TRT1 - 0001993-81.2010.5.01.0226
1ª instância - Nova Iguacu - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DE CARIDADE HOSPITAL DE IGUACU em 22/09/2025
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12/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DE CARIDADE HOSPITAL DE IGUACU em 11/09/2025
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11/09/2025 16:42
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/09/2025 05:08
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 05:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 05:08
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 05:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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08/09/2025 18:47
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DE CARIDADE HOSPITAL DE IGUACU
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08/09/2025 18:47
Expedido(a) intimação a(o) DEBORA FREITAS DOS SANTOS
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08/09/2025 18:46
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de DAMIAO MOREIRA RENOVATO sem efeito suspensivo
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07/09/2025 13:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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04/09/2025 13:22
Juntada a petição de Agravo de Petição
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30/08/2025 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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30/08/2025 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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30/08/2025 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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30/08/2025 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a8314a9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe
I - RELATÓRIO DAMIÃO MOREIRA RENOVATO opôs Embargos de Declaração pelos fundamentos aduzidos ao ID. d562506, ao argumento de haver omissão em sentença ao ID. 7528f1a.
A Autora se manifestou ao ID. e127f83.
Embargos tempestivos e com representação regular.
Passo a analisar o mérito.
II - FUNDAMENTAÇÃO Como cediço, os Embargos de Declaração têm suas hipóteses de cabimento traçadas no artigo 897-A da CLT, somente podendo ser acolhidos quando presente, na decisão embargada, omissão, contradição ou obscuridade ou, ainda, a existência de erro material.
Contudo, a sentença embargada não padece de quaisquer dos vícios que ensejam a oposição de embargos declaratórios.
Registre-se que o Juízo não está vinculado a uma única prova, mas sim ao conjunto probatório constante da situação sobre análise.
Foram analisadas as provas nos autos para firmar convencimento, a decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada, nos termos do que dispõem os artigos 371 e 489 do CPC, 832 CLT e 93, inciso IX, da Constituição Federal. É pacifica a jurisprudência no sentido de que, se as razões expostas pela decisão embargada, ainda que sucintas, bastem para fundamentar a conclusão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os diversos argumentos expostos pela parte.
O mero inconformismo da parte com o resultado do julgado que lhe foi desfavorável não dá ensejo à oposição de embargos de declaração, devendo a parte aviar o recurso pertinente.
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente decisum.
Na oportunidade, adverte-se ao Embargante que o Juízo não tolerará futuros ardis que visem a impedir a presente execução, sob pena de aplicação das penas da lei.
Intimem-se.
Decorrido o prazo in albis, prossiga-se na forma da sentença de ID. 7528f1a. aa MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DEBORA FREITAS DOS SANTOS -
28/08/2025 16:18
Expedido(a) intimação a(o) DAMIAO MOREIRA RENOVATO
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28/08/2025 16:18
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DE CARIDADE HOSPITAL DE IGUACU
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28/08/2025 16:18
Expedido(a) intimação a(o) DEBORA FREITAS DOS SANTOS
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28/08/2025 16:17
Não acolhidos os Embargos de Declaração de DAMIAO MOREIRA RENOVATO
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28/08/2025 15:01
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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28/08/2025 15:01
Encerrada a conclusão
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20/08/2025 16:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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20/08/2025 16:32
Encerrada a conclusão
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20/08/2025 16:31
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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26/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DE CARIDADE HOSPITAL DE IGUACU em 25/07/2025
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21/07/2025 17:19
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/07/2025 05:15
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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17/07/2025 05:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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17/07/2025 05:15
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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17/07/2025 05:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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16/07/2025 18:15
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DE CARIDADE HOSPITAL DE IGUACU
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16/07/2025 18:15
Expedido(a) intimação a(o) DEBORA FREITAS DOS SANTOS
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16/07/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 16:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RODRIGUES LUCIANO DE AZEVEDO
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16/07/2025 00:23
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DE CARIDADE HOSPITAL DE IGUACU em 15/07/2025
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16/07/2025 00:23
Decorrido o prazo de DEBORA FREITAS DOS SANTOS em 15/07/2025
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04/07/2025 19:26
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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02/07/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7528f1a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe Vistos etc.
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da Ré ASSOCIAÇÃO DE CARIDADE HOSPITAL DE IGUAÇU requerida pela Exequente DEBORA FREITAS DOS SANTOS na sua petição de ID 0dd959b em face do administrador presidente DAMIÃO MOREIRA RENOVATO - CPF Nº. *63.***.*75-16,pretendendo a inclusão do Suscitado no polo passivo para responder pelo crédito exequendo.
O Suscitado contestou ao id ea2ea19. É o relatório.
Decide-se.
FUNDAMENTAÇÃO O artigo 2º, §1º, da CLT não distinguiu ou excepcionou as empregadoras que fossem ser entidade sem fins lucrativo, ou seja, para os efeitos da relação de emprego, não importa o tipo ou a finalidade do empreendimento, desde que envolva uma atividade lícita.
Ela poderá ou não ter fins econômicos, sociais, recreativos ou religiosos.
Se possuir empregados a seu serviço, a entidade será empregadora, in verbis: "Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos que admitirem trabalhadores como empregados.” Logo, o fato Ré ser uma entidade privada, sem fins lucrativos, não a isenta de responder pelos créditos trabalhistas.
Demonstrado o exaurimento das vias executórias em relação à executada principal, sem identificação de bens providos de liquidez e passíveis de constrição judicial, a penhora sobre bens do administrador revela-se lícita e adequada aos princípios que norteiam o processo trabalhista.
Da análise do comprovante de inscrição e situação cadastral na Receita Federal (id: 28b536ac e anexos), verifica-se que o suscitado é o atual presidente da associação executada, desta forma, é parte legítima para figurar no polo passivo do presente incidente, conforme art. 10-A da CLT. Nesta Especializada, como regra, o entendimento, a qual me filio, é o da aplicação da teoria menor na desconsideração da personalidade jurídica, que tem como base legal o disposto no art. 28, §5º, do CDC .
Todavia, ante a natureza jurídica da primeira Ré, uma vez que não busca auferir lucros para reparti-los entre seus associados, faz-se necessário a aplicação da teoria maior, prevista no art. 50 do Código Civil, que estabelece como requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica a comprovação de ocorrência de abuso de direito, desvio de finalidade, confusão patrimonial, excesso de mandato, dolo ou fraude.
Nesse contexto, é necessário reconhecer que a falta de pagamento dos créditos de natureza alimentar, bem como as tentativas frustradas de localização de bens da executada com liquidez, livres, desembaraçados e capazes de satisfazer a integralidade da execução, com o intuito de satisfazer o crédito exequendo, evidencia o descaso da pessoa jurídica com o seu passivo trabalhista, indicando, assim, o desvio de finalidade, caracterizando o abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não tendo razão o suscitado em sua defesa, uma vez que preenchidos os requisitos do referido dispositivo, cabendo ao suscitado o ônus de elidir o referido desvio, ônus do qual não se desincumbiu.
Isso posto, impõe-se acolher o presente IDPJ em desfavor do Suscitado DAMIÃO MOREIRA RENOVATO.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para declarar a responsabilidade patrimonial do Suscitado DAMIÃO MOREIRA RENOVATO pela satisfação do crédito exequendo.
Intimem-se as partes e o Suscitado.
Decorrendo o prazo in albis, intime-se o Suscitado, nos moldes já determinados, para que procedam ao pagamento espontâneo do total devido, em 15 dias, conforme artigo 513, § 2o, I, do CPC, compatível com o processo do trabalho.
Decorrido o prazo in albis, ative-se a ferramenta Sisbajud contra as constas bancárias da parte Ré. aa INGRID CONTI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DE CARIDADE HOSPITAL DE IGUACU - DAMIAO MOREIRA RENOVATO -
01/07/2025 13:35
Expedido(a) intimação a(o) DAMIAO MOREIRA RENOVATO
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01/07/2025 13:35
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DE CARIDADE HOSPITAL DE IGUACU
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01/07/2025 13:35
Expedido(a) intimação a(o) DEBORA FREITAS DOS SANTOS
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01/07/2025 13:34
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de DEBORA FREITAS DOS SANTOS
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11/05/2025 10:13
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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10/04/2025 19:18
Juntada a petição de Réplica
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03/04/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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02/04/2025 16:40
Expedido(a) intimação a(o) DEBORA FREITAS DOS SANTOS
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02/04/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 11:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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20/03/2025 12:28
Juntada a petição de Contestação
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20/03/2025 12:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/03/2025 08:52
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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17/03/2025 09:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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17/03/2025 09:21
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) DAMIAO MOREIRA RENOVATO
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06/03/2025 19:26
Juntada a petição de Manifestação
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08/02/2025 02:53
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DE CARIDADE HOSPITAL DE IGUACU em 07/02/2025
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20/12/2024 00:58
Decorrido o prazo de DEBORA FREITAS DOS SANTOS em 19/12/2024
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11/12/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d8a2e4f proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos etc.
Tendo em vista a manifestação do exequente ao id. 9df9865, recebo a petição como Incidente de Despersonalização da personalidade Jurídica, proceda a secretaria a retificação.
Verifica-se que até a presente data a executada não efetuou o pagamento do débito exequendo, apesar das diversas tentativas de execução a ela dirigidas.
Assim, defiro o requerimento da parte autora apresentado na petição de id. 29ff101, e com fulcro no art. 28, §5, da lei 8.078/90 e a determinação expressa do art. 855-A, da CLT, inserido pela Lei 13.467/17, bem como pelo Ofício-Circular TRT-Corregedoria-SCR nº 005/2019 de 26/02/19, dou início ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face dos sócios da reclamada que figuram no atual Contrato Social, obtido através da consulta ao site da Receita Federal - REDESIM anexado ao id 0dd959b - DAMIÃO MOREIRA RENOVATO - CPF: *82.***.*44-53 .
Consultem-se junto ao INFOJUD os endereços dos sócios da reclamada.
Registrem-se no polo passivo os sócios da executada, conforme determinação do art.134, §1º do CPC.
Suspenda-se a execução (art.134, §3º, do CPC), intimem-se as partes e citem-se os sócios supraditos, por mandado; sendo negativa a diligência, por edital , para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 dias, podendo, na ocasião, requerer a produção de provas cabíveis.
Anexada a prova documental, intime -se o exequente para manifestação, no prazo de 05 dias.
Após, voltem para apreciação. aa NOVA IGUACU/RJ, 09 de dezembro de 2024.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DE CARIDADE HOSPITAL DE IGUACU -
09/12/2024 23:48
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DE CARIDADE HOSPITAL DE IGUACU
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09/12/2024 23:48
Expedido(a) intimação a(o) DEBORA FREITAS DOS SANTOS
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09/12/2024 23:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 14:39
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 9df9865) para Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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19/11/2024 14:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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24/10/2024 14:16
Juntada a petição de Manifestação
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04/10/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
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04/10/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
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03/10/2024 16:34
Expedido(a) intimação a(o) DEBORA FREITAS DOS SANTOS
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03/10/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 13:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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30/09/2024 17:06
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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10/09/2024 05:10
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
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10/09/2024 05:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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09/09/2024 14:17
Expedido(a) intimação a(o) DEBORA FREITAS DOS SANTOS
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09/09/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 11:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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24/07/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 09:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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27/06/2024 15:55
Juntada a petição de Manifestação
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24/05/2024 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2024
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24/05/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
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23/05/2024 13:58
Expedido(a) intimação a(o) DEBORA FREITAS DOS SANTOS
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01/03/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 09:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANE BASTOS SCORSATO
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29/02/2024 09:44
Encerrada a conclusão
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30/01/2024 17:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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24/01/2024 17:31
Juntada a petição de Manifestação
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23/11/2023 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 23/11/2023
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23/11/2023 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 16:21
Expedido(a) intimação a(o) DEBORA FREITAS DOS SANTOS
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22/11/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 09:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAYSE GONCALVES LAJTMAN MALAFAIA
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27/10/2023 00:14
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DE CARIDADE HOSPITAL DE IGUACU em 26/10/2023
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19/10/2023 12:00
Juntada a petição de Manifestação
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14/10/2023 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2023
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14/10/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2023 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2023
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14/10/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2023 14:06
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DE CARIDADE HOSPITAL DE IGUACU
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13/10/2023 14:06
Expedido(a) intimação a(o) DEBORA FREITAS DOS SANTOS
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13/10/2023 14:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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13/10/2023 08:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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12/09/2023 00:07
Decorrido o prazo de DEBORA FREITAS DOS SANTOS em 11/09/2023
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25/08/2023 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2023
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25/08/2023 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2023 12:23
Expedido(a) intimação a(o) DEBORA FREITAS DOS SANTOS
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24/08/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 11:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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24/08/2023 11:44
Desarquivados os autos
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12/01/2021 20:28
Arquivados os autos provisoriamente
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29/10/2020 00:21
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DE CARIDADE HOSPITAL DE IGUACU em 27/10/2020
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29/10/2020 00:21
Decorrido o prazo de DEBORA FREITAS DOS SANTOS em 27/10/2020
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20/10/2020 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 20/10/2020
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20/10/2020 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2020 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 20/10/2020
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20/10/2020 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2020 13:47
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DE CARIDADE HOSPITAL DE IGUACU
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19/10/2020 13:47
Expedido(a) intimação a(o) DEBORA FREITAS DOS SANTOS
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19/10/2020 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2020 12:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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19/10/2020 12:04
Registrada a inclusão de dados de ASSOCIACAO DE CARIDADE HOSPITAL DE IGUACU no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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19/10/2020 12:02
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2010
Ultima Atualização
23/09/2025
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