TRT1 - 0101133-54.2022.5.01.0069
1ª instância - Rio de Janeiro - 69ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 24/07/2025
-
25/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de TIAGO FRANCISCO DOS SANTOS em 24/07/2025
-
11/07/2025 14:46
Juntada a petição de Manifestação
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11/07/2025 14:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/07/2025 17:08
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
-
30/06/2025 21:40
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
26/06/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d66929 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc. 1 - Intimem-se as partes para apresentar cálculos de liquidação no prazo comum de 10 (dez) dias, conforme o art. 879, §1º, CLT. 2 - Findo o prazo acima, as partes terão o prazo comum de 8 (oito) dias para a impugnação de que trata do art. 879, §2º, CLT, já ficando para tanto intimadas. 3 - Tudo cumprido, remetam-se os autos conclusos para análise dos cálculos apresentados. 4 - Os cálculos das partes deverão observar os seguintes parâmetros: I- CÁLCULOS: Os cálculos deverão ser elaborados através do sistema PJe-Calc, nos termos do §7º do art. 22 da Resolução CSJT n° 185/2017, com o envio do arquivo “.pjc”, a fim de que torne mais célere a verificação, bem como futuras alterações pelas partes e pela contadoria do juízo.
Vídeo com instruções de envio .pjc: https://youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4. II- PRINCIPAL: 1.
Apresentação da variação salarial; 2.
Memória de cálculo justificando todos os valores apresentados e os quantitativos mensais de horas extras; 3.
Discriminação mês-a-mês envolvendo todas as parcelas devidas, as quais deverão apresentar seus totais, inclusive dedução das contribuições previdenciárias nas parcelas cabíveis e atualização das mesmas. 4.
Integração das horas extras trabalhadas pela média do número de horas, multiplicado pelo valor da hora extraordinária por ocasião das férias, décimo terceiro ou rescisão (nº horas extras x valor da hora extra); 5.
Cálculo do RSR, efetuado à base de 1/6 da parcela que se pretende integrar. 6.
Diferenças salariais oriundas de planos econômicos, limitadas à data base da categoria profissional, devendo ser juntada, caso já não exista nos autos, cópia de norma coletiva que comprove a data-base à época dos planos; 7.
Cálculo do vale-transporte observando as tarifas vigentes na época própria, e a dedução da parcela a cargo do empregado (6% do salário básico, nos termos do art. 9̊, I do Decreto de 95.247, de 17.11.87); 8.
Cálculo do seguro-desemprego, nos termos da legislação vigente à época da rescisão do contrato; 9.
Cálculo de diferenças das férias observando, no caso das gozadas, o mês em que o foram, e no caso das indenizadas, o mês da rescisão; 10.
Dedução de todas as parcelas já pagas sob idênticos títulos, dentro dos limites do mês; 11.
Multa de 40% referente ao FGTS, desmembrada mês a mês (computada junto com os 8%); III- ATUALIZAÇÃO 1. Época própria: 1º dia útil do mês subsequente ao trabalhado, conforme a SÚMULA 381 DO C.
TST, 2.
Deverão ser utilizados valores nas moedas vigentes à época própria.
Após atualização (principal x índice), os valores deverão ser convertidos em R$, conforme abaixo: CZS 12.750.000.000 ; NczS e CrS 12.750.000 ; CRS 12.750. 3.
No período de março a junho de 94 os cálculos devem ser elaborados em cruzeiros reais, jamais em URV. 4 - Deverão ser observados os critérios de aplicação de correção monetária e juros fixados pelo STF na ADC 58, conforme discriminado abaixo: a) débitos trabalhistas judiciais ou extrajudiciais já pagos: serão mantidos os critérios com os quais foram pagos (TR ou IPCA-E + juros de 1% ao mês); b) processos transitados em julgado COM definição dos critérios de juros e correção monetária: observar-se-ão esses critérios (TR ou IPCA-E + juros de 1% ao mês); c) processos transitados em julgado SEM definição dos critérios de juros e correção monetária: IPCA-E + juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) para o período pré-processual, e Taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual; d) processos em curso: IPCA-E + juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) para o período pré-processual, e Taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual. 5.
As custas, quando cabíveis, deverão ser incluídas no cálculo, em parcela à parte, já atualizadas. IV- DESCONTOS LEGAIS 1.
O Imposto de Renda será apurado pelo montante atualizado conforme Súmula 368 do C.
TST. 2.
A cota previdenciária será apurada considerando o fato gerador nos termos da Súmula 368 do C.TST, IV e V. 2.1 Com relação à cota previdenciária parte empregado é efetuado mês a mês, devendo observar o valor que a executada utilizou como base para fazer o desconto previdenciário na época própria, a fim de se apurar um novo salário de contribuição (salário antigo + verba deferida), respeitando o teto máximo de contribuição da época.
E assim, deduzir do valor apurado a contribuição social já recolhida pelo empregador na época própria, para apurar a diferença de INSS a ser deduzida do crédito do reclamante. 2.2.
Com relação à cota previdenciária parte empregador indicar o percentual utilizado, devendo aplicar 20%, acrescido de 1, 2 ou 3% correspondente ao risco ambiental de trabalho incidente sobre as parcelas passíveis de incidência de contribuição previdenciária apuradas no cálculo de liquidação de sentença.
Ressalto que não é competência da Justiça do Trabalho apurar cota de terceiros. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2025.
FLAVIO ALVES PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
25/06/2025 17:41
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
25/06/2025 17:41
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
25/06/2025 17:41
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO FRANCISCO DOS SANTOS
-
25/06/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 15:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
-
25/06/2025 15:39
Iniciada a liquidação
-
25/06/2025 15:38
Transitado em julgado em 26/05/2025
-
23/06/2025 20:23
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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18/06/2025 13:32
Recebidos os autos para prosseguir
-
16/07/2024 15:46
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
11/07/2024 00:11
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 10/07/2024
-
11/07/2024 00:11
Decorrido o prazo de TIAGO FRANCISCO DOS SANTOS em 10/07/2024
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08/07/2024 23:44
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/07/2024 18:23
Juntada a petição de Contrarrazões
-
01/07/2024 18:31
Juntada a petição de Contrarrazões
-
28/06/2024 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
-
28/06/2024 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c94a071 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc.Por satisfeitos os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário da parte autora e o recurso ordinário da parte ré, OI S.A.
Ao(s) recorridos.Após, remetam-se os autos ao E.
TRT. RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2024.
FLAVIO ALVES PEREIRA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/06/2024 17:58
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
26/06/2024 17:58
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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26/06/2024 17:58
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO FRANCISCO DOS SANTOS
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26/06/2024 17:57
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TIAGO FRANCISCO DOS SANTOS sem efeito suspensivo
-
26/06/2024 17:57
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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05/06/2024 00:12
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 04/06/2024
-
05/06/2024 00:12
Decorrido o prazo de TIAGO FRANCISCO DOS SANTOS em 04/06/2024
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04/06/2024 19:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FLAVIO ALVES PEREIRA
-
03/06/2024 23:02
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
03/06/2024 12:18
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
21/05/2024 04:34
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2024
-
21/05/2024 04:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
-
21/05/2024 04:34
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2024
-
21/05/2024 04:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
-
21/05/2024 04:34
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2024
-
21/05/2024 04:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
-
17/05/2024 17:54
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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17/05/2024 17:54
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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17/05/2024 17:54
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO FRANCISCO DOS SANTOS
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17/05/2024 17:53
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.200,00
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17/05/2024 17:53
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de TIAGO FRANCISCO DOS SANTOS
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17/05/2024 17:53
Concedida a assistência judiciária gratuita a TIAGO FRANCISCO DOS SANTOS
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27/02/2024 04:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FLAVIO ALVES PEREIRA
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24/02/2024 00:11
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 23/02/2024
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24/02/2024 00:11
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 23/02/2024
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24/02/2024 00:11
Decorrido o prazo de TIAGO FRANCISCO DOS SANTOS em 23/02/2024
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23/02/2024 09:30
Juntada a petição de Razões Finais
-
19/02/2024 22:53
Juntada a petição de Razões Finais
-
06/02/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2024
-
06/02/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2024
-
06/02/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2024
-
06/02/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2024
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06/02/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2024
-
06/02/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2024
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05/02/2024 02:05
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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05/02/2024 02:05
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
05/02/2024 02:05
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO FRANCISCO DOS SANTOS
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19/12/2023 15:17
Expedido(a) ofício a(o) TIAGO FRANCISCO DOS SANTOS
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04/12/2023 21:49
Juntada a petição de Razões Finais
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22/11/2023 13:35
Audiência de instrução por videoconferência realizada (22/11/2023 10:50 1- Sala Principal - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/11/2023 08:46
Juntada a petição de Manifestação
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08/11/2023 18:26
Juntada a petição de Manifestação
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10/04/2023 21:28
Juntada a petição de Manifestação
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23/03/2023 08:52
Audiência de instrução por videoconferência designada (22/11/2023 10:50 1- Sala Principal - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/03/2023 16:04
Audiência inicial por videoconferência realizada (22/03/2023 09:04 1- Sala Principal - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/03/2023 17:12
Juntada a petição de Contestação
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21/03/2023 14:10
Juntada a petição de Manifestação
-
20/03/2023 10:35
Juntada a petição de Contestação
-
27/01/2023 14:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/01/2023 19:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/01/2023 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
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12/01/2023 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 07:07
Expedido(a) notificação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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11/01/2023 07:07
Expedido(a) notificação a(o) TIAGO FRANCISCO DOS SANTOS
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11/01/2023 07:07
Expedido(a) notificação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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23/12/2022 14:40
Audiência inicial por videoconferência designada (22/03/2023 09:04 - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/12/2022 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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