TRT1 - 0100621-12.2024.5.01.0066
1ª instância - Rio de Janeiro - 66ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 19:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
27/03/2025 15:55
Juntada a petição de Contrarrazões
-
14/03/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
-
14/03/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ee8730 proferida nos autos.
Conforme Provimento nº 01/2014 da Corregedoria deste E.
Tribunal, CERTIFICO que após a sua cientificação a respeito da sentença de Id 8f256a2, em 12/02/2025, ambos os reclamados interpuseram o Recurso Ordinário de Id 6e1a0d4, em 13/02/2025, tempestivamente, desacompanhado do depósito recursal e das custas, sendo certo que o(a) advogado(a) que o subscreve está devidamente constituído(a) nos autos, de acordo com as procurações de Id 23ffd2e e Id 586aeba.
Sustentam que não possuem condições de arcar com o pagamento das custas e do depósito recursal, haja vista que são MEIS com a empresa sem atividade e cancelada, requerendo, então, o beneficio da gratuidade de justiça.
Assim, faço os autos conclusos a Vossa Excelência.
RJ, 12/03/2025. PAULO SÉRGIO KLEM DA MOTTA Diretor de Vara do Trabalho Vistos, etc.
Revendo o meu entendimento anterior a respeito da concessão da gratuidade de justiça, curvo-me ao disposto no art. 99, §7º, do CPC, aplicado subsidiariamente, que praticamente declara que é do relator do recurso a competência para acolher ou não o pedido de isenção tanto das custas processuais como do depósito recursal.
Logo, por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário de Id 6e1a0d4, dando-lhe seguimento.
Intime-se a reclamante para contrarrazoar, no prazo legal de 08 (oito) dias, o recurso interposto pelos reclamados.
Decorrido o prazo, apresentadas ou não as contrarrazões, encaminhem-se os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de março de 2025.
ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - REBECA FERREIRA CAMPOS -
12/03/2025 23:06
Expedido(a) intimação a(o) REBECA FERREIRA CAMPOS
-
12/03/2025 23:05
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JAILTON GORDEANO DA SILVA sem efeito suspensivo
-
14/02/2025 15:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
13/02/2025 20:56
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
13/02/2025 20:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de RAIZA MORGANA GOMES DOS SANTOS em 11/02/2025
-
12/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de JAILTON GORDEANO DA SILVA em 11/02/2025
-
07/02/2025 00:14
Decorrido o prazo de REBECA FERREIRA CAMPOS em 06/02/2025
-
29/01/2025 03:50
Publicado(a) o(a) edital em 30/01/2025
-
29/01/2025 03:50
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
-
29/01/2025 03:50
Publicado(a) o(a) edital em 30/01/2025
-
29/01/2025 03:50
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100621-12.2024.5.01.0066 RECLAMANTE: REBECA FERREIRA CAMPOS RECLAMADO: JAILTON GORDEANO DA SILVA E OUTROS (1) O/A MM.
Juiz(a) ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA da 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) JAILTON GORDEANO DA SILVA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da Sentença de Id.8f256a2, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos efetuados pelo(a) reclamante em face da(s) reclamada(s). Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de janeiro de 2025.
JOSIMAR MACHADO DOS SANTOS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JAILTON GORDEANO DA SILVA -
28/01/2025 14:04
Expedido(a) edital a(o) RAIZA MORGANA GOMES DOS SANTOS
-
28/01/2025 14:04
Expedido(a) edital a(o) JAILTON GORDEANO DA SILVA
-
28/01/2025 14:04
Expedido(a) intimação a(o) RAIZA MORGANA GOMES DOS SANTOS
-
28/01/2025 14:04
Expedido(a) intimação a(o) JAILTON GORDEANO DA SILVA
-
26/12/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
26/12/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/12/2024
-
26/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f256a2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo ISTO POSTO, nos termos e limites da fundamentação que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, decide a 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, nos autos da ação trabalhista ajuizada por REBECA FERREIRA CAMPOS, reclamante, em face de JAILTON GORDEANO DA SILVA, primeiro reclamado, e de RAIZA MORGANA GOMES DOS SANTOS, segunda reclamada: JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos autorais, para: Reconhecer o vínculo de emprego da autora com os réus a partir de 19/12/2019, na função chaperia, com salário de R$1.412,00, por mês, com pedido de demissão em 16/03/2024.
Condenar os réus a pagarem à autora as seguintes verbas: - Décimos terceiros salários de 2020, 2021, 2022, 2023 (s); - 03/12 de décimo terceiro salário de 2024 (s); - Férias dos períodos aquisitivos 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022, acrescidas de um terço, (i), e em dobro; - Férias do período aquisitivo 2022/2023, acrescidas de um terço (s); - 03/12 de férias proporcionais, acrescidas de um terço, (i); - FGTS (i) de todo o período contratual, observando-se a incidência em gratificação natalina e aviso prévio indenizado, que deverá ser depositado em conta vinculada da autora; - Multa do art. 467 da CLT (i) no importe de 50% a incidir sobre as verbas rescisórias em sentido estrito (décimo terceiro proporcional de 2024, férias vencidas 2022/2023 e proporcionais, acrescidas de um terço); - Multa do art. 477, §8º, da CLT (i), no importe de um salário da autora; - Adicional por acúmulo de função (s), no percentual de 30% incidente sobre o salário-base da autora, bem como os reflexos em férias, acrescidas de um terço (i), gratificação natalina (s), FGTS (i), que deverá ser depositado na conta vinculada da autora; - Horas extras (s) a partir da oitava hora diária e quadragésima quarta semanal, bem como os reflexos sobre repousos semanais remunerados (s), férias, acrescidas de um terço (i), gratificação natalina (s), FGTS (i), que deverá ser depositado na conta vinculada da autora; - 01 hora por dia de trabalho a título de hora extra (i), pela supressão irregular do intervalo intrajornada; - Adicional noturno (s), durante o contrato de trabalho, conforme se apurar em regular liquidação de sentença, observando-se, para tanto, a jornada de trabalho acolhida anteriormente na fundamentação, a hora noturna como sendo a compreendida entre 22h e as 05h, a hora noturna reduzida e o adicional legal de 20% (art. 73, da CLT), bem como os reflexos dessas verbas sobre RSR (s), férias, acrescidas de um terço (i), décimo terceiro salário (s), FGTS (i), que deverá ser depositado na conta vinculada da autora; - Honorários advocatícios sucumbenciais (i), nos termos do artigo 791-A, CLT, no montante de 10% sobre o valor bruto da condenação.
As verbas acima deverão ser calculadas observando-se o salário de R$1.412,00, reconhecido na presente decisão.
Considerando a revelia dos reclamados, a Secretaria da Vara deverá providenciar, após o trânsito em julgado, as devidas anotações na CTPS (vínculo de 19/12/2019 a 16/03/2024), na função de chapeira, com salário de R$1.412,00), nos termos do art.39, da CLT, por meio físico ou digital.
As horas extras serão apuradas em execução por cálculos, mês a mês, observando-se: a jornada acima acolhida, o adicional de 50% e de 100% para os feriados que recaíram na escala; o divisor 220; o calendário oficial; a evolução salarial da reclamante, com todas as verbas que contenham natureza salarial (Súmula 264 do TST), o que inclui o adicional por acúmulo de função e o adicional noturno.
As parcelas deferidas serão apuradas em regular liquidação de sentença.
Juros e correção monetária conforme fundamentação.
Em atendimento à Lei nº 10.035, de 25.10.2000, as indicações entre parêntesis após as verbas deferidas nesta decisão (s) e (i) referem-se às verbas de natureza salarial (s) e de natureza indenizatória (i), para efeito do cálculo da contribuição previdenciária a ser recolhida ao INSS.
Autorizo a dedução da cota previdenciária de responsabilidade da parte autora.
O recolhimento das contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas deverá ser de acordo com os parâmetros estabelecidos por meio da Súmula 368 do TST.
No que diz respeito ao imposto de renda, esse desconto incide sobre as verbas de natureza salarial pelo regime de competência (mês a mês), nos moldes da Instrução Normativa RFB nº 1.500, publicada no DOU de 29.10.2014 (com alteração posterior da IN nº 1.756, de 31/10/2017), do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 13.149/2015 e Súmula 368 do TST, atualizada.
Registro que sobre os juros de mora não incide imposto de renda, nos moldes da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do TST.
Deferida à autora a gratuidade de justiça.
Custas pelos reclamados no importe de R$1.200,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$60.000,00.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - REBECA FERREIRA CAMPOS -
24/12/2024 07:03
Expedido(a) intimação a(o) REBECA FERREIRA CAMPOS
-
24/12/2024 07:02
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.200,00
-
24/12/2024 07:02
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de REBECA FERREIRA CAMPOS
-
24/12/2024 07:02
Concedida a gratuidade da justiça a REBECA FERREIRA CAMPOS
-
06/12/2024 12:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
05/12/2024 22:29
Audiência inicial por videoconferência realizada (04/12/2024 08:50 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/07/2024 22:11
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
21/06/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
21/06/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
-
20/06/2024 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
20/06/2024 14:54
Expedido(a) mandado a(o) JAILTON GORDEANO DA SILVA
-
20/06/2024 14:54
Expedido(a) intimação a(o) REBECA FERREIRA CAMPOS
-
19/06/2024 11:38
Audiência inicial por videoconferência designada (04/12/2024 08:50 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/06/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100413-67.2022.5.01.0011
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Roberto Carlos Alves de Melo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/05/2022 10:01
Processo nº 0100102-61.2020.5.01.0071
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Paulo Jorge Ribeiro da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/02/2020 10:49
Processo nº 0100227-32.2023.5.01.0521
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Janine Goncalves de Araujo Eyng
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/12/2024 15:46
Processo nº 0100227-32.2023.5.01.0521
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ana Cristina Grau Gameleira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/04/2023 15:16
Processo nº 0100621-12.2024.5.01.0066
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Robson Alves Barreto
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 31/03/2025 19:50