TRT1 - 0101413-71.2024.5.01.0225
1ª instância - Nova Iguacu - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 18:59
Arquivados os autos definitivamente
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13/07/2025 18:59
Transitado em julgado em 17/06/2025
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18/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU em 17/06/2025
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27/05/2025 00:38
Decorrido o prazo de SINGULAR GESTAO DE SERVICOS LTDA em 26/05/2025
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27/05/2025 00:38
Decorrido o prazo de ALESSANDRA CORTES DOS SANTOS em 26/05/2025
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13/05/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 20ecccc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO EXTINGUE-SE o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, inciso VIII, do CPC, nos termos da fundamentação supra, integrante deste decisum.
Custas de R$ 441,67, calculadas sobre o valor da inicial, de R$ , pelo(a) Autor(a), das quais fica dispensado na forma da fundamentação supra.
Intime-se a autora.
Certifiquem o trânsito em julgado da decisão, arquivando-se definitivamente o feito.
LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRA CORTES DOS SANTOS -
12/05/2025 13:18
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
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12/05/2025 13:18
Expedido(a) intimação a(o) SINGULAR GESTAO DE SERVICOS LTDA
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12/05/2025 13:18
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA CORTES DOS SANTOS
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12/05/2025 13:17
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 441,67
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12/05/2025 13:17
Extinto o processo por homologação de desistência
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12/05/2025 13:17
Concedida a gratuidade da justiça a ALESSANDRA CORTES DOS SANTOS
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09/05/2025 10:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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09/05/2025 10:58
Encerrada a conclusão
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20/04/2025 18:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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14/04/2025 10:52
Juntada a petição de Manifestação
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11/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de ALESSANDRA CORTES DOS SANTOS em 10/04/2025
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19/03/2025 10:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/03/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU ATOrd 0101413-71.2024.5.01.0225 RECLAMANTE: ALESSANDRA CORTES DOS SANTOS RECLAMADO: SINGULAR GESTAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): ALESSANDRA CORTES DOS SANTOS Endereço desconhecido NOTIFICAÇÃO PJe Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para apresentar emenda substitutiva no processo 0101412-86.2024.5.01.0225 , abrangendo toda a matéria pretendida, no prazo de 15 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA.
ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA.
NOVA IGUACU/RJ, 05 de fevereiro de 2025.
MATEUS DOS SANTOS ServidorIntimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRA CORTES DOS SANTOS -
05/02/2025 14:04
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA CORTES DOS SANTOS
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21/01/2025 15:33
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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21/01/2025 07:56
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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26/12/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101413-71.2024.5.01.0225 distribuído para 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu na data 23/12/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24122400300303900000218108618?instancia=1 -
23/12/2024 15:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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