TRT1 - 0100565-76.2022.5.01.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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08/09/2025 16:59
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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08/09/2025 16:58
Não admitido o Recurso de Revista de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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13/05/2025 12:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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13/05/2025 08:57
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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13/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 12/05/2025
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13/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de EDUARDO DE AZEVEDO FERREIRA em 12/05/2025
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25/04/2025 02:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/04/2025
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25/04/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 02:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/04/2025
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25/04/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100565-76.2022.5.01.0024 7ª Turma Gabinete 18 Relator: ROGERIO LUCAS MARTINS RECORRENTE: EDUARDO DE AZEVEDO FERREIRA RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, CONHECER dos embargos de declaração opostos pelo Autor e os REJEITAR,na forma do voto.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
GELSON DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - EDUARDO DE AZEVEDO FERREIRA -
24/04/2025 10:53
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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24/04/2025 10:53
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO DE AZEVEDO FERREIRA
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22/04/2025 10:38
Não acolhidos os Embargos de Declaração de EDUARDO DE AZEVEDO FERREIRA - CPF: *09.***.*11-22
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11/04/2025 11:26
Incluído em pauta o processo para 14/04/2025 13:00 Em Mesa Seg13h ()
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09/04/2025 18:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/04/2025 10:38
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROGERIO LUCAS MARTINS
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07/04/2025 14:16
Juntada a petição de Recurso de Revista
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07/04/2025 14:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/04/2025 09:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/04/2025 19:04
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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25/03/2025 04:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/03/2025
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25/03/2025 04:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 04:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/03/2025
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25/03/2025 04:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100565-76.2022.5.01.0024 7ª Turma Gabinete 18 Relator: ROGERIO LUCAS MARTINS RECORRENTE: EDUARDO DE AZEVEDO FERREIRA RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo Autor e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para, reformando a sentença de 1º grau, julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na exordial, deferindo o pagamento das diferenças da incidência dos prêmios e comissões sobre o repouso semanal remunerado; das diferenças de comissões e seus reflexos; das diferenças de prêmio estímulo e seus reflexos; bem como para deferir o pagamento das diferenças de horas extras e seus reflexos; nos termos do voto supra.
Considerando a reforma do julgado de 1º grau e a inversão dos ônus da sucumbência, há de ser excluída a condenação do Acionante ao pagamento de honorários advocatícios, sendo o Réu devedor da parcela referente aos honorários de sucumbência em favor do patrono do obreiro, à razão de 15% sobre o total da condenação, nos termos do art. 791-A, da CLT.
Deverão ser observados, na fase pré-judicial, os índices de correção monetária do IPCA-e, bem como a incidência da variação da TRD, a título de juros legais, pois ainda não haviam sido constituídos os créditos.
Na fase judicial, deve ser aplicada a taxa Selic composta, a título de atualização monetária e de juros de mora; nos termos do julgamento proferido pelo STF nas ADCs 58 e 59; observada a dicção do art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91.
Em razão do provimento parcial do apelo autoral, arbitro o valor da condenação em R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), com custas de R$3.600,00 ( três mil e seiscentos reais); cabendo ao Réu o recolhimento das custas processuais; ante a inversão dos ônus da sucumbência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
MARCOS JOSE FRANCA RIBEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - EDUARDO DE AZEVEDO FERREIRA -
24/03/2025 11:08
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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24/03/2025 11:08
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO DE AZEVEDO FERREIRA
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20/03/2025 10:17
Conhecido o recurso de EDUARDO DE AZEVEDO FERREIRA - CPF: *09.***.*11-22 e provido em parte
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20/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/02/2025
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19/02/2025 10:16
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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19/02/2025 10:16
Incluído em pauta o processo para 17/03/2025 13:00 Principal Extra 13hs ()
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24/01/2025 17:59
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/11/2024 21:28
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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11/11/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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