TRT1 - 0101662-67.2024.5.01.0501
1ª instância - Nilopolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:55
Decorrido o prazo de C&A MODAS S.A. em 19/09/2025
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19/09/2025 13:11
Juntada a petição de Manifestação
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12/09/2025 09:04
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 09:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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12/09/2025 09:04
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
-
12/09/2025 09:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 59305e0 proferido nos autos. DESPACHO - PJe Aguarde-se o prazo de embargos.
In albis expeça-se alvará conforme cálculos ID dd409fb.
Notifique-se a parte autora para que venha com os dados bancários a fim de que seja efetuada a transferência do seu crédito, ciente da possibilidade de cobrança de tarifa bancária, em razão do regramento do Banco Central que a autoriza.
NILOPOLIS/RJ, 10 de setembro de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DILCIANE DO NASCIMENTO OLIVEIRA -
10/09/2025 12:24
Expedido(a) intimação a(o) C&A MODAS S.A.
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10/09/2025 12:24
Expedido(a) intimação a(o) DILCIANE DO NASCIMENTO OLIVEIRA
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10/09/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 18:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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08/09/2025 11:53
Juntada a petição de Manifestação
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29/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de DILCIANE DO NASCIMENTO OLIVEIRA em 28/08/2025
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20/08/2025 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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20/08/2025 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 09:35
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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19/08/2025 09:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd6cffa proferido nos autos. DESPACHO - PJe 1- A requerimento da parte autora, determino a EXECUÇÃO do valor de R$ 10.960,05, via Diário Oficial, nos termos do artigo 523, c/c 513, caput e § 2º, inciso I, do NCPC, ficando o(a) executado(a), por meio deste ato, citado(a) da execução e intimado(a) para o pagamento. Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS. 2 - Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino o bloqueio on-line (SISBAJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores). 3 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT). 4 - Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT; 5 - Em caso de bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior; 6 - Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.
Fica a Reclamada ciente de que, caso apresente Embargos à Execução objetivando rediscutir valores oriundos de sentença líquida, incorrerá em multa de 20% sobre o valor atualizado do débito em execução, por ato atentatório à dignidade de justiça, uma vez que os cálculos transitaram em julgado com a respectiva sentença (artigos 15, 772, II e 774, caput, incisos e parágrafo único, NCPC, c/c 769, CLT). 7 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 8 - Em caso de bloqueio parcial junto ao SISBAJUD, em caso de valor baixo ou de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução. 9 - Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento. 10 - Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso houver, presumo a sua incapacidade de saldar a dívida, e considerando, ainda, os termos da Recomendação CGJT n.º 002/2011, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 02/05/2011, alíneas "a", "b" e "c", com fulcro no artigo 592, inciso II, do CPC, artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e 10-A da CLT, defiro desde já a consulta à Junta Comercial ou expedição de e-mail ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme convênio deste Tribunal.
Caso não haja endereço disponível dos sócios, mas apenas sua qualificação, determino consulta no Infojud e/ou SISBAJUD e/ou SIEL para obtenção de endereços. 11 – Para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, para responsabilizar todos os sócios e/ou gestores que se valeram da força de trabalho do autor, bem como os sócios e/ou gestores que integram a sociedade no momento da desconsideração, o exequente deverá ajuizar o competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Inclua(m)-se o(a)s sócio(a)s do(a)(s) executado(a)(s) no polo passivo, retifique-se a autuação e proceda-se, quanto aos sócios incluídos, à citação dos sócios para apresentar defesa em 15 dias, via mandado.
Após, venham os autos conclusos para sentença da IDPJ. 12 – Transitada em julgado a IDPJ, aos sócios responsabilizados será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD apenas após citados todos os sócios, solicitando-se atenção especial à Secretaria para que controle o retorno de todos os mandados, citando por edital aqueles com mandados cumpridos com certidão negativa. 13 - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios pertinentes, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), existência de contas ou investimentos não alcançáveis pelo SISBAJUD, além de investigação de formas de blindagem patrimonial e outras fraudes, utilizando-se, para tanto, dos convênios Renajud, Infojud, DOI, ARISP, Prevjud, CCS e Sniper, sem prejuízo de o Juízo entender pertinentes outros convênios.
Ative-se, outrossim, o CNIB. 14 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser acautelado na Secretaria da Vara, devendo a Secretaria certificar a existência de pesquisas nos autos.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos. 15 - Após o resultado das diligências do Renajud e Infojud positivas, mesmo antes da volta dos ofícios do ARISP, deverá ser marcada audiência especial em caso de bloqueio parcial de numerário junto ao SISBAJUD, em caso de restrição veicular e em caso de valor relativamente baixo, sem prejuízo da continuidade da execução. 16 - Caso não seja determinada audiência ou em não havendo acordo na referida audiência, deverá ser expedido mandado para livre penhora de bens, avaliação e registro, ficando autorizado, desde logo, ao(à) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) Federal a proceder a todas as diligências necessárias ao fiel cumprimento do presente, independentemente de nova ordem ou novo mandado, bem assim que se que se valha das prerrogativas previstas nos nos artigos 212, 252, 253, 256, 275, 846, 846, §§ 1º e 2º do NCPC, requisitando força, com a mera apresentação deste à Autoridade Policial, que deverá atender prontamente, sob as penas da lei.
Em caso de restrição veicular, deverá constar do mandado que o veículo terá preferência de penhora dos veículos restritos no RENAJUD, mas não descartando a possibilidade de penhora de outros bens. 17 – Em caso de resultado positivo na pesquisa de imóveis, faça-se a penhora por termo, na forma do art. 845, § 1º, do CPC, devendo ser expedido mandado de avaliação e imediatamente registrada a penhora junto ao RGI. 18 - Caso o(a)(s) executado(a)(s) ou seus bens se encontrem em outra jurisdição, fica desde já determinada a expedição de carta(s) precatória(s) para o mesmo fim do item precedente. 19 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, designe-se leilão. 20 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, expeçam-se ofícios ao Cartório de Protestos da Comarca para protestar a dívida em nome de todos os devedores, e ao SPC para negativação de todos os executados.
Ative-se o Convênio Serasajud, sem prejuízo da utilização de medidas atípicas. 21 - Após, dê-se ciência do inteiro teor da presente deliberação ao(s) credor(e)(a)s) destes autos, intimando-o(a)(s) para que forneça(m) novos meios para o prosseguimento da execução.
NILOPOLIS/RJ, 18 de agosto de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - C&A MODAS S.A. -
18/08/2025 11:35
Expedido(a) intimação a(o) C&A MODAS S.A.
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18/08/2025 11:35
Expedido(a) intimação a(o) DILCIANE DO NASCIMENTO OLIVEIRA
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18/08/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 10:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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18/08/2025 10:39
Iniciada a execução
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15/08/2025 12:58
Juntada a petição de Manifestação
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13/08/2025 16:05
Juntada a petição de Manifestação
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04/08/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
-
04/08/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
-
04/08/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d586aba proferida nos autos.
DECISÃO - PJe Vistos e examinados.
Ante os cálculos retro elaborados pelo calculista, fixo os valores da condenação, conforme certidão retro da Contadoria, na importância total devida de R$ 10.960,05, em 31/08/2025.
Notifiquem-se as partes para, querendo, apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo comum de oito dias, sob pena de preclusão. NILOPOLIS/RJ, 01 de agosto de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - C&A MODAS S.A. -
01/08/2025 11:13
Expedido(a) intimação a(o) C&A MODAS S.A.
-
01/08/2025 11:13
Expedido(a) intimação a(o) DILCIANE DO NASCIMENTO OLIVEIRA
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01/08/2025 11:12
Homologada a liquidação
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01/08/2025 10:50
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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01/08/2025 10:50
Encerrada a conclusão
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01/08/2025 10:49
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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28/06/2025 04:56
Decorrido o prazo de C&A MODAS S.A. em 27/06/2025
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25/06/2025 09:18
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
17/06/2025 05:28
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 05:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 05:28
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 05:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 25fa398 proferido nos autos. DESPACHO - PJe Defiro a prorrogação do prazo de 20 (vinte) dias ao autor, nos termos da petição ID 2624548.
Após o decurso do prazo, remetam-se os autos à Contadoria para liquidação.
NILOPOLIS/RJ, 16 de junho de 2025.
MONICA DO REGO BARROS CARDOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DILCIANE DO NASCIMENTO OLIVEIRA -
16/06/2025 17:49
Expedido(a) intimação a(o) C&A MODAS S.A.
-
16/06/2025 17:49
Expedido(a) intimação a(o) DILCIANE DO NASCIMENTO OLIVEIRA
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16/06/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 12:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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13/06/2025 16:41
Juntada a petição de Manifestação
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13/06/2025 10:58
Juntada a petição de Manifestação
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15/05/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
-
15/05/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
-
15/05/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 69b93e2 proferido nos autos. DESPACHO - PJe Vistos, etc.
Ante a necessidade de apresentação de quantitativos de horas extras, defiro o prazo comum de 20 dias para as partes confeccionarem os demonstrativos de horas extras realizadas, obedecendo os critérios fixados na sentença.
Visando a otimização da conferência dos demonstrativos, a quantidade de horas extras deve ser apurada, preferencialmente, no sistema PJe-Calc Cidadão.
Deverá, a parte, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo com a base de dados (extensão ".PJC").
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Decorrido o prazo, à Contadoria para liquidação.
NILOPOLIS/RJ, 14 de maio de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - C&A MODAS S.A. -
14/05/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) C&A MODAS S.A.
-
14/05/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) DILCIANE DO NASCIMENTO OLIVEIRA
-
14/05/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 10:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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14/05/2025 10:29
Iniciada a liquidação
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14/05/2025 10:29
Transitado em julgado em 06/05/2025
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07/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de C&A MODAS S.A. em 06/05/2025
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07/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de DILCIANE DO NASCIMENTO OLIVEIRA em 06/05/2025
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15/04/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
-
15/04/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
-
15/04/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 258ce92 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, e conheço dos embargos de declaração para, no mérito, não os acolher. FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DILCIANE DO NASCIMENTO OLIVEIRA -
14/04/2025 17:49
Expedido(a) intimação a(o) C&A MODAS S.A.
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14/04/2025 17:49
Expedido(a) intimação a(o) DILCIANE DO NASCIMENTO OLIVEIRA
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14/04/2025 17:48
Não acolhidos os Embargos de Declaração de C&A MODAS S.A.
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03/04/2025 12:31
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FERNANDO REIS DE ABREU
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20/03/2025 10:46
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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13/03/2025 17:48
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
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13/03/2025 17:48
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de DILCIANE DO NASCIMENTO OLIVEIRA
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12/02/2025 13:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FERNANDO REIS DE ABREU
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11/02/2025 14:58
Audiência una realizada (11/02/2025 14:25 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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04/02/2025 15:24
Juntada a petição de Contestação
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04/02/2025 15:09
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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04/02/2025 15:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/02/2025 12:57
Decorrido o prazo de C&A MODAS S.A. em 03/02/2025
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20/01/2025 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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20/01/2025 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NILÓPOLIS ATSum 0101662-67.2024.5.01.0501 RECLAMANTE: DILCIANE DO NASCIMENTO OLIVEIRA RECLAMADO: C&A MODAS S.A.
DESTINATÁRIO(S): DILCIANE DO NASCIMENTO OLIVEIRA Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Una PRESENCIAL - Sala "VT Nilópolis": 11/02/2025 14:25h 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis ESTRADA SENADOR SALGADO FILHO, 44, OLINDA, NILOPOLIS/RJ - CEP: 26510-111 1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 6) A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 do CPC e sob as penas do art. 359 do mesmo diploma. 8) As testemunhas deverão ser trazidas independentemente de intimação, na forma dos art. 825 e 845 da CLT.
Caso as partes pretendam a notificação de suas testemunhas, deverão arrolá-las em tempo hábil à intimação, fornecendo rol com os endereços e a qualificação destas, preferencialmente com CPF, presumindo-se, no silêncio, que a parte assumiu o ônus de trazê-las espontaneamente, sob pena de perda deste meio de prova (art. 412, § 1º, do CPC c/c art. 769 da CLT). 9) Ficam cientes, desde já, os patronos de que deverão controlar a devolução de notificação das testemunhas, requerendo o que for necessário, tempestivamente, sob pena de preclusão.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
Descrição Tipo de documento Chave de acesso** 06 RG186428 Carteira de Identidade/Registro Geral (RG) 24122311505169200000218098330 03 PROCURAÇÃO186427 Procuração 24122311505138500000218098329 07 CTPS DIGITAL186429 Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 24122311505120600000218098328 12 COMPROVANTE DE ENDEREÇO186431 Documento Diverso 24122311505104100000218098327 07 CTPS FISICA 1 FOLHA186430 Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 24122311505080900000218098326 20 PRINT COM INFORMAÇÕES DE CONTRATO DE TRABALHO DA CTPS DIGITAL186434 Contrato 24122311505063500000218098325 18 RXTRATO FGTS186432 Extrato de FGTS 24122311505048600000218098324 Petição Inicial Petição Inicial 24122311502615700000218098308 Para acessar os documentos do processo, basta copiar e colar o número de cada chave de acesso (acima) na página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NILOPOLIS/RJ, 17 de janeiro de 2025.
ALINE NOVAES DE SANTANA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - DILCIANE DO NASCIMENTO OLIVEIRA -
17/01/2025 10:03
Expedido(a) intimação a(o) C&A MODAS S.A.
-
17/01/2025 10:03
Expedido(a) notificação a(o) C&A MODAS S.A.
-
17/01/2025 10:03
Expedido(a) intimação a(o) DILCIANE DO NASCIMENTO OLIVEIRA
-
26/12/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101662-67.2024.5.01.0501 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis na data 23/12/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24122400300303900000218108618?instancia=1 -
23/12/2024 11:51
Audiência una designada (11/02/2025 14:25 - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
23/12/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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