TRT1 - 0100085-98.2024.5.01.0066
1ª instância - Rio de Janeiro - 66ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 19:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/04/2025 14:18
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/04/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f1d1607 proferida nos autos.
Conforme Provimento nº 01/2014 da Corregedoria deste E.
Tribunal, CERTIFICO que após a sua cientificação a respeito do Recurso Ordinário da reclamada de Id d73b1c2, em 25/02/2025, interpôs o reclamante o Recurso Ordinário adesivo de Id a21e1f7, em 12/03/2025, sendo certo que o(a) advogado(a) que o subscreve está devidamente constituído(a) nos autos, de acordo com a procuração de Id 65808de.
Assim, faço os autos conclusos a Vossa Excelência.
RJ, 04/04/2025. PAULO SÉRGIO KLEM DA MOTTA Diretor de Vara do Trabalho Vistos, etc.
Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário adesivo de Id a21e1f7, dando-lhe seguimento.
Intime-se a reclamada para se manifestar, no prazo de 08 (oito) dias, acerca do recurso adesivo autoral interposto.
Após o decurso do prazo legal, apresentadas ou não contrarrazões, encaminhem-se os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
04/04/2025 16:24
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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04/04/2025 16:23
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de HILDEBRANDO ESTEVES DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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14/03/2025 16:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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12/03/2025 21:23
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/03/2025 21:01
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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24/02/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ca6716 proferida nos autos.
Conforme Provimento nº 01/2014 da Corregedoria deste E.
Tribunal, CERTIFICO que após a cientificação das partes a respeito da sentença de Id 470e583, em 27/01/2025, a reclamada interpôs o Recurso Ordinário de Id d73b1c2, em 30/01/2025, tempestivamente, desacompanhado do depósito recursal e das custas processuais, sendo certo que o(a) advogado(a) que o subscreve está devidamente constituído(a) nos autos, de acordo com a procuração de Id daaa392.
Sustenta que o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos, em regime de exclusividade, sem o intuito de lucro, como é o seu caso, passaram a ficar sujeitas ao regime de precatórios, sendo aplicáveis os critérios de pagamento inerentes à Fazenda Pública, estando dispensada do pagamento das custas e do recolhimento do depósito recursal.
Assim, faço os autos conclusos a Vossa Excelência.
RJ, 20/02/2025. PAULO SÉRGIO KLEM DA MOTTA Diretor de Vara do Trabalho Vistos, etc.
Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consubstanciada no entendimento fixado no Tema 253 da Tabela de Repercussão Geral, deve ser estendida a aplicação do regime de precatório para as sociedades de economia mista que prestam serviço público essencial, não atuam no mercado concorrencial e que não visam a distribuição de lucros.
In casu, a COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB é uma sociedade de economia mista municipal prestadora de serviço público essencial, nos termos do Decreto-Lei 102/1975, que tem por finalidade a administração e melhoria dos serviços públicos de limpeza urbana do Município do Rio de Janeiro.
Considerando que a reclamada foi criada para prestar serviço público em regime não concorrencial e sem intuito primário de obtenção de lucro, entendo que esta submete-se à sistemática de execução aplicável à Fazenda Pública, mediante a adoção do regime de precatórios.
Portanto, está isenta tanto do recolhimento das custas (art. 790-A da CLT), como do depósito recursal (art. 1º, IV, do Decreto-Lei nº 779/69).
Logo, por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário da reclamada, de Id d73b1c2, dando-lhe seguimento.
Intime-se o reclamante para se manifestar, no prazo legal de 08 (oito) dias, acerca do recurso interposto.
Decorrido o prazo, apresentadas ou não contrarrazões, encaminhem-se os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HILDEBRANDO ESTEVES DOS SANTOS -
21/02/2025 10:56
Expedido(a) intimação a(o) HILDEBRANDO ESTEVES DOS SANTOS
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21/02/2025 10:55
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
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07/02/2025 00:14
Decorrido o prazo de HILDEBRANDO ESTEVES DOS SANTOS em 06/02/2025
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06/02/2025 13:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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30/01/2025 23:08
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/12/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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26/12/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/12/2024
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26/12/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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26/12/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/12/2024
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26/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 470e583 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo ISTO POSTO, nos termos e limites da fundamentação que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, decide a 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, nos autos da ação trabalhista ajuizada por HILDEBRANDO ESTEVES DOS SANTOS, reclamante, em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, reclamada: DECLARAR prescritos eventuais direitos cuja exigibilidade seja anterior a 05/02/2019, extinguindo-os, com resolução do mérito, na forma do art. 269, inciso IV, do CPC c/c o art. 7º, inciso XXIX, da CRFB/88.
CONDENAR a ré a pagar ao autor as seguintes verbas: - Horas extras (s), período retromencionado, entendidas como tais as que ultrapassarem a oitava hora diária e a quadragésima quarta hora semanal, observando-se o limite quantitativo constante na inicial (8 horas semanais), bem como os reflexos sobre repousos semanais remunerados (s), 13º salários (s), férias acrescidas do terço (i), FGTS (i), que deverá ser depositado na conta vinculada; - Honorários advocatícios sucumbenciais (i), no montante de 10% sobre o valor bruto da condenação.
As horas extras serão apuradas em execução por cálculos, mês a mês, utilizando-se: a jornada acima acolhida; o adicional legal de 50%; o divisor 220; a exclusão dos períodos de férias e afastamentos; o calendário oficial; a evolução salarial do reclamante, com todas as verbas que contenham natureza salarial (Súmula 264 do TST), o que inclui o triênio, adicional de insalubridade e adicional noturno, a redução da hora noturna e a jornada noturna das 22 horas de um dia às 05h horas do dia seguinte.
Autorizo a dedução dos valores pagos aos mesmos títulos que os ora deferidos, pela totalidade.
As parcelas deferidas deverão apuradas em regular liquidação de sentença.
Juros e correção monetária conforme fundamentação.
Em atendimento à Lei nº 10.035, de 25.10.2000, as indicações entre parêntesis após as verbas deferidas nesta decisão (s) e (i) referem-se às verbas de natureza salarial (s) e de natureza indenizatória (i), para efeito do cálculo da contribuição previdenciária a ser recolhida ao INSS.
Autorizo a dedução da cota previdenciária de responsabilidade da parte autora.
O recolhimento das contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas deverá ser de acordo com os parâmetros estabelecidos por meio da Súmula 368 do TST.
No que diz respeito ao imposto de renda, esse desconto incide sobre as verbas de natureza salarial pelo regime de competência (mês a mês), nos moldes da Instrução Normativa RFB nº 1.500, publicada no DOU de 29.10.2014 (com alteração posterior da IN nº 1.756, de 31/10/2017), do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 13.149/2015 e Súmula 368 do TST, atualizada.
Registro que sobre os juros de mora não incide imposto de renda, nos moldes da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do TST.
Deferidos ao autor os benefícios da gratuidade judiciária.
Custas pela reclamada no importe de R$1.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$50.000,00.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HILDEBRANDO ESTEVES DOS SANTOS -
24/12/2024 06:13
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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24/12/2024 06:13
Expedido(a) intimação a(o) HILDEBRANDO ESTEVES DOS SANTOS
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24/12/2024 06:12
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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24/12/2024 06:12
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de HILDEBRANDO ESTEVES DOS SANTOS
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24/12/2024 06:12
Concedida a gratuidade da justiça a HILDEBRANDO ESTEVES DOS SANTOS
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28/11/2024 09:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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27/11/2024 22:08
Audiência de instrução por videoconferência realizada (27/11/2024 09:30 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/03/2024 22:13
Juntada a petição de Réplica
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27/03/2024 10:55
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2024 11:12
Audiência de instrução por videoconferência designada (27/11/2024 09:30 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/03/2024 19:12
Audiência inicial por videoconferência realizada (25/03/2024 08:35 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/03/2024 16:03
Juntada a petição de Contestação
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22/03/2024 10:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/02/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 08/02/2024
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08/02/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2024
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07/02/2024 12:04
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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07/02/2024 12:04
Expedido(a) intimação a(o) HILDEBRANDO ESTEVES DOS SANTOS
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06/02/2024 14:22
Audiência inicial por videoconferência designada (25/03/2024 08:35 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/02/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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