TRT1 - 0100946-11.2022.5.01.0501
1ª instância - Nilopolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 18:28
Juntada a petição de Manifestação
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25/07/2025 11:18
Suspenso o processo por reunião de processos na fase de execução (Processo principal nº 0100140-10.2021.5.01.0501)
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15/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de JEFFERSON DIEGO ROSA DE LIMA em 14/07/2025
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27/06/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NILÓPOLIS ATSum 0100946-11.2022.5.01.0501 RECLAMANTE: JEFFERSON DIEGO ROSA DE LIMA RECLAMADO: DROGARIA GALANTI DE NOVA IGUACU LTDA - FALIDO DESTINATÁRIO(S): JEFFERSON DIEGO ROSA DE LIMA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da expedição de alvará.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NILOPOLIS/RJ, 26 de junho de 2025.
DANILO CARVALHO GARCIA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON DIEGO ROSA DE LIMA -
26/06/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON DIEGO ROSA DE LIMA
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26/06/2025 11:52
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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26/06/2025 11:52
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por reunião de processos na fase de execução
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06/06/2025 13:34
Juntada a petição de Manifestação
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20/02/2025 14:59
Audiência de conciliação (execução) cancelada (20/02/2025 13:42 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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20/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de JEFFERSON DIEGO ROSA DE LIMA em 19/02/2025
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18/02/2025 00:15
Decorrido o prazo de MATUCH DE CARVALHO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 17/02/2025
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12/02/2025 09:08
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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12/02/2025 09:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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10/02/2025 13:15
Suspenso o processo por reunião de processos na fase de execução (Processo principal nº 0100140-10.2021.5.01.0501)
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06/02/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON DIEGO ROSA DE LIMA
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06/02/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 15:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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06/02/2025 14:52
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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06/02/2025 14:52
Audiência de conciliação (execução) designada (20/02/2025 13:42 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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06/02/2025 14:51
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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15/01/2025 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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15/01/2025 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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14/01/2025 11:38
Expedido(a) intimação a(o) MATUCH DE CARVALHO ADVOGADOS ASSOCIADOS
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11/12/2024 11:11
Iniciada a execução
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11/12/2024 11:11
Transitado em julgado em 05/07/2023
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06/11/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
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06/11/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
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06/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de JEFFERSON DIEGO ROSA DE LIMA em 05/11/2024
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05/11/2024 11:48
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON DIEGO ROSA DE LIMA
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25/09/2024 16:05
Expedido(a) ofício a(o) JEFFERSON DIEGO ROSA DE LIMA
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22/09/2024 20:38
Juntada a petição de Manifestação
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20/09/2024 04:36
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
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20/09/2024 04:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
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19/09/2024 13:20
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON DIEGO ROSA DE LIMA
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19/09/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 12:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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30/07/2024 00:09
Decorrido o prazo de DROGARIA GALANTI DE NOVA IGUACU LTDA - FALIDO em 29/07/2024
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08/07/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NILÓPOLIS ATSum 0100946-11.2022.5.01.0501 RECLAMANTE: JEFFERSON DIEGO ROSA DE LIMA RECLAMADO: DROGARIA GALANTI DE NOVA IGUACU LTDA - FALIDO EDITAL DE CITAÇÃO - PJeO/A MM.
Juiz(a) do Trabalho em exercício na 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) CITADO(s) DROGARIA GALANTI DE NOVA IGUACU LTDA - FALIDO, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para pagar, no prazo de 48 horas, a quantia de R$ 18.998,73, sob pena da aplicação de imediata penhora via SISBAJUD.
NILOPOLIS/RJ, 05 de julho de 2024.DANILO CARVALHO GARCIAAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
06/07/2024 02:02
Publicado(a) o(a) edital em 08/07/2024
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06/07/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
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05/07/2024 14:07
Expedido(a) edital a(o) DROGARIA GALANTI DE NOVA IGUACU LTDA - FALIDO
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03/07/2024 00:43
Decorrido o prazo de JEFFERSON DIEGO ROSA DE LIMA em 02/07/2024
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25/06/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b72e715 proferido nos autos. DESPACHO - PJe1 - A requerimento da parte autora, determino a EXECUÇÃO do valor de R$ 18.998,73, via Diário Oficial, nos termos do artigo 523, c/c 513, caput e § 2º, inciso I, do NCPC. Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS.2 - Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino o bloqueio on-line (SISBAJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores).3 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT).4 - Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT;5 - Em caso de bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior;6 - Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.
Fica a Reclamada ciente de que, caso apresente Embargos à Execução objetivando rediscutir valores oriundos de sentença líquida, incorrerá em multa de 20% sobre o valor atualizado do débito em execução, por ato atentatório à dignidade de justiça, uma vez que os cálculos transitaram em julgado com a respectiva sentença (artigos 15, 772, II e 774, caput, incisos e parágrafo único, NCPC, c/c 769, CLT).7 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.8 - Em caso de bloqueio parcial junto ao SISBAJUD, em caso de valor baixo ou de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução.9 - Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento.10 - Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso houver, presumo a sua incapacidade de saldar a dívida, e considerando, ainda, os termos da Recomendação CGJT n.º 002/2011, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 02/05/2011, alíneas "a", "b" e "c", com fulcro no artigo 592, inciso II, do CPC, artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e 10-A da CLT, defiro desde já a consulta à Junta Comercial ou expedição de e-mail ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme convênio deste Tribunal.
Caso não haja endereço disponível dos sócios, mas apenas sua qualificação, determino consulta no Infojud e/ou SISBAJUD e/ou SIEL para obtenção de endereços. 11 – Para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, para responsabilizar todos os sócios e/ou gestores que se valeram da força de trabalho do autor, bem como os sócios e/ou gestores que integram a sociedade no momento da desconsideração, o exequente deverá ajuizar o competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Inclua(m)-se o(a)s sócio(a)s do(a)(s) executado(a)(s) no polo passivo, retifique-se a autuação e proceda-se, quanto aos sócios incluídos, à citação dos sócios para apresentar defesa em 15 dias, via mandado.
Após, venham os autos conclusos para sentença da IDPJ.12 – Transitada em julgado a IDPJ, aos sócios responsabilizados será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD apenas após citados todos os sócios, solicitando-se atenção especial à Secretaria para que controle o retorno de todos os mandados, citando por edital aqueles com mandados cumpridos com certidão negativa.13 - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios pertinentes, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), existência de contas ou investimentos não alcançáveis pelo SISBAJUD, além de investigação de formas de blindagem patrimonial e outras fraudes, utilizando-se, para tanto, dos convênios Renajud, Infojud, DOI, ARISP, Prevjud, CCS e Sniper, sem prejuízo de o Juízo entender pertinentes outros convênios.
Ative-se, outrossim, o CNIB.14 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser acautelado na Secretaria da Vara, devendo a Secretaria certificar a existência de pesquisas nos autos.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos.15 - Após o resultado das diligências do Renajud e Infojud positivas, mesmo antes da volta dos ofícios do ARISP, deverá ser marcada audiência especial em caso de bloqueio parcial de numerário junto ao SISBAJUD, em caso de restrição veicular e em caso de valor relativamente baixo, sem prejuízo da continuidade da execução.16 - Caso não seja determinada audiência ou em não havendo acordo na referida audiência, deverá ser expedido mandado para livre penhora de bens, avaliação e registro, ficando autorizado, desde logo, ao(à) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) Federal a proceder a todas as diligências necessárias ao fiel cumprimento do presente, independentemente de nova ordem ou novo mandado, bem assim que se que se valha das prerrogativas previstas nos nos artigos 212, 252, 253, 256, 275, 846, 846, §§ 1º e 2º do NCPC, requisitando força, com a mera apresentação deste à Autoridade Policial, que deverá atender prontamente, sob as penas da lei.
Em caso de restrição veicular, deverá constar do mandado que o veículo terá preferência de penhora dos veículos restritos no RENAJUD, mas não descartando a possibilidade de penhora de outros bens.17 – Em caso de resultado positivo na pesquisa de imóveis, faça-se a penhora por termo, na forma do art. 845, § 1º, do CPC, devendo ser expedido mandado de avaliação e imediatamente registrada a penhora junto ao RGI.18 - Caso o(a)(s) executado(a)(s) ou seus bens se encontrem em outra jurisdição, fica desde já determinada a expedição de carta(s) precatória(s) para o mesmo fim do item precedente.19 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, designe-se leilão.20 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, expeçam-se ofícios ao Cartório de Protestos da Comarca para protestar a dívida em nome de todos os devedores, e ao SPC para negativação de todos os executados.
Ative-se o Convênio Serasajud, sem prejuízo da utilização de medidas atípicas.21 - Após, dê-se ciência do inteiro teor da presente deliberação ao(s) credor(e)(a)s) destes autos, intimando-o(a)(s) para que forneça(m) novos meios para o prosseguimento da execução.
NILOPOLIS/RJ, 21 de junho de 2024.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
21/06/2024 18:40
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON DIEGO ROSA DE LIMA
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21/06/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 17:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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12/06/2024 00:07
Decorrido o prazo de DROGARIA GALANTI DE NOVA IGUACU LTDA - FALIDO em 11/06/2024
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24/05/2024 00:19
Decorrido o prazo de JEFFERSON DIEGO ROSA DE LIMA em 23/05/2024
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17/05/2024 01:33
Publicado(a) o(a) edital em 17/05/2024
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17/05/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2024
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16/05/2024 13:09
Expedido(a) edital a(o) DROGARIA GALANTI DE NOVA IGUACU LTDA - FALIDO
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11/05/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2024
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11/05/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/05/2024
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10/05/2024 16:04
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON DIEGO ROSA DE LIMA
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10/05/2024 16:03
Proferida decisão
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10/05/2024 15:54
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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10/05/2024 15:54
Encerrada a conclusão
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10/05/2024 15:47
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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26/04/2024 00:04
Decorrido o prazo de JEFFERSON DIEGO ROSA DE LIMA em 25/04/2024
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10/04/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2024
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10/04/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2024
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09/04/2024 08:09
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON DIEGO ROSA DE LIMA
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09/04/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 16:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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25/08/2023 00:16
Decorrido o prazo de DROGARIA GALANTI DE NOVA IGUACU LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 24/08/2023
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19/08/2023 01:54
Publicado(a) o(a) edital em 22/08/2023
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19/08/2023 01:54
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2023 13:16
Expedido(a) edital a(o) DROGARIA GALANTI DE NOVA IGUACU LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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15/08/2023 00:07
Decorrido o prazo de JEFFERSON DIEGO ROSA DE LIMA em 14/08/2023
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04/08/2023 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2023
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04/08/2023 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 00:18
Decorrido o prazo de DROGARIA GALANTI DE NOVA IGUACU LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 03/08/2023
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03/08/2023 11:05
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON DIEGO ROSA DE LIMA
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03/08/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 10:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENAN PASTORE SILVA
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26/07/2023 01:59
Publicado(a) o(a) edital em 26/07/2023
-
26/07/2023 01:59
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2023 12:08
Expedido(a) edital a(o) DROGARIA GALANTI DE NOVA IGUACU LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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20/07/2023 00:02
Decorrido o prazo de DROGARIA GALANTI DE NOVA IGUACU LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 19/07/2023
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05/07/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 09:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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13/06/2023 11:44
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA GALANTI DE NOVA IGUACU LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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07/06/2023 00:13
Decorrido o prazo de JEFFERSON DIEGO ROSA DE LIMA em 06/06/2023
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01/06/2023 00:16
Decorrido o prazo de JEFFERSON DIEGO ROSA DE LIMA em 31/05/2023
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30/05/2023 08:39
Juntada a petição de Manifestação
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30/05/2023 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2023
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30/05/2023 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 10:49
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON DIEGO ROSA DE LIMA
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29/05/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 09:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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23/05/2023 13:34
Juntada a petição de Manifestação
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19/05/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2023
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19/05/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2023
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19/05/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 12:42
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA GALANTI DE NOVA IGUACU LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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18/05/2023 12:42
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON DIEGO ROSA DE LIMA
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18/05/2023 12:41
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 449,57
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18/05/2023 12:41
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de JEFFERSON DIEGO ROSA DE LIMA
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18/05/2023 12:41
Não concedida a assistência judiciária gratuita a JEFFERSON DIEGO ROSA DE LIMA
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25/04/2023 12:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FERNANDO REIS DE ABREU
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25/04/2023 11:28
Audiência una por videoconferência realizada (25/04/2023 09:10 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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13/04/2023 00:02
Decorrido o prazo de DROGARIA GALANTI DE NOVA IGUACU LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/04/2023
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09/03/2023 13:18
Expedido(a) notificação a(o) DROGARIA GALANTI DE NOVA IGUACU LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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04/03/2023 00:11
Decorrido o prazo de DROGARIA GALANTI DE NOVA IGUACU LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 03/03/2023
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04/03/2023 00:11
Decorrido o prazo de JEFFERSON DIEGO ROSA DE LIMA em 03/03/2023
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24/02/2023 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2023
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24/02/2023 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2023
-
24/02/2023 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2023 16:21
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA GALANTI DE NOVA IGUACU LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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16/02/2023 16:21
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON DIEGO ROSA DE LIMA
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16/02/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 15:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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08/02/2023 08:27
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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07/02/2023 00:31
Decorrido o prazo de JEFFERSON DIEGO ROSA DE LIMA em 06/02/2023
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01/02/2023 08:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/02/2023 00:23
Decorrido o prazo de JEFFERSON DIEGO ROSA DE LIMA em 31/01/2023
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23/01/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 11:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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23/01/2023 11:02
Audiência una por videoconferência designada (25/04/2023 09:10 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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23/01/2023 11:02
Audiência una cancelada (04/04/2023 09:10 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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18/01/2023 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
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18/01/2023 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2023 10:14
Expedido(a) notificação a(o) DROGARIA GALANTI DE NOVA IGUACU LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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17/01/2023 10:14
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON DIEGO ROSA DE LIMA
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14/12/2022 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 14/12/2022
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14/12/2022 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 15:50
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON DIEGO ROSA DE LIMA
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13/12/2022 15:49
Concedida a tutela provisória de evidência de JEFFERSON DIEGO ROSA DE LIMA
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13/12/2022 14:21
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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13/12/2022 12:24
Juntada a petição de Manifestação
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13/12/2022 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2022
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13/12/2022 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 14:30
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON DIEGO ROSA DE LIMA
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12/12/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 11:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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09/12/2022 13:31
Audiência una designada (04/04/2023 09:10 - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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09/12/2022 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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