TRT1 - 0100930-04.2024.5.01.0302
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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15/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de ORIEL SERVICOS E ASSESSORIA LTDA em 14/07/2025
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15/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de JULIO CESAR CALLEGARIO RIBEIRO em 14/07/2025
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30/06/2025 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100930-04.2024.5.01.0302 9ª Turma Gabinete 20 Relatora: CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE RECORRENTE: JULIO CESAR CALLEGARIO RIBEIRO RECORRIDO: ORIEL SERVICOS E ASSESSORIA LTDA DESTINATÁRIO(S): JULIO CESAR CALLEGARIO RIBEIRO NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (id:7d33014): " A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, nos termos da fundamentação do voto da Exma.
Sra.
Relatora, CONHECER do recurso ordinário e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para converter a justa causa em dispensa imotivada, determinando a retificação da CTPS com data da baixa para 30/5/2024, tendo em vista a projeção do aviso prévio, ficando a ré condenada ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa injustificada, tais como aviso prévio indenizado (30 dias), décimo terceiro salário e férias proporcionais, estas com o acréscimo de 1/3, multa do art. 477 da CLT, liberação dos documentos próprios para o gozo do benefício do seguro-desemprego e saque do FGTS, além da indenização de 40%.
As obrigações de fazer relativas ao FGTS e o seguro-desemprego se converterão em obrigação de pagar, na hipótese de inexistência ou insuficiência dos depósitos, quanto ao primeiro e comprovada a impossibilidade de gozo do benefício, quanto ao segundo.
Juros e correção monetária conforme decisão do C.
TST no Recurso de Revista n° 713-03.2010.5.04.0029, qual seja, a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora; b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA; os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência, nos termos do § 3º do artigo 406. " RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2025.
MANOEL JOSE FERREIRA LOBIANCO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR CALLEGARIO RIBEIRO -
27/06/2025 19:53
Expedido(a) intimação a(o) ORIEL SERVICOS E ASSESSORIA LTDA
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27/06/2025 19:53
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR CALLEGARIO RIBEIRO
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09/06/2025 14:27
Conhecido o recurso de JULIO CESAR CALLEGARIO RIBEIRO - CPF: *35.***.*89-86 e provido
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24/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/05/2025
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23/05/2025 15:59
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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23/05/2025 15:59
Incluído em pauta o processo para 03/06/2025 09:00 S Virtual - CGF (vota MJDR) ()
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16/04/2025 14:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/12/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100930-04.2024.5.01.0302 distribuído para 9ª Turma - Gabinete 20 na data 09/12/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24121000300150900000113497925?instancia=2 -
10/12/2024 13:48
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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09/12/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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