TST - 0101703-93.2017.5.01.0205
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Alberto Bastos Balazeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dcc69f1 proferida nos autos.
Vistos etc. 1.
HOMOLOGO os cálculos elaborados pela i.perito, fixando o valor da condenação em R$ 53.835,39 (id 575e4c1 ), sendo: R$ 49.184,83 , o valor do autor; R$ 4.650,56, o valor do INSS; 2.
Intimem-se as partes, sendo a reclamada, inclusive, para pagamento no prazo improrrogável de 15 dias, sob pena de inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e execução.
Em caso de inércia da parte Ré, a parte Autora deverá indicar meios de execução, sob pena de sobrestamento, iniciando-se a contagem da prescrição intercorrente previsto no art. 11-A da CLT.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 30 de abril de 2025.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TATHIANE SOUZA DO NASCIMENTO -
07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cfeb823 proferida nos autos.
DECISÃO Visto, etc.
Inicialmente, não assiste razão ao reclamante em suas impugnações de IDs. 53c4f78e e a711866 aos cálculos apresentados pelo perito.
O impugnante discorda dos cálculos, sob o fundamento de que devem integrar a base de cálculo das diferenças de comissões, os DRS pagos.
O julgado, ID 03b273a, foi claro ao deferir as diferenças de comissões no importe de 20% sobre os valores das operações, considerando as comissões pagas nos recibos salariais, sem menção do repousos em sua base de cálculo.
Diga-se que as diferenças de comissões é que devem incidir nos DRS, não o contrário, o que foi observado nos cálculos, tendo sido apurado o reflexo corretamente. Não acolho.
Impugnações da Ré, IDs. 5d2e403, discordando do parâmetro de atualização monetária utilizado.
Sem razão.
O acórdão de ID 4e16204 definiu como indexador para a atualização dos débitos, no caso em tela, o IPCA-E acrescidos dos juros de 1% ao mês. Com efeito, em 18 de dezembro de 2020, o E.
Supremo Tribunal Federal definiu o critério de atualização monetária dos créditos trabalhistas, ao concluir o julgamento da ADC-58-MC/DF.
Todavia, houve modulação dos efeitos da referida decisão de modo a preservar a segurança jurídica em relação a situações já estabilizadas nos processos, in verbis: "Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio.
Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em j u l g a d o q u e e x p r e s s a m e n t e a d o t a r a m , n a s u a fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão.
Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente).
Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente).
Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). (destaquei) Portanto, corretos calculos, vez que o julgado já tinha estabelecido expressamente os critérios de atualização monetária e juros de mora.
Nada a reparar.
Intime-se o perito compromissado para atualização dos cálculos, bem como para anexar o arquivo PJC, em 05 dias.
Vindo, voltem-me conclusos para homologação dos cálculos. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 04 de abril de 2025.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
16/10/2023 14:54
Baixa Definitiva
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16/10/2023 14:54
Transitado em Julgado em 16.10.2023
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19/09/2023 07:00
Publicado despacho em 19.09.2023.
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18/09/2023 19:00
Conhecido o recurso de TATHIANE SOUZA DO NASCIMENTO e não-provido
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18/09/2023 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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11/09/2023 17:51
Conclusos para julgamento
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02/08/2023 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2023 07:00
Publicado despacho em 02.08.2023.
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01/08/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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18/07/2023 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2023 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2023 14:53
Conclusos para julgamento
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30/03/2023 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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27/03/2023 15:03
Conclusos para julgamento
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22/03/2023 07:00
Publicado despacho em 22.03.2023.
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21/03/2023 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/03/2023 09:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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31/01/2023 14:21
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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31/10/2022 00:28
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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30/03/2022 17:12
Conclusos para julgamento
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14/03/2022 16:15
Juntada de Petição de resposta
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09/03/2022 07:00
Publicado despacho em 09.03.2022.
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08/03/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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21/02/2022 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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17/02/2022 23:26
Conclusos para julgamento
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17/02/2022 23:06
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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17/02/2022 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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14/02/2022 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/01/2022 16:15
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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04/08/2020 19:18
Conclusos para julgamento
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04/08/2020 19:11
Distribuído por sorteio
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27/07/2020 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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06/06/2020 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2020 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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06/04/2020 11:43
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/01/1900
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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