TRT1 - 0100061-60.2023.5.01.0501
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8de32d0 proferida nos autos. 6ª Turma Gabinete 49 Relatora: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES RECORRENTE: AIMARA DO PATROCINIO GALVAO, IACIRA GALVAO CHRISTA CATAO, ALANY GALVAO CHRISTA CATAO RECORRIDO: DENISE PINTO DE ALMEIDA LOPES, CURSO TAURUS LTDA, EDINEIA SOARES RANGEL Vistos, etc.
Inconformadas com a sentença de Id 62d147c, proferida pela I.
Juíza Roberta Lima Carvalho, da 1ª Vara do Trabalho de Niterói, que julgou os pedidos parcialmente procedentes, interpõem as reclamadas AIMARA DO POTROCÍNIO GALVÃO (2ª Rda), IACIRA GALVÃO CHRISTA CATÃO (3ª Rda) e ALANY GALVÃO CHRISTA CATÃO (4ª Rda) o recurso ordinário de Id 3030c9c.
Em suas razões recursais, as rés em questão sustentam que deve ser deferida a elas a gratuidade de justiça, tendo em vista que são hipossuficientes.
Juntam contracheques emitidos pela instituição de ensino que figura como ré principal destes autos.
Custas processuais e depósito recursal não comprovados.
Ao exame da gratuidade de justiça pleiteada.
Antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, a Lei nº 7.715/83, que alterou a Lei nº 1.060/50, já havia abolido o atestado de pobreza, bastando a declaração da parte, até prova em contrário, de que não podia demandar sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família.
Nesta Justiça Especializada, o benefício em questão se destinava, portanto, precipuamente aos trabalhadores, por ser presumida a sua hipossuficiência econômica.
Excepcionalmente, contudo, a jurisprudência vinha admitindo a concessão do benefício ao empregador pessoa física (doméstico), que firmasse declaração na forma da lei, e às pessoas jurídicas que comprovassem nos autos insuficiência de recursos, considerando a alteração promovida pela Lei Complementar nº 132, de 7 de outubro de 2009, na Lei nº 1.060/1950, que passou a prever a isenção dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso.
Tal entendimento foi pacificado com o CPC/2015, que assim trouxe no novo artigo 98, verbis: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. A fim de se adequar às novas normas processuais civis, o TST editou a Súmula 463 em junho/2017, com a seguinte redação: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.
Grifei. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, com vigência iniciada em 11/11/2017, foi acrescentado o § 4º ao artigo 790 da CLT, assim dispondo: “§4º O benefício da gratuidade de justiça será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.”.
Feitas essas considerações, a mera declaração de hipossuficiência não é o bastante para deferir o benefício pleiteado, considerando que não comprova efetivamente o estado de ausência de recursos.
Também não socorrem às reclamadas os contracheques trazidos porque, na sentença, foi decidido que elas não são empregadas da instituição de ensino, mas sim sócias ocultas, o que é indicativo de recebimento de lucros não declarados nestes autos.
Ainda que a própria qualidade de sócias ainda esteja sendo debatida pelas reclamadas recorrentes, a juntada de outros documentos poderia comprovar o estado de miserabilidade alegado por elas, mas isso não foi feito.
Assim, indefere-se ás recorrentes o requerimento à concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Todavia, com fulcro no disposto no artigo 99, §7º, do CPC, de aplicação subsidiária do Processo do Trabalho, incumbe ao relator do recurso ordinário interposto apreciar o requerimento da concessão do benefício da gratuidade de justiça e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do preparo do apelo.
No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 269 da SDI-1 do C.
TST: JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
MOMENTO OPORTUNO.
I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015).
Observação: (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - Republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14/7/2017 Intimem-se as rés AIMARA DO POTROCÍNIO GALVÃO (2ª Rda), IACIRA GALVÃO CHRISTA CATÃO (3ª Rda) e ALANY GALVÃO CHRISTA CATÃO (4ª Rda), portanto, para que no prazo de cinco dias comprovem a realização do preparo recursal.
Após, voltem os autos conclusos para nova apreciação. rivp/ RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2025.
HELOISA JUNCKEN RODRIGUES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - AIMARA DO PATROCINIO GALVAO - IACIRA GALVAO CHRISTA CATAO - ALANY GALVAO CHRISTA CATAO -
31/07/2025 11:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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31/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de LIDIMA MANUTENCAO E FACILITIES LTDA em 30/07/2025
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19/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de LIDIMA MANUTENCAO E FACILITIES LTDA em 18/07/2025
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04/07/2025 02:52
Publicado(a) o(a) edital em 08/07/2025
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04/07/2025 02:52
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100061-60.2023.5.01.0501 9ª Turma Gabinete 02 Relator: PAULO GUILHERME SANTOS PERISSE RECORRENTE: BLUEFIT ACADEMIAS DE GINASTICA E PARTICIPACOES S.A.
RECORRIDO: ALEXSANDER BALTAZAR DA SILVA, LIDIMA MANUTENCAO E FACILITIES LTDA PROCESSO: 0100061-60.2023.5.01.0501 CLASSE: Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo RECORRENTE: BLUEFIT ACADEMIAS DE GINASTICA E PARTICIPACOES S.A.
RECORRIDO: ALEXSANDER BALTAZAR DA SILVA e outros (1) EDITAL O/A Gabinete 02, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) LIDIMA MANUTENCAO E FACILITIES LTDA , que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (#id:d29ce70): "A C O R D A M os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, nos termos da fundamentação do voto do Exmo.
Sr.
Relator, conhecer do recurso interposto pela 2ª ré, rejeitar a preliminar de concessão de efeito suspensivo arguida e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que o adicional de insalubridade seja pago em grau mínimo.
Mantido o valor da condenação para fins processuais. " E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025.
CARLOS EDUARDO TARCIDES SAADE Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LIDIMA MANUTENCAO E FACILITIES LTDA -
03/07/2025 13:59
Expedido(a) edital a(o) LIDIMA MANUTENCAO E FACILITIES LTDA
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03/07/2025 13:59
Expedido(a) intimação a(o) LIDIMA MANUTENCAO E FACILITIES LTDA
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02/07/2025 17:48
Proferida decisão
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02/07/2025 17:10
Conclusos os autos para decisão (relatar) a PAULO GUILHERME SANTOS PERISSE
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17/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de LIDIMA MANUTENCAO E FACILITIES LTDA em 16/06/2025
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03/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de ALEXSANDER BALTAZAR DA SILVA em 02/06/2025
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03/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de BLUEFIT ACADEMIAS DE GINASTICA E PARTICIPACOES S.A. em 02/06/2025
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20/05/2025 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100061-60.2023.5.01.0501 9ª Turma Gabinete 02 Relator: ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO RECORRENTE: BLUEFIT ACADEMIAS DE GINASTICA E PARTICIPACOES S.A.
RECORRIDO: ALEXSANDER BALTAZAR DA SILVA, LIDIMA MANUTENCAO E FACILITIES LTDA DESTINATÁRIO(S): BLUEFIT ACADEMIAS DE GINASTICA E PARTICIPACOES S.A. NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (#id:d29ce70): "A C O R D A M os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, nos termos da fundamentação do voto do Exmo.
Sr.
Relator, conhecer do recurso interposto pela 2ª ré, rejeitar a preliminar de concessão de efeito suspensivo arguida e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que o adicional de insalubridade seja pago em grau mínimo.
Mantido o valor da condenação para fins processuais. " RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de maio de 2025.
CARLOS EDUARDO TARCIDES SAADE Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - BLUEFIT ACADEMIAS DE GINASTICA E PARTICIPACOES S.A. -
19/05/2025 12:37
Expedido(a) intimação a(o) LIDIMA MANUTENCAO E FACILITIES LTDA
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19/05/2025 12:37
Expedido(a) intimação a(o) ALEXSANDER BALTAZAR DA SILVA
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19/05/2025 12:37
Expedido(a) intimação a(o) BLUEFIT ACADEMIAS DE GINASTICA E PARTICIPACOES S.A.
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12/05/2025 22:12
Conhecido o recurso de BLUEFIT ACADEMIAS DE GINASTICA E PARTICIPACOES S.A. - CNPJ: 24.***.***/0001-43 e provido em parte
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25/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/04/2025
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24/04/2025 16:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/04/2025 16:25
Incluído em pauta o processo para 06/05/2025 09:00 S Virtual - RSFF ()
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14/04/2025 12:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/04/2025 08:32
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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05/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de LIDIMA MANUTENCAO E FACILITIES LTDA em 04/04/2025
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06/03/2025 17:19
Expedido(a) intimação a(o) LIDIMA MANUTENCAO E FACILITIES LTDA
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27/02/2025 18:19
Proferida decisão
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27/02/2025 14:53
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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27/02/2025 14:53
Encerrada a conclusão
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26/02/2025 18:12
Juntada a petição de Apresentação de Revogação de Procuração/Substabelecimento
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26/02/2025 14:31
Juntada a petição de Apresentação de Revogação de Procuração/Substabelecimento
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27/11/2024 12:40
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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18/11/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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