TRT1 - 0101005-03.2024.5.01.0283
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 16:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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13/06/2025 13:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
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11/06/2025 15:58
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
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11/06/2025 15:58
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (10/06/2025 09:20 Sala Conciliação 03 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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05/06/2025 14:28
Juntada a petição de Manifestação
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03/06/2025 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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03/06/2025 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 11:01
Expedido(a) intimação a(o) LARISSA RANGEL DOS SANTOS
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02/06/2025 11:01
Expedido(a) intimação a(o) LARISSA RANGEL DOS SANTOS
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02/06/2025 11:01
Expedido(a) intimação a(o) TULIP CAMPOS HOTELARIA SPE S.A.
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02/06/2025 11:00
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (10/06/2025 09:20 Sala Conciliação 03 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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28/05/2025 14:29
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
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28/05/2025 13:31
Conhecido o recurso de TULIP CAMPOS HOTELARIA SPE S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-07 e não provido
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19/05/2025 14:27
Juntada a petição de Acordo
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08/05/2025 18:03
Incluído em pauta o processo para 26/05/2025 13:00 Principal Extra 13hs ()
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08/05/2025 14:29
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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02/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/04/2025
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01/04/2025 14:34
Juntada a petição de Manifestação
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01/04/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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01/04/2025 08:15
Incluído em pauta o processo para 22/04/2025 09:00 PRINCIPAL A 9H ()
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31/03/2025 15:06
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2025 11:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101005-03.2024.5.01.0283 distribuído para 7ª Turma - Gabinete 18 na data 14/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25031500301259800000117405064?instancia=2 -
15/03/2025 00:36
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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14/03/2025 11:30
Distribuído por sorteio
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26/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ae70107 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Em face do exposto, decido julgar PROCEDENTES os pedidos formulados por LARISSA RANGEL DOS SANTOS em face de TULIP CAMPOS HOTELARIA SPE S.A, a fim de conceder os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, declarar a nulidade da dispensa, sendo acolhidos os pedidos de reintegração e de manutenção do plano de saúde, o que foi cumprido em razão da liminar concedida no MS 0113641-74.2024.5.01.0000, cuja tutela provisória de urgência ratifica-se em sentença, e condenar o reclamado ao pagamento: a) das remunerações devidas (salários e demais vantagens pessoais) desde o momento da dispensa irregular (05/9/2024) até a data da efetiva reintegração, consoante disposto no artigo 4º, I da Lei 9.029/1995, a ser apurado em regular liquidação de sentença; b) de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Determina-se, como índice de atualização monetária para a indenização por danos morais, a aplicação da SELIC a partir do ajuizamento da ação, seguindo a orientação traçada pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59.
Tendo em vista o caráter indenizatório da parcela, não incidem contribuições fiscais e previdenciárias. c) da diferença de bônus, no valor de R$ 649,92 d) de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observado o entendimento firmado na OJ 348 da SBDI-1 do C.
TST, nos termos do disposto no art. 791-A, § 2º, III da CLT.
A Reclamada deverá cumprir a obrigação de fazer (de reintegração) no prazo de 8 dias do trânsito em julgado, sob pena de multa diária ora fixada em R$ 1.000,00, a ser revertida à reclamante em caso de descumprimento da referida obrigação de fazer.
A fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante, tendo em vista a declaração de nulidade da dispensa, autorizo a dedução dos valores constantes no TRCT de ID 7219077 (R$ 16.353,01). À exceção da indenização por danos morais, cujos critérios de atualização foram estabelecidos no tópico próprio, as demais parcelas deverão ser atualizadas nos termos do entendimento vinculante firmado pelo E.
STF nas ADCs 58 e 59, de forma que deverá ser aplicado, como critério de atualização monetária, o IPCA-E, acrescido dos juros previstos no caput do artigo 39 da Lei 8177/91 na fase pré-processual, bem como a SELIC, que já contempla os juros de mora, a partir do ajuizamento da Demanda.
Custas pela Reclamada, no valor de R$ 500,00, calculadas sobre R$ 25.000,00 valor provisoriamente arbitrado à condenação.
Liquidação por cálculos, na forma do artigo 879 da CLT.
Dispensada a manifestação da União, tendo em vista o valor estabelecido na Portaria PGF nº 582/2013.
Comunique-se, por e-mail, ao Gabinete da Excelentíssima Desembargadora Márcia Regina Leal Campos, Relatora do Mandado de Segurança nº 0113641-74.2024.5.01.0000, da prolação da presente sentença.
Intimem-se as partes. Nada mais.
ALESSANDRO FERNANDES IANNONE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LARISSA RANGEL DOS SANTOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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