TRT1 - 0100926-72.2021.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 10:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAIO CESAR SOARES GODINHO
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15/08/2025 12:16
Encerrada a conclusão
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15/08/2025 12:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
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06/06/2025 01:06
Decorrido o prazo de MARLENE OLIVEIRA DA SILVA em 05/06/2025
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28/05/2025 05:12
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 05:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f489bd4 proferido nos autos. O PRESENTE TEM FORÇA DE OFÍCIO a ser enviado para APS SANTA CRUZ INSS, a fim de que seja informado ao Juízo quanto às providências em relação ao bloqueio determinado no benefício de FRANCISCO RICARDO BULHÕES, CPF *95.***.*96-34, benefício nº 207.967.913-3, vez que nada foi informado a respeito na resposta de ID 354e3fb.
Prazo de 15 dias.
Instrua-se o ofício com cópias da sentença de ID e848269, com o dossiê de ID 8572b6c, o envio de e-mail de ID d545a92 e a resposta do INSS de ID 354e3fb.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 27 de maio de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARLENE OLIVEIRA DA SILVA -
27/05/2025 21:07
Expedido(a) intimação a(o) MARLENE OLIVEIRA DA SILVA
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27/05/2025 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 15:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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13/03/2025 11:00
Registrada a inclusão de dados de FRANCISCO RICARDO BULHOES no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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31/01/2025 00:17
Decorrido o prazo de BRASIL 44 SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 30/01/2025
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31/01/2025 00:17
Decorrido o prazo de MATHEUS ROBERTO ARAUJO MACHADO em 30/01/2025
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31/01/2025 00:17
Decorrido o prazo de CARMEN JUSTINA ONGARATTO em 30/01/2025
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31/01/2025 00:17
Decorrido o prazo de FRANCISCO RICARDO BULHOES em 30/01/2025
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30/01/2025 06:06
Decorrido o prazo de MARLENE OLIVEIRA DA SILVA em 28/01/2025
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12/12/2024 02:48
Publicado(a) o(a) edital em 13/12/2024
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12/12/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 02:48
Publicado(a) o(a) edital em 13/12/2024
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12/12/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 02:48
Publicado(a) o(a) edital em 13/12/2024
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12/12/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 02:48
Publicado(a) o(a) edital em 13/12/2024
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12/12/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATOrd 0100926-72.2021.5.01.0204 RECLAMANTE: MARLENE OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: BRASIL 44 SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA DESTINATÁRIO(S):FRANCISCO RICARDO BULHOES O/A MM.
Juiz(a) DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO da 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) FRANCISCO RICARDO BULHOES, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da Sentença ID e848269 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Requerida pelo Reclamante a desconsideração da personalidade jurídica da Reclamada foi instaurado o presente incidente, nos termos do Art. 1º do Provimento 01/2019 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, de 08 de fevereiro de 2019, a fim de responsabilizar os sócios FRANCISCO RICARDO BULHOES, CARMEN JUSTINA ONGARATTO e MATHEUS ROBERTO ARAUJO MACHADO, indicados na 1ª alteração contratual (Id cca0036).
Os sócios Suscitados foram citados por edital, não apresentando contestação.
Observe-se que a pesquisa junto ao convênio SISBAJUD foi negativa, bem como não foi possível a penhora de bens, pois a Reclamada encerrou suas atividades, não havendo como executá-la.
A personalidade jurídica é ficção jurídica criada pelo ordenamento jurídico com o fim de permitir que finalidades diversas pudessem ser buscadas pela sociedade, sem que houvesse o envolvimento direto nos negócios jurídicos a serem estabelecidos na busca de tais finalidades de pessoas físicas, mas que a própria entidade, criada especificamente para determinada atividade, pudesse, em nome próprio firmar negócios jurídicos e ter patrimônio em nome próprio.
Juntamente com a personalidade jurídica, a fim de viabilizar a atividade empresarial, criou-se a limitação de responsabilidade, que consiste na separação do patrimônio da pessoa jurídica e do patrimônio de seus sócios ou proprietário, no caso da figura recente da EIRELI.
Tal separação se traduz em proteção do patrimônio pessoal dos titulares da pessoa jurídica, que não podem, a princípio, ser executados, por dívidas da pessoa jurídica e vice-versa.
A limitação visa conferir segurança às pessoas físicas, de modo que possam empreender e se expor aos riscos do negócio, sem que os bens não ligados à atividade empresarial sejam afetados.
Entretanto, a separação não é absoluta, uma vez que o ordenamento jurídica admite excepcionalmente que se atinja os bens pessoas do titular da pessoa jurídica, por meio da desconsideração pontual da personalidade jurídica.
A exceção tem em vista a contornar situações de uso ilegítimo da personalidade jurídica para obstar o pagamento de credores, bem como promoção de valores que sejam superiores à atividade empresarial em si, em especial a tutela do direito do consumidor e dos créditos trabalhistas.
Registre-se que este Juízo aplica a teoria menor da personalidade jurídica, que admite a desconsideração independentemente de existência de fraude ou confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seu titular, consagrada no art.28 do CDC.
Basta, apenas, nos termos do mencionado dispositivo, a configuração do estado de insolvência.
Verifica-se na 1ª alteração contratual (Id cca0036) que os sócios CARMEN JUSTINA ONGARATTO e MATHEUS ROBERTO ARAUJO MACHADO retiraram-se da sociedade empresária, averbando suas saídas na JUCERJA em 21/10/2020. De acordo com o art.10-A da CLT, a responsabilidade do sócio retirante subsiste apenas para ações ajuizadas em até dois anos após a averbação de sua retirada da sociedade executada, restringindo-se aos créditos reclamados referentes ao período que figurou como sócio. A presente ação foi ajuizada em 29/09/2021 e o contrato de trabalho vigorou de 01/12/2017 a 13/06/2021, respeitado, portanto o período acima mencionado. Logo, os sócios retirantes CARMEN JUSTINA ONGARATTO e MATHEUS ROBERTO ARAUJO MACHADO respondem subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas.
Observe-se que a empresa reclamada com a saída da sociedade dos sócios CARMEN JUSTINA ONGARATTO e MATHEUS ROBERTO ARAUJO MACHADO passou a ser uma empresa uma EIRELI. A Lei 14195/2021 acabou com as EIRELI (Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada), determinando a extinção desse formato e a sua automática substituição pela SLU, que em seu art. 41 dispõe: "As empresas individuais da responsabilidade limitada existentes na data da entrada em vigor desta Lei serão transformadas em Sociedades Limitadas Unipessoais independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo".
Todos os empresários que se enquadravam como EIRELI agora são automaticamente migrados para compor em SLU - Sociedades Limitadas Unipessoais.
Portanto, a Reclamada é uma sociedade limitada, mas constituída por apenas uma pessoa.
Assim, reconheço o estado de insolvência da Reclamada e tenho por presente o requisito necessário para deferir a desconsideração da personalidade jurídica e JULGO PROCEDENTE o presente incidente, em relação aos sócios FRANCISCO RICARDO BULHOES, CARMEN JUSTINA ONGARATTO e MATHEUS ROBERTO ARAUJO MACHADO, declarando-os responsáveis pela execução, sendo que os sócios retirantes CARMEN JUSTINA ONGARATTO e MATHEUS ROBERTO ARAUJO MACHADO respondem subsidiariamente.
Intimem-se as partes e os Suscitados.
Transitado em julgado, certifique-se e inclua-se no polo passivo do presente FRANCISCO RICARDO BULHOES - CPF *95.***.*96-34, que se encontra em local incerto e não sabido.
Sendo frustrada a execução em face do sócio atual, incluam-se no polo passivo a os sócios retirantes CARMEN JUSTINA ONGARATTO e MATHEUS ROBERTO ARAUJO MACHADO, ambos com endereço desconhecido.
Por celeridade e economia processual, determino que as pesquisas executórias abaixo sejam realizadas em face de todos os sócios executados, observando-se que os sócios retirantes CARMEN JUSTINA ONGARATTO e MATHEUS ROBERTO ARAUJO MACHADO respondem subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas. 1 – Considero a manifestação da parte autora como requerimento de execução, na forma do art. 878 da CLT. 2- Determino a EXECUÇÃO do valor de: Líquido ao reclamante: R$44.279,06 FGTS a depositar: R$10.273,23 Honorários sucumbenciais: R$2.826,96 INSS: R$11.014,77 Custas: R$1.367,88 Total: R$69.761,90. 3- Com o trânsito em julgado do IDPJ, ao(s) sócio(s) responsabilizado(s) será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD. 4 - Se infrutífera a medida de bloqueio total, inclua(m)-se o(a)(s) sócio(a)(s) executado(a)(s) no BNDT. * A parte exequente deverá fornecer, o quanto antes, dados bancários para futura expedição de alvará de transferência. 5 – Se a executada efetuar pagamento voluntário, sem a apresentação de embargos ou manifestações, certifique-se o decurso do prazo e expeçam-se alvarás aos exequentes, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, devendo ser excluído o devedor do BNDT, voltando o processo concluso, para extinção da execução. 6 - Em caso de bloqueio do valor total no SISBAJUD, o valor penhorado fica imediatamente convolado em penhora, devendo as partes serem notificadas para manifestações, em 5 (cinco) dias, na forma do art. 884, da CLT, sendo o(a) exequente, ainda, para vir com dados bancários completos, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Decorrido o prazo, in albis, proceda-se como no item 5; 7 - Em caso de embargos ou impugnação, e intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente. 8 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados no BNDT, unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 9 - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), utilizando-se, para tanto, dos convênios RENAJUD, INFOJUD/DOI, SNIPER, SERASAJUD e ARISP. 10 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser acautelado na Secretaria da Vara, devendo a Secretaria certificar a existência de pesquisas nos autos.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos, com vistas ao autor, por 15 dias. 11 – Caso as pesquisas sejam negativas e os executados possuam endereço certo, deverá ser expedido mandado de penhora e avaliação a todos os executados. 12 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, com penhora aperfeiçoada, proceda-se ao registro da penhora no RENAJUD ou RGI, se for o caso, e designe-se leilão unificado (e-mail: [email protected]). 13 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, ative-se o PREVJUD, para consulta do CNIS e Declaração de Benefícios dos sócios executados, a fim de pesquisar eventual percepção de benefício ou existência de vínculos empregatícios.
Se existente benefício previdenciário ativo de algum dos sócios, oficie-se o INSS, por meio do endereço eletrônico [email protected], para que efetue o bloqueio no benefício previdenciário encontrado, cujo Dossiê Previdenciário de Declaração de Beneficio, seguirá em anexo, no percentual de 30% (trinta por cento), mensal, do sócio executado, até o atingimento do limite do valor da execução, com transferência para a CEF, ag.4118, ao dispor do processo.
Deverá ser informado à autarquia de que o percentual de 30% deve observar a existência de bloqueios anteriores.
Assim, já havendo bloqueios que ultrapassem o percentual de 30%, o bloqueio deverá ser implementado no mês subsequente ao término dos bloqueios anteriores.
Nessa hipótese, a entidade deverá informar os bloqueios existentes e os respectivos percentuais, bem como a previsão de implementação do bloqueio determinado. 14 - Caso não seja encontrado benefício previdenciário ativo, por meio do sistema PREVJUD, dê-se vista ao Reclamante da consulta efetuada, intimando-o a vir com novos e frutíferos meios de prosseguimento, em 15 dias. 15 - Decorridos, sem manifestações, sobreste-se por execução frustrada (276), na forma da orientação do OF.
CIRCULAR TRT-CORREGEDORIA-SCR No 51/2023, DE 03.05.2023, ficando o autor ciente de que será aplicado o art.11-A, da CLT. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 11 de dezembro de 2024.
THIAGO FREITAS PEREIRA DA SILVA ServidorIntimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO RICARDO BULHOES -
11/12/2024 11:42
Expedido(a) edital a(o) BRASIL 44 SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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11/12/2024 11:40
Expedido(a) edital a(o) MATHEUS ROBERTO ARAUJO MACHADO
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11/12/2024 11:40
Expedido(a) edital a(o) CARMEN JUSTINA ONGARATTO
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11/12/2024 11:40
Expedido(a) edital a(o) FRANCISCO RICARDO BULHOES
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09/12/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
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09/12/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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06/12/2024 16:36
Expedido(a) intimação a(o) MARLENE OLIVEIRA DA SILVA
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06/12/2024 16:35
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de MATHEUS ROBERTO ARAUJO MACHADO
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06/12/2024 16:35
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de FRANCISCO RICARDO BULHOES
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06/12/2024 16:35
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de CARMEN JUSTINA ONGARATTO
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21/11/2024 12:38
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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19/11/2024 22:03
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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18/11/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 14:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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30/09/2024 17:17
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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12/09/2024 00:07
Decorrido o prazo de MATHEUS ROBERTO ARAUJO MACHADO em 11/09/2024
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12/09/2024 00:07
Decorrido o prazo de CARMEN JUSTINA ONGARATTO em 11/09/2024
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12/09/2024 00:07
Decorrido o prazo de FRANCISCO RICARDO BULHOES em 11/09/2024
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10/09/2024 22:14
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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04/09/2024 12:23
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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30/08/2024 11:50
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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20/08/2024 02:51
Publicado(a) o(a) edital em 21/08/2024
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20/08/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
-
20/08/2024 02:51
Publicado(a) o(a) edital em 21/08/2024
-
20/08/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
-
20/08/2024 02:51
Publicado(a) o(a) edital em 21/08/2024
-
20/08/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
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19/08/2024 20:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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19/08/2024 20:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
19/08/2024 20:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
19/08/2024 19:50
Expedido(a) edital a(o) MATHEUS ROBERTO ARAUJO MACHADO
-
19/08/2024 19:50
Expedido(a) edital a(o) CARMEN JUSTINA ONGARATTO
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19/08/2024 19:50
Expedido(a) edital a(o) FRANCISCO RICARDO BULHOES
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19/08/2024 19:49
Expedido(a) mandado a(o) MATHEUS ROBERTO ARAUJO MACHADO
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19/08/2024 19:49
Expedido(a) mandado a(o) CARMEN JUSTINA ONGARATTO
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19/08/2024 19:49
Expedido(a) mandado a(o) FRANCISCO RICARDO BULHOES
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13/08/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 12:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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08/07/2024 15:21
Juntada a petição de Manifestação
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04/07/2024 17:30
Juntada a petição de Manifestação
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11/06/2024 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
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11/06/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
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10/06/2024 14:08
Expedido(a) intimação a(o) MARLENE OLIVEIRA DA SILVA
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20/05/2024 13:45
Registrada a inclusão de dados de BRASIL 44 SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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07/05/2024 00:01
Decorrido o prazo de MARLENE OLIVEIRA DA SILVA em 06/05/2024
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29/04/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 14:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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17/04/2024 13:21
Juntada a petição de Manifestação
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15/03/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 15/03/2024
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15/03/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2024
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14/03/2024 14:19
Expedido(a) intimação a(o) MARLENE OLIVEIRA DA SILVA
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17/02/2024 00:07
Decorrido o prazo de BRASIL 44 SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 16/02/2024
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20/12/2023 05:47
Publicado(a) o(a) edital em 22/01/2024
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20/12/2023 05:47
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2023
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19/12/2023 09:03
Expedido(a) edital a(o) BRASIL 44 SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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19/12/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 08:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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19/12/2023 08:09
Iniciada a execução
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19/12/2023 08:09
Transitado em julgado em 28/11/2023
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29/11/2023 00:09
Decorrido o prazo de BRASIL 44 SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 28/11/2023
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28/11/2023 00:07
Decorrido o prazo de MARLENE OLIVEIRA DA SILVA em 27/11/2023
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14/11/2023 03:11
Publicado(a) o(a) edital em 14/11/2023
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14/11/2023 03:11
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2023 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2023
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11/11/2023 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2023 17:20
Expedido(a) edital a(o) BRASIL 44 SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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10/11/2023 14:40
Expedido(a) intimação a(o) MARLENE OLIVEIRA DA SILVA
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10/11/2023 14:39
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.367,88
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10/11/2023 14:39
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARLENE OLIVEIRA DA SILVA
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23/08/2023 14:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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23/08/2023 13:38
Audiência una por videoconferência realizada (23/08/2023 08:30 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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08/02/2023 18:56
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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30/01/2023 11:07
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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29/10/2022 00:14
Decorrido o prazo de BRASIL 44 SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 28/10/2022
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21/10/2022 02:09
Publicado(a) o(a) edital em 21/10/2022
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21/10/2022 02:09
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2022 18:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
19/10/2022 18:07
Expedido(a) edital a(o) BRASIL 44 SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
-
19/10/2022 18:07
Expedido(a) mandado a(o) BRASIL 44 SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
-
19/10/2022 12:55
Audiência una por videoconferência designada (23/08/2023 08:30 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
19/10/2022 12:55
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (19/10/2022 10:20 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
19/10/2022 09:54
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
24/08/2022 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
24/08/2022 13:51
Expedido(a) mandado a(o) BRASIL 44 SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
-
24/08/2022 00:07
Decorrido o prazo de MARLENE OLIVEIRA DA SILVA em 23/08/2022
-
23/08/2022 13:54
Juntada a petição de Manifestação (PET CITAÇÃO EMP INDIVIDUAL)
-
28/07/2022 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2022
-
28/07/2022 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2022 10:43
Expedido(a) intimação a(o) MARLENE OLIVEIRA DA SILVA
-
27/07/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 10:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
26/07/2022 08:08
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
09/07/2022 00:22
Decorrido o prazo de MARLENE OLIVEIRA DA SILVA em 08/07/2022
-
06/07/2022 09:53
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
-
05/07/2022 11:19
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
01/07/2022 15:19
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
01/07/2022 14:05
Expedido(a) mandado a(o) BRASIL 44 SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
-
30/06/2022 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2022
-
30/06/2022 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2022 09:20
Expedido(a) intimação a(o) MARLENE OLIVEIRA DA SILVA
-
29/06/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 16:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
28/06/2022 16:33
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (19/10/2022 10:20 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
28/06/2022 16:33
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (19/10/2022 11:10 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
02/06/2022 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
02/06/2022 14:18
Expedido(a) mandado a(o) BRASIL 44 SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
-
01/06/2022 14:49
Audiência una realizada (01/06/2022 14:30 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
01/06/2022 14:36
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (19/10/2022 11:10 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
01/06/2022 14:36
Audiência una cancelada (01/06/2022 14:30 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
26/11/2021 00:19
Decorrido o prazo de BRASIL 44 SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 25/11/2021
-
19/11/2021 00:11
Decorrido o prazo de MARLENE OLIVEIRA DA SILVA em 18/11/2021
-
16/11/2021 15:46
Expedido(a) intimação a(o) BRASIL 44 SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
-
10/11/2021 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 10/11/2021
-
10/11/2021 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2021 18:49
Expedido(a) intimação a(o) MARLENE OLIVEIRA DA SILVA
-
08/11/2021 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 09:31
Audiência una designada (01/06/2022 14:30 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
22/10/2021 13:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
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21/10/2021 22:11
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
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21/10/2021 00:10
Decorrido o prazo de MARLENE OLIVEIRA DA SILVA em 20/10/2021
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20/10/2021 12:00
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO)
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09/10/2021 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 13/10/2021
-
09/10/2021 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2021 18:01
Expedido(a) intimação a(o) MARLENE OLIVEIRA DA SILVA
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07/10/2021 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 10:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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06/10/2021 17:03
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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06/10/2021 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 16:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
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29/09/2021 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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