TRT1 - 0101370-55.2024.5.01.0025
1ª instância - Rio de Janeiro - 25ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 07:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 21:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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20/03/2025 19:24
Juntada a petição de Manifestação
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07/03/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101370-55.2024.5.01.0025 : ISAQUE BARROS DA SILVA DE DEUS : PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO DESTINATÁRIO(S): ISAQUE BARROS DA SILVA DE DEUS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência e manifestação da Impugnação(IMPUGNAÇÃO E CONTESTAÇÃO - TRANSPETRO X ISAQUE BARROS DA SILVA DE DEUS) - bd5ea90.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
ANDRE DE ALBUQUERQUE E SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ISAQUE BARROS DA SILVA DE DEUS -
06/03/2025 14:16
Expedido(a) intimação a(o) ISAQUE BARROS DA SILVA DE DEUS
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04/02/2025 12:23
Decorrido o prazo de ISAQUE BARROS DA SILVA DE DEUS em 03/02/2025
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03/02/2025 14:43
Juntada a petição de Impugnação
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21/01/2025 14:24
Juntada a petição de Manifestação
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21/01/2025 14:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/12/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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26/12/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/12/2024
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26/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ebc2a6 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc. Apresentada a conta, deverá a parte Ré ser intimada a se manifestar sobre a conta apresentada para, querendo, impugná-los, no prazo de 08 (oito) dias, §2º do artigo 879 da CLT. Caso NÃO HAJA IMPUGNAÇÃO da conta apresentada pelo autor, fica desde logo ciente a Ré de que serão considerados incontroversos os cálculos por ele apresentados, assim como, em sendo a hipótese, aqueles apresentados pelo Contador e/ou pelo perito nomeado.
Serão, da mesma forma, considerados INCONTROVERSOS os cálculos quando sua impugnação for GENÉRICA, ou seja, desprovida de ESPECIFICIDADE no que se refere a critérios de cálculos pretensamente equivocados e/ou valores equivocados.
Considerar-se-á GENÉRICA a impugnação se ela, da mesma forma, for unicamente REMISSIVA a cálculo apresentado.
Também deverá a ré apresentar seus cálculos de impugnação em planilha do PJE-Calc Cidadão, também, sob pena de considerar-se inexistente. (requisito não válido para ente público).
APRESENTADOS OS CÁLCULOS PELAS PARTES, REMETAM-SE OS AUTOS À CONTADORIA DO JUÍZO PARA VERIFICAÇÃO ACERCA DA NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
Não havendo, a contadoria já se encarregará de indicar os cálculos que se adequam à coisa julgada para homologação.
Havendo necessidade da perícia contábil, deverá o autor vir, em 10 (dez) dias, com o pagamento de honorária pericial contábil, DESDE LOGO ARBITRADA EM R$ 2.000,00 (um mil e oitocentos Reais), sob pena de ter-se como não demonstrada a incorreção dos valores apresentados pelo autor (art. 818 da CLT).
Apresentada a conta de liquidação pelo perito contábil, observar-se-á o que dispõe o art. 790-B da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13467/2017, inclusive para RATEIO ou REVERSÃO da honorária pericial antecipada.
Em havendo REVERSÃO da honorária pericial antecipada, fica desde logo ciente o AUTOR de que estes valores poderão ser descontados de seus créditos, nos termos do art. 790-B e 791-A, ambos da CLT, todos com a nova redação dada pela Lei n. 13467/2017 e a ArgIncCiv dos autos numero 0102282-40.2018.5.01.0000.
Apresentada a conta de liquidação pelo perito contábil OU pelo Contador do Juízo, o prazo para manifestação acerca desta conta de liquidação será COMUM, pelas partes, e de 08 (oito) dias.
DECORRIDO IN ALBIS ou não sendo controvertido o calculo de liquidação do autor, nos termos dos incisos anteriores, após analise perfunctória pela Contador judicial, que poderá, ou não, emitir parecer, retornem-me conclusos para verificação de possibilidade de homologação.
Em querendo, nas hipóteses de EXECUÇÃO INVERTIDA, venha a ré com a conta de liquidação, como se autor fosse, seguindo-se nos ulteriores de direito (art. 475 do CPC).
AS PARTES DEVERÃO SEGUIR RIGOROSAMENTE OS REQUISITOS ABAIXO PARA ELABORAÇÃO DE SEUS CÁLCULOS: a) desmembrar os cálculos, mês a mês, elaborando planilha onde conste o somatório do valor histórico das rubricas devidas em cada mês, a fim de se viabilizar futuras atualizações por este Juízo; b) caso não haja determinação diferente no título exequendo, não deverá apurar reflexos de repouso semanal remunerado, em virtude de sua majoração face à integração de horas extras habitualmente prestadas, em aviso prévio, FGTS, férias e gratificação natalina (OJ SDI-1 TST n. 394); c) Quando outro critério não for utilizado pela sentença coletiva, atualizar o crédito trabalhista com os índices de correção monetária nos termos do julgamento pelo STF, em 18/12/2020, das ADCs nº 58 e nº 59, bem assim as ADIs nº 5867 e nº 6021, de acordo com o artigo 883 da CLT, conforme sentença transitada em julgado, inclusive quanto aos efeitos modulatórios, conforme trecho transcrito a seguir: “Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017.
Nesse sentido, há de se considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase prejudicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).”; Posteriormente, ao julgar os Embargos de Declaração, assim decidiu o Ministro Gilmar Mendes: "III – Ocorrência de erro material no acórdão embargado.
No caso, reconheço a ocorrência do erro material no acórdão embargado, conforme apontado pela Advocacia-Geral da União.
De fato, constou da decisão de julgamento e do resumo do acórdão que a incidência da taxa SELIC se daria, apenas, a partir da citação [...] No entanto, conforme fundamentação do meu voto e ementa do acórdão, decidiu-se pela incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação: [...].
Dessa forma, faz-se necessário acolher os embargos, no ponto, para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do acórdão." ;; Em caso de utilização de outro critério, a parte deverá destacar em sua peça o trecho da decisão que determinou outro critério, que enseje a modulação temporal das referidas ADCs, bem como especificá-la na planilha do PJE- Calc Cidadão. d) apurar o imposto de renda acaso incidente, conforme a: d.1) lei n. 7.713/88, atentando especialmente para o disposto em seu art. 12-A, § 1º, acrescido pela lei n. 12.350/2010; e d.2) OJ SDI-1 TST n. 400 (excluindo os juros de mora da base de cálculo do tributo), salvo disposição em contrário na coisa julgada; e) apurar e deduzir (caso não haja determinação em contrário no título exequendo) a cota previdenciária do empregado, incidente sobre as rubricas cujo pagamento constitui fato gerador do tributo (lei n. 8.212/91, art. 28, §§ 7º, 8º e 9º); f) apurar a cota previdenciária patronal, contribuição de terceiros e SAT incidente sobre as rubricas cujo pagamento constitui fato gerador do tributo (lei n. 8.212/91 e decreto n. 3.048/99); g) atualizar a cota previdenciária com base na taxa SELIC (lei n. 8.212/91, art. 34, e CLT, art. 879. § 4º).
Para apuração da cota previdenciária deverá a parte observar o dispositivo do título exequendo e a lei n. lei n. 8.212/91, art. 28, § 9º.
Intime-se para cumprimento do despacho. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de dezembro de 2024.
REBEKA MACHADO RIBEIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ISAQUE BARROS DA SILVA DE DEUS -
24/12/2024 08:50
Expedido(a) intimação a(o) ISAQUE BARROS DA SILVA DE DEUS
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24/12/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2024 12:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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20/12/2024 12:47
Iniciada a liquidação
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21/11/2024 15:54
Juntada a petição de Manifestação
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20/11/2024 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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