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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