TRT1 - 0100090-93.2024.5.01.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 38
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d0b930 proferido nos autos.
Dê-se ciência às partes do trânsito em julgado.
Intime-se a reclamada para, no prazo de 10 dias, apresentar os valores devidos, SOB PENA DE DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL AS SUAS EXPENSAS, observando os seguintes critérios: 1) Os cálculos deverão ser elaborados preferencialmente pelo PJe-Calc Cidadão com a juntada do arquivo ".pjc" (§7º do Ato CSJT.GP.SG Nº 146/2020). https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4 Instruções: Deverá, a parte, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Observe que o momento de juntar o arquivo “.PJC” é no mesmo momento que se junta o arquivo .PDF, mas para isso é necessário escolher o tipo de documento correto, ou seja, “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Após, basta assinar para concluir a juntada no PJe, ficando os arquivos disponíveis no PJe para a Contadoria e Perito em “Cálculos do processo” e para as partes na aba “Cálculos/Obrigações de Pagar”. 2) Os parâmetros de atualização deverão ser aplicados na forma decisão do STF na ADC 58 e 59 e ADIN 5867 e 6021, sendo IPCA-E até o AJUIZAMENTO da ação (na fase pré-judicial) e após o ajuizamento, como índice único para correção e juros de mora APENAS a taxa SELIC - FAZENDA NACIONAL, salvo nos casos em que houver Decisão com fixação CONJUNTA da correção monetária E dos juros de mora ou Sentença líquida com parâmetros não impugnados a época.
Caso haja a fixação de apenas um critério ( correção monetária ou juros de mora), deverá ser aplicada a regra da ADC 58/59 do STF. RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2025.
ELLEN BALASSIANO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JULIANA MONTEIRO LOURENCO -
01/07/2025 11:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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01/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA em 30/06/2025
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01/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA - ME em 30/06/2025
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24/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de JULIANA MONTEIRO LOURENCO em 23/06/2025
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06/06/2025 02:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/06/2025
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06/06/2025 02:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 15:39
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA
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05/06/2025 15:39
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA - ME
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05/06/2025 15:39
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA MONTEIRO LOURENCO
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02/06/2025 12:37
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de JULIANA MONTEIRO LOURENCO - CPF: *04.***.*43-26 / null
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14/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/05/2025
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13/05/2025 13:56
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/05/2025 13:56
Incluído em pauta o processo para 26/05/2025 10:30 ST6-VIRTUAL - JOSR ()
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01/05/2025 13:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/04/2025 20:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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27/02/2025 16:20
Distribuído por sorteio
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26/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0dea777 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DO DISPOSITIVO Pelo exposto, e o mais que dos autos consta, DECIDE-SE julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido da presente reclamação trabalhista em face da reclamada para condená-la ao pagamento das parcelas deferidas, a serem apuradas em regular liquidação, quando, então, deverá a parte interessada proceder a execução para pagamento do valor do débito, conforme fundamentação supra que a este decisum passa a integrar.
Autorizada a dedução valores pagos idêntico título a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.
Quanto à atualização do crédito, deverá ser adotado para a correção monetária o índice do IPCA-E até o ajuizamento da ação (na fase pré-judicial) e após o ajuizamento, como índice único para correção e juros de mora, à taxa SELIC, nos termos da decisão do STF na ADC 58 e 59 e ADIN 5867 e 6021 (inclusive ementa).
Quanto aos recolhimentos, deverão ser calculados, observando-se as legislações respectivas, inclusive quanto à natureza das parcelas, a Lei 10035/00, bem como a Orientação Jurisprudencial n. 363 da SDI-1 do c.
TST, sendo, assim, quanto à dedução da cota previdenciária mês a mês e quanto à retenção do IR o disposto na Lei 7713/88, em especial, se for o caso, na hipótese de rendimento a ser recebido acumuladamente, o artigo 12-A da referida Lei, bem como a Instrução Normativa da RFB n. 1145/11 com as alterações da Instrução Normativa 1127/11.
Aplicável a súmula 66 do TRT1 quanto contribuição previdenciária sobre o crédito judicial trabalhista (regime híbrido de apuração).
Custas pelas Reclamadas, no importe de R$600,00 calculadas sobre o valor total da condenação de R$ 30.000,00.
Intimem-se as partes, devendo ser intimado concomitantemente o INSS, caso ultrapassado o limite da Portaria, para ciência quanto aos valores da cota previdenciária.
RENATA JIQUIRICA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA - SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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