TRT1 - 0100820-80.2022.5.01.0041
1ª instância - Rio de Janeiro - 41ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
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18/09/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
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18/09/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
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18/09/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
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17/09/2025 13:25
Expedido(a) intimação a(o) W2DMA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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17/09/2025 13:25
Expedido(a) intimação a(o) SUELEN DE ARAUJO AUGUSTO
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17/09/2025 13:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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16/09/2025 15:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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16/09/2025 15:12
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 5.069,95)
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16/09/2025 15:12
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 14.852,88)
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16/09/2025 15:12
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 97.644,97)
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06/08/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 14:00
Alterado o tipo de petição de Embargos à Execução (ID: bba94d8) para Manifestação
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06/08/2025 13:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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06/08/2025 13:58
Encerrada a conclusão
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06/08/2025 13:57
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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06/08/2025 13:57
Encerrada a conclusão
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28/07/2025 13:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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26/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de W2DMA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 25/07/2025
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24/07/2025 15:16
Juntada a petição de Manifestação
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22/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de JNS SEGURADORA S.A em 21/07/2025
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19/07/2025 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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19/07/2025 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 01623f4 proferido nos autos.
Inicialmente esclareça e comprove a ré W2DMA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA se houve alteração na sua denominação social, haja vista as petições distribuídas nos autos utilizando-se da denominação "ZAMP S.A.". Intimem-se.
Vindo a manifestação da ré, voltem-me conclusos para deliberação haja vista que houve a desistência dos embargos à execução opostos no id.bba94d8, na petição de id.c7ddee0 e há quitação dos valores devidos.
Outrossim, ante o depósito integral do valor da execução (id.ec14b40), razão assiste a JNS SEGURADORA S.A. nas alegações de id.dd5e17b.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de julho de 2025.
JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - W2DMA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA -
16/07/2025 09:17
Expedido(a) intimação a(o) W2DMA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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16/07/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 11:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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30/06/2025 18:15
Juntada a petição de Manifestação
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27/06/2025 13:45
Juntada a petição de Manifestação
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26/06/2025 08:58
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 08:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 657f969 proferido nos autos.
Intime-se a Rte a contestar os Embargos à Execução Id bba94d8.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2025.
JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUELEN DE ARAUJO AUGUSTO -
25/06/2025 15:18
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2025 09:49
Expedido(a) intimação a(o) SUELEN DE ARAUJO AUGUSTO
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25/06/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 09:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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25/06/2025 09:16
Iniciada a execução
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24/06/2025 16:09
Juntada a petição de Manifestação
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24/06/2025 06:23
Expedido(a) intimação a(o) JNS SEGURADORA S.A
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11/06/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 17:40
Juntada a petição de Manifestação
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28/05/2025 15:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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28/05/2025 11:59
Juntada a petição de Manifestação
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27/05/2025 06:10
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 06:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 06:10
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 06:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b60ef9d proferida nos autos.
DECISÃO O agravo de instrumento é cabível contra decisões que negam seguimento a recursos e dirigido ao Tribunal que julgaria o recurso não recebido, na forma do artigo 897, b, parágrafo 4. No presente caso, não foi negado seguimento a recurso dirigido ao Tribunal e por isso deixo de receber o agravo de instrumento interposto.
Observe-se que sequer foram julgados os embargos à execução.
Considerando que, conforme a decisão homologatória dos cálculos, o depósito recursal foi garantido através de seguro fiança no id ee5804c, e que não houve pagamento do valor devido, restou caracterizada a ocorrência do sinistro, quanto ao valor do depósito recursal garantido pelo seguro fiança, gerando, na forma do art.10 do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019, a obrigação de pagamento pela seguradora.
Intime-se a seguradora, (encaminhando-se cópia deste despacho), para comprovação do pagamento da dívida executada, devidamente atualizada, no prazo de 15 dias, conforme art.11 do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019, sob pena de contra ela prosseguir a execução, sem prejuízo de eventuais sanções administrativas ou penais pelo descumprimento da ordem.A seguradora deverá promover o pagamento do valor devido, através de depósito judicial na CEF (Agência 2890) ou Banco do Brasil S.A. (2234) à disposição dos presentes autos.
Intime-se ainda a ré para ciência de que existindo montante incontroverso a ser quitado pela devedora, a apresentação de seguro-garantia que abarca a integralidade do valor homologado não obsta a execução imediata da quantia reconhecida como devida, nos termos do art. 897, § 1º, da CLT. Decorrido, in albis, o prazo de 15 dias e certificada a ciência da seguradora, quanto a ordem judicial supra, inclua-se a segurada no pólo passivo e proceda-se a penhora on-line em suas contas, pelo valor garantido a título de depósito recursal, com fulcro nos arts. art.11 do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019.
Concomitantemente, proceda-se a penhora on line em face da Ré pela diferença devida. Proceda-se também a penhora online nas contas da ré W2DMA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA pela diferença do montante garantido pelo seguro do depósito recursal e o valor incontroverso indicado pela ré Id e47d5e3.
Por fim, ressalto que a seguradora, já foi incluída na execução na condição de responsável patrimonial no cumprimento da obrigação trabalhista exequenda garantida pela apólice, não poderá alegar questões afetas ao contrato de seguro firmado com a devedora ou ofertar qualquer espécie de defesa em relação ao objeto do processo, por não ser parte legitimada.
A lide que, porventura, seguir entre segurado e segurador deverá ter sua tramitação no juízo competente, não cabendo a esta Especializada o exame do contrato de seguro entre empresa tomadora (devedora) e a seguradora. x RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025.
JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - W2DMA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA -
26/05/2025 17:09
Expedido(a) intimação a(o) W2DMA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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26/05/2025 17:09
Expedido(a) intimação a(o) SUELEN DE ARAUJO AUGUSTO
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26/05/2025 17:08
Não recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Agravo de Petição de W2DMA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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21/05/2025 16:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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21/05/2025 16:30
Encerrada a conclusão
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08/05/2025 19:25
Juntada a petição de Indicação de Bens à Penhora
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08/05/2025 15:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA MATTOSO
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08/05/2025 14:26
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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08/05/2025 00:46
Decorrido o prazo de W2DMA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 07/05/2025
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28/04/2025 08:38
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 78f966b proferido nos autos.
DESPACHO PJE A fim de que seja resguardado o direito do credor de prosseguir na execução pelo valor incontroverso, determino à reclamada que promova o pagamento, em 48 horas, do valor incontroverso em guia de depósito judicial, sob pena de penhora online ou ativação do seguro fiança, na inércia.
Deverá a ré, ainda, retificar o seguro garantia, observando apenas o valor controverso. O seguro deverá ser apresentado com prazo indeterminado, pois caso contrário também não se prestará à garantia da execução, haja vista a possibilidade de longa duração de uma execução.
Deverá haver, ainda, cláusula de atualização dos valores, pelos mesmos índices de atualização do crédito executado. A não adoção desta medida fará com que o valor do seguro se torne, com o decorrer do tempo, inferior ao débito e por conseqüência imprestável a garantia total da dívida.
Intime-se a ré.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
MARINA PEREIRA XIMENES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - W2DMA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA -
25/04/2025 08:46
Expedido(a) intimação a(o) W2DMA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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25/04/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 21:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARINA PEREIRA XIMENES
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24/04/2025 21:26
Encerrada a conclusão
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09/04/2025 10:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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09/04/2025 00:20
Decorrido o prazo de SUELEN DE ARAUJO AUGUSTO em 08/04/2025
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08/04/2025 17:08
Juntada a petição de Embargos à Execução
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08/04/2025 11:42
Juntada a petição de Manifestação
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04/04/2025 00:14
Decorrido o prazo de W2DMA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 03/04/2025
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03/04/2025 10:55
Juntada a petição de Manifestação
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31/03/2025 08:49
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 08:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 08:49
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 08:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 98157bb proferida nos autos.
DECISÃO PJe Verifica-se que a Rda não calculou a multa do art 467 deferida, bem como utilizou a SELIC simples ao invés da SELIC Receita Federal, que é a aplicada à ADC 58.
Corretos os cálculos da Rte Id 9a504c1.
Vistos etc, Homologo os cálculos Id 9a504c1, fixando o valor da condenação em: Líq. devido ao Rte: R$ 97.644,97 INSS Rte/Rda: R$ 14.852,88 Hon.
Adv.: R$ 5.069,95 Total devido pela Rda: R$ 117.567,80 Dê-se ciência às partes, sendo a executada, na forma do art.880 da CLT) para pagamento do quantum devido, em 48horas.
Considerando que o depósito recursal foi garantido através de seguro fiança no id ee5804c, ressalto que, não havendo pagamento do valor devido, ficará caracterizada a ocorrência do sinistro, quanto ao valor do depósito recursal garantido pelo seguro fiança, gerando, na forma do art.10 do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019, a obrigação de pagamento pela seguradora.
Ocorrendo esta hipótese fica, desde já, determinado à secretaria do juízo que promova a intimação da seguradora, encaminhando-se cópia deste despacho), para comprovação do pagamento da dívida executada, devidamente atualizada, no prazo de 15 dias, conforme art.11 do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019, sob pena de contra ela prosseguir a execução, sem prejuízo de eventuais sanções administrativas ou penais pelo descumprimento da ordem.
A seguradora deverá promover o pagamento do valor devido, através de depósito judicial na CEF (Agência 2890) ou Banco do Brasil S.A. (2234) à disposição dos presentes autos.
Decorrido, in albis, o prazo de 15 dias e certificada a ciência da seguradora, quanto a ordem judicial supra, inclua-se a segurada no pólo passivo e proceda-se a penhora on-line em suas contas, pelo valor garantido a título de depósito recursal, com fulcro nos arts. art.11 do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019.
Concomitantemente, proceda-se a penhora on line em face da Ré pela diferença devida.
Por fim, ressalto que a seguradora, já incluída na execução na condição de responsável patrimonial no cumprimento da obrigação trabalhista exequenda garantida pela apólice, não poderá alegar questões afetas ao contrato de seguro firmado com a devedora ou ofertar qualquer espécie de defesa em relação ao objeto do processo, por não ser parte legitimada.
A lide que, porventura, seguir entre segurado e segurador deverá ter sua tramitação no juízo competente, não cabendo a esta Especializada o exame do contrato de seguro entre empresa tomadora (devedora) e a seguradora.
Deverá o reclamante informar dados bancários (agência/conta/Instituição Financeira) a fim de que possa ser expedida ordem de transferência dos valores diretamente à conta indicada.
Na hipótese de indicação de conta do patrono, deverá estar disponível nos autos eletrônicos a procuração com outorga de poderes para receber e dar quitação. Assino o prazo de 48 horas para manifestação. Fica ciente que, na inércia, será promovida a utilização do CCS para identificar a existência de conta bancária ativa a fim de proceder a transferência do numerário, conforme determina a PORTARIA Nº 261-SCR/2020.
Tendo a parte executada efetuado pagamento espontâneo do valor devido, expeçam-se os respectivos alvarás conforme créditos acima discriminados.
Após a comprovação bancária dos recolhimentos previdenciários e fiscais por ventura incidentes, através de GPS/GRU/DARF, arquivem-se os autos com baixa.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de março de 2025.
JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUELEN DE ARAUJO AUGUSTO -
28/03/2025 20:37
Expedido(a) intimação a(o) W2DMA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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28/03/2025 20:37
Expedido(a) intimação a(o) SUELEN DE ARAUJO AUGUSTO
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28/03/2025 20:36
Homologada a liquidação
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28/03/2025 13:10
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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27/03/2025 13:57
Expedido(a) ofício a(o) SUELEN DE ARAUJO AUGUSTO
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27/03/2025 13:57
Expedido(a) alvará a(o) SUELEN DE ARAUJO AUGUSTO
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19/03/2025 01:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 07:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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15/03/2025 00:30
Decorrido o prazo de W2DMA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 14/03/2025
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15/03/2025 00:30
Decorrido o prazo de SUELEN DE ARAUJO AUGUSTO em 14/03/2025
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05/03/2025 10:04
Juntada a petição de Manifestação
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28/02/2025 17:22
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
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28/02/2025 17:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
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28/02/2025 17:22
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
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28/02/2025 17:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 30f9ae5 proferido nos autos.
Inicialmente excluo a petição Id 438755d por estranha aos autos.
Intimem-se as partes para, se for o caso, apresentarem impugnação fundamentada aos cálculos elaborados pela parte adversa, com indicação clara e explícita dos itens e valores objeto da discordância, assim como apresentação de demonstrativo próprio, no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de preclusão (temporal), nos termos do artigo 879, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, modificado pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.
Após, à Contadoria.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUELEN DE ARAUJO AUGUSTO -
24/02/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) W2DMA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
24/02/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) SUELEN DE ARAUJO AUGUSTO
-
24/02/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 13:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
24/02/2025 13:09
Encerrada a conclusão
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24/02/2025 13:06
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
24/02/2025 13:06
Encerrada a conclusão
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24/02/2025 11:42
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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24/02/2025 11:36
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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19/02/2025 16:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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15/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de W2DMA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 14/02/2025
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15/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de SUELEN DE ARAUJO AUGUSTO em 14/02/2025
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13/02/2025 16:55
Juntada a petição de Manifestação
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30/01/2025 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
-
30/01/2025 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
-
30/01/2025 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
-
30/01/2025 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
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29/01/2025 18:27
Expedido(a) intimação a(o) W2DMA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
29/01/2025 18:27
Expedido(a) intimação a(o) SUELEN DE ARAUJO AUGUSTO
-
29/01/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 13:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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29/01/2025 13:59
Iniciada a liquidação
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29/01/2025 13:58
Transitado em julgado em 17/12/2024
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21/01/2025 11:21
Recebidos os autos para prosseguir
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30/08/2023 08:53
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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30/08/2023 00:11
Decorrido o prazo de SUELEN DE ARAUJO AUGUSTO em 29/08/2023
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17/08/2023 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 17/08/2023
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17/08/2023 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 15:42
Expedido(a) intimação a(o) SUELEN DE ARAUJO AUGUSTO
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16/08/2023 15:41
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de W2DMA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA sem efeito suspensivo
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16/08/2023 13:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PRISCILLA AZEVEDO HEINE
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05/08/2023 00:06
Decorrido o prazo de SUELEN DE ARAUJO AUGUSTO em 04/08/2023
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03/08/2023 14:45
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/07/2023 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2023
-
25/07/2023 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2023 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2023
-
25/07/2023 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2023 11:19
Expedido(a) intimação a(o) W2DMA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
23/07/2023 11:19
Expedido(a) intimação a(o) SUELEN DE ARAUJO AUGUSTO
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23/07/2023 11:18
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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23/07/2023 11:18
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SUELEN DE ARAUJO AUGUSTO
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23/07/2023 11:18
Concedida a assistência judiciária gratuita a SUELEN DE ARAUJO AUGUSTO
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11/07/2023 13:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PRISCILLA AZEVEDO HEINE
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11/07/2023 12:48
Audiência una realizada (11/07/2023 09:00 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/07/2023 17:33
Juntada a petição de Contestação
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07/10/2022 12:04
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes (Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes)
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29/09/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 28/09/2022
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28/09/2022 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 28/09/2022
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28/09/2022 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 11:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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27/09/2022 11:04
Expedido(a) notificação a(o) SUELEN DE ARAUJO AUGUSTO
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27/09/2022 11:04
Expedido(a) notificação a(o) W2DMA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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27/09/2022 11:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Requer Habilitação)
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27/09/2022 11:02
Audiência una designada (11/07/2023 09:00 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/09/2022 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Planilha de Cálculos • Arquivo
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Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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