TRT1 - 0100027-63.2024.5.01.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:09
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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15/08/2025 10:33
Juntada a petição de Manifestação
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06/08/2025 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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06/08/2025 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 577164f proferido nos autos. 7ª Turma Gabinete 24 Relatora: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO RECORRENTE: FRANCISCO GILBERTO BEZERRA LIMA, GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS RECORRIDO: FRANCISCO GILBERTO BEZERRA LIMA, GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS A gratuidade de justiça foi deferida em sentença somente à parte autora (fls. 496/504).
Insurge-se a Primeira Ré, em seu recurso, pugnando pela concessão do benefício.
Trata-se de requerimento a ser apreciado pelo Relator, nos termos dos arts. 99, § 7º, e 101, §§ 1º e 2º, do CPC.
A recuperação judicial não constitui as empresas nessa condição, automaticamente, em beneficiárias da gratuidade de justiça.
Há apenas dispensa do recolhimento do depósito recursal, na forma do art. 899, § 10º, CLT.
A recuperação judicial não se equipara à falência, estando a empresa de posse de seu patrimônio e em funcionamento, não se aplicando, pois, por analogia a Súmula 86 do E.
TST.
No presente caso, não há como conceder a gratuidade de justiça, pois a Demandada não comprovou a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme entendimento consolidado na Súmula 463, II, do E.
TST.
A documentação apresentada (fls. 525/554) é insuficiente para afastar o pagamento das custas processuais, que são bem menores do que o depósito judicial, tendo em vista que não detalha nenhum resultado financeiro do atual ano corrente.
Assim, indefere-se a gratuidade de justiça, por não configurados os requisitos legais.
Nos termos do art. 101, § 2º, do CPC, defere-se à Primeira Ré o prazo de cinco dias para que comprove o recolhimento das custas fixadas pela sentença.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de agosto de 2025.
GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
05/08/2025 05:39
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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05/08/2025 05:38
Convertido o julgamento em diligência
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04/08/2025 14:00
Conclusos os autos para despacho a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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04/08/2025 14:00
Encerrada a conclusão
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19/03/2025 13:24
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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21/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100027-63.2024.5.01.0206 distribuído para 7ª Turma - Gabinete 24 na data 19/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25022000300396100000116096589?instancia=2 -
20/02/2025 05:26
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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20/02/2025 05:25
Determinada a requisição de informações
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19/02/2025 10:11
Conclusos os autos para despacho a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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19/02/2025 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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