TRT1 - 0100648-43.2024.5.01.0341
1ª instância - Volta Redonda - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 11:04
Arquivados os autos definitivamente
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18/02/2025 12:43
Transitado em julgado em 17/02/2025
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18/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de FUNDACAO EDUCACIONAL DE VOLTA REDONDA em 17/02/2025
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30/01/2025 06:16
Decorrido o prazo de ALCINEIA PENA DA ROCHA TEIXEIRA em 29/01/2025
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11/12/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
-
11/12/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 720ec26 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe Trata-se de demanda autuada como ação de cumprimento.
Todavia, a ação de cumprimento prevista no art. art. 872, parágrafo único, CLT, visa uma condenação ao cumprimento da obrigação de pagar, de fazer ou de não fazer que restou desrespeitada e não uma execução obrigação deferida em título executivo consistente em sentença condenatória proferida em ação coletiva.
Como bem assinala o Min.
Ives Gandra da Silva Martins Filho, “a execução da sentença normativa se faz através da ação de cumprimento (CLT, art. 872, parágrafo único), de competência das Juntas de Conciliação e Julgamento. (...) A ação segue o rito próprio das reclamações trabalhistas, como ação de conhecimento e não de execução, pois se trata do cumprimento, ou não, de norma jurídica oriunda do Judiciário ou da vontade das partes.” (Processo Coletivo do Trabalho, LTr Editora, 2003, pág. 234) Assim, ante a inadequação da via processual adotada pela parte autora, indefere-se a inicial e julga-se extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 330, III, c/c 485, I, CPC.
Custas de R$ 5.464,17 pela parte autora, das quais fica isenta.
Intimem-se as partes.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALCINEIA PENA DA ROCHA TEIXEIRA -
09/12/2024 23:07
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO EDUCACIONAL DE VOLTA REDONDA
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09/12/2024 23:07
Expedido(a) intimação a(o) ALCINEIA PENA DA ROCHA TEIXEIRA
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09/12/2024 23:06
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 9.047,47
-
09/12/2024 23:06
Indeferida a petição inicial
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09/12/2024 19:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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09/12/2024 18:58
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) para Ação de Cumprimento (980)
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22/10/2024 11:19
Juntada a petição de Contestação (Contestação )
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08/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de FUNDACAO EDUCACIONAL DE VOLTA REDONDA em 07/10/2024
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06/09/2024 10:45
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO EDUCACIONAL DE VOLTA REDONDA
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04/09/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 13:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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03/09/2024 11:11
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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29/08/2024 14:56
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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29/08/2024 10:34
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
14/08/2024 11:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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